PROVIMENTO Nº 002/98 - CGJ
(Ver
Provs. ns. 004/98 e 008/98)
“Determina aos
Senhores Juízes Diretores de foro que
providenciem a abertura de conta bancária, tipo poupança, destinada
exclusivamente ao recolhimento das custas processuais e demais receitas previstas no FUNJURIS-TO.”
ÍNTEGRA
O Desembargador CARLOS LUIZ DE SOUZA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n.º 308/98, de 13.02.98, que instituiu o FUNJURIS-TO, destinando-lhe as receitas oriundas de custas processuais e serviços judiciários que especifica;
CONSIDERANDO a decisão do
Tribunal Pleno nos autos do Mandado de Segurança n.º 1.868/96, publicada no
Diário da Justiça nº569 (pág. 5); e,
CONSIDERANDO que o FUNJURIS-TO ainda não foi regulamentado;
RESOLVE:
Art. 1º) – Determinar aos Senhores Juízes Diretores de Foro que providenciem a abertura de conta bancária, tipo poupança, vinculada à Diretoria do Foro, destinada exclusivamente ao recolhimento das custas processuais e demais receitas previstas no FUNJURIS-TO, cuja competência para o recolhimento seja afeta às Comarcas.
§ 1º - O recolhimento deverá incidir sobre:
I- todos os feitos em andamento a partir de 19 de fevereiro de 1998;
II- todos os feitos ajuizados a partir de 16 de fevereiro de 1998;
III- todos os atos praticados a partir de 16 de fevereiro de 1998, sob os quais haja a incidência de custas, segundo o Regimento próprio, previstos como receita do FUNJURIS-TO.
§ 2º - Os recibos de depósitos deverão mencionar, no verso, o ato a que se refere o depósito, a serventia judicial ou extra judicial que o praticou e o número dos autos, em caso de processo judicial;
§ 3º - Os depósitos deverão ser relacionados, em ordem cronológica, com as informações do parágrafo anterior, em termo específico, subscrito pelo serventuário responsável e pelo Juiz Diretor do Foro, para posterior conferência pelo Tribunal de Justiça;
§ 4º - A relação de que trata o parágrafo anterior, acompanhada do respectivo extrato bancário, deverão ser encaminhadas mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça, juntamente com os mapas estatísticos (alterado. Ver Prov. 008/98);
§ 5º - Os recolhimentos bancários poderão ser feitos pelas partes, ou seus procuradores, nas comarcas onde houver agências bancárias, ou, pelo contador Judicial ou Secretário da Diretoria do Foro, onde não houver.
Art. 2º) – Fica expressamente recomendado aos Senhores Juízes que não despachem nos feitos, cujos comprovantes do recolhimento não estejam juntados, especialmente as iniciais.
Parágrafo único – Em se tratando de
casos urgentes, fora do horário de atendimento bancário, o recolhimento deverá
ser efetuado pela Contadoria Judicial ou pela Escrivania respectiva, mediante
recibo nos autos
Art. 3º) – Fica estabelecido o prazo máximo de dois (2) dias úteis para o recolhimento bancário dos valores percebidos fora do expediente bancário ou nas comarcas desprovidas de agência, sujeitando o serventuário responsável a procedimento disciplinar administrativo, no caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções penais, se for o caso.
Art.
4º) – O repasse dos valores recolhidos ao Tribunal de Justiça
deverá ser efetuado mensalmente, através de depósito “on line” ou ordem de
pagamento, na conta n.º 3055-4 do
Banco Brasil, agência 1505-9, Palmas - TO.
Art. 5º) – O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até a regulamentação do FUNJURIS-TO, revogando-se as disposições em contrário.
DADO E PASSADO aos dois dias do mês de
março do ano de mil novecentos e noventa e oito (02.03.1998). Gabinete do Corregedor Geral da Justiça do
Estado do Tocantins.
Desembargador CARLOS LUIZ DE SOUZA
Corregedor-Geral da Justiça