PROVIMENTO Nº 002/00-CGJ

 

Dispõe sobre o registro de filiação  havida fora do casamento, sobre o reconhecimento e a adoção, revogando os Provimentos nº 01/90 e 15/90 - CJ.

 

 

ÍNTEGRA

 

O Desembargador JOSÉ NEVES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e

 

 

Considerando os termos do processo que tramita nesta Corregedoria, sob n.º 2.618/99, informando que há divergência no procedimento imposto pela Lei. 8560, de 29 de dezembro de 1992;

 

Considerando a necessidade de disciplinar a aplicação do referido procedimento com o objetivo de se adotar uma uniformização;

 

Considerando o caráter administrativo do procedimento previsto no artigo 2º e parágrafos da referida Lei;

 

Considerando as atribuições do Diretor do Foro, Corregedor Permanente da Comarca, previstas no Parágrafo único do artigo 107 da Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996- Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

 

Considerando a necessidade de facilitar a consulta à matéria, nos termos da legislação vigente e evitar a regulamentação esparsa;

 

Considerando, finalmente, o que dispõe o art. 18, inciso XIV do Regimento Interno do Tribunal do Estado do Tocantins.

 

 

R E S O L V E:

 

 

DA FILIAÇÃO HAVIDA FORA DO CASAMENTO

 

Art. 1º. No registro de filhos havido fora do casamento não será considerado o estado civil dos genitores, cabendo ao oficial, velar unicamente pelo atendimento da declaração por eles manifestada e a uma das seguintes formalidades:

 

a)- genitores comparecem pessoalmente ou são representados por procurador com poderes específicos, ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos avós;

 

b) – apenas um dos genitores comparece, mas com declaração de reconhecimento ou anuência do outro à efetivação do registro.

Parágrafo único – Nas hipóteses acima, a manifestação de vontade por declaração, procuração ou anuência, será feita por instrumento público ou particular, reconhecida a firma do signatário, que será arquivada em Cartório.

 

Art. 2º Sendo o registrando fruto de relação extraconjugal da mãe, constarão de seu nome apenas os patronímicos da família materna.

 

 

DO RECONHECIMENTO

 

 

Art. 3º O reconhecimento de filho independe de estado civil dos genitores, podendo ser feito:

 

a)    no próprio termo de nascimento, na forma das disposições anteriores;

b)    por escritura pública;

c)     por testamento;

d)    por documento público ou escrito particular, com firma do signatário reconhecida.

 

 

Art. 4º O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento ( art.362, Código Civil).

 

Art. 5º Nas hipóteses previstas no art. 3º, b, c, e d, o pedido de averbação do reconhecimento será autuado e, após manifestação do Ministério Público, o Juiz Corregedor Permanente da Comarca despachará, permanecendo os autos em cartório  após cumprimento da decisão.

 

 

DA ADOÇÃO

 

 

Art. 6º  O filho adotivo possui os mesmos direitos e qualificações da filiação biológica (art.227, § 6º, da constituição Federal).

 

Art. 7º A adoção será sempre assistida pelo Poder Público (art.227, § 5º).

 

§ 1º   Em se tratando de menores, em situação irregular, observar-se-á o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.( Lei 8.069, de 13 de julho de 1990).

 

§ 2º Nas demais hipóteses, serão observadas as regras da lei civil, devendo a averbação do ato notarial ser feita por determinação do Juiz Corregedor Permanente da Comarca, após a manifestação do representante do Ministério Público.

 

 

DO REGISTRO E DAS CERTIDÕES

 

 

Art. 8º Nos assentamentos e certidões de nascimento não será feita qualquer referência à origem e natureza da filiação, sendo vedadas, portanto, a indicação da ordem da filiação relativa a irmãs de mesmo prenome, exceto gêmeos, do lugar e cartório de casamento dos pais e de seu estado civil, bem como qualquer referência às disposições de não ser o registrando fruto de relação conjugal.

 

Art. 9º No caso de participação pessoal da mãe no ato de registro, aplicar-se-á o prazo prorrogado previsto no item 2º do artigo 52 da Lei 6.015/73.

 

Art. 10 Em caso de registro de nascimento sem paternidade estabelecida, havendo manifestação escrita da genitora com dados de qualificação e endereço do suposto pai e declaração de ciência de responsabilidade civil e criminal decorrente, deverá o oficial encaminhar certidão do assento e a manifestação da genitora ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca.

 

Art. 11 Em Juízo, ouvidos a mãe e o suposto pai acerca da paternidade e confirmada esta pelo indigitado pai, será lavrado termo de reconhecimento e remetido mandado ao oficial do Registro Civil para a correspondente averbação.

 

§ 1º Negada a paternidade ou não atendendo o suposto pai à notificação em 30 (trinta) dias, serão os autos remetidos ao Órgão do Ministério Público que tem atribuição para ajuizar Ação de Investigação de Paternidade, respeitada a faculdade de intentar a Investigação, conferida pelo art. 2º, § 5º, da Lei 8.560/92, a quem tenha legítimo interesse.

 

§ 2º Todos os atos referentes a esse procedimento serão realizados em segredo de Justiça, especialmente as notificações.

 

Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os provimentos nº 001/90 e 015/90-CJ, e demais disposições em contrário.

 

 

Palmas-TO., 03 de abril de 2000.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ NEVES

           Corregedor- Geral da Justiça