PROVIMENTO Nº 001/95 - CGJ

(Revogado pelo Provimento n. 003/01)

(Ver Provs. ns. 009/95 e 008/96)

 

Proíbe a lavratura de escrituras públicas de imóvel de propriedade do Estado do Tocantins, autorizados pela diretoria anterior da Codetins pelo prazo de noventa (90) dias.

 

 

ÍNTEGRA:

Ref.: "Alienação de bens imóveis pela CODETINS"

O Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO o parecer de fls.236/37 dos autos nº 1229/95, do MM. Juiz corregedor, Dr. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, proferido com espeque na documentação acostada ao processado;

CONSIDERANDO as irregularidades apontadas pela Douta Procuradoria Geral do Estado, na alienação de bens pela Companhia do Desenvolvimento do Estado do Tocantins - CODETINS e

CONSIDERANDO a prevalência do interesse público sobre o privado e, para prevenir lesões ao patrimônio do Estado do Tocantins.

RESOLVE:

I -  PROIBIR, pelo prazo de noventa (90) dias, a contar desta data, aos senhores notários de efetuarem a lavratura de Escrituras Públicas de Compra e Venda, de Promessa de Compra e Venda ou de Cessão de Direitos, assim como o respectivo registro destes atos, quando tenham por objeto imóvel urbano ou rural de propriedade do Estado, cuja alienação, promessa de alienação ou cessão de direito, tenham sido autorizados pelas Diretorias anteriores da CODETINS, desacompanhadas de autorização da atual Diretoria.
                                            II - RECOMENDAR
aos JUÍZES DE DIREITO, especialmente aos CORREGEDORES PERMANENTES DAS COMARCA, DIRETORES DO FORO e JUÍZES DAS VARAS DE REGISTROS PÚBLICOS, que façam cumprir este Provimento, apurando a responsabilidade dos que o transgredirem.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, aos Sete dias do mês de abril do ano de Hum Mil Novecentos e Noventa e Cinco.(07.04.95)

 

Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA