PROVIMENTO Nº 003/96 - CGJ

(Revogado pelo Provimento n. 003/01)

 

“Dispõe sobre o estágio probatório dos auxiliares da justiça e servidores efetivos da 1ª Instancia, na forma dos artigos  35, da Lei 255/91 (Estatuto Único dos Servidores do Estado), 73, §1º e 74 da Lei n.º 10/96 (Lei Orgânica do Poder Judiciário).

 

 

 

ÍNTEGRA

 

Dispõe sobre estágio probatório dos auxiliares da Justiça e servidores efetivos da 1ª Instância, na forma dos arts. 35 da Lei nº 255/91,  73, § 1º e 74, I, da Lei Complementar nº 10/96.

 O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o estágio probatório dos auxiliares da justiça e servidores da 1ª Instância;

CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores do Estado - Lei 255/91 - é omisso quanto aos critérios de avaliação desse estágio probatório;

CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 73, § 1º e 74, I da Lei complementar nº 10/96.

RESOLVE:

Art. 1º - O auxiliar da justiça e o servidor da 1ª Instância nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo serão objeto de avaliação.

§ 1º - O período de estágio probatório é de 24(vinte e quatro) meses, contados da data em que o serventuário entrou em exercício.

§ 2º - Serão considerados, na avaliação, os seguintes requisitos:

I                  -         assiduidade;

II                -         urbanidade

III               -         capacidade de iniciativa;

IV               -         produtividade;

V                -         responsabilidade.

Art. 2º - Fica instituída, na forma do Anexo, a ficha de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório, documento que contém os aspectos a serem considerados na avaliação de cada requisito, bem assim os possíveis comportamentos do avaliado, aos quais se atribuirão pontos, numa escala de 1(um) a 5(cinco).

§ 1º - O somatório dos pontos atribuídos, no grau máximo, aos fatores enumerados no artigo precedente corresponderá a 155(cento e cinqüenta e cinco) pontos.

§ 2º - Considerar-se-á aprovado o avaliado que obtiver, no mínimo, 82,5 (oitenta e dois e meio) pontos, que correspondem à metade mais um dos pontos atribuídos à avaliação de cada item.

§ 3º - Não atingida a pontuação mínima, será o avaliado cientificado do resultado da avaliação para, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da comunicação, querendo, apresentar defesa.

§ 4º - Transcorrido este prazo, com ou sem manifestação do avaliado, serão os autos conclusos ao avaliador para reconsiderar ou não a avaliação, se apresentada defesa, e os enviar à Corregedoria Geral da Justiça, via Diretor do Fórum, que também se manifestará.

Art. 3º - A avaliação de que trata o caput do artigo 1º é de responsabilidade do superior hierárquico imediato ao qual esteja subordinado ou vinculado o avaliado.

§ 1º - Na hipótese de avaliado colocado à disposição de outro órgão, as fichas de avaliação de desempenho serão a estes encaminhadas para preenchimento pela autoridade competente.

§ 2º - O avaliador poderá ouvir as chefias intermediárias, os advogados, ou qualquer pessoa que tenha contato profissional com o avaliado, na busca de subsídios para embasamento de sua avaliação.

Art. 4º - O serventuário que, no período de avaliação, houver trabalhado sob as ordens de mais de uma autoridade será avaliado por todas aquelas a quem esteve subordinado.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o resultado final da avaliação será a média aritmética ponderada das avaliações parciais, tomando-se por “pesos” os números de dias correspondentes a cada período de avaliação.

Art. 5º - As fichas de avaliação, correspondentes ao desempenho do avaliado nos primeiros 18(dezoito) meses, deverão ser encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça, incluindo o resultado final da avaliação pelo Diretor do Foro.

Parágrafo único - O prazo para o encaminhamento a que se refere este artigo é de quinze dias, contados do 18º(décimo oitavo) mês do estágio probatório, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados no parágrafo 2º, do artigo 1º deste provimento, até o término desse período.

Art. 6º - Após a autuação serão remetidos à divisão de Estatística, Controle e Registro da Corregedoria que procederá à conferência aritmética dos pontos atribuídos e informará sobre a vida funcional do avaliado, no prazo de 10(dez) dias.

Parágrafo único - Após, os autos serão conclusos ao Corregedor Geral para, conforme o caso, decidir sobre a regularidade do estágio, atestando-a, se for o caso, ou exoneração. Em qualquer das hipóteses, serão os autos encaminhados à Presidência do Tribunal para expedição do ato homologatório do estágio ou de exoneração.

Art. 7º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e seis (08.02.1996).

 

 

Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO

       Corregedor Geral da Justiça