PROVIMENTO Nº 001/95 - CGJ
(Revogado
pelo Provimento n. 003/01)
(Ver
Provs. ns. 009/95 e 008/96)
Proíbe a
lavratura de escrituras públicas de imóvel de propriedade do Estado do
Tocantins, autorizados pela diretoria anterior da Codetins pelo prazo de noventa
(90) dias.
ÍNTEGRA:
Ref.: "Alienação de
bens imóveis pela CODETINS"
O Desembargador
JOSÉ DE MOURA FILHO, Corregedor
Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO o parecer de fls.236/37 dos
autos nº 1229/95, do MM. Juiz corregedor, Dr. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS
BOAS, proferido com espeque na documentação acostada ao processado;
CONSIDERANDO as irregularidades
apontadas pela Douta Procuradoria Geral do Estado, na alienação de bens pela
Companhia do Desenvolvimento do Estado do Tocantins - CODETINS e
CONSIDERANDO a prevalência do interesse
público sobre o privado e, para prevenir lesões ao patrimônio do Estado do
Tocantins.
RESOLVE:
I - PROIBIR, pelo prazo de
noventa (90) dias, a contar desta data, aos senhores notários de efetuarem a
lavratura de Escrituras Públicas de Compra e Venda, de Promessa de Compra e
Venda ou de Cessão de Direitos, assim como o respectivo registro destes atos,
quando tenham por objeto imóvel urbano ou rural de propriedade do Estado, cuja
alienação, promessa de alienação ou cessão de direito, tenham sido autorizados
pelas Diretorias anteriores da CODETINS,
desacompanhadas de autorização da atual Diretoria.
II - RECOMENDAR aos JUÍZES DE DIREITO, especialmente aos
CORREGEDORES PERMANENTES DAS COMARCA, DIRETORES DO FORO e JUÍZES DAS VARAS DE
REGISTROS PÚBLICOS, que façam cumprir este Provimento, apurando a
responsabilidade dos que o transgredirem.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
GABINETE DO
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, aos Sete dias do mês de
abril do ano de Hum Mil Novecentos e Noventa e Cinco.(07.04.95)
Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA