PROVIMENTO Nº 002/90 - CGJ

(Revogado pelo Provimento n. 003/01)

 

Dispensa de emolumentos nos registros e certidões de nascimento e óbito.

 

ÍNTEGRA:

 

O Corregedor da Justiça do Estado do Tocantins uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando que alguns Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e Depositário Público deste Estado, vem cobrando emolumentos quando de expedições de registros e certidões de nascimentos e óbitos das pessoas reconhecidamente pobres;

Considerando os dispositivos constantes no inciso' LXXVI, alíneas "a" e "b" do artigo 5º da constituição federal c/c o artigo 30 da lei n.º 6015, de 31 de dezembro de 1973 ( lei dos registros públicos);

                                

 

RESOLVE:

 

                                                        

          Determinar aos senhores oficiais dos Cartórios de Registros Civil de Pessoas naturais e depositário público, a observância do seguinte:

Art. 1º- Os registros de nascimentos, bem como a expedição de certidões de nascimento e óbitos, deverão ser atendidos pelos respectivos oficiais competentes, sem a prévia exigência de qualquer emolumento, desde que comprovada a condição de pobreza do requerente.

 

          Art. 2º-  A comprovação do estado de pobreza a que se refere o artigo anterior, deverá ser verificada pelo próprio oficial do cartório mediante apresentação de declaração subscrita pelo interessado, informando da sua impossibilidade de arcar com as despesa referidas.

 

Art.3º-  A declaração de pobreza será fornecida pelo cartório competente, sujeitando o declarante ás penalidades da

 

          Parágrafo Único- os oficiais dos respectivos cartórios deverão afixar em local visível e acessível ao público, avisos com seguintes dizeres:

 

          AVISO: Os registros e certidões de nascimentos e óbitos, serão expedidas gratuitamente desde que seja o requerente pessoa comprovadamente pobre, se necessário, as declarações do estado de pobreza poderão ser encontradas neste cartório (artigo 30 da lei 6.015, de 31/12/73 c/c o inciso LXXVI, alíneas "a" e "b" do artigo 5º da constituição federal).

 

          Art. 4º-  Aos diretores do foro das comarcas, competem fiscalizar e exigir o fiel cumprimento das normas integrantes deste provimento.

 

          Publique-se, Registre-se e cumpra-se.

 

 

          Gabinete do Desembargador corregedor da justiça do Estado do Tocantins, em Miracema do Tocantins aos dezenove dias do mês de abril do ano de 1.999.

 

                           

 

DESEMBARGADOR ANTÔNIO FÉLIX GONÇALVES

Corregedor da Justiça.