PROVIMENTO
003/00-CGJ
(Ver Provs. ns. 006/90 e 001/91)
Dispõe sobre medidas para se
proporcionar maior celeridade na prestação jurisdicional no Estado do
Tocantins.
ÍNTEGRA
CONSIDERANDO as consultas formuladas nos
autos de N.º 2.659/00 e 2.667/00;
CONSIDERANDO a premente necessidade de
se racionalizar, agilizar e uniformizar os serviços judiciários do Estado do
Tocantins, a fim de que a prestação jurisdicional seja entregue com maior
celeridade;
CONSIDERANDO o elevado número de
petições, papéis e documentos que diariamente são submetidos a despacho
judicial sem qualquer conteúdo decisório;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 162, §
4º do Código de Processo Civil e nos Provimentos 006/90 e 001/91;
CONSIDERANDO que muitos atos processuais
podem ser praticados pelos Escrivães, independentemente de despacho do Juiz,
sem vedação legal ou gravame às partes, e, que outros podem ser dispensados em
prol da celeridade procedimental;
CONSIDERANDO que, por ocasião do
cumprimento, são acostado aos mandados e cartas precatórias várias peças sem
qualquer utilidade ulterior para o processo, tais como cópias da denúncia,
sentença ou do próprio mandado;
CONSIDERANDO que os ofícios em que se
requisitam informações em habeas corpus e mandados de
segurança são geralmente acompanhados de cópias da petição inicial do writ;
CONSIDERANDO que o encarte de todas essas
peças é dispensável e dificulta sobremaneira o manuseio dos autos, prejudicando
a análise dos atos verdadeiramente relevantes para o processo;
CONSIDERANDO, por fim, que compete à
Corregedoria Geral da Justiça ministrar normas que visem simplificar, dinamizar
e racionalizar os atos referentes à espécie.
RESOLVE:
Art. 1º - Ao receber os mandados
cumpridos, a Escrivania deverá excluir todas as peças irrelevantes, especialmente
cópias e juntar aos autos apenas aquelas que tenham importância para o
processo, especialmente a certidão do Oficial de Justiça.
Art. 2º - Recebendo em devolução
cartas precatórias, deverá a Escrivania separar todas as peças desnecessárias,
sobretudo cópias, juntando aos autos apenas aquelas que tenham relevância para
o processo, tais como as certidões e os termos referentes aos atos deprecados.
Art. 3º - As peças excluídas a que se
referem os artigos anteriores deverão ser guardadas em envelope próprio da
Escrivania, para eventual consulta, sendo destruídas por ocasião das Correições
Gerais Ordinárias.
Art. 4º - Aportando na Escrivania
ofícios requisitórios de informações, esta deverá juntar aos autos apenas
cópias do próprio expediente e da decisão do Relator, devendo os originais e
demais peças que o acompanham serem arquivadas em pasta própria da escrivania.
Art. 5º - As Guias de Recolhimento de
qualquer natureza, documentos, publicações de editais, salvo quando o
interessado for beneficiário da Justiça Gratuita, procurações e
substabelecimento, deverão ser juntados aos autos, devidamente acompanhados de
petições.
Parágrafo
único - A
Serventia não receberá e não juntará aos autos os papéis e peças que não
estiverem em conformidade com o caput
do artigo, ou abandonadas sobre o balcão do Cartório ou dependências do Fórum.
Art. 6º - Feita a juntada dos
documentos e petições de que se trata este Provimento, além do carimbo de
juntada, o Serventuário, quando for o caso e se houver requerimento de decisão judicial,
certificará a tempestividade da peça, promovendo o feito à conclusão.
Art. 7º - Deverá o Serventuário
encarregado pelo andamento do feito, cinco dias antes da data designada para
audiência, examiná-lo detidamente e verificar se todas as providências de
citações, intimações ou requisições das partes foram cumpridas, providenciando
o que for necessário para sanar as irregularidades e omissões que houver, em
tempo hábil, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 8º - Não dependem de despacho
judicial os seguintes atos ordinários, que deverão ser realizados sob direta e
pessoal responsabilidade do Servidor, nos termos do artigo 162, § 4º do Código
de Processo Civil:
a) a ciência automática à parte
de resposta prestada por Órgão Público ou Privado, em atendimento a ofício do
Juízo, expedido em razão de requerimento ou providência por ela solicitada e
deferida pelo Juiz;
b) pedidos de desarquivamento
de processos, pelo prazo de 05 (cinco) dias, formulados por advogados
constituídos por qualquer das partes e o rearquivamento em seguida, se nada
requerido;
c) intimação pessoal da parte
ou responsável para recolher custas e diligências necessárias ao arquivamento
dos processos findos, extraindo-se certidão, caso não atendida;
d) intimação da parte ou
interessado, em qualquer fase do processo para recolher as despesas de condução
de Oficial de Justiça, certificando-se e fazendo-se a conclusão dos autos, a
seguir, na hipótese de não atendimento;
e) intimação da parte para
fornecer cópias da petição inicial ou de outras peças necessárias para instruir
a prática de ato processual determinado pelo Juiz, tais como contrafé, carta
precatória, formal de partilha, etc.;
f) intimação de Advogado,
Perito e Oficial de Justiça para devolver ou entregar, em 24 (vinte e quatro)
horas, processos, laudos ou mandados não devolvidos no prazo legal ou fixado,
após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz.
Art. 9º - Os ofícios em geral, não
respondidos em 30 (trinta) dias ou no prazo assinalado pelo Juiz, deverão ser
reiterados uma única vez, independente de despacho.
Art. 10 - Os incidentes que se
processarem em autos apartados serão automaticamente apensados aos autos
principais, depois de autuados e certificada a conclusão.
Parágrafo
único - O
procedimento previsto no caput será
adotado, também, nos embargos à execução, exceções, impugnações ao valor
atribuído à causa e aos benefícios da Assistência Judiciária gratuita.
Art. 11 - Havendo pedido de
desistência da ação ou outra ocorrência que poderá implicar na extinção do
processo, a serventia certificará sobre o recolhimento das custas processuais,
despesas de condução de Oficial de Justiça e honorários de perito.
Art. 12 - Este Provimento entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO
DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, aos quatorze dias do mês de
abril do ano dois mil (14-04-2000).
DES.
JOSÉ NEVES
Corregedor-Geral
da Justiça