“Veda o apontamento de
Cheques devolvidos pelos motivos que especifica.”
A Corregedora-Geral da
Justiça do Estado do Tocantins, Desembargadora WILLAMARA LEILA, no uso de suas atribuições legais e
Considerando
a necessidade de regulamentar o
procedimento a ser observado pelos Cartórios
de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, quando da lavratura de protestos de cheques;
Considerando a crescente ocorrência de talonários furtados, roubados ou extraviados, implicando em protesto com indevido constrangimento aos direitos dos respectivos titulares de contas bancárias;
Considerando o
desvio dos objetivos da instituição do protesto utilizado tão somente como
instrumento de cobrança, prova de inadimplência e descumprimento da obrigação;
Considerando ainda as discussões
realizadas em torno do assunto por ocasião da realização do XXXVII Encontro Nacional
do Colégio de Corregedores Gerais da Justiça do Brasil, onde
se uniformizou o procedimento a ser adotado.
Considerando, finalmente, o
teor das Circulares
de nº(s) 2655 e 3.050, e da Resolução nº 1682, todas do Banco Central do Brasil;
RESOLVE:
Art. 1º. É vedado o apontamento de
cheques quando estes tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário
sacado, nos termos
das
circulares de nº(s) 2.655, COMPE 96/45 e 3.050, e da Resolução nº 1682, todas
do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado
por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval, pelos seguintes motivos:
a) 20 – Folha de cheque cancelada por
solicitação do correntista (Circular 3.050, art.1º);
b) 25 – Cancelamento de talonário pelo
banco sacado (Resolução 1682, art. 6º e 14º) ;
c) 28 – contra-ordem (ou revogação) ou
oposição (ou sustação) ocasionada por furto ou roubo (circular 2.655, art. 1º);
d) 30 – Furto ou roubo de malotes;
e) 35 – Cheque fraudado, emitido sem
prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário (cheque
universal) ou ainda com adulteração da praça sacada, e cheques contendo a
expressão “PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA” apresentados em desacordo com o MNI
(Resolução 1682, art. 6º e 14º).
Parágrafo 1º. Em havendo endosso ou
aval, o protesto será possível, mas nessa hipótese deverão ser omitidos os
nomes ou outros dados identificadores dos titulares das respectivas contas
bancárias, anotando-se unicamente, nos campos próprios, ser(em) emitente(s)
desconhecido(s).
Art. 2º. Este provimento entrará em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Desembargadora
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, em Palmas aos vinte e nove
dias do mês de março do ano de dois mil e cinco (29.03.2005).