PROVIMENTO
Nº 004/91 - CGJ
(Revogado pelo Provimento n. 003/01)
(Ver Provs. ns. 005/94 e 002/97)
Dispõe sobre a transferência
de custas da ATPM e orienta sobre arrecadação da taxa de implantação da OAB, no
sentido de não ser cobrada das partes, mas sim dos advogados.
ÍNTEGRA:
O excelentíssimo senhor
Desembargador Amado Cilton Rosa corregedor geral da justiça do Estado do
Tocantins usando de suas atribuições legais etc, e considerando:
I-
A
solicitação do presidente da associação tocantinense do ministério público
junto a este órgão correicional autos n.º 137/91-CGJ objetivando o repasse das
custas arrecadadas em favor da referida entidade de maneira desvinculada da
Asmeto -Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins;
II-
A
necessidade de igual tratamento aquelas até mesmo quanto a livre disposição de
seus créditos originários de custas legalmente recolhidas pelo judiciário.
III-
Que
alguns cartorários vêm demostrando dúvidas quanto á obsequiosa arrecadação da
taxa de implantação da OAB-TO, ordem dos advogados do Brasil seccional
tocantinense resultando de tal comportamento a inclusão daquela nas custas
judiciais onerando indevidamente as partes processuais,
RESOLVE:
Baixar aos senhores juizes
de direito e demais servidores as seguintes normas:
Art. 1º- As custas
arrecadadas em favor das associações em, apreço deverão ser repassadas
separadas e diretamente á cada entidade classista utilizando-se para o
recolhimento os talonários por aquelas fornecidos.
Parágrafo Único- face ao
supra procedimento os valores recolhidos e pertencentes á A .T.M.P., conforme requerimento de sua
presidência, of nº11/91, deverão ser enviados á conta corrente nº 1.450/-8,
Banco do Brasil S/A, agência nº 1.505, Palmas TO, ou remetidos para a caixa
postal nº 13, cep 77.000.
Art. 2º- As despesas
resultantes de tais transferências correrão por conta da entidade favorecida
devendo as mesmas ser discriminadas quando da remessa e se solicitado por quem
de direito deverá o serventuário arrecadante comprová-las documentalmente.
Art. 3º- A taxa de
implantação da OAB-TO, atualmente arrecadada por meio de colaboração via
judiciário, não pode ser direcionada ás partes em litígio pois não se trata de
custa.
Parágrafo Único - A referida taxa é de exclusiva obrigatoriedade do advogado subscritor
da petição inicial ou da contestação, ficando vedada a sua inserção na contagem
das custas e emolumentos judiciais.
Art. 4.º - Os Senhores Juizes de Direito exercerão permanente fiscalização a fim
de responsabilizar e punir os servidores omissos, ou retardatários, no
cumprimento das normas constantes deste Provimento.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Gabinete do Desembargador
Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, em Miracema do Tocantins,
aos treze dias do mês de agosto do ano de hum mil novecentos e noventa e
um.
Desembargador AMADO CILTON
ROSA
Corregedor Geral da Justiça