PROVIMENTO nº 003 /2005 - CGJ

 

             

“Veda o apontamento de Cheques devolvidos pelos motivos que especifica.”

 

 

A Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargadora WILLAMARA LEILA, no uso de suas atribuições legais e

 

 

                                               Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento a ser observado pelos Cartórios de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, quando da lavratura de protestos de cheques; 

 

Considerando a crescente ocorrência de talonários furtados, roubados ou extraviados, implicando em protesto com indevido constrangimento aos direitos dos respectivos titulares de contas bancárias;

 

                                               Considerando o desvio dos objetivos da instituição do protesto utilizado tão somente como instrumento de cobrança, prova de inadimplência e descumprimento da obrigação;

 

Considerando ainda as discussões realizadas em torno do assunto por ocasião da realização do XXXVII Encontro Nacional do Colégio de Corregedores Gerais da Justiça do Brasil, onde se uniformizou o procedimento a ser adotado.         

 

Considerando, finalmente, o teor das Circulares de nº(s) 2655 e 3.050, e da Resolução nº 1682, todas do Banco Central do Brasil;   

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. É vedado o apontamento de cheques quando estes tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado, nos termos das circulares de nº(s) 2.655, COMPE 96/45 e 3.050, e da Resolução nº 1682, todas do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval, pelos seguintes motivos:

 

 

a) 20 – Folha de cheque cancelada por solicitação do correntista (Circular 3.050, art.1º);

 

b) 25 – Cancelamento de talonário pelo banco sacado (Resolução 1682, art. 6º e 14º) ;

 

c) 28 – contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ocasionada por furto ou roubo (circular 2.655, art. 1º);

 

d) 30 – Furto ou roubo de malotes;

 

e) 35 – Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário (cheque universal) ou ainda com adulteração da praça sacada, e cheques contendo a expressão “PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA” apresentados em desacordo com o MNI (Resolução 1682, art. 6º e 14º).

 

Parágrafo 1º. Em havendo endosso ou aval, o protesto será possível, mas nessa hipótese deverão ser omitidos os nomes ou outros dados identificadores dos titulares das respectivas contas bancárias, anotando-se unicamente, nos campos próprios, ser(em) emitente(s) desconhecido(s).

          

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, em Palmas aos vinte e nove dias do mês de março do ano de dois mil e cinco (29.03.2005).

 

 

 

 

                        Desembargadora WILLAMARA LEILA

       Corregedora-Geral da Justiça