PROVIMENTO
Nº 002/95 – CGJ
(Revogado pelo
Provimento n. 003/01)
(Ver Provs. ns.
005/95, 006/95 e 001/99)
Dispõe sobre execução de
atos do Registro Civil.
ÍNTEGRA
O Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as dúvidas oriundas da exegese
do art. 50 da Lei nº 6.015/73, quanto ao Registro de Nascimento em relação ao
local do parto;
CONSIDERANDO a inexistência de
estabelecimento hospitalar em diversos distritos judiciários desta Unidade
Federativa, embora pertencentes a uma mesma Comarca;
CONSIDERANDO, finalmente, o que consta nos autos nº 1.193/95-CGJ,
RESOLVE:
Estabelecer as seguintes
normas para orientação à execução de atos relativos ao registro civil das
pessoas naturais:
I - DO REGISTRO DE NASCIMENTO - Todo nascimento ocorrido
no Estado deve ser levado a registro "no
lugar em que tiver ocorrido o parto"(art.50 da Lei nº 6.015/73),
entendendo-se como tal a circunscrição
judiciária respectiva.
Onde houver mais de um
Cartório, o oficial competente é o de registro onde se situe a residência da
família do recém-nascido. Se esta residir fora da Comarca, o oficial competente
para o registro é o do local onde estiver situado o estabelecimento hospitalar,
maternidade ou casa onde tiver ocorrido o parto.
Ocorrendo o decurso do prazo
estabelecido no art.50, seguir-se-á o procedimento do art. 46 e §§, da citada
Lei, conforme o caso requeira.
Deverá constar do Registro
de Nascimento o local do parto, ou seja, o nome do lugar onde ocorreu o
nascimento.
Os oficiais de registro
deverão verificar, por ocasião desses assentos, se referido registrando já não
fora registrado no Cartório do lugar do parto. Sendo que após feito o registro,
deverá ser comunicado o Oficial do Cartório situado no local do nascimento.
II - DO REGISTRO DE ÓBITO - Todo óbito ocorrido no
Estado também será levado a registro "no
lugar do falecimento" (art.77 da mesma Lei), adotados na fixação da
competência do oficial, os critérios gerais do item anterior,
convenientemente adaptados à natureza
do fato.
O registro fora dos prazos
estabelecidos no estatuto legal específico (art.78, c/c art.50 só se fará
mediante despacho do Juiz, em petição firmada por algumas das pessoas referidas
no art. 79, instruída com atestado médico, onde o houver, ou em caso contrário,
com atestado de duas testemunhas idôneas e qualificadas, que tenham presenciado
ou verificado a morte.
Desnecessário processo
especial de justificação ou outro meio de prova, ressalvados os casos de
desaparecimento previstos no art. 88 e § e de suspeita de falsidade da
declaração.
Não há multa prevista em
lei.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS
a) - em todos os assentos,
editais, petições e certidões relativos aos atos de que se trata deverá figurar
o endereço completo das pessoas a que se refiram com menção expressa do
logradouro, número, bairro e cidade, não se tolerando omissão em hipótese
alguma;
b) - os senhores Juízes
deverão verificar o cumprimento das normas deste Provimento, tanto no
desempenho de correição permanente, como em inspeções periódicas ou em qualquer
oportunidade em que lhes venham às mãos autos ou livros próprios a esses
registros, para efeito de responsabilidade do infrator nos termos da lei.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
TOCANTINS,
aos Vinte e Quatro dias do mês de abril do ano de Hum Mil Novecentos e Noventa
e Cinco.(24.04.95)
Desembargador JOSÉ DE MOURA
FILHO
Corregedor Geral da Justiça