PROVIMENTO Nº 003/95 – CGJ

(Revogado pelo Provimento n. 003/01)

(Ver Provs. ns. 004/96 e 006/97)

 

Institui novos modelos de mapas estatísticos mensais, estabelece regras para preenchimentos e dá outras providências.

 

 

ÍNTEGRA

 

 

Institui novos modelos de mapas estatísticos mensais, estabelece regras para   preenchimento e dá outras providências.

 

O Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, usando das atribuições que lhes são conferidas pelas disposições combinadas do art. 27, da Lei Estadual nº 9.129, de 22/12/81 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás), art. 23, inciso XX, da Resolução nº 2, de 23/6/82, bem como pelo art. 6º, b, da Resolução nº 3, de 29/12/82, aplicáveis neste Estado em razão do Decreto Legislativo nº 1, de 1º de janeiro de 1989;

 

          Considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 35, de 14/03/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e o art. 31, II, item 8 e art. 57, item 12, ambos da mencionada Lei Estadual nº 9.129, de 22/12/81;

 

          Considerando a necessidade de aprimorar, agilizar e melhor sistematizar o recolhimento dos dados estatísticos referentes à tramitação dos processos nos juízos e escrivanias, visando à análise do movimento forense, assim como o desempenho funcional dos Juízes de Direito e dos servidores do Judiciário,  e, ainda, de criar e implantar o banco eletrônico de dados da Corregedoria Geral da Justiça;

 

          Considerando que o correto preenchimento dos mapas estatísticos e sua remessa regular e pontual são de vital importância para uma eficaz atuação da Corregedoria Geral da Justiça.

 

RESOLVE:

 

          Art. 1º- Ficam instituídos novos formulários de mapas estatísticos e o respectivo sistema de controle do movimento das Escrivanias Judiciais, que doravante será efetuado em banco eletrônico de dados pela Corregedoria Geral da Justiça, na forma dos modelos anexos e das especificações deste Provimento, vedado o uso de modelos diversos.

 

          Art. 2º- Cada Escrivania deve preencher, em três vias, o mapa estatístico com os dados do movimento do mês anterior, submetendo-o, até o dia 5, à aprovação e visto do Juiz de Direito a que estiver diretamente subordinada e remetê-lo ao Diretor do Foro, que por sua vez fará a remessa da integralidade dos mapas à Corregedoria Geral da Justiça.

 

§ 1º- Uma via do mapa estatístico será arquivada na Diretoria do Foro, na Escrivania e, onde houver Serviço de Computação com sistema eletrônico de mapas estatísticos, deverá ser armazenada em meio magnético com cópia de segurança (backup);

 

§ 2º-  Além desses dados mensais, deverão os Senhores Juízes encaminhar, também, cópias de todas as guias de recolhimento, cuja execução penal esteja em andamento, passando a assim procederem mensalmente;

 

Art. 3º- A Diretoria do Foro conferirá os mapas de cada Escrivania e fará a transposição dos dados para o mapa anual individual, de cada uma delas, preenchendo-se a coluna correspondente, mantendo sempre atualizada a grade anual para maior facilidade de manuseio e aferição dos dados;

 

Art. 4º- O cadastramento, através de registro em fichas de todos os processos em tramitação na Escrivania continua obrigatório, devendo o levantamento cadastral ser confrontado com os registros do sistema de controle adotado no Cartório, os constantes do Livro de Tombo e, se necessário, os do distribuidor.

 

§ 1º - As fichas de que trata este artigo devem estar sempre atualizadas, delas constando o registro da tramitação do processo e o prazo para realização do último ato determinado.

 

§2º - A Escrivania deve organizar-se de modo que os processos fiquem agrupados de acordo com a fase em que se encontram, observada a ordem estabelecida no mapa estatístico, possibilitando sua rápida localização.

 

Art. 5º- Sempre que houver número excessivo de processos em determinada situação, o juiz de Direito deverá encaminhar justificativa em anexo ao mapa e diligenciar para a superação das dificuldades encontradas, informando sempre à Corregedoria quais as providências tomadas ou a impossibilidade de solucionar o problema.

 

Art. 6º- Até o décimo dia útil de cada mês o Escrivão fará, em duas vias, o rol dos autos que, no mês anterior, foram entregues a Advogado, Promotor de Justiça ou a Servidor e que com eles permaneçam além do prazo estabelecido, remetendo-o ao Juiz de Direito para as providências cabíveis e arquivando a cópia, em pasta própria, para controle da Escrivania.

 

Art. 7º- Ao assinar as vias do mapa estatístico o Escrivão declarará a veracidade dos dados dando sua fé pública.

 

Parágrafo único - Os atrasos reiterados, os erros freqüentes e a omissão na elaboração e encaminhamento dos mapas estatísticos de que trata este Provimento, assim como a inobservância de suas determinações, constituem faltas disciplinares, puníveis na forma da lei, sem prejuízo de eventual providência na esfera criminal.

 

Art. 8º - A Coordenadoria de Apoio à Corregedoria, através da Divisão de Registro, Controle e Estatística, promoverá a análise mensal dos mapas estatísticos oriundos das respectivas Comarcas, comunicando ao Corregedor Geral da Justiça as falhas identificadas e informando-o quanto às omissões ou atrasos no envio dos referidos mapas.

 

Parágrafo único -  Os dados referentes à execução das penas privativas de liberdade serão mantidos em fichário eletrônico nos computadores da  Corregedoria Geral da Justiça e deverão passar por um batimento mensal, com expedições de listagens indicando o nome do preso, local onde se encontra detido, quantidade da pena, data de início do cumprimento e data do seu término, e encaminhadas ao Corregedor Geral para as providências que julgar convenientes;

 

          Art. 9º - As conclusões manifestadas pelo Corregedor Geral da Justiça, em face do exame dos mapas estatísticos, acerca da eficiência funcional dos juízes de Direito serão anotadas, em caráter confidencial, nos assentamentos do respectivo interessado, a serem consideradas para efeito da aferição de merecimento (art. 23, inciso IV, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça).

 

          § 1º - Para efeito da avaliação de produtividade dos Senhores Juízes de Direito, serão adotadas as médias das sentenças, decisões e audiências  equivalentes aos últimos doze meses;

 

          § 2º - Essas médias serão obtidas pela soma dos valores obtidos em cada um dos doze meses,  com sua subsequente divisão por doze;

 

          § 3º - As média a que se referem os parágrafos anteriores serão sempre publicadas no Diário da Justiça, em conjunto com os números dos últimos mapas estatísticos;

 

          Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Geral da Justiça.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 

 

Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins,

em Palmas, 17 de maio de 1995.

 

 

Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO

Corregedor Geral da Justiça