PROVIMENTO Nº 003/91 - CGJ

(Ver Provs. ns. 003/90, 006/90 e 001/91)

 

Dispõe sobre a proibição de despachos meramente protelatórios, visando a restituição dos autos às escrivanias.

 

 

ÍNTEGRA:

 

O Excelentíssimo senhor desembargador Amado Cilton Rosa corregedor geral da justiça do Estado do Tocantins usando de suas atribuições legais etc. e considerando:

 

I-                  Que os esforços enviados por este órgão correicional, no sentido de dotar a justiça local de instrumento dos processos não têm ainda surtido os efeitos almejados;

II-                Que com a elaboração  dos Provimentos de nºs 003 e 006/90, este já alterado, em parte, pelo Provimento de n.º 001/91, já se experimentam sensíveis melhoras tanto no âmbito da prestação jurisdicional, quanto no da administração da justiça;

III-             Que o art. 2.º do Provimento n.º 003/90 tem por escopo proibir os Senhores Magistrados de recusarem, ou de deixarem de receber, os autos que lhes forem conclusos, além de instá-los a assinarem os livros de cargas, na oportunidade; mas que não os inibem de usarem de outros artifícios no sentido de devolverem os autos às escrivanias, sem que proporcionassem aos mesmos os devidos impulsos processuais, através de despachos ou sentenças,                

 

RESOLVE:                  

 

 Art. 1.º - Vedar aos Juízes de Direito a restituição, às escrivanias, de autos que lhes estão conclusos, mediante despachos protelatórios, tais como: " Venham-me conclusos após o decurso das férias forenses; "Por motivo de acúmulo de trabalho, venham-me os autos posteriormente"; "Por acúmulo de trabalho em processos preferenciais, venham-me os autos conclusos oportunamente"; "Devido à paralisação dos serviços nas escrivanias, venham-me os autos conclusos quando de volta `as atividades normais"; " À escrivania para aguardar a iniciativa da parte a requerer o que lhe for de direito"; e outros similares.

 

 Art. 2.º - A inobservância da norma acima implicará na instauração de procedimento administrativo cabível, sujeitando-se o responsável às penas legais.

 

 Este provimento entrará em vigor, na data de sua publicação.                          

 

 Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.

 

 Gabinete do Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, em Miracema do TO., aos vinte e seis dias do mês de abril do ano de um mil novecentos e noventa e um.

 

Desembargador AMADO CILTON ROSA

                                               Corregedor Geral da Justiça