PROVIMENTO 003/00-CGJ

(Ver Provs. ns. 006/90 e 001/91)

 

Dispõe sobre medidas para se proporcionar maior celeridade na prestação jurisdicional no Estado do Tocantins.

 

 

ÍNTEGRA

 

CONSIDERANDO as consultas formuladas nos autos de N.º 2.659/00 e 2.667/00;

CONSIDERANDO a premente necessidade de se racionalizar, agilizar e uniformizar os serviços judiciários do Estado do Tocantins, a fim de que a prestação jurisdicional seja entregue com maior celeridade;

CONSIDERANDO o elevado número de petições, papéis e documentos que diariamente são submetidos a despacho judicial sem qualquer conteúdo decisório;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil e nos Provimentos 006/90 e 001/91;

CONSIDERANDO que muitos atos processuais podem ser praticados pelos Escrivães, independentemente de despacho do Juiz, sem vedação legal ou gravame às partes, e, que outros podem ser dispensados em prol da celeridade procedimental;

CONSIDERANDO que, por ocasião do cumprimento, são acostado aos mandados e cartas precatórias várias peças sem qualquer utilidade ulterior para o processo, tais como cópias da denúncia, sentença ou do próprio mandado;

CONSIDERANDO que os ofícios em que se requisitam informações em habeas corpus e mandados de segurança são geralmente acompanhados de cópias da petição inicial do writ;

CONSIDERANDO que o encarte de todas essas peças é dispensável e dificulta sobremaneira o manuseio dos autos, prejudicando a análise dos atos verdadeiramente relevantes para o processo;

CONSIDERANDO, por fim, que compete à Corregedoria Geral da Justiça ministrar normas que visem simplificar, dinamizar e racionalizar os atos referentes à espécie.

RESOLVE:

Art. 1º - Ao receber os mandados cumpridos, a Escrivania deverá excluir todas as peças irrelevantes, especialmente cópias e juntar aos autos apenas aquelas que tenham importância para o processo, especialmente a certidão do Oficial de Justiça.

Art. 2º - Recebendo em devolução cartas precatórias, deverá a Escrivania separar todas as peças desnecessárias, sobretudo cópias, juntando aos autos apenas aquelas que tenham relevância para o processo, tais como as certidões e os termos referentes aos atos deprecados.

Art. 3º - As peças excluídas a que se referem os artigos anteriores deverão ser guardadas em envelope próprio da Escrivania, para eventual consulta, sendo destruídas por ocasião das Correições Gerais Ordinárias.

Art. 4º - Aportando na Escrivania ofícios requisitórios de informações, esta deverá juntar aos autos apenas cópias do próprio expediente e da decisão do Relator, devendo os originais e demais peças que o acompanham serem arquivadas em pasta própria da escrivania.

Art. 5º - As Guias de Recolhimento de qualquer natureza, documentos, publicações de editais, salvo quando o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita, procurações e substabelecimento, deverão ser juntados aos autos, devidamente acompanhados de petições.

Parágrafo único - A Serventia não receberá e não juntará aos autos os papéis e peças que não estiverem em conformidade com o caput do artigo, ou abandonadas sobre o balcão do Cartório ou dependências do Fórum.

Art. 6º - Feita a juntada dos documentos e petições de que se trata este Provimento, além do carimbo de juntada, o Serventuário, quando for o caso e se houver requerimento de decisão judicial, certificará a tempestividade da peça, promovendo o feito à conclusão.

Art. 7º - Deverá o Serventuário encarregado pelo andamento do feito, cinco dias antes da data designada para audiência, examiná-lo detidamente e verificar se todas as providências de citações, intimações ou requisições das partes foram cumpridas, providenciando o que for necessário para sanar as irregularidades e omissões que houver, em tempo hábil, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 8º - Não dependem de despacho judicial os seguintes atos ordinários, que deverão ser realizados sob direta e pessoal responsabilidade do Servidor, nos termos do artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil:

a) a ciência automática à parte de resposta prestada por Órgão Público ou Privado, em atendimento a ofício do Juízo, expedido em razão de requerimento ou providência por ela solicitada e deferida pelo Juiz;

b) pedidos de desarquivamento de processos, pelo prazo de 05 (cinco) dias, formulados por advogados constituídos por qualquer das partes e o rearquivamento em seguida, se nada requerido;

c) intimação pessoal da parte ou responsável para recolher custas e diligências necessárias ao arquivamento dos processos findos, extraindo-se certidão, caso não atendida;

d) intimação da parte ou interessado, em qualquer fase do processo para recolher as despesas de condução de Oficial de Justiça, certificando-se e fazendo-se a conclusão dos autos, a seguir, na hipótese de não atendimento;

e) intimação da parte para fornecer cópias da petição inicial ou de outras peças necessárias para instruir a prática de ato processual determinado pelo Juiz, tais como contrafé, carta precatória, formal de partilha, etc.;

f) intimação de Advogado, Perito e Oficial de Justiça para devolver ou entregar, em 24 (vinte e quatro) horas, processos, laudos ou mandados não devolvidos no prazo legal ou fixado, após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz.

Art. 9º - Os ofícios em geral, não respondidos em 30 (trinta) dias ou no prazo assinalado pelo Juiz, deverão ser reiterados uma única vez, independente de despacho.

Art. 10 - Os incidentes que se processarem em autos apartados serão automaticamente apensados aos autos principais, depois de autuados e certificada a conclusão.

Parágrafo único - O procedimento previsto no caput será adotado, também, nos embargos à execução, exceções, impugnações ao valor atribuído à causa e aos benefícios da Assistência Judiciária gratuita.

Art. 11 - Havendo pedido de desistência da ação ou outra ocorrência que poderá implicar na extinção do processo, a serventia certificará sobre o recolhimento das custas processuais, despesas de condução de Oficial de Justiça e honorários de perito.

Art. 12 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, aos quatorze dias do mês de abril do ano dois mil (14-04-2000).

 

 

DES. JOSÉ NEVES

Corregedor-Geral da Justiça