PROVIMENTO
Nº 004/94 – CGJ
(Revogado pelo
Provimento n. 003/01)
(Ver Provs. ns.
005/94, 005/00 e 007/00)
Ref.: Reformula o provimento
nº 001/92 - CGJ e estabelece nova sistemática para cobrança das custas e emolumentos
devidos as Escrivanias Judiciais e Serventias Extrajudiciais do Estado do
Tocantins, nos termos e tabelas integrantes deste.”
ÍNTEGRA:
O Desembargador JOÃO ALVES
DA COSTA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 27 da Lei número 9.129/81 (Código de
Organização Judiciária do Estado de Goiás) art. 6º, b, do Regimento Interno da
Corregedoria Geral da Justiça de Goiás, artigo 4º, do Decreto nº 2335, de
24/04/84, do Estado de Goiás, aplicados no Estado do Tocantins por força da
Resolução Plenária nº 01/89, do nosso Egrégio Tribunal de Justiça; e
CONSIDERANDO as recentes
modificações no Sistema Monetário Nacional, através da Lei Federal nº 8,850, de
27.05.94, substituirá totalmente a moeda "cruzeiro real" pelo
"real";
CONSIDERANDO que os valores
estipulados para a cobrança das custas e emolumentos, constantes das Tabelas
integrantes do Provimento nº 001/92-CGJ, são em Unidade de Referência Fiscal do
Estado do Tocantins - U.R.F.;
CONSIDERANDO que por força
da citada Lei Federal, a continuidade no uso do indexador Estadual denominado
U,R.F., por enquanto, não traduzirá a realidade na cobrança e correção dos
valores das custas e emolumentos devidos às escrivanias judiciais e serventias
extrajudiciais; e,
CONSIDERANDO, finalmente,
que é da competência desta Corregedoria Geral da Justiça promover qualquer
modificação, fixar reajuste e divulgar os novos valores básicos e indexador
para correção das Tabelas de Custas e emolumentos (art. 4º, do Decreto nº 2335,
de 24/04/84);
RESOLVE:
Art. 1º - As custas e
emolumentos de que trata este Provimento, serão aplicados pelas práticas dos
atos judiciais e extrajudiciais, no Estado do Tocantins, obedecendo aos
princípios das leis de processo e ao estabelecido nas Tabelas I, II, III, IV,
V, VI. VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX, que
integram o presente.
Art. 2º - Aplicam-se,
subsidiariamente, os dispositivos dos Códigos de Processo civil ou Penal, das
Leis Federais e Estaduais que se referem às matérias tratadas neste Regimento,
bem como o Código de Organização e Divisão Judiciária e o Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Tocantins.
Art. 3º - As custas serão
contadas e cotadas em todos os feitos, com discriminação e clareza, pelo
contador público, e repartidas imediatamente pelo Distribuidor.
Art. 4º - No Tribunal de
Justiça, as custas serão contadas por servidor competente, e as respectivas
contas visadas pelo chefe imediato.
Art. 5º - Os Oficiais de Registros
Públicos, Tabeliães, bem como os de Protestos de Títulos, terão que lançar a
cota nos documentos oriundos do registro.
Art. 6º - No Juízo arbitral,
as custas serão contadas pela pessoa que servir de escrivão e na conformidade
do estipulado no ato de instituição respectiva.
Art. 7º - As custas
judiciais poderão ser pagas com cheque de emissão do advogado constituído, e
qualquer entrave noo seu resgate junto ao banco sacado implicará no
cancelamento da distribuição da ação ou do ato, "ex vi" do art. 162,
I, § 2º do CTN e art. 257, do CPC.
Art. 8º - As custas
incidentes sobre os feitos judiciais serão pagas ao Distribuidor, quer
certificará nos autos e fornecerá recibo, mencionando sempre o valor da moeda
corrente.
Art. 9º - As custas
estabelecidas nas Tabelas constante do art. 1º, serão pagas por ocasião da
realização dos atos, as quais poderão ser completadas ao final, se este vier a ser alterado no curso do processo,
arbitrada pelo Juiz, todos perceberão a diferença verificada em cada conta anteriormente
elaborada.
Art. 10º - Procedidos os
cálculos das custas pelo contador e pagas pela parte, o Distribuidor, em
seguida, encaminha ao escrivão que, após autuado, fará conclusos os autos ao
Juiz.
Art. 11 - Confirmados os
cálculos, o Distribuidor fará remessa da quota-parte de cada um dos
serventuários, peritos ou auxiliadores da Justiça, podendo ser feito através da
rubrica na própria conta, imediatamente, sob pena de pagá-las em dobro.
Parágrafo Único - Se a conta
das custas for paga com cheque, o repasse pelo Distribuidor se dará após
confirmada a sua liquidação.
Art. 12 - Transcorrido o
prazo de 30 (trinta) dias da comunicação às partes para pagamento das custas, e
se não efetuado, o Distribuidor certificará a ocorrência ao Juiz, para decidir
se importa em desistência, renúncia ou deserção.
Parágrafo Único - O
pagamento pelas partes das custas ao Distribuidor ou servidor responsável pelo
ato, importa na presunção de preparo do processo ou recurso na data respectiva.
Art. 13 - A falta de depósito
ou pagamento das custas referentes aos atos ou diligência de defesa do réu, em
processo criminal, não obstará que sejam praticados e realizados,
oportunamente, aqueles atos ou diligências, ficando a salvo aos interessados, a
cobrança, pela via legal ou arbitrada pelo Juiz, das custas devidas.
Art. 14 - De toda petição
inicial deverá constar o valor certo e atribuído à causa, ainda que não tenha
conteúdo econômico imediato, "ex vi" dos artigos 258 e 260, do CPC.
Art. 15 - Tratando-se de
carta precatória, rogatória ou de ordem, o interessado deverá fazê-la
acompanhar de ordem de pagamento ou cheque à ordem do Juiz Diretor do Foro da
Comarca deprecada, ou depositar no Juízo deprecante que remeterá ao Juízo
deprecado a importância estimada para as custas.
Art. 16 - Para os atos que
se houverem de praticar fora do cartório, quem tiver requerido ou promovido a
diligência fornecerá ou pagará condução aos Juízes, representantes do
Ministério Público e Serventuário da Justiça.
§ 1º - As despesas de
condução e hospedagem às pessoas integrantes do Juízo deverão ser satisfeitas
de imediato pela própria parte interessada na realização da diligência.
§ 2º - Nas zonas urbanas,
suburbanas ou rurais que tenham itinerários servidos por linhas regulares de
transporte coletivo, nenhum serventuário poderá utilizar-se de outro meio de
condução, às expensas das parte, salvo se as condições de tempo não o permitir,
a urgência na execução do serviço o requerer ou a parte interessada autorizar
expressamente o uso de veiculo privativo.
Art. 17- As custas e
emolumentos destinados ao tribunal de justiça do estado do Tocantins,
constantes nas tabelas, serão recolhidos observando-se a regulamentação próprio
do mesmo.
Art. 18- São isentos de
pagamentos custas e emolumentos:
I-
Os
processos que versam sobre a matéria constante do estatuto da criança e do
adolescente:
II-
Os
processos criminais de ação pública ou qualquer outro de iniciativa do
ministério público inclusive ação civil pública, salvo as exceções da lei
processual pertinente:
III-
Os
processos de "habeas corpus" quer em primeira ou segunda instância,
bem como os relaxamentos de prisões ilegais;
IV-
Os
conflitos de jurisdição suscitados por autoridades judiciárias;
V-
Os
processos de reclamação referentes às custas em primeira instância e outros
assuntos, representações, consultas, recursos de competência da Corregedoria
Geral da Justiça e do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;
VI-
As
habilitações de casamentos, registros de nascimento e óbitos, de pessoas
comprovadamente pobres (artigo 30 da lei 6015/73 c/c inciso LXXVI, alínea
"a" e "b" do artigo 5º da Constituição Federal;
VII-
As
expedições de certidões a que se refere o item anterior serão cobradas de
acordo com a tabela do ato, sem distinção das partes requerentes, exceto por
determinação judicial;
VIII-
Os
feitos em que a parte é beneficiada pela Justiça Gratuita, ou assistência
judiciária, após devidamente deferida pelo Juiz nos termos das leis
processuais;
IX-
As
ações por acidente de trabalho, o acidentado ou os seus beneficiários, mesmo
quando vencidos;
X-
Os
processos de arrolamento, inventário, arrecadação de herança jacente e bens
vagos, alvarás de levantamento de depósito em nome de órfãos ou interditos,
quando o valor for até duas vezes o mínimo do estabelecimento neste Regimento
de custas;
XI-
Os
atos de autoridades públicas e serventuários da Justiça que importem em
fornecimento ou autenticação de papel ou documento e aqueles expressamente
declarados por lei federal ou estadual.
Art. 19 - É isenta de
emolumentos a averbação para ratificação ou retificação de ato que apresentar
erro ou omissão decorrente de culpa do serventuário.
Art. 20 - Nenhuma quantia
poderá ser cobrada das partes complementarmente ao emolumento, pela realização
ou serviço de microfilmagem e computação, que a serventia tenha feito ou se
proponha a fazer.
Art. 21 - Cada serventia ou
ofício judicial exporá em local visível para o público, um exemplar do ato de
fixação dos valores monetários relativos aos seus serviços, salvo nos foros
onde a contagem das custas for centralizada, caso em que a fixação será feita
no local de sua cobrança.
Art. 22 - Serão
terminantemente vedadas a contagem progressiva de custas e a cobrança de
qualquer importância não prevista nas Tabelas.
Art. 23 - Nos casos em que a
remuneração da serventia for estabelecida em alíquotas decrescentes, tendo em
vista o valor do ato ou da causa, sempre que as custas ou emolumentos de um
item, considerado no caso concreto, forem inferiores à quantia maior fixada
para o item precedente, prevalecerá esta última.
Art. 24 - Quando as custas
ou emolumentos forem estabelecidos em um percentual do fixado em outro número
assegurar-se-á a percepção integral do valor mínimo nesta previsto, salvo se
houver disposição expressa em contrário.
Art. 25 - Em caso de
extinção do índice utilizado como indexador da Tabela de Custas e Emolumentos,
será utilizado automaticamente outro criado por lei e informado pela
Corregedoria.
Art. 26 - Qualquer alteração
ou omissão deste Regimento será deliberado pelo Corregedor Geral da Justiça.
Art. 27 - O presente
Provimento entrará em vigor em 01 de julho de 1994.
Registre-se. Publique-se.
Comunique-se e cumpra-se.
Palmas-TO., aos 15 (quinze)
dias do mês de junho do ano de hum mil novecentos e noventa e quatro (1994).
Desembargador JOÃO ALVES DA
COSTA
Corregedor Geral da Justiça
T A B E L A
I
ATOS DA SECRETARIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1º - Na área Cível
1 - Recursos oriundos do
primeiro grau de jurisdição, por todos os atos, sobre o valor da causa.
I - até R$ 348,50 (reais)
................................................................. 1,00%;
Assegurando-se o mínimo de
30% de .......................................$6,97%
I-
Até
$871,25 (reais)...............................................................$0,80%
II-
Até
$ 1.742,50
(reais)..........................................................$0,80%
III-
Acima
de $ 1,742,25 (reais)...............................................$ 0,30%
limitando-se as custas totais ao máximo de $ 27,88 (reais).
2- Agravo de despacho do
Presidente do Tribunal ou de Relator de recurso, 30% das custas do n.º 1.
3- Embargos infringentes,
35% das custas da respectivas apelação ou da ação rescisória.
4- Feitos da competência
originária do Tribunal de Justiça:
I - Mandado de segurança, acrescendo-se mais 50% de R$ 6,97
por impetrante, se mais de um, sobre o valor da causa:
a) até R$ 348,50
............................................................................
2,00%;
assegurando-se o mínimo de
50% de R$ 6,97 (reais)
b) até R$ 871,25
(reais)..................................................................
1,50%;
c) até R$ 1.742,50
(reais)............................................................... 1,00%;
d) acima de R$ 1.742,50
(reais)..................................................... 0,80%;
limitando-se as custas
totais ao máximo de R$ 34,85 (reais).
II - ação recisória, sobre o seu valor:
a) até R$ 348,50 (reais)..................................................................
2,50%;
assegurando-se o mínimo de
15% de R$ 6,97 (reais)
b) até R$ 871,25
(reais)..................................................................
2,00%;
c) até R$ 1.742,50
(reais)...............................................................
1,50%;
d) até R$ 3.485,00
(reais)...............................................................
1,00%;
e) até R$ 6.970,00
(reais)...............................................................
0,80%;
f) acima de R$ 6.970,00
(reais)...................................................... 0,50%;
limitando-se as custas
totais ao máximo de R$ 104,55 (reais).
III- restauração de autos extraviados ou destruídos R$
27,88 ;
IV- exceções de suspeição, impedimento ou incompetência de
Desembargador ou do Tribunal, sendo as custas restituídas ao interessado se
julgadas procedentes 75% de R$ 6,97
(reais).
V- conflito de competência suscitado por parte 50% de R$
6,97;
VI- incidente de
falsidade 100% de R$ 6,97 (reais).
2.º - Na área penal
5- Recursos oriundos do
primeiro grau de jurisdição por todos os atos R$ 20,91 (reais);
6- Ação penal privada, por
todo o processo R$ 13,93 (reais);
7- Revisão criminal, por
todo o processo R$ 27,88 (reais);
8- Questões e procedimentos
incidentes R$ 6,97 (reais);
9- Desaforamento R$ 20,91
(reais);
10- Restauração de autos
extraviados ou destruídos R$ 27,88.
3.º - Em geral
11- Diligência para citação,
intimação, notificação ou qualquer outra finalidade processual:
I- na zona urbana 30% de R$ 6,97 (reais);
II- nas áreas suburbanas 40% de R$ 6,97 (reais);
III- na zona rural 50% de R$ 6,97 (reais).
12- Carta de sentença, por
página 10% de R$ 6,97 (reais);
13- Certidões ou traslados,
por página 10% de R$ 6,97 (reais);
14- Autenticação, por
documento 3% de R$ 6,97 (reais);
15- Buscas:
I- até um ano 10% de R$ 6,97 (reais);
II- além de um ano ............................... 5% de R$
6,97 (reais)
por ano, até o máximo de R$
6,97 (reais);
III- quando o interessado indicar, pelo menos, o mês e o
ano 5% de R$ 6,97 (reais).
16- Cópia reprográfica
devidamente autenticada, por página 3% de $ 6,97 (reais)
NOTAS GENÉRICAS:
1ª- As custas desta tabela
não incluem as despesas postais quando houver, que serão cobradas de acordo com
a tarifa vigorante.
2ª- As custas e outras despesas previstas nesta
tabela serão pagas de uma só vez e antecipadamente, tanto as relativas a
recursos como a processo, procedimento e atos.
3ª- Independem de preparo os
recursos interposto pelo representante do ministério público pelo curador
especial nomeado para o processo e pelo representante do beneficiário da
justiça gratuita.
4ª- Os processos de
"habeas corpus" e os recursos interposto de decisões proferidas
nestes processos são isentos de custas.
5ª- As custas recebidas
serão recolhidas ao tesouro estadual, mediante guia na forma estabelecida pelo
presidente do tribunal de justiça.
6ª- As custas relativas aos
recursos extraordinários serão cobrados e recolhidas de acordo com as normas
baixadas pelo supremo tribunal federal.
TABELA II
Atos dos juizes de Paz
17) diligência para a
realização de casamento:
I-
dentro
da cidade ou vila 50% de $ 6,97 (reais)
II-
Fora
da cidade ou vila 75% de$6,97 mais 2% de $6,97 por quilômetro percorrido de ida
e volta, cabendo ao interessado fornecer a condução.
1.ª Nota - Se a diligência
realizar-se em dia não útil ou depois das 18 horas, os emolumentos serão
devidos em dobro.
2.ª Nota - É isento de
emolumentos o casamento realizado no edifício do Fórum, no cartório ou na casa
do Juiz.
3.ª Nota - Os emolumentos
desta Tabela serão pagos antecipadamente.
T A B E L A III
ATOS DOS
ESCRIVÃES DO CÍVEL
EM GERAL
18- Processos de
procedimento ordinário, sobre o valor da causa:
I - até R$ 348,50
(reais)............................................................. 5%;
assegurando-se o mínimo de
R$ 6,97 (reais);
II - até R$ 697,00
(reais)............................................................ 4%;
III - até R$ 1.045,50
(reais)........................................................ 3%;
IV - até R$ 1. 394,00
(reais).....................................................2,5%;
V - até R$ 2.091,00
(reais)......................................................... 2%;
VI - até R$ 3.485,00
(reais)......................................................1,5%;
VII - até R$ 6.970,00
(reais)...................................................... 1%;
VIII - acima de R$ 6.970,00
(reais).........................................0,5%;
Limitando-se as custas
totais ao máximo de R$ 1.394,00 (reais).
NOTA: As custas destes
número remuneram todos os atos do escrivão no processo, exceto os adiante
especificado.
19- processos especiais de
jurisdição contenciosa, exceto os adiante especificados, 70% das custas do n.º
18, observando-se a mesma redução no limite total máximo.
NOTA : Quando o processo
especial houver de cumprir o procedimento ordinário, em virtude do oferecimento
de contestação ou por efeito de determinação legal, as custas são as do n.º 18,
integralmente. Quando a adoção do
procedimento ordinário depender de contestação, as custas iniciais serão pagas
pela metade e complementadas no caso de sobrevir defesa do réu.
20- Ações de divisões e de
demarcação de terras particulares, as custas do n.º 18.
21- Separação Judicial:
I-
consensual, com ou sem acordo quando a partilha de bens, R$ 20,91
(reais);
II-
contenciosa, as custas do n.º 18, tendo-se por base o valor dos bens do
casal.
22- Processos de
procedimento sumaríssimo, as mesmas custas do n.º18.
23- Mandados de segurança,
40% das custas do n.º 18, mais 50% de R$ 6,97 (reais), por impetrante, se mais
de um, assegurando-se o mínimo de R$ 13,94 (reais).
24- Processos de execução de
sentenças ou de títulos extrajudiciais, inclusive os executivos fiscais, 70%
das custas do n.º 18, até o limite máximo nele previsto.
1.ª NOTA: Quando a execução
recair sobre os bens que devam ser penhorados, avaliados e alienados através de
precatória, as custas serão reduzidas à 35% do n.º 18, inclusive quanto ao
limite total máximo.
2.ª NOTA: Quando o devedor
efetuar o pagamento no prazo da citação, as custas serão reduzidas a 40% do n.º
18, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior.
25- Liquidação de
sentença:
I- por artigos, as custas do n.º 18;
II- por arbitramento, 40% das custas do n.º 18,
observando-se igual redução quanto ao limite máximo;
III- por cálculo do contador, R$ 13,94 (reais).
26- Embargos do devedor, as
mesmas custas do n.º 18.
NOTA: As custas dos embargos
serão pagas pelo embargante.
27- Processos cautelares,
exceto os adiante mencionados, 40% das custas do n.º 18, limitando-se as custas
totais ao máximo de R$ 174,25 (reais).
28- Protestos,
interpelações, notificações, medidas provisionais relativas a alimentos ou às
questões de família, R$ 13,94 (reais).
29- Inventários e
arrolamentos:
I- Inventários, as mesmas custas de n.º 18;
II- arrolamentos, 70% das custas do n.º 18;
III- por formal de partilha, limitando-se as custas totais
ao máximo de R$ 69,70 (reais).
a) sobre o valor do
pagamento:
1.º) até R$ 697,00
(reais)....................................................... 2,00%;
assegurando-se o mínimo de R$ 6,97 (reais).
2.º) até R$ 1.394,00
(reais).....................................................1,50%;
3.º) acima de R$ 1.394,00
(reais)...........................................1,00%;
b) por página, mais 10,00%
de R$ 6,97 (reais).
1.ª NOTA- Sendo três o
número de formais, o limite máximo estabelecido na letra "a" será
acrescido de 30%. Sendo dois a elevação será de 50%. Sendo apenas um, o
referido teto será aumentado de 120%.
2.ª NOTA- Quando o formal de
partilha for substituído pela certidão de pagamento, as custas serão reduzidas
a 40% da letra a, inclusive quanto ao limite total máximo.
30- Processos especiais de
jurisdição voluntária, exceto os adiante especificados R$ 13,94 (reais).
31- Licença para alienação,
arrendamento ou oneração de bens de menores, de órfãos ou interditos, sobre o
valor dos bens:
I-
até
R$ 522,75 (reais)........................................................ 2%;
assegurando-se
o mínimo de 50% de R$ 6,97 (reais).
II-
acima
de R$ 522,75 (reais)...........................................1,50%;
limitando-se
as custas totais ao máximo de R$ 69,70 (reais).
32- Nomeação ou remoção de tutores
e curadores, R$ 13,94 (reais).
33- Processamento do pedido
e, se for o caso, expedição do respectivo alvará, de qualquer valor e para
qualquer fim, exceto as hipóteses do n.º 31:
I-
até
R$ 522,75 (reais)................................................. R$
6,97;
II-
acima
de R$ 522,75 (reais)......................................R$ 20,91;
34- Falências e concordatas,
as custas do n.º 18, cobrando-se mais:
I- nas habilitações retardatárias, de crédito ou pedidos de
restituição de mercadorias sobre o seu valor......5%, limitando-se as custas
totais ao máximo de R$ 20,91 (reais);
II- nas impugnações de crédito R$ 6,97 (reais);
III- nos processos de extinção das obrigações falimentares
R$ 6,97 (reais).
NOTA - Quando a falência for
elidida com o pagamento do débito no prazo da citação, as custas serão
reduzidas á 40% do n.º 18, devendo ser restituída ao interessado a quantia
recebida a maior.
35- Ações de despejo por
falta de pagamento em que seja deferida e efetuada a purgação da mora, 50% das
custas do n.º 18, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a
maior.
36- Processo de acidente do
trabalho, quando houver acordo, sobre o valor da indenização 1,50%,
limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 69,70 (reais).
37- Procedimentos
incidentais, inclusive as exceções que se procedam em autos apartados R$ 13,94
(reais).
38- Procedimento de
avaliação das perdas e danos de responsabilidades do beneficiário de alvará de
pesquisa de recursos minerais R$ 20,91 (reais).
NOTA - Se a avaliação
exceder de R$ 697,00, mais R$ 20,91, quantia que deve ser paga antes de
proferida a decisão judicial.
39- Cumprimento de
precatória, rogatória ou cartas de ordem, qualquer que seja sua origem e
finalidade R$ 13,94 (reais), acrescendo mais 10% de R$ 6,97, quando for o caso,
por termo de depoimento ou mandado expedido que exceder a dois.
NOTA- Quando a carta tiver
por finalidade a penhora, avaliação e alienação de bens no processo de execução
(art. 648 do C.P.C) , as custas serão correspondentes a 35% do nº 18 até a
metade do limite nele estabelecido.
40)- Apelação e agravo de
instrumento não retido $ 13,94 (reais).
41- Traslado para a formação
de agravo de instrumento, por
página....................................................................10%
de R$ 6,97 (reais).
NOTA - Se o instrumento for formado
com cópias reprográficas, as custas serão as previstas para estas. Se a parte
fornecer as cópias reprográficas, cobrar-se-ão apenas as custas da
autenticação.
NOTAS GENÉRICAS:
1.ª - As custas desta Tabela
serão pagas antecipadamente, salvo quanto às parcelas que dependem do advento
de algum ato cuja ocorrência as tornem exigíveis ou quando houver expressa
disposição em contrário.
Ter-se-á por base o valor
atribuído à causa pela parte, sendo complementadas as custas na hipótese de
procedência de impugnação manifestada.
2.ª - Além das custas, o
escrivão terá direito de cobrar antecipadamente as despesas a serem feitas com
as publicações de editais ou avisos, com a postagem de correspondência e outras
autorizadas pelo Juiz, ficando obrigado a comprová-las nos autos.
3.ª - Em caso de
redistribuição de processo, por qualquer motivo, os escrivães que nele
funcionarem perceberão custas proporcionais aos atos praticados, fixados pelo
Juiz de Direito da Comarca ou vara de origem.
42 - Autuação e
processamento de feitos:
I- relativos a questões
incidentais...........................R$ 13,94 (reais);
II- para aplicação de medida de segurança por fato não
criminoso ................................................................................R$
27,88 (reais);
III- por contravenção penal
...................................R$ 13,94 (reais);
IV- por crime com pena cominada de detenção.....R$ 34,85
(reais);
V- por crime com pena
cominada de reclusão......R$ 48,79 (reais);
VI- por crime de competência do Tribunal do
Júri..........................
................................................................................R$
69,70 (reais);
43 - Livramento condicional,
reabilitação, execução de sentença e medida de segurança
.......................................................R$ 20,91 (reais);
44 - Registro de sentença,
por página 22% de R$ 6,97 (reais).
45 - Recursos interpostos de
despachos ou sentença R$ 13,94 (reais).
NOTAS GENÉRICAS:
1.ª - As custas de autuação e
processamento remuneram a prática de todos os atos e termos do processo, exceto
os especificados nesta tabela.
2.ª - Nos processos em que
for sucumbente a Justiça Pública, não se cobrarão custas.
3.ª - Nos processos de
" habeas corpus " não são devidas custas, como também nos
relaxamentos de prisões ilegais.
TABELA V
ATOS DOS AVALIADORES E
PERITOS
46)- Avaliadores de bens
imóveis inclusive semovente, em processos de inventário de execução ou qualquer
outro , sobre o valor apurado:
I-
Até
$ 348,50 (reais)........................................3,43% assegurando-se o
mínimo de 70% de $ 6,97 (reais)
II-
Até
$ 697,00 (reais)............................................3,00%
III-
Até
$ 1.045,50 (reais).........................................2,50%
IV-
Até
$ 1.742,50 (reais)..........................................2,10%
V-
Até
$ 2.439,50 (reais)........................................1,80%
VI-
Até
$ 3.485,00 (reais).........................................1,50%
VII-
Até
$ 5.277,50 (reais)..........................................1,20%
VIII-
Até
$ 10.455,00 (reais).........................................0,70%
IX-
Até
$ 17.425,00 (reais).........................................0,50%
X-
Acima
de $17.425,00 (reais)..................................0,23%, limitando-se as
custas totais ao máximo de $139,40 (reais).
47)- Perícias médicas
contábeis, para exame de autenticidade de documento, letras ou firma para exame
de outro fatos ou para vistorias o que for fixado pelo juiz de direito, ouvidas
as partes até o máximo de $ 174,25
(reais).
1ª- NOTA- Nas perícias
médicas em ação de acidentes de trabalho as custas máximas não poderão exceder
de $ 62,73 (reais).
2ª- NOTA- nos casos de excepcional
complexidade, principalmente na área médica ou contábil nos processos de
concordatas ou falência, ou quando especialmente elevado o numero de documentos
cuja autenticidade deve ser averiguada o juiz de direito ouvidos os
interessados poderá fixar custas mais elevadas até o máximo de $69,70 (reais)
considerando o interesse econômico- financeiro das partes e outras
circunstâncias de relevo.
48)- Assistência ao juiz de
direito nas inspeções judiciais, o fixado pelo magistrado, até $ 34,85 (reais) por
dia de duração da diligência.
49)- Esclarecimento do laudo
de audiência $ 20,91 (reais).
NOTAS GENÉRICAS:
1ª-As custas desta tabela
não incluem as despesas com a condução, alimentos e a acomodação para pernoite
devendo estas quando necessárias ser fornecidas pela parte interessada.
2ª- As custas desta Tabela
serão pagas antecipadamente, tomando-se por base a estimativa do valor ou de
duração da diligência, complementando-se o pagamento, se for o caso, depois de
concluído o ato.
T A B E L A
VI
ATOS DOS INTÉRPRETES E
TRADUTORES
50) - Interpretação:
I - em depoimento e
interrogatório, pela primeira página datilografada
.......................................................... 50% de R$ 6,97
(reais);
II - por página
datilografada que acrescer 35% de R$ 6,97 (reais).
51) - Tradução:
I - pela primeira página 75%
de R$ 6,97 (reais);
II - por página que acrescer
50% de R$ 6,97 (reais);
NOTAS GENÉRICAS:
As custas do nº 51 serão
pagas antecipadamente. As custas do nº 50 serão previamente depositadas,
estimando-se, tendo por base a experiência forense, o seu valor, e
complementado o pagamento, se for o caso, depois de concluído o ato.
T A B E L A
VII
ATOS DOS DISTRIBUIDORES
52) - distribuição de
petições a elas sujeitas em virtude de lei ou determinação judicial, com as
devidas anotações 5,0% de RR$ 6,97 (reais).
53) distribuição de
escrituras e títulos para os tabelionatos e registros públicos, considerando o
respectivo valor, cada um;
I - até R$ 348,50 (reais),
0,50% de R$ 6,97 (reais);
II - acima de R$ 348,50
(reais), 0,75% de R$ 6,97 (reais).
54) - averbação para
alteração, baixar ou cancelar distribuição, por determinação judicial 5,0% de
R$ 6,97 (reais).
NOTA GENÉRICA:
As custas desta Tabela serão
pagas antecipadamente.
T A B E L A
VIII
ATOS DOS PARTIDORES
55) - Partilha e
sobrepartilha, sobre o valor dos bens:
I - até R$ 348, 50 (reais)
................................................................ 3,43%;
Assegurando-se o mínimo de
87,5% de R$ 6,97 (reais).
II - até R$ 1.045,50 (reais)
............................................................. 2,29%;
III - até R$ 2.091,00
(reais) ........................................................... 1,83%;
IV - até R$ 4,182,00 (reais)
........................................................... 1,37%;
V - até R$ 8.364,00 (reais)
............................................................ 0,68%;
VI - até R$ 16.728,00
(reais) ......................................................... 0,50%;
VII - acima de R$ 16.728,00
(reais) .............................................. 0,40%;
Limitando-se as custas
totais ao máximo de R$ 139,40 (reais).
56) - Rateio de qualquer
natureza, reforma ou emenda de partilha, salvo se, por erro ou culpa do
partidor, 35% das custas do nº 55, observando-se igual redução no que concerne
ao limite total máximo.
NOTA GENÉRICA:
As custas desta Tabela serão
pagas antecipadamente.
T A B E L A
IX
ATOS DOS CONTADORES
57) - Conta de custas, sobre
o valor da causa:
I - até R$ 871,25 (reais)
................................................................. 0,53%;
assegurando-se o mínimo de
17,5% de R$ 6,97 (reais).
II - até R$ 1,742,50 (reais)
............................................................. 0,35%;
III - até R$ 3.485,00 (reais)
........................................................... 0,26%;
IV - acima de R$ 3,485,00
(reais) ................................................. 0,18%;
Limitando-se as custas
totais ao máximo de R$ 13,94 (reais).
NOTA - As custas deste número
serão pagas quando do ajuizamento da causa, tomando-se por base o valor que lhe
for atribuído, complementado-se o pagamento se for o caso, na hipótese de
procedência de impugnação manifestada.
58) - Cálculo, liquidação ou
rateio, sobe o valor do bem, da causa ou o apurado:
I - até R$ 871,25
............................................................................
0,53%;
assegurando-se o mínimo de
17,5% de R$ 6,97 (reais).
II - até R$ 1.742,50 (reais)
............................................................ 0,35%;
III - até R$ 3.485,00
(reais) ........................................................... 0,26%;
IV - acima de R$ 3.485,00
(reais) ................................................. 0,18%;
limitando-se as custas
totais ao máximo de R$ 13,94 (reais).
NOTA - As custas deste
número serão pagas quando do ajuizamento da causa, tomando-se por base o valor
que lhe for atribuído, complementando-se o pagamento ser for o caso, na
hipótese de procedência de impugnação manifestada.
58) - Cálculo, liquidação ou
rateio, sobre o valor do bem, da causa ou o apurado:
I - até R$ 871,25 (reais)
................................................................. 0,53%;
assegurando-se o mínimo de
17,5% de R$ 6,97 (reais).
II - até R$ 1.742,50 (reais)
............................................................. 0,35%;
III - até R$ 3.485,00
(reais) ........................................................... 0,26%;
IV - acima de R$ 3.485,00
(reais) ................................................. 0,18%;
limitando-se as custas
totais ao máximo de R$ 13,94 (reais).
NOTA - As custas deste
número serão pagas antecipadamente, tomando por base o valor estimado ou
apurado, complementando-se o pagamento, se for o caso, depois de se tornar
definitivo o valor.
59) - Retificação da conta
de custas, de cálculo, liquidação ou rateio, quando não determinada por erro do
contador, 35% das custas do ato retificado.
60) - Atualização de valor
nominal financeiro por efeito de correção monetária, por ano ou fração 26,25% de
R$ 6,97 (reais).
61) - Redução à moeda
nacional de título da dívida pública, quantitativo financeiro expresso em
unidade convencional de valor, de obrigação em moeda estrangeira e vice-versa
43,75% de R$ 6,97.
NOTA GENÉRICA:
As custas dos nºs 59, 60 e
61 serão pagas antecipadamente.
T A B E L A
X
ATOS DOS DEPOSITÁRIOS
62) - Depositário,
compreendendo a guarda, os registros, a escrituração relativa aos rendimentos,
a elaboração e apresentação de balancetes mensais e das contas anuais:
I - de bens móveis,
inclusive semoventes, sobre o seu valor, pelo primeiro ano ou fração em que
permanecerem sob a guarda judicial.
a)
-
até R$ 174,25 (reais)
................................................................. 3,5%;
assegurando-se o mínimo de
43,75% de R$ 6,97 (reais).
b)
-
até R$ 348,00 (reais)
............................................................... 2,63%;
c)
-
até R$ 697,00 (reais)
............................................................... 2,28%;
d)
-
até R$ 1.394,00 (reais) ............................................................
1,75%;
e)
-
até R$ 2.788,00 (reais)
............................................................ 1,38%;
f)
-
até R$ 5.576,00 (reais)
............................................................ 0,88%;
g)
-
até R$ 10.455,00 (reais)
.......................................................... 0,61%;
h)
-
acima de R$ 10.455,00 (reais) ................................................
0,35%;
i)
limitando-se
as custas totais ao máximo de R$ 139,40 (reais).
II - de bens imóveis, sobre o
seu valor, pelo primeiro ano ou fração em que permanecerem sob a guarda
judicial, a metade das custas do item anterior, observado o mesmo limite
máximo.
NOTA - As custas dos
depósitos serão reduzidas em 35% do previsto deste número, cumulativamente, por
ano ou fração subsequente ao primeiro.
63) - Sobre o valor dos
frutos e dos rendimentos líquidos dos bens depositados, perceberão os
depositários 5,25% até o limite máximo de R$ 278,80 (reais).
NOTAS GENÉRICAS:
1ª - As importâncias em
dinheiro, pedras e metais preciosos, jóias, apólices, títulos de crédito em
geral, inclusive os da dívida pública, ações, letras hipotecárias, debêntures e
outros papéis representativos de obrigações legais ou convencionais serão
guardados em estabelecimentos bancários, de preferência naqueles em que o maior
acionista for pessoa jurídica de direito público. Nessas hipóteses, o depósito
será remunerado de acordo com a tarifa bancária.
2ª - As custas desta tabela,
exceto as do nº 63, serão antecipadas na quantia correspondente a um ano de
depósito, tendo em vista o valor da execução ou do procedimento cautelar, o
qual será corrigido, para mais ou para menos, depois da avaliação. As
restantes, se houver até o momento do levantamento dos bens. As custas do nº 63
serão pagas em seguida à apuração dos valores auferidos.
3ª - As custas do
depositário judicial não incluem a indenização das despesas justificadas e
comprovadas, feitas com a guarda, conservação e administração dos bens
depositados, às quais terá sempre direito e lhe serão pagas depois de aprovadas
pelo Juiz de Direito.
4ª - O depositário
particular, que não seja parte na causa ou indiretamente interessado na sua
decisão, fará juz ao recebimento de uma quantia, que o Juiz de Direito fixará,
por ocasião do levantamento do depósito, entre a metade e o dobro do que
caberia ao depositário judicial.
T A B E LA
XI
ATOS DOS PORTEIROS DOS
AUDITÓRIOS
64) - Registro e petições,
requerimentos, precatórias e quaisquer outros papéis ou documentos que devam
receber despacho judicial ..................
.................................... 4,8 de R$ 6,97 (reais).
65) - Pregão em audiência,
qualquer que seja o número de apregoados ...
....................................
5,0% de R$ 6,97 (reais).
66) - Afixação de edital, de
qualquer natureza, incluída a respectiva certidão ....................... 8,75%
de R$ 6,97 (reais).
67) - Pregão em praça ou
leilão, sobre o valor dos bens arrematados, arrendados, adjudicados ou remidos:
I - até R$ 174,25 (reais)
................................................................. 2,63%;
assegurando-se o mínimo de
17,5% de R$ 6,97 (reais).
II - até R$ 348,50
...........................................................................
2,28%;
III - até R$ 697,00 (reais)
.............................................................. 1,93%;
IV - até R$ 1.394,00 (reais)
........................................................... 1,40%;
V - até R$ 2.788,00 (reais)
............................................................ 1,05%;
VI - até R$ 5.227,50 (reais)
........................................................... 0,70%;
VII - até R$ 10.455,00
(reais) ........................................................ 0,53%;
VIII - até R$ 20.910,00
(reais) ...................................................... 0,35%;
IX - acima de R$ 20.910,00
(reais) ............................................... 0,26%;
limitando-se as custas
totais ao máximo de R$ 60,70 (reais).
TABELA XII
ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
68) - Citação, intimação e
notificação, por pessoa:
I - nos distritos
judiciários sedes de comarcas:
a)
-
nos perímetros urbanos 43,75% de R$ 6,97 (reais);
b)
-
nas áreas suburbanas 52,5% de R$ 6,97 (reais);
c)
-
na zona rural, além da diligência 61,25% de R$ 6,97 (reais).
II - em zona urbana, suburbana
ou rural de distrito judiciário não sede de comarca, além da diligência 61,25%
de R$ 6,97 (reais).
1ª NOTA - Pela citação com
hora certa, as custas serão acrescidas de 26,25% de R$ 6,97 (reais).
2ª NOTA - Pelos mesmos atos
previstos neste número, por pessoa que acrescer, sendo encontrada no mesmo
endereço da primeira, contar-se-á apenas 4,4% de R$ 6,97, entendendo-se por
endereço o local em que a pessoa for encontrada.
3ª NOTA - Os atos iniciados
neste número, quando realizado no mesmo local e à mesma hora, relativamente a
marido e mulher, a menores ou incapazes e seus pais, tutores ou curadores,
serão contados como sendo relativos a uma só pessoa.
4ª - NOTA - Não renderão
custas a citação, intimação ou notificação de Representante do Ministério
Público, da fazenda Pública, perito e outros auxiliares da justiça.
69) - Penhora, arresto,
sequestro, apreensão, remoção, despejo, prisão, arrombamento, reintegração ou
imissão de posse e outros atos não especificados, de seu ofício, além da
diligência, se for o caso, sobre o valor da causa:
I - até R$ 174,25 (reais)
................................................................. 1,05%;
assegurando-se o mínimo de
13,15% de R$ 6,97 (reais).
II - até R$ 348,50 (reais)
................................................................ 0,88%;
III - até R$ 697,00 (reais)
.............................................................. 0,70%;
IV - até R$ 1.394,00 (reais)
........................................................... 0,53%;
V - até R$ 2.788,00 (reais)
............................................................ 0,35%;
VI - acima de R$ 2.788,000
(reais) ............................................... 0,18%;
limitando-se as custas
totais ao máximo de R$ 20,91 (reais).
NOTA - Quando no cumprimento
do mesmo mandado, o oficial de justiça, praticar mais de um ato previsto neste
número, as custas dos subsequentes ao primeiro serão reduzidas a 30%.
70) - Diligência para a
execução de ato na zona rural ou na zona urbana ou suburbana de distrito
judiciário não sede da comarca, 2,2% de R$ 6,97 por quilômetro percorrido de
ida e volta, até o limite máximo de R$ 20,91 (reais).
NOTAS GENÉRICAS:
1ª - Quando o ato, por
determinação legal, tiver de ser praticado por dois oficiais de justiça, cada um
perceberá custas integrais e metade da despesa de condução.
2ª - Quando o ato, mediante
determinação do Juiz de Direito, houver de ser realizado fora do horário normal
ou em dia não útil, as custas de oficial de justiça serão contadas em dobro.
3ª - Os oficiais de justiça
que acompanharem o Juiz de Direito perceberão as custas fixadas pelo magistrado
até o limite máximo de 13,94 (reais) por dia que durar a diligência.
4ª - As custas desta Tabela
remuneram o ato completo, com as certidões e atos respectivos, mas não abrangem
as despesas de condução e de alimentação, esta última quando a diligência for
realizada fora da sede da Comarca.
5ª - As despesas de condução
serão fixadas periodicamente, em função do custo de transporte, pelo Corregedor
da Justiça;
6ª - Quando, no cumprimento
do mesmo mandado, forem efetuadas diversas diligências, ao mesmo tempo, em
locais vizinhos, com o uso de apenas um transporte, o oficial de justiça, terá
direito a uma só verba de condução;
8ª - Nas sedes das Comarcas,
dentro do círculo com raio de 3 km (três quilômetros), medidos a partir do
edifício do Fórum, nenhuma quantia será devida como pagamento para condução,
além das já pagas, para proceder às citações, intimações, notificações a demais
atos correlatos;
9ª - Se tiver por objeto a
condução coercitiva de pessoas ou a remoção de coisas que possam ser
transportadas em veículo de passageiro, será devido como condução 2,2% de R$
6,97 por quilômetro percorrido de ida e volta, até o limite máximo de R$ 20,91
(reais), mesmo que esteja dentro do perímetro constante do número 8º;
10ª - Se a remoção de coisas
exigir o uso de veículo de carga, o interessado na diligência pagará a despesa
decorrente de sua contratação, nada sendo devido ao Oficial de Justiça, como
condução;
11ª - Nas zonas suburbanas
ou rural, das sedes das Comarcas, dentro do círculo com raio superior a 3 km
(três quilômetros) medidos a partir do constante no nº 8º, será devido como
condução de 22% de R$ 6,07 por quilômetro percorrido de ida e volta, até o limite
máximo de R$ 20,91 (reais);
12ª - Se a parte fornecer o
transporte, o oficial de Justiça não terá direito de perceber despesas de
condução, seja a diligência realizada, ou não, na Zona Urbana, Suburbana ou
Rural.
T A B E L A
XIII
ATOS DOS TABELIÃES
71) - Escritura completa,
compreendendo a expedição de guias, a certificação ou transcrição de documentos
e o fornecimento do primeiro traslado:
I - sobre o valor econômico
do ato:
a)
até
R$ 209,10 (reais) ...................................................................
8,0%;
assegurando-se o mínimo de
R$ 6,97 (reais).
b)
até
R$ 348,50 (reais)
................................................................... 7,5%;
c)
até
R$ 557,60 (reais) ...................................................................
7,0%;
d)
até
R$ 836,40 (reais)
................................................................... 6,5%;
e)
até
R$ 1.184,90 (reais)
................................................................ 6,0%;
f)
até
R$ 1.603,10 (reais) ................................................................
5,5%;
g)
até
R$ 2.091,00 (reais)
................................................................ 5,0%;
h)
até
R$ 2.648,60 (reais)
................................................................ 4,5%;
i)
até
R$ 3.485,00 (reais)
................................................................ 4,0%;
j)
até
R$ 6.970,00 (reais)
................................................................ 3,0%;
k)
acima
de R$ 6.970,00 (reais) ......................................................
2,5%,
limitando-se os emolumentos
totais ao máximo de R$ 557,60 (reais).
II - Sem valor econômico R$
13,94 (reais).
1ª NOTA - Nas escrituras de
permuta ter-se-á por base de cálculo a fração de 2/3 da soma dos valores dos
bens permutados.
2ª NOTA - Nas escrituras em
que as partes celebrarem mais de um contrato, salvo quando se tratar de simples
avença complementar, contar-se-ão por inteiro os emolumentos do contrato de
maior valor e pela metade os dos demais.
3ª NOTA - Os emolumentos
serão calculados com base na avaliação judicial ou na procedida pelo órgão
competente, salvo quando esta não for exigível, hipótese em que será aceita a
valoração dada pelas partes.
72) - Procurações, incluindo
o primeiro traslado, figurando apenas uma pessoa ou um casal como outorgante:
I - em causa própria, os
emolumentos do nº 71.
II - com finalidade "ad
judicia" 50% de R$ 6,97.
III - com finalidade
"ad negotia" para alienação, constituição de direito real ou locação
de imóvel R$ 6,97 (reais).
IV - outras, 75% de R$ 6,97
(reais).
NOTA - Por outorgante que
acrescer, 10% de R$ 6,97 (reais).
73) - Substabelecimento de
procuração, a metade dos emolumentos de nº 72.
74) - Autos de aprovação de
testamento cerrado, incluindo a nota de sua aprovação e entrega R$ 20,91
(reais).
75) - Averbação, de qualquer
natureza, em seus livros 50% de R$ 6,97 (reais).
76 - Escritura de
constituição ou de especificação de condomínio em planos horizontais e suas
modificações pela convenção R$ 34,85 mais 25% de R$ 6,97 por unidade autônoma
constante da especificação.
NOTA - O apartamento e as
vogas de garagem que o servem são consideradas uma só unidade autônoma
(constante da especificação).
77) - Retificação e
ratificação ou qualquer outro ato destinado a integrar escritura anteriormente
lavrada R$ 20,91 (reais).
78) - Reconhecimento de
sinal, letra e firma, ou somente de firma, por assinatura 5,0% de R$ 6,97
(reais).
79)- Testamento:
I-
pela
escritura em livro próprio $34,85 (reais).
II-
Pela
revogação $ 6,97 (reais).
NOTA GENÉRICA:
Quando o ato , a pedido da parte for realizada fora do horário
normal do expediente ou dentro de sua circunscrição em local diverso do
cartório os emolumentos serão acrescidos de 20%.
TABELA XIV
Atos dos oficiais de
registro de imóveis
80)- Prenotação de títulos
levado a registro 25% de $ 6,97.
81)- Matrícula de imóvel no
registro geral incluindo o fornecimento da primeira certidão 75% de $6,97
(reais).
82)- registro incluindo a
indicação real e pessoal as averbações obrigatórias decorrentes do ato
fornecimento da primeira certidão sobre o valor do documento:
I-
até
$ 209,10 (reais)........................................................5,0%
assegurando-se o mínimo de 50,00% de $ 6,97 (reais).
II-
Até
$ 348,50
(reais).................................................................4,5%
III-
Até
$ 557,60 (reais).......................................................4,0%
IV-
Até
$ 836,40
(reais).......................................................3,75%
V-
Até $ 1.184,90
(reais)....................................................3,50%
VI-
até
$ 1603.10 (reais).......................................................3,25%
VII-
até
$ 2.091,00 (reais)......................................................3,00%
VIII-
até
$ 2.648,60 (reais)....................................................2,75%
IX-
até
$ 3.485,00 (reais)...................................................2,50%
X-
até
$ 6.970,00 (reais)...................................................1,75%
XI-
Acima
de $ 6.970,00 (reais).........................................1,50%
limitando-se os emolumentos totais ao máximo de $ 487,90.
83)- Registro de ato sem
valor declarado $ 6,97 (reais).
84)- Averbação:
I-
sobre
o valor do ato de qualquer natureza 35% dos emolumentos do nº 82 observando-se
o mesmo percentual quanto ao mínimo assegurando-se e o limite máximo
estabelecido.
II-
De
ato sem valor declarado 50% de $ 6,97 (reais).
NOTA- consideram-se sem
valor entre outras as averbações referente á mudanças de numeração separação
judicial divórcio casamento quitação de débito desmembramento , demolição ,etc.
85)- Cancelamento de
averbação referentes os emolumentos do nº84.
86)- Registro completo:
I-
de
memorial de loteamento:
a)- pelo processamento além
da despesa com a publicação de edital pelo imprensa $ 55,76 (reais).
b)_ por lote ou gleba
constante do memorial objetivo do registro 15% de $ 6,97 (reais).
II-
de
escritura de incorporação imobiliária e instituição de condomínio:
a)- pelo processamento $
55,76 (reais)
b)- por unidade autônoma
constante da escritura objeto de registro 25% de $ 6,97 (reais).
III-
de
convenção de condomínio estabelecida por escritura pública ou instrumento
particular:
a)- de edifício com até 10
unidades $ 55,76 (reais)
b)- por unidade que exceder
a 10 , mais 25% de 6,97 (reais).
IV-
de
pacto antenupcial $ 6,97 (reais).
V-
Registro
torrens, 50% dos emolumentos do nº 82.
VI-
De
emissão de debêntures, 20% dos emolumentos do nº82.
NOTA- Nos condomínios em planos
horizontais consideram-se uma só unidade autônoma o apartamento e as vagas de
garagem que o servem.
87- Intimação de promissário
comprador de imóvel, ou qualquer outro, em cumprimento de lei ou de
determinação judicial, incluindo a condução e excluindo as despesas de
publicação, se houver, por pessoa 50% de R$ 6,97 (reais).
NOTA: Quando a intimação for
realizada na zona rural mais 3,5% de $ 6,97 por quilômetro percorrido de ida e
volta.
NOTAS GENÉRICAS:
1ª- realizando-se mais de um
registro ou averbação em razão do mesmo título apresentado, os emolumentos
serão cobrados separadamente.
2.ª- Os emolumentos devidos
pelo registro e pela averbação das cédulas de crédito rural, industrial,
comercial e da crédito a exportação são estabelecidas pela legislação
federal.
3.ª- Na cobrança dos
emolumentos devidos por atos relativos a operações vinculada ao Sistema
Financeiro de Habitação, atender-se-ão as reduções previstas em lei federal.
T A B E L A XV
ATOS DOS OFICIAIS DE
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
88- Habilitação e registro
de celebração de casamento:
I- Processamento de habilitação
compreendendo todos os seus atos e termos e o fornecimento de uma certidão R$
17,42 (reais);
II- Quando a habilitação
depender da produção de prova de audiência mais 87,5% de R$ 6,97 (reais);
III- afixação, publicação e
arquivamento do edital de outra circunscrição e o fornecimento da respectiva
certidão R$ 6,97;
IV- lavratura do assento de
casamento R$ 17,42 (reais);
V- quando o casamento for
realizado fora do cartório, da casa do Juiz ou do oficial e de edifício público
destinado a esse fim, pela diligência:
a)
na
cidade ou vila 87,5% de R$ 6,97 (reais);
b)
fora
da cidade ou vila R$ 10,45 (reais), mais 1,25% de R$ 6,97 (reais) por
quilômetro percorrido de ida e volta.
VI- inscrição de casamento
religioso para os efeitos civis, inclusive o processamento da habilitação R$
48,79 (reais).
1.ª NOTA - Os emolumentos
desta Tabela não incluem as despesas com a publicação de atos na imprensa, as
quais serão pagas separadamente.
2.ª NOTA - A despesa com a
publicação de edital coletivo de proclamas será dividido eqüitativamente entre os interessados.
3.ª NOTA - Para a diligência
dos casamentos nos casos do item V, o interessado fornecerá condução para o
juiz e o oficial.
4.ª NOTA - Quando o
casamento for realizado em dia não útil ou depois das 18 horas, os emolumentos
do item V serão cobrados em dobro.
89- Registro, incluindo uma
certidão:
I- de nascimento ou de
óbito, no prazo legal 70% de R$ 6,97;
II- fora do prazo legal
87,5% de R$ 6,97 (reais);
III- de emancipação,
interdição ou ausência R$ 10,45 (reais);
IV- de adoção 43,75 de R$
6,97 (reais).
90- Transcrição:
I- de assento do nascimento,
casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro R$ 10,45 (reais).
II- de termo de opção pela
nacionalidade brasileira R$ 13,94 (reais).
91- Averbação para
retificar, restaurar ou cancelar registro, qualquer que seja sua causa 87,5% de
R$ 6,97 (reais).
NOTAS GENÉRICAS:
1.ª -
Os valores originais desta Tabela aplicam-se aos oficialatos das Comarcas de
Araguaína, Gurupi, Palmas, Porto Nacional e aos Distritos Judiciários não sedes
de municípios.
2.ª-
Nas demais Comarcas e nos Distritos Judiciários sedes de municípios os
emolumentos destas Tabela serão acrescidos de 40%.
T A B E L A XVI
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE PESSOAS
JURÍDICAS
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
92- Registro
completo, com anotações e remissões:
I- de
títulos, contrato ou outro documento, transladação na íntegra ou por extrato,
conforme o requerido, incluindo o fornecimento de uma certidão, sobre o valor
econômico declarado:
a) até R$ 104,55
(reais)....................................................................5,0%;
assegurando-se
o mínimo de 50,00% de R$ 6,97 (reais);
b) até R$ 209,10
(reais)...................................................................4,5%;
c) até R$ 278,80
(reais)...................................................................4,0%;
d) até R$ 418,20
(reais).................................................................3,75%;
e) até R$ 627,30
(reais).................................................................3,50%;
f) até R$ 766,70
(reais)..................................................................3,25%;
g) até R$ 1.045,50
(reais)...............................................................3,0%;
h) até R$ 1.394,00
(reais)..............................................................2,75%;
i) acima de R$ 1.394,00 (reais).....................................................2,50%;
limitando-se
os emolumentos totais ao máximo de R$ 209,10 (reais).
II- de
títulos, contrato ou outro documento sem valor econômico, transladação na íntegra
ou por extrato, conforme o requerido, incluindo o fornecimento de uma
certidão:
a)
até
uma página 75% de R$ 6,97 (reais);
b)
por
página que acrescer 25% de $ 6,97 (reais).
III-
de
contrato, estatuto ou qualquer outro ato constitutivo de sociedade, associação
civil ou fundação:
a)- com
capital declarado e fim lucrativo os mesmos emolumentos do item I desde número.
93)- registro
de jornal ou outro periódico e de oficina impressora (tipografia):
Pelo
processamento e pela matrícula R$ 20,91 (reais).
94) -
Notificação, até 3 páginas, incluindo a condução:
I - no
perímetro urbano 50% de R$ 6,97 (reais);
II - em zona
rural 50% de R$ 6,97 (reais), mais 3,5% de R$ 6,97 (reais) por quilômetro
percorrido de ida e volta.
III - por
página que acrescer 10% de R$ 6,97 (reais).
95) -
Averbação do documento para integrar, modificar ou cancelar registro, com ou
sem valor patrimonial, por documento, incluindo certidão 50% de R$ 6,97
(reais).
T A B E L A XVII
ATOS DOS OFICIAIS
DE REGISTRO DE PROTESTOS DE TÍTULOS
96) -
Protesto completo de título de crédito, compreendendo apontamento, instrumento
e seu registro, sobre o valor do título:
I - até R$
34,85 (reais) ...........................................................................
8,00%;
assegurando-se
o mínimo de 20% de R$ 6,97 (reais).
II - até R$
104,55 (reais)
........................................................................ 7,50%;
III - até R$
209,10 (reais) .......................................................................
6,75%;
IV - até R$
418,20 (reais)
....................................................................... 5,75%;
V - até R$
871,25 (reais)
........................................................................ 5,00%;
VI - até R$
1.742,50 (reais)
.................................................................... 4,25%;
VII - acima
de R$ 1.742,50 (reais)
......................................................... 3,50%.
limitando-se
os emolumentos totais ao máximo de R$ 104,55 (reais).
NOTA: Nos
editais de intimação coletiva, o total da despesa será dividido
proporcionalmente entre os interessados, considerando-se o número dos
intimados.
98) -
Averbação de documento que determine a alteração ou com cancelamento de
protestos, de quitação ou de qualquer outro, com ou sem valor econômico 50% de
R$ 6,97 (reais).
99) -
Liquidação de título ou desistência do protesto:
I - quando,
após o apontamento e antes da intimação, ocorrer a liquidação do título ou a
desistência do protesto, os emolumentos serão reduzidos a 40% do nº 96,
inclusive quanto ao limite total máximo.
II - quando,
depois do apontamento e da intimação, ocorrer a liquidação do título ou a
desistência do protesto, os emolumentos serão reduzidos a 60% do nº 96,
inclusive quanto ao limite total máximo.
T A B E L A XVIII
ATOS
PRATICADOS EM JUÍZO E NOS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO
100) - Taxa
da ASMETO e ATMP:
As custas
deste número destinam-se à Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins (ASMETO)
e à Associação Tocantinense do Ministério Público (ATMP) e correspondem a
cinqüenta por cento (50%) sobre o valor de R$ 1,00 (real), sendo a metade 20%
para cada associação, e os 10% (dez por cento) restantes consistirá na
remuneração do serventuário encarregado da arrecadação devendo ser arrecadados
pelo escrivão, oficial ou por quem suas vezes fizer, e recolhidas, na capital,
diariamente, e, no interior do Estado, semanalmente. Somente incidirão sobre:
100.1 -
Matéria Cível:
Sobre o
ajuizamento de quaisquer petições iniciais, sejam em feitos de jurisdição
voluntária ou contenciosa, de contestações, de exceções, de intervenções de
terceiros, de ações declaratórias incidentais ou não, de embargos, de
impugnações e de recursos de qualquer natureza;
100.2 -
Matéria Criminal:
Sobre o
ajuizamento de petições iniciais de ações penais privadas, de queixas-crime, de
representações criminais, de defesas prévias, de incidentes no curso do
processo ou na fase de execução penal, de pedidos de liberdade provisória, de
revogação de prisão preventiva, de arbitramento de fiança, de alegações finais
e de recursos de qualquer natureza;
100.3 - Atos
das Serventias Extrajudiciais:
Sobre a
lavratura de escrituras públicas de compra e venda, de cessão, de doação, de
incorporação, de declaração, bem como sobre o respectivo registro.
T A B E L A XIX
ATOS COMUNS A
DIVERSOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
101) - Cópias
reprográficas, devidamente autenticadas, por página 5,25% de R$ 6,97 (reais).
102) -
Autenticação de plantas, de cópias, fotocópias e de outros documentos 5,25% de
R$ 6,97 (reais).
103) -
Buscas:
I - até 1 ano
20% de R$ 6,97 (reais);
II - além de
u ano 10% de R$ 6,97 (reais), por ano, limitando-se os emolumentos totais ao
máximo de R$ 13,94;
III - quando o
interessado indicar, pelo menos o mês e o ano 10% de R$ 6,97 (reais).
104) -
Certidão ou traslado, por página 20% de R$ 6,97 (reais).
1ª NOTA -
Tratando-se de certidão negativa, cobrar-se-á mais 10% de R$ 6,97, por nome de
pessoa que, além do primeiro, nela constar, salvo se se cogitar de marido e
mulher.
2ª NOTA - Não
é permitido o fornecimento de certidão com a indicação de sua finalidade, salvo
se isenta de custas em virtude de determinação legal.
105) - Pelas
informações verbais, quando o interessado dispensar a certidão, além da busca,
se devida 10% de R$ 6,97 (reais).
106 -
Pública-forma, de documento, mediante cópia manuscrita ou datilografada, por
página 20% de R$ 6,97 (reais).
107) -
Desentranhamento:
I - de
documento em autos arquivados, por documentos e respectiva anotação nos autos,
além dos emolumentos pela busca 5% de 6,97 (reais).
II - de
documentos em autos arquivados, extraindo-se cópia para neles permanecer, por
página, além dos emolumentos pela busca 20% de R$ 6,97 (reais).
Palmas-TO.,
15 de junho de 1994.
Desembargador
JOÃO ALVES DA COSTA
Corregedor Geral da Justiça