PROVIMENTO
Nº 001/94 - CGJ
Determina mencionar a data e
o número de registro anterior por ocasião da abertura da matrícula.
ÍNTEGRA:
O Desembargador João Alves
da Costa, Corregedor geral da justiça do estado do Tocantins , no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando a importância da idéia em referência apresentada e
aprovada no XX encontro do oficiais de registro de imóveis do Brasil realizado
em setembro último em Blumenau - SC (
boletim IRIB nº 200) e o provimento nº 20/93 expedido pela douta Corregedoria
geral da justiça do Estado de São Paulo, que implantou tal procedimento;
Considerando o disposto nos artigos 229 e 230 da lei nº 6.015, de
31/12/93 (registro público) e a necessidade de se mencionar a data e o número
do registro anterior por ocasião da abertura de matrícula;
Considerando que a referida menção possibilitará decorridos vinte
anos do registro anterior seja a certidão da matricula aceita como vintenária;
e
Considerando que esta prática facilitará Po usuário e trará maior
segurança ao sistema, possibilitando a expedição da certidão vintenária por
meio reprográfico.
RESOLVE:
Artigo 1º- Determinar que as
matrículas de imóveis devem obrigatoriamente mencionar a data e o número do
registro anterior eliminar na maioria dos casos a necessidade de expedição de
certidões vintenárias complementares.
Artigo 2º- São requisitos essenciais das matrículas de
imóveis:
a) O número de ordem que
seguirá ao infinito;
b) A data;
c) A identificação e
caracterização do imóvel bem como algum ônus se existir;
d) O nome e a qualificação do
proprietário;.
e) O número e a data do
registro anterior ou em se tratando de imóvel oriundo de loteamento, o número
do registro ou inscrição do loteamento.
Artigo 3º- Este provimento
entrará em vigor na data de suas publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Desembargador
Corregedor geral da justiça do Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de
fevereiro de 1994.
Desembargador João Alves da
Costa