(Revogado pelo Provimento n. 003/01)
“Dispõe sobre o estágio probatório dos
auxiliares da justiça e servidores efetivos da 1ª Instancia, na forma dos
artigos 35, da Lei 255/91 (Estatuto Único
dos Servidores do Estado), 73, §1º e 74 da Lei n.º 10/96 (Lei Orgânica do Poder
Judiciário).
ÍNTEGRA
Dispõe sobre estágio
probatório dos auxiliares da Justiça e servidores efetivos da 1ª Instância, na
forma dos arts. 35 da Lei nº 255/91,
73, § 1º e 74, I, da Lei Complementar nº 10/96.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
TOCANTINS, Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de se
regulamentar o estágio probatório dos auxiliares da justiça e servidores da 1ª
Instância;
CONSIDERANDO que o Estatuto dos
Servidores do Estado - Lei 255/91 - é omisso quanto aos critérios de avaliação
desse estágio probatório;
CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 73, §
1º e 74, I da Lei complementar nº 10/96.
RESOLVE:
Art. 1º - O auxiliar da justiça e o
servidor da 1ª Instância nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório, durante o qual sua aptidão e capacidade para o
desempenho das funções inerentes ao cargo serão objeto de avaliação.
§ 1º - O período de estágio
probatório é de 24(vinte e quatro) meses, contados da data em que o
serventuário entrou em exercício.
§ 2º - Serão considerados, na
avaliação, os seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - urbanidade
III - capacidade
de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Art. 2º - Fica instituída, na forma
do Anexo, a ficha de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório,
documento que contém os aspectos a serem considerados na avaliação de cada requisito,
bem assim os possíveis comportamentos do avaliado, aos quais se atribuirão
pontos, numa escala de 1(um) a 5(cinco).
§ 1º - O somatório dos pontos
atribuídos, no grau máximo, aos fatores enumerados no artigo precedente
corresponderá a 155(cento e cinqüenta e cinco) pontos.
§ 2º - Considerar-se-á aprovado
o avaliado que obtiver, no mínimo, 82,5 (oitenta e dois e meio) pontos, que
correspondem à metade mais um dos pontos atribuídos à avaliação de cada item.
§ 3º - Não atingida a pontuação
mínima, será o avaliado cientificado do resultado da avaliação para, no prazo
de 10 (dez) dias, a partir da comunicação, querendo, apresentar defesa.
§ 4º - Transcorrido este prazo,
com ou sem manifestação do avaliado, serão os autos conclusos ao avaliador para
reconsiderar ou não a avaliação, se apresentada defesa, e os enviar à
Corregedoria Geral da Justiça, via Diretor do Fórum, que também se manifestará.
Art. 3º - A avaliação de que trata
o caput
do artigo 1º é de responsabilidade do superior hierárquico imediato ao qual
esteja subordinado ou vinculado o avaliado.
§ 1º - Na hipótese de avaliado
colocado à disposição de outro órgão, as fichas de avaliação de desempenho
serão a estes encaminhadas para preenchimento pela autoridade competente.
§ 2º - O avaliador poderá ouvir
as chefias intermediárias, os advogados, ou qualquer pessoa que tenha contato
profissional com o avaliado, na busca de subsídios para embasamento de sua
avaliação.
Art. 4º - O serventuário que, no
período de avaliação, houver trabalhado sob as ordens de mais de uma autoridade
será avaliado por todas aquelas a quem esteve subordinado.
Parágrafo
único - Na
hipótese deste artigo, o resultado final da avaliação será a média aritmética
ponderada das avaliações parciais, tomando-se por “pesos” os números de dias
correspondentes a cada período de avaliação.
Art. 5º - As fichas de avaliação,
correspondentes ao desempenho do avaliado nos primeiros 18(dezoito) meses,
deverão ser encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça, incluindo o resultado
final da avaliação pelo Diretor do Foro.
Parágrafo
único - O
prazo para o encaminhamento a que se refere este artigo é de quinze dias,
contados do 18º(décimo oitavo) mês do estágio probatório, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos fatores enumerados no parágrafo 2º, do artigo 1º
deste provimento, até o término desse período.
Art. 6º - Após a autuação serão
remetidos à divisão de Estatística, Controle e Registro da Corregedoria que
procederá à conferência aritmética dos pontos atribuídos e informará sobre a
vida funcional do avaliado, no prazo de 10(dez) dias.
Parágrafo
único -
Após, os autos serão conclusos ao Corregedor Geral para, conforme o caso,
decidir sobre a regularidade do estágio, atestando-a, se for o caso, ou
exoneração. Em qualquer das hipóteses, serão os autos encaminhados à
Presidência do Tribunal para expedição do ato homologatório do estágio ou de
exoneração.
Art. 7º - Este
Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de
fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e seis (08.02.1996).
Desembargador
JOSÉ DE MOURA FILHO
Corregedor Geral da Justiça