PROVIMENTO Nº 003/90 - CGJ

 

Dispõe sobre a conclusão de feitos pelos escrivães e sobre a obrigatoriedade dos Juízes receberem os autos conclusos.

 

ÍNTEGRA:

 

O Desembargador ANTÔNIO FÉLIX GONÇALVES, Corregedor da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais,

 

 

          Considerando dados obtidos nas Correições Gerais realizadas em diversas comarcas deste Estado, relativamente aos atos dos escrivães máximo no tocante a conclusão de processos e ,

 

          Considerando que cada setor do organismo deve assumir as atribuições que lhe são inerentes, de modo a que cada um se responsabilize pelos seus atos, independentemente do grau hierárquico.

 

 

          RESOLVE:

 

                                     

 Art. 1º- Determinar aos Srs. Escrivães que , ao fazerem conclusão datem o respectivos termo bem como a carga relativa aos autos.

 

Art. 2º-   Lembrar aos senhores magistrados que não podem recusar ou deixar de receber os autos que lhes forem conclusão assinando o livro de carga na mesma oportunidade.

 

Art.3º-    A inobservância das normas acima implicará na instauração do procedimento administrativo cabível sujeitando-se o infrator as penas legais.

 

                                     

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Desembargador Corregedor da Justiça do Estado do Tocantins, em Miracema do Tocantins aos dezenove dias do mês de abril do ano de 1.990.

 

 

DESEMBARGADOR ANTÕNIO FÉLIX GONÇALVES

Corregedor da justiça.