“Altera
o Provimento nº 036/2002–CGJ Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da
Justiça – em seu Capítulo 2 - Dos Ofícios de
Justiça dos Foros Judicial e
Extrajudicial, Seção 14 – As Custas Processuais – incluindo nesta seção os
itens 2.14.18, 2.14.18.1 e
2.14.18.2.”
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargador DANIEL NEGRY, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no artigo 19 do Código de
Processo Civil, o qual proclama que à exceção das disposições concernentes à
justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizem ou
requerem no processo;
Considerando que as
despesas resultantes da remuneração de terceiros, tais como as relativas ao
transporte utilizado pelos oficiais de justiça, as resultantes da realização de
perícias, bem como as de postagem, deverão ser
antecipadas pelas partes, seja ela particular ou ente público.
Considerando ainda a
orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ - consubstanciada na Súmula de
nº 190, no sentido de que nas execuções fiscais processadas perante a justiça
estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio
das despesas com transporte dos oficiais de justiça.
Considerando outrossim, entendimento da mencionada Corte de Justiça, no
sentido de que as despesas com transporte de oficial de justiça, de perito,
tarifa ou preço de postagem de correspondências não estão incluídas no rol das
isenções previstas no artigo 27 do CPC e artigo 39 da Lei nº 6.830/80 (Lei de
Execuções Fiscais).
Considerando o que dispõe o art. 17,
inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
(Res. Nº 004/2001);
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o Provimento nº
036/2002-CGJ - Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
– em seu Capítulo 2, -
Dos Ofícios de Justiça dos Foros Judicial e Extrajudicial, Seção 14 – As Custas
Processuais – incluindo nesta seção os itens 2.14.18, 2.14.18.1 e 2.14.18.2,
cujas redações são as seguintes:
2.14.18 – As despesas relativas ao transporte utilizado pelos oficiais de
justiça, as resultantes de perícia, bem como as relativas a
tarifa ou preço de postagem de correspondência, deverão ser recolhidas
antecipadamente pelas partes, inclusive pelos entes públicos.
2.14.18.1 – Excetuam-se da regra estabelecida no item anterior, as
gratuidades instituídas por lei, bem como as decorrentes da celebração de
convênios ou ajustes com a Fazenda Pública.
2.14.18.2 - No cumprimento das cartas precatórias, as despesas com o
transporte dos oficiais de justiça, tarifa ou preço para postagem de cartas,
devem igualmente ser adiantadas pela parte interessada, inclusive pela Fazenda
Pública.
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Desembargador
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos vinte e nove dias do
mês de março do ano de dois mil e quatro. (29.03.2004).
Registre-se. Publique-se.
JR/SR.