PROVIMENTO
002/01
Dispõe
sobre normas ao Ofício de Protesto de Títulos Extrajudiciais. Fornecimento de
certidão, revoga os Provimentos 007/96; 001/97 e 005/97, e dá outras
providências.
ÍNTEGRA
A Desembargadora Dalva Magalhães, Corregedora-Geral da Justiça do
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de unificação de procedimentos a serem adotados pelos
Cartórios do Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos,
quanto ao protesto de duplicatas no Estado do Tocantins;
Considerando a determinação da Lei 5.474/68, que regulamenta o protesto de
Duplicatas aceitas ou não, inclusive preservando o direito de regresso do
terceiro portador (art. 13o, par. 4º);
PROVÊ:
Art. 1º- Os Ofícios
de Protesto de Títulos Extrajudiciais somente poderão expedir certidões do
respectivo título protestado, na forma dos artigos 11, VII da Lei 8.935/94 e
artigos 3º, e 27 a 31 da Lei 9.492/97;
Art. 2º- A duplicata será passível de protesto por falta de aceite, devolução
ou por falta de pagamento;
Art. 3o- Poderá ser fornecida certidão dos títulos protestados, na forma
plurinominativa, na forma dos artigos 29 e 31 da Lei 9.492/97, vedada sua
publicação pela imprensa, mesmo que parcialmente;
I-
Serão observadas as custas e emolumentos
permitidos pela tabela específica (artigo 37 da Lei 9.492/97);
Art. 4o- Seja sempre facultado ao devedor o prazo previsto em
lei, de três dias úteis (art. 12 da Lei 9.492/97), contado da notificação, para
que efetue o pagamento do título, antes do protesto;
Art. 5o- Na hipótese de ser desconhecido o endereço ou a pessoa indicada para
aceitar ou para pagar, seja feita a intimação através de edital afixado no
átrio do foro local, publicado pela imprensa, em jornal de grande circulação no
município;
Art. 6º- O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Registre-se.
Palmas, de
2.001.
Desa. DALVA
MAGALHÃES
Corregedora-Geral da Justiça