PROVIMENTO nº 004/2004 - CGJ

 

 

 

“Altera o Provimento nº 036/2002–CGJ Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – em seu Capítulo 2 – Dos Ofícios de Justiça dos Foros Judicial e Extrajudicial, Seção 13 – Depósitos e Alvarás Judiciais, item 2.13.1.2.

 

                                     

                                      O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargador DANIEL NEGRY, no uso de suas atribuições legais e,

 

 

                                               Considerando o objeto constante dos autos administrativos ADM-CGJ – 1612, em que a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Tocantins – solicita a revisão do procedimento adotado para levantamento de depósitos bancários, efetivados por meio de alvarás judiciais;

 

                                     Considerando que a regra estabelecida na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC – tem sido interpretada de maneira divergente, ocasionando dúvidas freqüentes e descontentamento por parte dos profissionais da advocacia;

 

                                               Considerando, que consoante a regra do artigo 36 do Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado.

 

                                                Considerando o que dispõe o art. 17, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Res. Nº 004/2001);

 

                                                Considerando, finalmente, o disposto no art. 4º do Provimento nº 036/2002-CGJ.

 

                                     RESOLVE:

 

    Art. 1º - Alterar o Provimento nº 036/2002-CGJ - Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – em seu Capítulo 2, Dos Ofícios de Justiça dos Foros Judicial e Extrajudicial, Seção 13 – Depósitos e Alvarás Judiciais - item 2.13.1.2, que passará a viger com a seguinte redação:

 

    2.13.1.2 – o encaminhamento do cheque administrativo será feito pelo banco, que poderá exigir recibo do Escrivão, devendo este, depois de endossado o título pelo Juiz, efetuar a entrega do cheque diretamente à parte beneficiária ou a seu procurador, sempre mediante recibo nos autos.

 

    Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

    Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro. (13.04.2004).

 

                                          Registre-se. Publique-se.

 

 

               Desembargador DANIEL NEGRY

               Corregedor-Geral da Justiça