PROVIMENTO Nº 002/00-CGJ
Dispõe sobre o registro de filiação
havida fora do casamento, sobre o reconhecimento e a adoção, revogando
os Provimentos nº 01/90 e 15/90 - CJ.
ÍNTEGRA
O Desembargador JOSÉ NEVES, Corregedor-Geral
da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando os termos do processo que tramita nesta Corregedoria, sob n.º 2.618/99,
informando que há divergência no procedimento imposto pela Lei. 8560, de 29 de
dezembro de 1992;
Considerando a necessidade de disciplinar a aplicação do referido procedimento com o
objetivo de se adotar uma uniformização;
Considerando o caráter administrativo do procedimento previsto no artigo 2º e
parágrafos da referida Lei;
Considerando as atribuições do Diretor do
Foro, Corregedor Permanente da Comarca, previstas no Parágrafo único do artigo
107 da Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996- Lei Orgânica do Poder
Judiciário do Estado do Tocantins;
Considerando a necessidade de facilitar a consulta
à matéria, nos termos da legislação vigente e evitar a regulamentação esparsa;
Considerando, finalmente, o que dispõe o art. 18, inciso XIV do Regimento Interno do
Tribunal do Estado do Tocantins.
R E S O L V E:
DA FILIAÇÃO HAVIDA FORA DO CASAMENTO
Art. 1º. No registro de filhos havido fora do casamento não será
considerado o estado civil dos genitores, cabendo ao oficial, velar unicamente
pelo atendimento da declaração por eles manifestada e a uma das seguintes formalidades:
a)- genitores comparecem pessoalmente ou são representados por procurador
com poderes específicos, ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais,
para efetuar o assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos
avós;
b) – apenas um dos genitores comparece, mas com declaração de
reconhecimento ou anuência do outro à efetivação do registro.
Parágrafo único – Nas hipóteses acima, a manifestação de vontade por
declaração, procuração ou anuência, será feita por instrumento público ou
particular, reconhecida a firma do signatário, que será arquivada em Cartório.
Art. 2º Sendo o registrando fruto de relação extraconjugal da mãe,
constarão de seu nome apenas os patronímicos da família materna.
DO RECONHECIMENTO
Art. 3º O reconhecimento de filho independe de estado civil dos
genitores, podendo ser feito:
a)
no próprio termo
de nascimento, na forma das disposições anteriores;
b)
por escritura
pública;
c)
por testamento;
d)
por documento
público ou escrito particular, com firma do signatário reconhecida.
Art. 4º O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento (
art.362, Código Civil).
Art. 5º Nas hipóteses previstas no art. 3º, b, c, e d, o pedido de averbação do
reconhecimento será autuado e, após manifestação do Ministério Público, o Juiz
Corregedor Permanente da Comarca despachará, permanecendo os autos em
cartório após cumprimento da decisão.
DA ADOÇÃO
Art. 6º O filho adotivo possui os
mesmos direitos e qualificações da filiação biológica (art.227, § 6º, da constituição
Federal).
Art. 7º A adoção será sempre assistida pelo Poder Público (art.227, §
5º).
§ 1º Em se tratando de menores,
em situação irregular, observar-se-á o disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente.( Lei 8.069, de 13 de julho de 1990).
§ 2º Nas demais hipóteses, serão observadas as regras da lei civil,
devendo a averbação do ato notarial ser feita por determinação do Juiz
Corregedor Permanente da Comarca, após a manifestação do representante do
Ministério Público.
DO REGISTRO E DAS CERTIDÕES
Art. 8º Nos assentamentos e certidões de nascimento não será feita
qualquer referência à origem e natureza da filiação, sendo vedadas, portanto, a
indicação da ordem da filiação relativa a irmãs de mesmo prenome, exceto
gêmeos, do lugar e cartório de casamento dos pais e de seu estado civil, bem
como qualquer referência às disposições de não ser o registrando fruto de
relação conjugal.
Art. 9º No caso de participação pessoal da mãe no ato de registro,
aplicar-se-á o prazo prorrogado previsto no item 2º do artigo 52 da Lei
6.015/73.
Art. 10 Em caso de registro de nascimento sem paternidade estabelecida,
havendo manifestação escrita da genitora com dados de qualificação e endereço
do suposto pai e declaração de ciência de responsabilidade civil e criminal
decorrente, deverá o oficial encaminhar certidão do assento e a manifestação da
genitora ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca.
Art. 11 Em Juízo, ouvidos a mãe e o suposto pai acerca da paternidade e
confirmada esta pelo indigitado pai, será lavrado termo de reconhecimento e
remetido mandado ao oficial do Registro Civil para a correspondente averbação.
§ 1º Negada a paternidade ou não atendendo o suposto pai à notificação em
30 (trinta) dias, serão os autos remetidos ao Órgão do Ministério Público que
tem atribuição para ajuizar Ação de Investigação de Paternidade, respeitada a
faculdade de intentar a Investigação, conferida pelo art. 2º, § 5º, da Lei
8.560/92, a quem tenha legítimo interesse.
§ 2º Todos os atos referentes a esse procedimento serão realizados em
segredo de Justiça, especialmente as notificações.
Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os
provimentos nº 001/90 e 015/90-CJ, e demais disposições em contrário.
Palmas-TO., 03 de abril de 2000.
Desembargador JOSÉ NEVES
Corregedor- Geral da Justiça