PROVIMENTO Nº 002/99 –CGJ
Disciplina a cobrança de emolumentos pelos Oficiais
de Registro de Imóveis, quando da prática de atos de registro de ordens
judiciais decorrentes de constrição de imóveis por penhora, arresto e
seqüestro.
ÍNTEGRA
Disciplina a cobrança de emolumentos pelos
Oficiais de Registro de Imóveis, quando da prática de atos de registro de
ordens judiciais decorrentes de constrição de imóveis por penhora, arresto e
seqüestro.
O Desembargador JOSÉ NEVES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no
uso de suas atribuições legais e,
Considerando os termos do processo que tramita nesta Corregedoria, sob nº 2.327/99, que versa sobre pedido de Instrução Normativa;
Considerando, o disposto no artigo 236, da Constituição Federal, que estabeleceu que "os serviços notariais e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público", bem como a respectiva regulamentação efetivada pela Lei 8.935, de 18.11.94;
Considerando, os termos do artigo 28 da Lei nº 8.935/94, que estabelece percepção integral pelos notários e registradores dos emolumentos referentes aos atos praticados na serventia;
Considerando, o disposto nos artigos 14,167, I, 5, 217 e 239, da Lei 6.015/73, que disciplina o pagamento antecipado dos emolumentos devidos aos Oficiais de Registro pelos atos que praticarem, inclusive pelos registros de penhoras, arreto e seqüestro de imóveis, no ato do requerimento ou no da apresentação do título;
Considerando o disposto no artigo 19 do CPC, que atribui às partes o pagamento antecipado da despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, excetuando-se apenas os concernentes à justiça gratuita;
Considerando que com a edição da Lei 8.953, de 13.12.94, foi acrescentado o § 4º, ao artigo 659, do Código de Processo Civil, que prescreve que "a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro";
Considerando a necessidade de fixar critérios para cobrança dos emolumentos devidos aos Registradores pelos registros que efetuarem oriundos de ordens judiciais consistentes em penhoras arrestos e seqüestros;
Considerando que a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que o registro da constrição judicial proporciona a segurança processual, ao credor e terceiros de boa-fé, evitando as fraudes de execução;
Considerando, que o registro da
penhora, arresto e seqüestro, vem ao encontro dos objetivos que nortearam a
reforma processual, de modo a proporcionar a efetividade da Justiça,
R E S O L V E :
Art. 1° - Os registros oriundos de ordens judiciais, inclusive da Justiça do Trabalho, consistentes em constrições por penhora, arresto e seqüestro, realizados pelos Oficiais do Registro de Imóveis, serão precedidos de pagamento dos emolumentos pelas partes interessadas, salvo os casos decorrentes do benefício da assistência judiciária.
Art. 2° - Os registros, formalizados nos termos do art. 176, da Lei 6.015/73, serão efetuados mediante cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, com todos os requisitos previstos no art. 239, § único, da referida lei, atendendo-se a requerimento do interessado.
Parágrafo único. Efetivada a constrição judicial e não havendo recursos para a efetivação do registro, o Oficial de Justiça certificará o ocorrido e, após o cumprimento integral do mandado, o devolverá ao cartório.
Art. 3° - Os emolumentos a serem cobrados pelos referidos registro serão calculados de acordo com o disposto na Tabela XIV, item 82, do Regimento de Custas e Emolumentos - Provimento nº. 05/94, de 12.07.94, com redução de 50% (cinqüenta por cento), excetuando-se do desconto o valor mínimo ali assegurado.
§ 1º. Observar-se-á como base de cálculo para cobrança dos emolumentos devidos o valor da causa ou da avaliação do bem existente nos autos, o que for menor.
§ 2º. Não havendo avaliação do bem nos autos, esta será substituída pelo último valor de aquisição do imóvel constante dos registros imobiliários, corrigido pelos fatores de atualização monetário fornecidos mensalmente pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 3º. O registro posterior de constrição judicial de outro imóvel, localizado na mesma circunscrição geográfica do anteriormente constritado, oriundo do mesmo processo, o que vise o reforço da garantia, terá como limite máximo para a base de cálculo de cobrança de emolumentos o valor adicional da garantia que representa.
Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se.
Palmas-TO., 01 de junho de 1999.
Desembargador JOSÉ NEVES
Corregedor-Geral da Justiça