PROVIMENTO Nº 002/94 - CGJ

 

Determina obrigatoriedade de cumprimento “IPSIS LITTERIS” do art. 22 da Lei Federal nº 6.766, de 19.12.79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.

 

 

ÍNTEGRA:

 

O Desembargador João Alves da Costa, corregedor geral da justiça do Estado do Tocantins no uso de suas atribuições legais, e

 

 Considerando que todos os loteamentos para fins urbanos devam ser aprovados termos da lei Federal nº 6.766, de dezembro de 1979, com automático registro do mesmo junto aos cartórios de registro de imóveis de cada localidade;

 

Considerando que desde a data do registro do loteamento passam a integrar o domínio do município as vias e praças os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo ( art. 22 da lei nº 6.766/79);

 

Considerando que os Estados o distrito Federal e os municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto na lei preliminarmente referida e ás peculiaridades regionais e locais (art. 1º da lei nº 6.766/79);

 

Considerando que alguns municípios do Estado do Tocantins, já contam com suas leis e planos diretores urbanísticos versando sobre a divisão do solo para fins urbanos;

 

Considerando a constatação de que vários prédios e outros bens imóveis pertencentes ao Poder Público Municipal não possuem os respectivos documentos que lhes asseguram o domínio, por falta da matrícula dos mesmos junto aos Cartórios de Registro de Imóveis onde estão localizados ferindo completamente o princípio da continuidade do Registro Público;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Determinar aos Cartórios de Registro de Imóveis de todas as Comarcas e Distritos Judiciários do Estado do Tocantins a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no art. 22 da Lei Federal nº 6.766, de 19.12.79, com a conseqüente matrícula desses bens imóveis em nome do Município e a respectiva averbação de sua destinação.

 

Art. 2º - Caso a Prefeitura transfira uma ou mais dessas áreas, averbar-se-á a transferência na matrícula, indicando-se o número e a data da Lei Municipal que autorizou a transferência.

 

Art. 3º - Se a transferência suso mencionada implicar em mudança da situação jurídica do imóvel, de bem público de uso comum para bem patrimonial, a simples averbação da transferência faz, automaticamente, cancelar a destinação.

 

Art. 4º - Para maior segurança do sistema de registro, mencionar no ato da matrícula a identificação, caracterização do Imóvel e ônus se existirem, como também a data e o número do registro anterior (PROVIMENTO Nº 001/94-CGJ).

 

Art. 5º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, aos 22 dias do mês de fevereiro do ano de hum mil novecentos e noventa e quatro (1994).

 

Desembargador JOÃO ALVES DA COSTA

                   Corregedor Geral da Justiça