PROVIMENTO
Nº 002/94 - CGJ
Determina obrigatoriedade de
cumprimento “IPSIS LITTERIS” do art. 22 da Lei Federal nº 6.766, de 19.12.79,
que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
O Desembargador João Alves
da Costa, corregedor geral da justiça do Estado do Tocantins no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando que todos os loteamentos para fins urbanos devam ser
aprovados termos da lei Federal nº 6.766, de dezembro de 1979, com automático
registro do mesmo junto aos cartórios de registro de imóveis de cada
localidade;
Considerando que desde a
data do registro do loteamento passam a integrar o domínio do município as vias
e praças os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo ( art. 22
da lei nº 6.766/79);
Considerando que os Estados
o distrito Federal e os municípios poderão estabelecer normas complementares
relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto na lei
preliminarmente referida e ás peculiaridades regionais e locais (art. 1º da lei
nº 6.766/79);
Considerando que alguns
municípios do Estado do Tocantins, já contam com suas leis e planos diretores
urbanísticos versando sobre a divisão do solo para fins urbanos;
Considerando a constatação
de que vários prédios e outros bens imóveis pertencentes ao Poder Público
Municipal não possuem os respectivos documentos que lhes asseguram o domínio,
por falta da matrícula dos mesmos junto aos Cartórios de Registro de Imóveis
onde estão localizados ferindo completamente o princípio da continuidade do
Registro Público;
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos
Cartórios de Registro de Imóveis de todas as Comarcas e Distritos Judiciários
do Estado do Tocantins a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no art. 22
da Lei Federal nº 6.766, de 19.12.79, com a conseqüente matrícula desses bens
imóveis em nome do Município e a respectiva averbação de sua destinação.
Art. 2º - Caso a Prefeitura
transfira uma ou mais dessas áreas, averbar-se-á a transferência na matrícula,
indicando-se o número e a data da Lei Municipal que autorizou a transferência.
Art. 3º - Se a transferência
suso mencionada implicar em mudança da situação jurídica do imóvel, de bem
público de uso comum para bem patrimonial, a simples averbação da transferência
faz, automaticamente, cancelar a destinação.
Art. 4º - Para maior
segurança do sistema de registro, mencionar no ato da matrícula a
identificação, caracterização do Imóvel e ônus se existirem, como também a data
e o número do registro anterior (PROVIMENTO Nº 001/94-CGJ).
Art. 5º - Este provimento
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO DESEMBARGADOR
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, aos 22 dias do mês de
fevereiro do ano de hum mil novecentos e noventa e quatro (1994).
Desembargador JOÃO ALVES DA
COSTA
Corregedor
Geral da Justiça