PROVIMENTO
Nº 003/90 - CGJ
Dispõe sobre a conclusão de
feitos pelos escrivães e sobre a obrigatoriedade dos Juízes receberem os autos
conclusos.
ÍNTEGRA:
O Desembargador ANTÔNIO
FÉLIX GONÇALVES, Corregedor da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando dados obtidos nas Correições Gerais realizadas
em diversas comarcas deste Estado, relativamente aos atos dos escrivães máximo
no tocante a conclusão de processos e ,
Considerando que cada setor do organismo deve assumir as
atribuições que lhe são inerentes, de modo a que cada um se responsabilize
pelos seus atos, independentemente do grau hierárquico.
RESOLVE:
Art. 1º- Determinar aos Srs. Escrivães que , ao fazerem conclusão
datem o respectivos termo bem como a carga relativa aos autos.
Art. 2º- Lembrar aos senhores magistrados que não
podem recusar ou deixar de receber os autos que lhes forem conclusão assinando
o livro de carga na mesma oportunidade.
Art.3º- A inobservância das normas acima implicará
na instauração do procedimento administrativo cabível sujeitando-se o infrator
as penas legais.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Desembargador
Corregedor da Justiça do Estado do Tocantins, em Miracema do Tocantins aos
dezenove dias do mês de abril do ano de 1.990.
DESEMBARGADOR ANTÕNIO FÉLIX
GONÇALVES
Corregedor da justiça.