PROVIMENTO
Nº 003/2002-CGJ
"Declara
a inexistência e cancelamento das matrículas, registros e averbações dos
imóveis rurais abaixo arrolados, referentes ao Cartório de Registro de Imóveis
e anexos de Babaçulândia-TO".
A CORREGEDORA-GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Desembargadora DALVA MAGALHÃES, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo INCRA – Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária junto a esta Corregedoria-Geral da
Justiça, através do qual foram denunciadas irregularidades nos registros de
imóveis rurais atinentes ao Cartório supra mencionado, requerendo, ao final, a
intervenção deste Órgão, conforme consta nos autos administrativos n.º
3.228/01 – CGJ;
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Corregedor-Geral da
Justiça pela Lei Federal n.º 6.739/79, para declarar a
inexistência e o cancelamento de matrículas e registros de imóveis rurais
feitos em desacordo com a legislação específica (artigos 221 e seguintes da Lei
Federal n.º 6.015/73 – Lei de Registros Públicos) ou vinculados a título nulo
de pleno direito;
CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado "MORRO DA
CATINGA" (certidão fls. 48/49 dos autos), matriculado sob o número
M-3.157, às fls. 135-v, do livro 2-L de Registro Geral, teve origem no registro
2.567 do livro 3-D de Transcrição das Transmissões e outros, sem área definida,
tendo sido criada a área de 78.000,00 has., em total desacordo com a legislação
pertinente, evidenciando a nulidade de pleno direito e reclamando o
pronunciamento judicial;
CONSIDERANDO, finalmente, todos termos da decisão proferida por
esta Corregedora-Geral da Justiça nos autos administrativo N.º
3.228/01-CGJ, e ainda o previsto nos artigos 214 e 252 da Lei
Federal n.º 6.015/73 e na Lei Federal n.º 6.739/79 c/c artigo 23 da Lei
Complementar Estadual n.º 10/96;
RESOLVE:
I – CANCELAR a seguinte Matrícula, Registro e Averbação e Matrícula,
todos com referência ao imóvel rural denominado "MORRO DA CATINGA",
município de Babaçulândia, com área de 78.000,00 has. (setenta e oito mil
hectares) equivalente a 16.115,70 alqueires:
·
Matrícula n.º M-3.157 e
Registro R-1-M-3.157, lavrado às fls. 135 do livro 2-L de Registro Geral, com a
área acima descrita, figurando como proprietário: SEBASTIÃO PAULINO DE
OLIVEIRA, e como transmitente: RAIMUNDO COSTA SOBRINHO e sua mulher ANTÔNIA
AGUIAR COSTA;
·
AV-1-R-1-M-3.157,
lavrado às fls. 135, do livro 2-L de Registro Geral, referente ao registro de
penhora de parte ideal do imóvel, correspondente a 1.500 has.
II – DETERMINAR ao Oficial Registrador do Cartório de Registro de
Imóveis e Anexos de Babaçulândia que proceda à imediata averbação deste
Provimento ao final da matrícula, registro e averbação cancelada, para que
produza os devidos efeitos jurídicos.
III – DETERMINAR ao Oficial Registrador que, efetivadas as averbações,
proceda à elaboração de edital de notificação dos interessados, na conformidade
do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º da Lei Federal n.º 6.739/79,
diante da evidente impossibilidade de notificação pessoal. Enviando o edital a
ser elaborado a este Órgão Censório para publicação.
Gabinete da Desembargadora
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos dezoito dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e dois (18-02-2002).
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Desembargadora DALVA MAGALHÃES
Corregedora-Geral
da Justiça