PROVIMENTO Nº 002/95 CGJ

(Revogado pelo Provimento n. 003/01)

(Ver Provs. ns. 005/95, 006/95 e 001/99)

 

Dispõe sobre execução de atos do Registro Civil.

 

 

ÍNTEGRA

 

O Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO  as dúvidas oriundas da exegese do art. 50 da Lei nº 6.015/73, quanto ao Registro de Nascimento em relação ao local do parto;

 

CONSIDERANDO  a inexistência de estabelecimento hospitalar em diversos distritos judiciários desta Unidade Federativa, embora pertencentes a uma mesma Comarca;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o que consta nos autos nº 1.193/95-CGJ,

 

RESOLVE:

 

Estabelecer as seguintes normas para orientação à execução de atos relativos ao registro civil das pessoas naturais:

I - DO REGISTRO DE NASCIMENTO - Todo nascimento ocorrido no Estado deve ser levado a registro "no lugar em que tiver ocorrido o parto"(art.50 da Lei nº 6.015/73), entendendo-se como tal a circunscrição judiciária respectiva.

 

Onde houver mais de um Cartório, o oficial competente é o de registro onde se situe a residência da família do recém-nascido. Se esta residir fora da Comarca, o oficial competente para o registro é o do local onde estiver situado o estabelecimento hospitalar, maternidade ou casa onde tiver ocorrido o parto.

 

Ocorrendo o decurso do prazo estabelecido no art.50, seguir-se-á o procedimento do art. 46 e §§, da citada Lei, conforme o caso requeira.

 

Deverá constar do Registro de Nascimento o local do parto, ou seja, o nome do lugar onde ocorreu o nascimento.

 

Os oficiais de registro deverão verificar, por ocasião desses assentos, se referido registrando já não fora registrado no Cartório do lugar do parto. Sendo que após feito o registro, deverá ser comunicado o Oficial do Cartório situado no local do nascimento.

 

II - DO REGISTRO DE ÓBITO - Todo óbito ocorrido no Estado também será levado a registro "no lugar do falecimento" (art.77 da mesma Lei), adotados na fixação da competência do oficial, os critérios gerais do item anterior, convenientemente  adaptados à natureza do fato.

 

O registro fora dos prazos estabelecidos no estatuto legal específico (art.78, c/c art.50 só se fará mediante despacho do Juiz, em petição firmada por algumas das pessoas referidas no art. 79, instruída com atestado médico, onde o houver, ou em caso contrário, com atestado de duas testemunhas idôneas e qualificadas, que tenham presenciado ou verificado a morte.

 

Desnecessário processo especial de justificação ou outro meio de prova, ressalvados os casos de desaparecimento previstos no art. 88 e § e de suspeita de falsidade da declaração.

 

Não há multa prevista em lei.

 

III - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

a) - em todos os assentos, editais, petições e certidões relativos aos atos de que se trata deverá figurar o endereço completo das pessoas a que se refiram com menção expressa do logradouro, número, bairro e cidade, não se tolerando omissão em hipótese alguma;

 

b) - os senhores Juízes deverão verificar o cumprimento das normas deste Provimento, tanto no desempenho de correição permanente, como em inspeções periódicas ou em qualquer oportunidade em que lhes venham às mãos autos ou livros próprios a esses registros, para efeito de responsabilidade do infrator nos termos da lei.

 

PUBLIQUE-SE.  CUMPRA-SE.

 

 

GABINETE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, aos Vinte e Quatro dias do mês de abril do ano de Hum Mil Novecentos e Noventa e Cinco.(24.04.95)

 

Desembargador  JOSÉ DE MOURA FILHO

Corregedor Geral da Justiça