PROVIMENTO
Nº 001/99 - CGJ
(Ver Prov. n. 005/95)
Altera o provimento n º 005/95 - Disciplina a Declaração de
Nascidos Vivos(DV) , para o Registro de Nascimento.
O Desembargador Liberato Póvoa, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins,
no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO solicitação da Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins nos autos n° 2.073/98-CGJ;
CONSIDERANDO que a partir de 1° de janeiro de 1992, a Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, através de sua Coordenadoria de Levantamento Estatística e Controle – COLEC, implantou a declaração de Nascidos Vivos;
CONSIDERANDO ser obrigatório para o Registro de Nascimento a apresentação, pelo interessado da DN (Declaração de Nascido Vivo), qualquer uma das vias;
RESOLVE:
Art. 1° - Para nascimentos ocorridos em hospitais, nos dois últimos anos, o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais deverá solicitar a apresentação de qualquer uma das vias da DN (emitida pelo hospital onde ocorreu o parto) e dela se utilizar para registro e emissão da Certidão de Nascimento;
Art. 2° - Para nascimentos ocorridos em domicílio, nos últimos dois anos, o Oficial de Registro de Pessoas Naturais deverá emitir a DN em 3 (três)vias, repassando todas as vias para a Secretaria de Saúde do Município;
Art. 3° - Sempre que se tratar de nascimento em domicílio, deverá o Oficial confirmar a existência ou não de expedição de declaração anterior. Isto porque em alguns casos, ocorre da mãe e da criança serem encaminhadas a um hospital, que se incumbirá de emitir a competente DN, apontando no Campo Local de Ocorrência que se trata de nascimento em domicílio. Este procedimento evitará a informação dupla de um mesmo nascimento. Nos casos onde a mãe não foi encaminhada a um hospital, o Cartório preencherá a DN;
Art. 4º - As vias da DN entregues pela família deverão ser enviadas mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde;
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - A DN a que este provimento se refere, é distribuída gratuitamente pela Secretaria Municipal de Saúde, onde os Oficiais de Registros Civis de Pessoas Naturais poderão adquiri-las.
II – O Oficial do Registro deverá ter o cuidado extremo em não emitir DN para nascimentos hospitalares, mesmo que qualquer uma das vias não lhes seja apresentada no ato da lavratura do Registro, visto que a mesma já fora emitida pelo hospital onde ocorreu o parto e as vias provavelmente já tenham sido remetidas à Secretaria de Saúde. Deverá o Oficial proceder na forma do caput do art.3°.
III – Não deverá em hipótese alguma, existir emissão de DN’s para nascimentos (hospitalar ou domiciliar) ocorridos antes de 1° de janeiro de 1992.
IV – Poderá o Oficial considerar válidas as DN’s, assim como as DO’s, xerocopiadas da original e/ou processadas em computador, desde que devidamente autenticadas pelo responsável pelo sistema da Secretaria de Estado da Saúde, em Palmas-TO.
Art. 5º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO, aos vinte cinco dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e noventa e nove (25.01.1999). Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins.
Desembargador LIBERATO PÓVOA
Corregedor-Geral da Justiça