PROVIMENTO
Nº 003/95 – CGJ
(Revogado pelo Provimento n. 003/01)
(Ver Provs. ns. 004/96 e 006/97)
Institui novos modelos de
mapas estatísticos mensais, estabelece regras para preenchimentos e dá outras
providências.
ÍNTEGRA
Institui novos modelos de
mapas estatísticos mensais, estabelece regras para preenchimento e dá outras providências.
O Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, usando das atribuições que lhes são conferidas pelas disposições combinadas do art. 27, da Lei Estadual nº 9.129, de 22/12/81 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás), art. 23, inciso XX, da Resolução nº 2, de 23/6/82, bem como pelo art. 6º, b, da Resolução nº 3, de 29/12/82, aplicáveis neste Estado em razão do Decreto Legislativo nº 1, de 1º de janeiro de 1989;
Considerando o
que dispõe a Lei Complementar nº 35, de 14/03/79 (Lei Orgânica da Magistratura
Nacional) e o art. 31, II, item 8 e art. 57, item 12, ambos da mencionada Lei
Estadual nº 9.129, de 22/12/81;
Considerando a
necessidade de aprimorar, agilizar e melhor sistematizar o recolhimento dos
dados estatísticos referentes à tramitação dos processos nos juízos e
escrivanias, visando à análise do movimento forense, assim como o desempenho
funcional dos Juízes de Direito e dos servidores do Judiciário, e, ainda, de criar e implantar o banco
eletrônico de dados da Corregedoria Geral da Justiça;
Considerando que
o correto preenchimento dos mapas estatísticos e sua remessa regular e pontual
são de vital importância para uma eficaz atuação da Corregedoria Geral da
Justiça.
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam
instituídos novos formulários de mapas estatísticos e o respectivo sistema de
controle do movimento das Escrivanias Judiciais, que doravante será efetuado em
banco eletrônico de dados pela Corregedoria Geral da Justiça, na forma dos
modelos anexos e das especificações deste Provimento, vedado o uso de modelos
diversos.
Art. 2º- Cada
Escrivania deve preencher, em três vias, o mapa estatístico com os dados do
movimento do mês anterior, submetendo-o, até o dia 5, à aprovação e visto do
Juiz de Direito a que estiver diretamente subordinada e remetê-lo ao Diretor do
Foro, que por sua vez fará a remessa da integralidade dos mapas à Corregedoria Geral
da Justiça.
§ 1º-
Uma via do mapa estatístico será arquivada na Diretoria do Foro, na Escrivania
e, onde houver Serviço de Computação com sistema eletrônico de mapas
estatísticos, deverá ser armazenada em meio magnético com cópia de segurança
(backup);
§ 2º- Além desses dados mensais, deverão os Senhores
Juízes encaminhar, também, cópias de todas as guias de recolhimento, cuja
execução penal esteja em andamento, passando a assim procederem mensalmente;
Art. 3º- A Diretoria do Foro conferirá os mapas de cada Escrivania e fará a
transposição dos dados para o mapa anual individual, de cada uma delas,
preenchendo-se a coluna correspondente, mantendo sempre atualizada a grade
anual para maior facilidade de manuseio e aferição dos dados;
Art. 4º- O cadastramento, através de registro em fichas de todos os processos
em tramitação na Escrivania continua obrigatório, devendo o levantamento
cadastral ser confrontado com os registros do sistema de controle adotado no
Cartório, os constantes do Livro de Tombo e, se necessário, os do distribuidor.
§ 1º -
As fichas de que trata este artigo devem estar sempre atualizadas, delas
constando o registro da tramitação do processo e o prazo para realização do
último ato determinado.
§2º -
A Escrivania deve organizar-se de modo que os processos fiquem agrupados de
acordo com a fase em que se encontram, observada a ordem estabelecida no mapa
estatístico, possibilitando sua rápida localização.
Art. 5º- Sempre que houver número excessivo de processos em determinada
situação, o juiz de Direito deverá encaminhar justificativa em anexo ao mapa e
diligenciar para a superação das dificuldades encontradas, informando sempre à
Corregedoria quais as providências tomadas ou a impossibilidade de solucionar o
problema.
Art. 6º- Até o décimo dia útil de cada mês o Escrivão fará, em duas vias, o rol
dos autos que, no mês anterior, foram entregues a Advogado, Promotor de Justiça
ou a Servidor e que com eles permaneçam além do prazo estabelecido, remetendo-o
ao Juiz de Direito para as providências cabíveis e arquivando a cópia, em pasta
própria, para controle da Escrivania.
Art. 7º- Ao assinar as vias do mapa estatístico o Escrivão declarará a
veracidade dos dados dando sua fé pública.
Parágrafo único - Os atrasos reiterados, os erros freqüentes e a omissão na elaboração e
encaminhamento dos mapas estatísticos de que trata este Provimento, assim como
a inobservância de suas determinações, constituem faltas disciplinares,
puníveis na forma da lei, sem prejuízo de eventual providência na esfera
criminal.
Art. 8º - A Coordenadoria de Apoio à Corregedoria, através da Divisão de
Registro, Controle e Estatística, promoverá a análise mensal dos mapas
estatísticos oriundos das respectivas Comarcas, comunicando ao Corregedor Geral
da Justiça as falhas identificadas e informando-o quanto às omissões ou atrasos
no envio dos referidos mapas.
Parágrafo único - Os dados referentes à execução
das penas privativas de liberdade serão mantidos em fichário eletrônico nos
computadores da Corregedoria Geral da
Justiça e deverão passar por um batimento mensal, com expedições de listagens
indicando o nome do preso, local onde se encontra detido, quantidade da pena,
data de início do cumprimento e data do seu término, e encaminhadas ao
Corregedor Geral para as providências que julgar convenientes;
Art. 9º - As
conclusões manifestadas pelo Corregedor Geral da Justiça, em face do exame dos
mapas estatísticos, acerca da eficiência funcional dos juízes de Direito serão
anotadas, em caráter confidencial, nos assentamentos do respectivo interessado,
a serem consideradas para efeito da aferição de merecimento (art. 23, inciso
IV, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça).
§ 1º - Para
efeito da avaliação de produtividade dos Senhores Juízes de Direito, serão
adotadas as médias das sentenças, decisões e audiências equivalentes aos últimos doze meses;
§ 2º - Essas
médias serão obtidas pela soma dos valores obtidos em cada um dos doze
meses, com sua subsequente divisão por
doze;
§ 3º - As média
a que se referem os parágrafos anteriores serão sempre publicadas no Diário da
Justiça, em conjunto com os números dos últimos mapas estatísticos;
Art. 10 - Os
casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Geral da Justiça.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Corregedoria Geral da
Justiça do Estado do Tocantins,
em Palmas, 17 de maio de
1995.
Desembargador JOSÉ DE MOURA
FILHO
Corregedor
Geral da Justiça