PROVIMENTO Nº 004 /01
“Institui procedimento a ser observado pelos Cartórios de Registros de
Imóveis, quando do registro de desmembramento de imóvel rural”
ÍNTEGRA
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Desembargadora DALVA MAGALHÃES, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o requerimento formulado nos autos administrativos N.º 3.109/01 – CGJ,
da lavra da Presidente da ANOREG-TO (Associação dos Notários e Registradores do
Estado do Tocantins), solicitando a baixa de ato normativo referente ao
procedimento de desmembramento de imóveis rurais;
CONSIDERANDO que a matéria em questão é de natureza controvertida, estando
disciplinada na Lei Federal N.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), havendo
necessidade de se uniformizar o procedimento, através de interpretação do texto
legal, principalmente quanto à correta e precisa fixação da área do imóvel
remanescente, no caso de desmembramento do todo maior;
CONSIDERANDO que o referido diploma legal prescreve apenas a necessidade de se
abrir nova matrícula para o imóvel novo, criado pelo desmembramento do todo
maior, o que pressupõe a sua exata individuação, a teor do disposto no seu
artigo 176, inciso II, n.º 3, ficando o imóvel remanescente à mingua de
determinação que prescreva a sua correta caracterização e discriminação;
CONSIDERANDO
que a Lei de Registros Públicos deve ser interpretada levando-se em conta seus
princípios norteadores, tais como o princípio da especialidade, pelo qual o
imóvel deve ser precisamente individuado na sua matrícula, e o princípio da
disponibilidade, o qual prescreve que o registrador deve ter pleno conhecimento
e controle acerca da área do imóvel objeto da matrícula, a fim de fiscalizar a
disponibilidade de área pertencente ao proprietário.
CONSIDERANDO
todos termos da decisão exarada por esta Corregedora-Geral da Justiça no
mencionado feito administrativo, e ainda o objetivo precípuo deste Órgão Censor
que é de orientar e fiscalizar os serviços judiciais e extrajudiciais,
pacificando os conflitos existentes;
CONSIDERANDO
finalmente, o que dispõe o art. 18, inciso XIV, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
RESOLVE:
Art. 1º.
Na hipótese de desmembramento de imóvel rural, a parte interessada deverá
instruir o título de transferência de propriedade com a planta do imóvel
originário (gleba a ser desmembrada) que confira com a matrícula do imóvel,
indicando precisamente as partes desmembradas, com seus limites e confrontações
próprias, e se for o caso, da reserva legal também, apresentando os memoriais
descritivos dos imóveis desmembrados, devidamente assinados pelo profissional
responsável.
I – Quanto ao
imóvel novo (parte desmembrada) o Registrador deverá obedecer a forma prevista
no artigo 176, inciso II, da Lei Federal N.º 6015/73, criando uma nova
matrícula específica, com todos os seus requisitos.
II – Quanto ao imóvel
remanescente o Registrador deverá proceder conforme prescrito no artigo 167,
inciso II, n.º 4, da Lei Federal N.º 6015/73, averbando-se à margem de sua
matrícula a diminuição da área, fixando precisamente a área remanescente,
devendo precisar os novos limites e confrontações, a rigor da regra insculpida
no artigo 176, inciso II, n.º 03, da referida Lei Federal, utilizando-se do
memorial descritivo a ser apresentado.
Art. 2º.
Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Desembargadora
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos vinte e cinco dias do mês
de maio do ano de dois mil e um (25-05-2.001).
Publique-se.
Registre-se.
Desembargadora DALVA MAGALHÃES
Corregedora-Geral da Justiça