PROVIMENTO Nº 004/91 - CGJ

(Revogado pelo Provimento n. 003/01)

(Ver Provs. ns. 005/94 e 002/97)

 

Dispõe sobre a transferência de custas da ATPM e orienta sobre arrecadação da taxa de implantação da OAB, no sentido de não ser cobrada das partes, mas sim dos advogados.

 

 

ÍNTEGRA:

 

O excelentíssimo senhor Desembargador Amado Cilton Rosa corregedor geral da justiça do Estado do Tocantins usando de suas atribuições legais etc, e considerando:

 

I-                  A solicitação do presidente da associação tocantinense do ministério público junto a este órgão correicional autos n.º 137/91-CGJ objetivando o repasse das custas arrecadadas em favor da referida entidade de maneira desvinculada da Asmeto -Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins;

II-                A necessidade de igual tratamento aquelas até mesmo quanto a livre disposição de seus créditos originários de custas legalmente recolhidas pelo judiciário.

III-             Que alguns cartorários vêm demostrando dúvidas quanto á obsequiosa arrecadação da taxa de implantação da OAB-TO, ordem dos advogados do Brasil seccional tocantinense resultando de tal comportamento a inclusão daquela nas custas judiciais onerando indevidamente as partes processuais,

 

 

RESOLVE:

 

Baixar aos senhores juizes de direito e demais servidores as seguintes normas:              

 

Art. 1º- As custas arrecadadas em favor das associações em, apreço deverão ser repassadas separadas e diretamente á cada entidade classista utilizando-se para o recolhimento os talonários por aquelas fornecidos.

 

Parágrafo Único- face ao supra procedimento os valores recolhidos e pertencentes á  A .T.M.P., conforme requerimento de sua presidência, of nº11/91, deverão ser enviados á conta corrente nº 1.450/-8, Banco do Brasil S/A, agência nº 1.505, Palmas TO, ou remetidos para a caixa postal nº 13, cep 77.000.

 

Art. 2º- As despesas resultantes de tais transferências correrão por conta da entidade favorecida devendo as mesmas ser discriminadas quando da remessa e se solicitado por quem de direito deverá o serventuário arrecadante comprová-las documentalmente.

 

Art. 3º- A taxa de implantação da OAB-TO, atualmente arrecadada por meio de colaboração via judiciário, não pode ser direcionada ás partes em litígio pois não se trata de custa.

 

Parágrafo Único - A referida taxa é de exclusiva obrigatoriedade do advogado subscritor da petição inicial ou da contestação, ficando vedada a sua inserção na contagem das custas e emolumentos judiciais.                                           

 

Art. 4.º - Os Senhores Juizes de Direito exercerão permanente fiscalização a fim de responsabilizar e punir os servidores omissos, ou retardatários, no cumprimento das normas constantes deste Provimento.               

 

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.        

 

Gabinete do Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, em Miracema do Tocantins, aos treze dias do mês de agosto do ano de hum mil novecentos e noventa e um.   

 

Desembargador AMADO CILTON ROSA

                   Corregedor Geral da Justiça