PROVIMENTO
Nº 003/94 - CGJ
Ref. “Manter, no ato de escrituração da matrícula de imóvel, colocação do número de ordem “ao infinito”.
ÍNTEGRA:
O DESEMBARGADOR JOÃO ALVES
DA COSTA - Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO as recentes consultas formuladas a este Órgão
Correicional e as orientações do Instituto de Registro Imobiliário do
Brasil-IRIB nº 201, com base na Lei de Registros Públicos;
CONSIDERANDO que na ocasião do registro de imóveis, por
erro dos Oficiais, lavrando os atos de registro em livros, ao encerrar o
primeiro livro, em lugar de continuar, para o infinito, a numeração das
matrículas, iniciam com o livro 2 nova série de matrículas com o nº 1 e assim
procedem com os livros 3, 4, 5, etc...
R E S O L V E , instituir as seguintes instruções:
Art. 1º - A correção depende de autorização do Juiz
Corregedor Permanente que, em consulta que lhe seria dirigida, autorizaria a
REMUNERAÇÃO. Assim,, onde está a matrícula nº 1 no livro 2, renumerar-se-ia
para a matrícula seguinte à última do livro 1 e, assim, sucessivamente;
Art. 2º - Não basta, porém,
renumerar as matrículas, devendo ser feita e renumeração nos indicadores
Pessoal e Real;
Art. 3º - Quando
apresentadas, em Cartório, escrituras que tenham relacionamento com os imóveis
cujas matrículas foram renumeradas, não se deve, entretanto, exigir retificação
da escritura, que será aceita com o número antigo e alertar-se-á os adquirentes
para a alteração feita;
Art. 4º - Este Provimento
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Registre-se. Publique-se e
Cumpra-se.
GABINETE DO DESEMBARGADOR
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, aos 23 dias do mês de março
do ano de hum mil novecentos e noventa e quatro (1994).
Desembargador JOÃO ALVES DA
COSTA Corregedor Geral da Justiça