PROVIMENTO Nº 004/94 – CGJ

(Revogado pelo Provimento n. 003/01)

(Ver Provs. ns. 005/94, 005/00 e 007/00)

 

Ref.: Reformula o provimento nº 001/92 - CGJ e estabelece nova sistemática para cobrança das custas e emolumentos devidos as Escrivanias Judiciais e Serventias Extrajudiciais do Estado do Tocantins, nos termos e tabelas integrantes deste.”

 

 

ÍNTEGRA:

 

O Desembargador JOÃO ALVES DA COSTA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 27 da Lei número 9.129/81 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás) art. 6º, b, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás, artigo 4º, do Decreto nº 2335, de 24/04/84, do Estado de Goiás, aplicados no Estado do Tocantins por força da Resolução Plenária nº 01/89, do nosso Egrégio Tribunal de Justiça; e

 

CONSIDERANDO as recentes modificações no Sistema Monetário Nacional, através da Lei Federal nº 8,850, de 27.05.94, substituirá totalmente a moeda "cruzeiro real" pelo "real";

 

CONSIDERANDO que os valores estipulados para a cobrança das custas e emolumentos, constantes das Tabelas integrantes do Provimento nº 001/92-CGJ, são em Unidade de Referência Fiscal do Estado do Tocantins - U.R.F.;

 

CONSIDERANDO que por força da citada Lei Federal, a continuidade no uso do indexador Estadual denominado U,R.F., por enquanto, não traduzirá a realidade na cobrança e correção dos valores das custas e emolumentos devidos às escrivanias judiciais e serventias extrajudiciais; e,

 

CONSIDERANDO, finalmente, que é da competência desta Corregedoria Geral da Justiça promover qualquer modificação, fixar reajuste e divulgar os novos valores básicos e indexador para correção das Tabelas de Custas e emolumentos (art. 4º, do Decreto nº 2335, de 24/04/84);

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - As custas e emolumentos de que trata este Provimento, serão aplicados pelas práticas dos atos judiciais e extrajudiciais, no Estado do Tocantins, obedecendo aos princípios das leis de processo e ao estabelecido nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI. VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX, que integram o presente.

 

Art. 2º - Aplicam-se, subsidiariamente, os dispositivos dos Códigos de Processo civil ou Penal, das Leis Federais e Estaduais que se referem às matérias tratadas neste Regimento, bem como o Código de Organização e Divisão Judiciária e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Tocantins.

 

Art. 3º - As custas serão contadas e cotadas em todos os feitos, com discriminação e clareza, pelo contador público, e repartidas imediatamente pelo Distribuidor.

 

Art. 4º - No Tribunal de Justiça, as custas serão contadas por servidor competente, e as respectivas contas visadas pelo chefe imediato.

 

Art. 5º - Os Oficiais de Registros Públicos, Tabeliães, bem como os de Protestos de Títulos, terão que lançar a cota nos documentos oriundos do registro.

 

Art. 6º - No Juízo arbitral, as custas serão contadas pela pessoa que servir de escrivão e na conformidade do estipulado no ato de instituição respectiva.

 

Art. 7º - As custas judiciais poderão ser pagas com cheque de emissão do advogado constituído, e qualquer entrave noo seu resgate junto ao banco sacado implicará no cancelamento da distribuição da ação ou do ato, "ex vi" do art. 162, I, § 2º do CTN e art. 257, do CPC.

 

Art. 8º - As custas incidentes sobre os feitos judiciais serão pagas ao Distribuidor, quer certificará nos autos e fornecerá recibo, mencionando sempre o valor da moeda corrente.

 

Art. 9º - As custas estabelecidas nas Tabelas constante do art. 1º, serão pagas por ocasião da realização dos atos, as quais poderão ser completadas  ao final, se este vier a ser alterado no curso do processo, arbitrada pelo Juiz, todos perceberão a diferença verificada em cada conta anteriormente elaborada.

 

Art. 10º - Procedidos os cálculos das custas pelo contador e pagas pela parte, o Distribuidor, em seguida, encaminha ao escrivão que, após autuado, fará conclusos os autos ao Juiz.

 

Art. 11 - Confirmados os cálculos, o Distribuidor fará remessa da quota-parte de cada um dos serventuários, peritos ou auxiliadores da Justiça, podendo ser feito através da rubrica na própria conta, imediatamente, sob pena de pagá-las em dobro.

 

Parágrafo Único - Se a conta das custas for paga com cheque, o repasse pelo Distribuidor se dará após confirmada a sua liquidação.

 

Art. 12 - Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da comunicação às partes para pagamento das custas, e se não efetuado, o Distribuidor certificará a ocorrência ao Juiz, para decidir se importa em desistência, renúncia ou deserção.

 

Parágrafo Único - O pagamento pelas partes das custas ao Distribuidor ou servidor responsável pelo ato, importa na presunção de preparo do processo ou recurso na data respectiva.

 

Art. 13 - A falta de depósito ou pagamento das custas referentes aos atos ou diligência de defesa do réu, em processo criminal, não obstará que sejam praticados e realizados, oportunamente, aqueles atos ou diligências, ficando a salvo aos interessados, a cobrança, pela via legal ou arbitrada pelo Juiz, das custas devidas.

 

Art. 14 - De toda petição inicial deverá constar o valor certo e atribuído à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, "ex vi" dos artigos 258 e 260, do CPC.

 

Art. 15 - Tratando-se de carta precatória, rogatória ou de ordem, o interessado deverá fazê-la acompanhar de ordem de pagamento ou cheque à ordem do Juiz Diretor do Foro da Comarca deprecada, ou depositar no Juízo deprecante que remeterá ao Juízo deprecado a importância estimada para as custas.

 

Art. 16 - Para os atos que se houverem de praticar fora do cartório, quem tiver requerido ou promovido a diligência fornecerá ou pagará condução aos Juízes, representantes do Ministério Público e Serventuário da Justiça.

 

§ 1º - As despesas de condução e hospedagem às pessoas integrantes do Juízo deverão ser satisfeitas de imediato pela própria parte interessada na realização da diligência.

 

§ 2º - Nas zonas urbanas, suburbanas ou rurais que tenham itinerários servidos por linhas regulares de transporte coletivo, nenhum serventuário poderá utilizar-se de outro meio de condução, às expensas das parte, salvo se as condições de tempo não o permitir, a urgência na execução do serviço o requerer ou a parte interessada autorizar expressamente o uso de veiculo privativo.

 

Art. 17- As custas e emolumentos destinados ao tribunal de justiça do estado do Tocantins, constantes nas tabelas, serão recolhidos observando-se a regulamentação próprio do mesmo.

 

Art. 18- São isentos de pagamentos custas e emolumentos:

 

I-               Os processos que versam sobre a matéria constante do estatuto da criança e do adolescente:

II-            Os processos criminais de ação pública ou qualquer outro de iniciativa do ministério público inclusive ação civil pública, salvo as exceções da lei processual pertinente:

III-          Os processos de "habeas corpus" quer em primeira ou segunda instância, bem como os relaxamentos de prisões ilegais;

IV-         Os conflitos de jurisdição suscitados por autoridades judiciárias;

V-            Os processos de reclamação referentes às custas em primeira instância e outros assuntos, representações, consultas, recursos de competência da Corregedoria Geral da Justiça e do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

VI-         As habilitações de casamentos, registros de nascimento e óbitos, de pessoas comprovadamente pobres (artigo 30 da lei 6015/73 c/c inciso LXXVI, alínea "a" e "b" do artigo 5º da Constituição Federal;

VII-       As expedições de certidões a que se refere o item anterior serão cobradas de acordo com a tabela do ato, sem distinção das partes requerentes, exceto por determinação judicial;

VIII-    Os feitos em que a parte é beneficiada pela Justiça Gratuita, ou assistência judiciária, após devidamente deferida pelo Juiz nos termos das leis processuais;

IX-         As ações por acidente de trabalho, o acidentado ou os seus beneficiários, mesmo quando vencidos;

X-            Os processos de arrolamento, inventário, arrecadação de herança jacente e bens vagos, alvarás de levantamento de depósito em nome de órfãos ou interditos, quando o valor for até duas vezes o mínimo do estabelecimento neste Regimento de custas;

XI-         Os atos de autoridades públicas e serventuários da Justiça que importem em fornecimento ou autenticação de papel ou documento e aqueles expressamente declarados por lei federal ou estadual.

 

Art. 19 - É isenta de emolumentos a averbação para ratificação ou retificação de ato que apresentar erro ou omissão decorrente de culpa do serventuário.

 

Art. 20 - Nenhuma quantia poderá ser cobrada das partes complementarmente ao emolumento, pela realização ou serviço de microfilmagem e computação, que a serventia tenha feito ou se proponha a fazer.

 

Art. 21 - Cada serventia ou ofício judicial exporá em local visível para o público, um exemplar do ato de fixação dos valores monetários relativos aos seus serviços, salvo nos foros onde a contagem das custas for centralizada, caso em que a fixação será feita no local de sua cobrança.

 

Art. 22 - Serão terminantemente vedadas a contagem progressiva de custas e a cobrança de qualquer importância não prevista nas Tabelas.

 

Art. 23 - Nos casos em que a remuneração da serventia for estabelecida em alíquotas decrescentes, tendo em vista o valor do ato ou da causa, sempre que as custas ou emolumentos de um item, considerado no caso concreto, forem inferiores à quantia maior fixada para o item precedente, prevalecerá esta última.

 

Art. 24 - Quando as custas ou emolumentos forem estabelecidos em um percentual do fixado em outro número assegurar-se-á a percepção integral do valor mínimo nesta previsto, salvo se houver disposição expressa em contrário.

 

Art. 25 - Em caso de extinção do índice utilizado como indexador da Tabela de Custas e Emolumentos, será utilizado automaticamente outro criado por lei e informado pela Corregedoria.

 

Art. 26 - Qualquer alteração ou omissão deste Regimento será deliberado pelo Corregedor Geral da Justiça.

 

Art. 27 - O presente Provimento entrará em vigor em 01 de julho de 1994.

 

Registre-se. Publique-se. Comunique-se e cumpra-se.

 

Palmas-TO., aos 15 (quinze) dias do mês de junho do ano de hum mil novecentos e noventa e quatro (1994).

 

Desembargador JOÃO ALVES DA COSTA

        Corregedor Geral da Justiça

 

 

T A B E L A   I

 

ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

1º - Na área Cível

 

1 - Recursos oriundos do primeiro grau de jurisdição, por todos os atos, sobre o valor da causa.

I - até R$ 348,50 (reais) ................................................................. 1,00%;

Assegurando-se o mínimo de 30% de .......................................$6,97%

I-                  Até $871,25 (reais)...............................................................$0,80%

II-                Até $ 1.742,50 (reais)..........................................................$0,80%

III-             Acima de $ 1,742,25 (reais)...............................................$ 0,30% limitando-se as custas totais ao máximo de $ 27,88 (reais).

 

2- Agravo de despacho do Presidente do Tribunal ou de Relator de recurso, 30% das custas do n.º 1.                      

 

3- Embargos infringentes, 35% das custas da respectivas apelação ou da ação rescisória.             

 

4- Feitos da competência originária do Tribunal de Justiça: 

          I - Mandado de segurança, acrescendo-se mais 50% de R$ 6,97 por impetrante, se mais de um, sobre o valor da causa:            

a) até R$ 348,50 ............................................................................ 2,00%;

assegurando-se o mínimo de 50% de R$ 6,97 (reais)         

b) até R$ 871,25 (reais).................................................................. 1,50%;

c) até R$ 1.742,50 (reais)............................................................... 1,00%;

d) acima de R$ 1.742,50 (reais)..................................................... 0,80%;   

limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 34,85 (reais).            

 

          II - ação recisória, sobre o seu valor:                      

a) até R$ 348,50 (reais).................................................................. 2,50%;   

assegurando-se o mínimo de 15% de R$ 6,97 (reais)              

b) até R$ 871,25 (reais).................................................................. 2,00%;    

c) até R$ 1.742,50 (reais)............................................................... 1,50%;   

d) até R$ 3.485,00 (reais)............................................................... 1,00%;    

e) até R$ 6.970,00 (reais)............................................................... 0,80%;       

f) acima de R$ 6.970,00 (reais)...................................................... 0,50%; 

limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 104,55 (reais).           

 

          III- restauração de autos extraviados ou destruídos R$ 27,88 ;      

 

          IV- exceções de suspeição, impedimento ou incompetência de Desembargador ou do Tribunal, sendo as custas restituídas ao interessado se julgadas procedentes  75% de R$ 6,97 (reais).          

 

          V- conflito de competência suscitado por parte 50% de R$ 6,97;       

 

           VI- incidente de falsidade 100% de R$ 6,97 (reais).                    

 

2.º - Na área penal                                            

 

5- Recursos oriundos do primeiro grau de jurisdição por todos os atos R$ 20,91 (reais);                                         

 

6- Ação penal privada, por todo o processo R$ 13,93 (reais);              

 

7- Revisão criminal, por todo o processo R$ 27,88 (reais);           

 

8- Questões e procedimentos incidentes R$ 6,97 (reais);                   

 

9- Desaforamento R$ 20,91 (reais);                 

 

10- Restauração de autos extraviados ou destruídos R$ 27,88.                

 

3.º - Em geral                         

 

11- Diligência para citação, intimação, notificação ou qualquer outra finalidade processual:                 

          I- na zona urbana 30% de R$ 6,97 (reais);             

          II- nas áreas suburbanas 40% de R$ 6,97 (reais);                     

          III- na zona rural 50% de R$ 6,97 (reais).                            

 

12- Carta de sentença, por página 10% de R$ 6,97 (reais);              

 

13- Certidões ou traslados, por página 10% de R$ 6,97 (reais);               

 

14- Autenticação, por documento 3% de R$ 6,97 (reais);           

 

15- Buscas:                  

          I- até um ano 10% de R$ 6,97 (reais);                   

          II- além de um ano ............................... 5% de R$ 6,97 (reais)

por ano, até o máximo de R$ 6,97 (reais);

          III- quando o interessado indicar, pelo menos, o mês e o ano 5% de R$ 6,97 (reais).            

 

 

16- Cópia reprográfica devidamente autenticada, por página 3% de $ 6,97 (reais)

 

NOTAS GENÉRICAS:

 

1ª- As custas desta tabela não incluem as despesas postais quando houver, que serão cobradas de acordo com a tarifa vigorante.

 

2ª-  As custas e outras despesas previstas nesta tabela serão pagas de uma só vez e antecipadamente, tanto as relativas a recursos como a processo, procedimento e atos.

 

3ª- Independem de preparo os recursos interposto pelo representante do ministério público pelo curador especial nomeado para o processo e pelo representante do beneficiário da justiça gratuita.

 

4ª- Os processos de "habeas corpus" e os recursos interposto de decisões proferidas nestes processos são isentos de custas.

 

5ª- As custas recebidas serão recolhidas ao tesouro estadual, mediante guia na forma estabelecida pelo presidente do tribunal de justiça.

 

6ª- As custas relativas aos recursos extraordinários serão cobrados e recolhidas de acordo com as normas baixadas pelo supremo tribunal federal.

 

 

 

TABELA II

 

Atos dos juizes de Paz

 

17) diligência para a realização de casamento:

I-                  dentro da cidade ou vila 50% de $ 6,97 (reais)

II-               Fora da cidade ou vila 75% de$6,97 mais 2% de $6,97 por quilômetro percorrido de ida e volta, cabendo ao interessado fornecer a condução.

 

1.ª Nota - Se a diligência realizar-se em dia não útil ou depois das 18 horas, os emolumentos serão devidos em dobro.                   

 

2.ª Nota - É isento de emolumentos o casamento realizado no edifício do Fórum, no cartório ou na casa do Juiz.          

 

3.ª Nota - Os emolumentos desta Tabela serão pagos antecipadamente.                       

 

T A B E L A    III                  

 

ATOS  DOS  ESCRIVÃES  DO  CÍVEL  EM  GERAL 

 

18- Processos de procedimento ordinário, sobre o valor da causa:

          I - até R$ 348,50 (reais)............................................................. 5%;

assegurando-se o mínimo de R$ 6,97 (reais);              

          II - até R$ 697,00 (reais)............................................................ 4%;    

          III - até R$ 1.045,50 (reais)........................................................ 3%; 

          IV - até R$ 1. 394,00 (reais).....................................................2,5%;

          V - até R$ 2.091,00 (reais)......................................................... 2%; 

          VI - até R$ 3.485,00 (reais)......................................................1,5%; 

          VII - até R$ 6.970,00 (reais)...................................................... 1%; 

          VIII - acima de R$ 6.970,00 (reais).........................................0,5%;

Limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 1.394,00 (reais).         

 

NOTA: As custas destes número remuneram todos os atos do escrivão no processo, exceto os adiante especificado.               

 

19- processos especiais de jurisdição contenciosa, exceto os adiante especificados, 70% das custas do n.º 18, observando-se a mesma redução no limite total máximo.      

 

NOTA : Quando o processo especial houver de cumprir o procedimento ordinário, em virtude do oferecimento de contestação ou por efeito de determinação legal, as custas são as do n.º 18, integralmente. Quando  a adoção do procedimento ordinário depender de contestação, as custas iniciais serão pagas pela metade e complementadas no caso de sobrevir defesa do réu.             

 

20- Ações de divisões e de demarcação de terras particulares, as custas do n.º 18.              

 

21- Separação Judicial:                           

I- consensual, com ou sem acordo quando a partilha de bens, R$                              20,91 (reais);                  

II- contenciosa, as custas do n.º 18, tendo-se por base o valor dos bens do casal.                        

 

22- Processos de procedimento sumaríssimo, as mesmas custas do n.º18.   

 

23- Mandados de segurança, 40% das custas do n.º 18, mais 50% de R$ 6,97 (reais), por impetrante, se mais de um, assegurando-se o mínimo de R$ 13,94 (reais).                   

 

24- Processos de execução de sentenças ou de títulos extrajudiciais, inclusive os executivos fiscais, 70% das custas do n.º 18, até o limite máximo nele previsto.                                

 

1.ª NOTA: Quando a execução recair sobre os bens que devam ser penhorados, avaliados e alienados através de precatória, as custas serão reduzidas à 35% do n.º 18, inclusive quanto ao limite total máximo.                

 

2.ª NOTA: Quando o devedor efetuar o pagamento no prazo da citação, as custas serão reduzidas a 40% do n.º 18, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior.                 

 

25- Liquidação de sentença:                 

          I- por artigos, as custas do n.º 18;                     

          II- por arbitramento, 40% das custas do n.º 18, observando-se igual redução quanto ao limite máximo;               

          III- por cálculo do contador, R$ 13,94 (reais).                    

 

26- Embargos do devedor, as mesmas custas do n.º 18.          

 

NOTA: As custas dos embargos serão pagas pelo embargante.        

 

27- Processos cautelares, exceto os adiante mencionados, 40% das custas do n.º 18, limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 174,25 (reais).                   

 

28- Protestos, interpelações, notificações, medidas provisionais relativas a alimentos ou às questões de família, R$ 13,94 (reais).                

 

29- Inventários e arrolamentos:                   

          I- Inventários, as mesmas custas de n.º 18;                 

          II- arrolamentos, 70% das custas do n.º 18;              

          III- por formal de partilha, limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 69,70 (reais).                   

 

a) sobre o valor do pagamento:                          

          1.º) até R$ 697,00 (reais)....................................................... 2,00%;

          assegurando-se o mínimo de R$ 6,97 (reais).              

          2.º) até R$ 1.394,00 (reais).....................................................1,50%;  

          3.º) acima de R$ 1.394,00 (reais)...........................................1,00%;     

b) por página, mais 10,00% de R$ 6,97 (reais).                 

 

1.ª NOTA- Sendo três o número de formais, o limite máximo estabelecido na letra "a" será acrescido de 30%. Sendo dois a elevação será de 50%. Sendo apenas um, o referido teto será aumentado de 120%.         

 

2.ª NOTA- Quando o formal de partilha for substituído pela certidão de pagamento, as custas serão reduzidas a 40% da letra a, inclusive quanto ao limite total máximo.         

 

30- Processos especiais de jurisdição voluntária, exceto os adiante especificados R$ 13,94 (reais).                         

 

31- Licença para alienação, arrendamento ou oneração de bens de menores, de órfãos ou interditos, sobre o valor dos bens:           

I-                 até R$ 522,75 (reais)........................................................ 2%;

assegurando-se o mínimo de 50% de R$ 6,97 (reais).                    

II-               acima de R$ 522,75 (reais)...........................................1,50%;

limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 69,70 (reais).

 

32- Nomeação ou remoção de tutores e curadores, R$ 13,94 (reais).     

 

33- Processamento do pedido e, se for o caso, expedição do respectivo alvará, de qualquer valor e para qualquer fim, exceto as hipóteses do n.º 31:   

I-                 até R$ 522,75 (reais)................................................. R$ 6,97; 

II-               acima de R$ 522,75 (reais)......................................R$ 20,91;            

 

34- Falências e concordatas, as custas do n.º 18, cobrando-se mais:      

          I- nas habilitações retardatárias, de crédito ou pedidos de restituição de mercadorias sobre o seu valor......5%, limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 20,91 (reais);                         

          II- nas impugnações de crédito R$ 6,97 (reais);                        

          III- nos processos de extinção das obrigações falimentares R$ 6,97 (reais).              

 

NOTA - Quando a falência for elidida com o pagamento do débito no prazo da citação, as custas serão reduzidas á 40% do n.º 18, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior.                   

 

35- Ações de despejo por falta de pagamento em que seja deferida e efetuada a purgação da mora, 50% das custas do n.º 18, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior.            

 

36- Processo de acidente do trabalho, quando houver acordo, sobre o valor da indenização 1,50%, limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 69,70 (reais).               

 

37- Procedimentos incidentais, inclusive as exceções que se procedam em autos apartados R$ 13,94 (reais).            

 

38- Procedimento de avaliação das perdas e danos de responsabilidades do beneficiário de alvará de pesquisa de recursos minerais R$ 20,91 (reais).                           

 

NOTA - Se a avaliação exceder de R$ 697,00, mais R$ 20,91, quantia que deve ser paga antes de proferida a decisão judicial.             

 

39- Cumprimento de precatória, rogatória ou cartas de ordem, qualquer que seja sua origem e finalidade R$ 13,94 (reais), acrescendo mais 10% de R$ 6,97, quando for o caso, por termo de depoimento ou mandado expedido que exceder a dois.

 

NOTA- Quando a carta tiver por finalidade a penhora, avaliação e alienação de bens no processo de execução (art. 648 do C.P.C) , as custas serão correspondentes a 35% do nº 18 até a metade do limite nele estabelecido.

 

40)- Apelação e agravo de instrumento não retido $ 13,94 (reais).

 

41- Traslado para a formação de agravo de instrumento, por página....................................................................10% de R$ 6,97 (reais).   

 

NOTA - Se o instrumento for formado com cópias reprográficas, as custas serão as previstas para estas. Se a parte fornecer as cópias reprográficas, cobrar-se-ão apenas as custas da autenticação.                      

 

NOTAS GENÉRICAS:                           

1.ª - As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente, salvo quanto às parcelas que dependem do advento de algum ato cuja ocorrência as tornem exigíveis ou quando houver expressa disposição em contrário.               

 

Ter-se-á por base o valor atribuído à causa pela parte, sendo complementadas as custas na hipótese de procedência de impugnação manifestada.                           

 

2.ª - Além das custas, o escrivão terá direito de cobrar antecipadamente as despesas a serem feitas com as publicações de editais ou avisos, com a postagem de correspondência e outras autorizadas pelo Juiz, ficando obrigado a comprová-las nos autos.                                  

 

3.ª - Em caso de redistribuição de processo, por qualquer motivo, os escrivães que nele funcionarem perceberão custas proporcionais aos atos praticados, fixados pelo Juiz de Direito da Comarca ou vara de origem.               

 

42 - Autuação e processamento de feitos:                            

        I- relativos a questões incidentais...........................R$ 13,94 (reais);   

        II- para aplicação de medida de segurança por fato não criminoso          ................................................................................R$ 27,88 (reais);    

        III- por contravenção penal ...................................R$ 13,94 (reais);    

        IV- por crime com pena cominada de detenção.....R$ 34,85 (reais);

        V- por crime  com pena cominada de reclusão......R$ 48,79 (reais);     

        VI- por crime de competência do Tribunal do Júri..........................

        ................................................................................R$ 69,70 (reais);    

 

43 - Livramento condicional, reabilitação, execução de sentença e medida de segurança .......................................................R$ 20,91 (reais);        

 

44 - Registro de sentença, por página 22% de R$ 6,97 (reais).             

 

45 - Recursos interpostos de despachos ou sentença R$ 13,94 (reais).          

 

NOTAS  GENÉRICAS:                       

 

1.ª - As custas de autuação e processamento remuneram a prática de todos os atos e termos do processo, exceto os especificados nesta tabela.              

 

2.ª - Nos processos em que for sucumbente a Justiça Pública, não se cobrarão custas.                                        

 

3.ª - Nos processos de " habeas corpus " não são devidas custas, como também nos relaxamentos de prisões ilegais.

 

 

TABELA V

                                      

ATOS DOS AVALIADORES E PERITOS

 

46)- Avaliadores de bens imóveis inclusive semovente, em processos de inventário de execução ou qualquer outro , sobre o valor apurado:

 

I-               Até $ 348,50 (reais)........................................3,43% assegurando-se o mínimo de 70% de $ 6,97 (reais)

II-             Até $ 697,00 (reais)............................................3,00%

III-          Até $ 1.045,50 (reais).........................................2,50%

IV-          Até $ 1.742,50 (reais)..........................................2,10%

V-            Até $ 2.439,50 (reais)........................................1,80%

VI-          Até $ 3.485,00 (reais).........................................1,50%

VII-       Até $ 5.277,50 (reais)..........................................1,20%

VIII-     Até $ 10.455,00 (reais).........................................0,70%

IX-          Até $ 17.425,00 (reais).........................................0,50%

X-            Acima de $17.425,00 (reais)..................................0,23%, limitando-se as custas totais ao máximo de $139,40 (reais).

 

47)- Perícias médicas contábeis, para exame de autenticidade de documento, letras ou firma para exame de outro fatos ou para vistorias o que for fixado pelo juiz de direito, ouvidas as partes  até o máximo de $ 174,25 (reais).

 

1ª- NOTA- Nas perícias médicas em ação de acidentes de trabalho as custas máximas não poderão exceder de $ 62,73 (reais).

 

2ª- NOTA- nos casos de excepcional complexidade, principalmente na área médica ou contábil nos processos de concordatas ou falência, ou quando especialmente elevado o numero de documentos cuja autenticidade deve ser averiguada o juiz de direito ouvidos os interessados poderá fixar custas mais elevadas até o máximo de $69,70 (reais) considerando o interesse econômico- financeiro das partes e outras circunstâncias de relevo.

 

48)- Assistência ao juiz de direito nas inspeções judiciais, o fixado pelo magistrado, até $ 34,85 (reais) por dia de duração da diligência.

 

49)- Esclarecimento do laudo de audiência $ 20,91 (reais).

 

NOTAS GENÉRICAS:

 

1ª-As custas desta tabela não incluem as despesas com a condução, alimentos e a acomodação para pernoite devendo estas quando necessárias ser fornecidas pela parte interessada.

 

2ª- As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente, tomando-se por base a estimativa do valor ou de duração da diligência, complementando-se o pagamento, se for o caso, depois de concluído o ato.

 

T A B E L A    VI

 

ATOS DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES

 

 

50) - Interpretação:

I - em depoimento e interrogatório, pela primeira página datilografada .......................................................... 50% de R$ 6,97 (reais);

II - por página datilografada que acrescer 35% de R$ 6,97 (reais).

 

51) - Tradução:

I - pela primeira página 75% de R$ 6,97 (reais);

II - por página que acrescer 50% de R$ 6,97 (reais);

 

NOTAS GENÉRICAS:

 

As custas do nº 51 serão pagas antecipadamente. As custas do nº 50 serão previamente depositadas, estimando-se, tendo por base a experiência forense, o seu valor, e complementado o pagamento, se for o caso, depois de concluído o ato.

 

 

T A B E L A  VII

 

ATOS DOS DISTRIBUIDORES

 

52) - distribuição de petições a elas sujeitas em virtude de lei ou determinação judicial, com as devidas anotações 5,0% de RR$ 6,97 (reais).

 

53) distribuição de escrituras e títulos para os tabelionatos e registros públicos, considerando o respectivo valor, cada um;

I - até R$ 348,50 (reais), 0,50% de R$ 6,97 (reais);

II - acima de R$ 348,50 (reais), 0,75% de R$ 6,97 (reais).

 

54) - averbação para alteração, baixar ou cancelar distribuição, por determinação judicial 5,0% de R$ 6,97 (reais).

 

NOTA GENÉRICA:

As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente.

 

 

T A B E L A   VIII

 

ATOS DOS PARTIDORES

 

55) - Partilha e sobrepartilha, sobre o valor dos bens:

I - até R$ 348, 50 (reais) ................................................................ 3,43%;

Assegurando-se o mínimo de 87,5% de R$ 6,97 (reais).

II - até R$ 1.045,50 (reais) ............................................................. 2,29%;

III - até R$ 2.091,00 (reais) ........................................................... 1,83%;

IV - até R$ 4,182,00 (reais) ........................................................... 1,37%;

V - até R$ 8.364,00 (reais) ............................................................ 0,68%;

VI - até R$ 16.728,00 (reais) ......................................................... 0,50%;

VII - acima de R$ 16.728,00 (reais) .............................................. 0,40%;

Limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 139,40 (reais).

 

56) - Rateio de qualquer natureza, reforma ou emenda de partilha, salvo se, por erro ou culpa do partidor, 35% das custas do nº 55, observando-se igual redução no que concerne ao limite total máximo.

 

NOTA GENÉRICA:

As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente.

 

 

T A B E L A  IX

 

ATOS DOS CONTADORES

 

57) - Conta de custas, sobre o valor da causa:

 

I - até R$ 871,25 (reais) ................................................................. 0,53%;

assegurando-se o mínimo de 17,5% de R$ 6,97 (reais).

II - até R$ 1,742,50 (reais) ............................................................. 0,35%;

III - até R$ 3.485,00 (reais) ........................................................... 0,26%;

IV - acima de R$ 3,485,00 (reais) ................................................. 0,18%;

Limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 13,94 (reais).

 

NOTA - As custas deste número serão pagas quando do ajuizamento da causa, tomando-se por base o valor que lhe for atribuído, complementado-se o pagamento se for o caso, na hipótese de procedência de impugnação manifestada.

 

58) - Cálculo, liquidação ou rateio, sobe o valor do bem, da causa ou o apurado:

I - até R$ 871,25 ............................................................................ 0,53%;

assegurando-se o mínimo de 17,5% de R$ 6,97 (reais).

II - até R$ 1.742,50 (reais) ............................................................ 0,35%;

III - até R$ 3.485,00 (reais) ........................................................... 0,26%;

IV - acima de R$ 3.485,00 (reais) ................................................. 0,18%;

limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 13,94 (reais).

 

NOTA - As custas deste número serão pagas quando do ajuizamento da causa, tomando-se por base o valor que lhe for atribuído, complementando-se o pagamento ser for o caso, na hipótese de procedência de impugnação manifestada.

 

58) - Cálculo, liquidação ou rateio, sobre o valor do bem, da causa ou o apurado:

I - até R$ 871,25 (reais) ................................................................. 0,53%;

assegurando-se o mínimo de 17,5% de R$ 6,97 (reais).

II - até R$ 1.742,50 (reais) ............................................................. 0,35%;

III - até R$ 3.485,00 (reais) ........................................................... 0,26%;

IV - acima de R$ 3.485,00 (reais) ................................................. 0,18%;

limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 13,94 (reais).

 

NOTA - As custas deste número serão pagas antecipadamente, tomando por base o valor estimado ou apurado, complementando-se o pagamento, se for o caso, depois de se tornar definitivo o valor.

 

59) - Retificação da conta de custas, de cálculo, liquidação ou rateio, quando não determinada por erro do contador, 35% das custas do ato retificado.

 

60) - Atualização de valor nominal financeiro por efeito de correção monetária, por ano ou fração 26,25% de R$ 6,97 (reais).

 

61) - Redução à moeda nacional de título da dívida pública, quantitativo financeiro expresso em unidade convencional de valor, de obrigação em moeda estrangeira e vice-versa 43,75% de R$ 6,97.

 

 

NOTA GENÉRICA:

As custas dos nºs 59, 60 e 61 serão pagas antecipadamente.

 

T A B E L A  X

 

ATOS DOS DEPOSITÁRIOS

 

 

62) - Depositário, compreendendo a guarda, os registros, a escrituração relativa aos rendimentos, a elaboração e apresentação de balancetes mensais e das contas anuais:

I - de bens móveis, inclusive semoventes, sobre o seu valor, pelo primeiro ano ou fração em que permanecerem sob a guarda judicial.

a)             - até R$ 174,25 (reais) ................................................................. 3,5%;

assegurando-se o mínimo de 43,75% de R$ 6,97 (reais).

b)            - até R$ 348,00 (reais) ............................................................... 2,63%;

c)             - até R$ 697,00 (reais) ............................................................... 2,28%;

d)            - até R$ 1.394,00 (reais) ............................................................ 1,75%;

e)             - até R$ 2.788,00 (reais) ............................................................ 1,38%;

f)              - até R$ 5.576,00 (reais) ............................................................ 0,88%;

g)             - até R$ 10.455,00 (reais) .......................................................... 0,61%;

h)             - acima de R$ 10.455,00 (reais) ................................................ 0,35%;

i)               limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 139,40 (reais).

II - de bens imóveis, sobre o seu valor, pelo primeiro ano ou fração em que permanecerem sob a guarda judicial, a metade das custas do item anterior, observado o mesmo limite máximo.

 

NOTA - As custas dos depósitos serão reduzidas em 35% do previsto deste número, cumulativamente, por ano ou fração subsequente ao primeiro.

 

63) - Sobre o valor dos frutos e dos rendimentos líquidos dos bens depositados, perceberão os depositários 5,25% até o limite máximo de R$ 278,80 (reais).

 

NOTAS GENÉRICAS:

1ª - As importâncias em dinheiro, pedras e metais preciosos, jóias, apólices, títulos de crédito em geral, inclusive os da dívida pública, ações, letras hipotecárias, debêntures e outros papéis representativos de obrigações legais ou convencionais serão guardados em estabelecimentos bancários, de preferência naqueles em que o maior acionista for pessoa jurídica de direito público. Nessas hipóteses, o depósito será remunerado de acordo com a tarifa bancária.

 

2ª - As custas desta tabela, exceto as do nº 63, serão antecipadas na quantia correspondente a um ano de depósito, tendo em vista o valor da execução ou do procedimento cautelar, o qual será corrigido, para mais ou para menos, depois da avaliação. As restantes, se houver até o momento do levantamento dos bens. As custas do nº 63 serão pagas em seguida à apuração dos valores auferidos.

 

3ª - As custas do depositário judicial não incluem a indenização das despesas justificadas e comprovadas, feitas com a guarda, conservação e administração dos bens depositados, às quais terá sempre direito e lhe serão pagas depois de aprovadas pelo Juiz de Direito.

 

4ª - O depositário particular, que não seja parte na causa ou indiretamente interessado na sua decisão, fará juz ao recebimento de uma quantia, que o Juiz de Direito fixará, por ocasião do levantamento do depósito, entre a metade e o dobro do que caberia ao depositário judicial.

 

T A B E LA   XI

 

ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

 

64) - Registro e petições, requerimentos, precatórias e quaisquer outros papéis ou documentos que devam receber despacho judicial .................. .................................... 4,8 de R$ 6,97 (reais).

 

65) - Pregão em audiência, qualquer que seja o número de apregoados ...

.................................... 5,0% de R$ 6,97 (reais).

 

66) - Afixação de edital, de qualquer natureza, incluída a respectiva certidão ....................... 8,75% de R$ 6,97 (reais).

 

67) - Pregão em praça ou leilão, sobre o valor dos bens arrematados, arrendados, adjudicados ou remidos:

I - até R$ 174,25 (reais) ................................................................. 2,63%;

assegurando-se o mínimo de 17,5% de R$ 6,97 (reais).

II - até R$ 348,50 ........................................................................... 2,28%;

III - até R$ 697,00 (reais) .............................................................. 1,93%;

IV - até R$ 1.394,00 (reais) ........................................................... 1,40%;

V - até R$ 2.788,00 (reais) ............................................................ 1,05%;

VI - até R$ 5.227,50 (reais) ........................................................... 0,70%;

VII - até R$ 10.455,00 (reais) ........................................................ 0,53%;

VIII - até R$ 20.910,00 (reais) ...................................................... 0,35%;

IX - acima de R$ 20.910,00 (reais) ............................................... 0,26%;

limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 60,70 (reais).

 

 

TABELA XII

 

ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

 

68) - Citação, intimação e notificação, por pessoa:

 I - nos distritos judiciários sedes de comarcas:

a)             - nos perímetros urbanos 43,75% de R$ 6,97 (reais);

b)            - nas áreas suburbanas 52,5% de R$ 6,97 (reais);

c)             - na zona rural, além da diligência 61,25% de R$ 6,97 (reais).

 

II - em zona urbana, suburbana ou rural de distrito judiciário não sede de comarca, além da diligência 61,25% de R$ 6,97 (reais).

 

1ª NOTA - Pela citação com hora certa, as custas serão acrescidas de 26,25% de R$ 6,97 (reais).

 

2ª NOTA - Pelos mesmos atos previstos neste número, por pessoa que acrescer, sendo encontrada no mesmo endereço da primeira, contar-se-á apenas 4,4% de R$ 6,97, entendendo-se por endereço o local em que a pessoa for encontrada.

 

3ª NOTA - Os atos iniciados neste número, quando realizado no mesmo local e à mesma hora, relativamente a marido e mulher, a menores ou incapazes e seus pais, tutores ou curadores, serão contados como sendo relativos a uma só pessoa.

 

4ª - NOTA - Não renderão custas a citação, intimação ou notificação de Representante do Ministério Público, da fazenda Pública, perito e outros auxiliares da justiça.

 

69) - Penhora, arresto, sequestro, apreensão, remoção, despejo, prisão, arrombamento, reintegração ou imissão de posse e outros atos não especificados, de seu ofício, além da diligência, se for o caso, sobre o valor da causa:

I - até R$ 174,25 (reais) ................................................................. 1,05%;

assegurando-se o mínimo de 13,15% de R$ 6,97 (reais).

II - até R$ 348,50 (reais) ................................................................ 0,88%;

III - até R$ 697,00 (reais) .............................................................. 0,70%;

IV - até R$ 1.394,00 (reais) ........................................................... 0,53%;

V - até R$ 2.788,00 (reais) ............................................................ 0,35%;

VI - acima de R$ 2.788,000 (reais) ............................................... 0,18%;

limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 20,91 (reais).

 

NOTA - Quando no cumprimento do mesmo mandado, o oficial de justiça, praticar mais de um ato previsto neste número, as custas dos subsequentes ao primeiro serão reduzidas a 30%.

 

70) - Diligência para a execução de ato na zona rural ou na zona urbana ou suburbana de distrito judiciário não sede da comarca, 2,2% de R$ 6,97 por quilômetro percorrido de ida e volta, até o limite máximo de R$ 20,91 (reais).

 

NOTAS GENÉRICAS:

1ª - Quando o ato, por determinação legal, tiver de ser praticado por dois oficiais de justiça, cada um perceberá custas integrais e metade da despesa de condução.

 

2ª - Quando o ato, mediante determinação do Juiz de Direito, houver de ser realizado fora do horário normal ou em dia não útil, as custas de oficial de justiça serão contadas em dobro.

 

3ª - Os oficiais de justiça que acompanharem o Juiz de Direito perceberão as custas fixadas pelo magistrado até o limite máximo de 13,94 (reais) por dia que durar a diligência.

 

 

4ª - As custas desta Tabela remuneram o ato completo, com as certidões e atos respectivos, mas não abrangem as despesas de condução e de alimentação, esta última quando a diligência for realizada fora da sede da Comarca.

 

5ª - As despesas de condução serão fixadas periodicamente, em função do custo de transporte, pelo Corregedor da Justiça;

 

6ª - Quando, no cumprimento do mesmo mandado, forem efetuadas diversas diligências, ao mesmo tempo, em locais vizinhos, com o uso de apenas um transporte, o oficial de justiça, terá direito a uma só verba de condução;

 

8ª - Nas sedes das Comarcas, dentro do círculo com raio de 3 km (três quilômetros), medidos a partir do edifício do Fórum, nenhuma quantia será devida como pagamento para condução, além das já pagas, para proceder às citações, intimações, notificações a demais atos correlatos;

 

9ª - Se tiver por objeto a condução coercitiva de pessoas ou a remoção de coisas que possam ser transportadas em veículo de passageiro, será devido como condução 2,2% de R$ 6,97 por quilômetro percorrido de ida e volta, até o limite máximo de R$ 20,91 (reais), mesmo que esteja dentro do perímetro constante do número 8º;

 

10ª - Se a remoção de coisas exigir o uso de veículo de carga, o interessado na diligência pagará a despesa decorrente de sua contratação, nada sendo devido ao Oficial de Justiça, como condução;

 

11ª - Nas zonas suburbanas ou rural, das sedes das Comarcas, dentro do círculo com raio superior a 3 km (três quilômetros) medidos a partir do constante no nº 8º, será devido como condução de 22% de R$ 6,07 por quilômetro percorrido de ida e volta, até o limite máximo de R$ 20,91 (reais);

 

12ª - Se a parte fornecer o transporte, o oficial de Justiça não terá direito de perceber despesas de condução, seja a diligência realizada, ou não, na Zona Urbana, Suburbana ou Rural.

 

 

 

T A B E L A  XIII

 

ATOS DOS TABELIÃES

 

71) - Escritura completa, compreendendo a expedição de guias, a certificação ou transcrição de documentos e o fornecimento do primeiro traslado:

I - sobre o valor econômico do ato:

a)             até R$ 209,10 (reais) ................................................................... 8,0%;

assegurando-se o mínimo de R$ 6,97 (reais).

b)            até R$ 348,50 (reais) ................................................................... 7,5%;

c)             até R$ 557,60 (reais) ................................................................... 7,0%;

d)            até R$ 836,40 (reais) ................................................................... 6,5%;

e)             até R$ 1.184,90 (reais) ................................................................ 6,0%;

f)              até R$ 1.603,10 (reais) ................................................................ 5,5%;

g)             até R$ 2.091,00 (reais) ................................................................ 5,0%;

h)             até R$ 2.648,60 (reais) ................................................................ 4,5%;

i)               até R$ 3.485,00 (reais) ................................................................ 4,0%;

j)              até R$ 6.970,00 (reais) ................................................................ 3,0%;

k)             acima de R$ 6.970,00 (reais) ...................................................... 2,5%,

limitando-se os emolumentos totais ao máximo de R$ 557,60 (reais).

II - Sem valor econômico R$ 13,94 (reais).

 

1ª NOTA - Nas escrituras de permuta ter-se-á por base de cálculo a fração de 2/3 da soma dos valores dos bens permutados.

 

2ª NOTA - Nas escrituras em que as partes celebrarem mais de um contrato, salvo quando se tratar de simples avença complementar, contar-se-ão por inteiro os emolumentos do contrato de maior valor e pela metade os dos demais.

 

3ª NOTA - Os emolumentos serão calculados com base na avaliação judicial ou na procedida pelo órgão competente, salvo quando esta não for exigível, hipótese em que será aceita a valoração dada pelas partes.

 

 

72) - Procurações, incluindo o primeiro traslado, figurando apenas uma pessoa ou um casal como outorgante:

I - em causa própria, os emolumentos do nº 71.

II - com finalidade "ad judicia" 50% de R$ 6,97.

III - com finalidade "ad negotia" para alienação, constituição de direito real ou locação de imóvel R$ 6,97 (reais).

IV - outras, 75% de R$ 6,97 (reais).

 

NOTA - Por outorgante que acrescer, 10% de R$ 6,97 (reais).

73) - Substabelecimento de procuração, a metade dos emolumentos de nº 72.

 

74) - Autos de aprovação de testamento cerrado, incluindo a nota de sua aprovação e entrega R$ 20,91 (reais).

 

75) - Averbação, de qualquer natureza, em seus livros 50% de R$ 6,97 (reais).

 

76 - Escritura de constituição ou de especificação de condomínio em planos horizontais e suas modificações pela convenção R$ 34,85 mais 25% de R$ 6,97 por unidade autônoma constante da especificação.

 

NOTA - O apartamento e as vogas de garagem que o servem são consideradas uma só unidade autônoma (constante da especificação).

 

77) - Retificação e ratificação ou qualquer outro ato destinado a integrar escritura anteriormente lavrada R$ 20,91 (reais).

 

78) - Reconhecimento de sinal, letra e firma, ou somente de firma, por assinatura 5,0% de R$ 6,97 (reais).

 

79)- Testamento:

 

I-               pela escritura em livro próprio $34,85 (reais).

II-             Pela revogação $ 6,97 (reais).

 

NOTA GENÉRICA:

 Quando o ato , a pedido da parte for realizada fora do horário normal do expediente ou dentro de sua circunscrição em local diverso do cartório os emolumentos serão acrescidos de 20%.

 

TABELA XIV

 

Atos dos oficiais de registro de imóveis

 

80)- Prenotação de títulos levado a registro 25% de $ 6,97.

 

81)- Matrícula de imóvel no registro geral incluindo o fornecimento da primeira certidão 75% de $6,97 (reais).

 

82)- registro incluindo a indicação real e pessoal as averbações obrigatórias decorrentes do ato fornecimento da primeira certidão sobre o valor do documento:

I-               até $ 209,10 (reais)........................................................5,0% assegurando-se o mínimo de 50,00% de $ 6,97 (reais).

II-             Até $ 348,50 (reais).................................................................4,5%

III-          Até $ 557,60 (reais).......................................................4,0%

IV-          Até $ 836,40 (reais).......................................................3,75% 

V-             Até $ 1.184,90 (reais)....................................................3,50%

VI-          até $ 1603.10 (reais).......................................................3,25%

VII-       até $ 2.091,00 (reais)......................................................3,00%

VIII-     até $ 2.648,60 (reais)....................................................2,75%

IX-          até $ 3.485,00 (reais)...................................................2,50%

X-            até $ 6.970,00 (reais)...................................................1,75%

XI-          Acima de $ 6.970,00 (reais).........................................1,50% limitando-se os emolumentos totais ao máximo de $ 487,90.

 

83)- Registro de ato sem valor declarado $ 6,97 (reais).

 

84)- Averbação:

 

I-               sobre o valor do ato de qualquer natureza 35% dos emolumentos do nº 82 observando-se o mesmo percentual quanto ao mínimo assegurando-se e o limite máximo estabelecido.

II-             De ato sem valor declarado 50% de $ 6,97 (reais).

NOTA- consideram-se sem valor entre outras as averbações referente á mudanças de numeração separação judicial divórcio casamento quitação de débito desmembramento , demolição ,etc.

 

85)- Cancelamento de averbação referentes os emolumentos do nº84.

 

86)- Registro completo:

 

I-               de memorial de loteamento:

a)- pelo processamento além da despesa com a publicação de edital pelo imprensa $ 55,76 (reais).

 

b)_ por lote ou gleba constante do memorial objetivo do registro 15% de $ 6,97 (reais).

II-             de escritura de incorporação imobiliária e instituição de condomínio:

a)- pelo processamento $ 55,76 (reais)

b)- por unidade autônoma constante da escritura objeto de registro 25% de $ 6,97 (reais).

 

III-          de convenção de condomínio estabelecida por escritura pública ou instrumento particular:

a)- de edifício com até 10 unidades $ 55,76 (reais)

b)- por unidade que exceder a 10 , mais 25% de 6,97 (reais).

 

IV-          de pacto antenupcial $ 6,97 (reais).

V-            Registro torrens, 50% dos emolumentos do nº 82.

VI-          De emissão de debêntures, 20% dos emolumentos do nº82.

 

NOTA- Nos condomínios em planos horizontais consideram-se uma só unidade autônoma o apartamento e as vagas de garagem que o servem.        

 

87- Intimação de promissário comprador de imóvel, ou qualquer outro, em cumprimento de lei ou de determinação judicial, incluindo a condução e excluindo as despesas de publicação, se houver, por pessoa 50% de R$ 6,97 (reais).                     

 

NOTA: Quando a intimação for realizada na zona rural mais 3,5% de $ 6,97 por quilômetro percorrido de ida e volta.

 

 

NOTAS GENÉRICAS:

 

1ª- realizando-se mais de um registro ou averbação em razão do mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.                    

 

2.ª- Os emolumentos devidos pelo registro e pela averbação das cédulas de crédito rural, industrial, comercial e da crédito a exportação são estabelecidas pela legislação federal.              

 

3.ª- Na cobrança dos emolumentos devidos por atos relativos a operações vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, atender-se-ão as reduções previstas em lei federal.                  

 

 

T A B E L A     XV                    

 

ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS            

 

88- Habilitação e registro de celebração de casamento:             

 

I- Processamento de habilitação compreendendo todos os seus atos e termos e o fornecimento de uma certidão R$ 17,42 (reais);       

II- Quando a habilitação depender da produção de prova de audiência mais 87,5% de R$ 6,97 (reais);                         

III- afixação, publicação e arquivamento do edital de outra circunscrição e o fornecimento da respectiva certidão R$ 6,97;  

IV- lavratura do assento de casamento R$ 17,42 (reais);       

V- quando o casamento for realizado fora do cartório, da casa do Juiz ou do oficial e de edifício público destinado a esse fim, pela diligência:              

a)             na cidade ou vila 87,5% de R$ 6,97 (reais);

b)            fora da cidade ou vila R$ 10,45 (reais), mais 1,25% de R$ 6,97 (reais) por quilômetro percorrido de ida e volta.                         

 

VI- inscrição de casamento religioso para os efeitos civis, inclusive o processamento da habilitação R$ 48,79 (reais).                              

 

1.ª NOTA - Os emolumentos desta Tabela não incluem as despesas com a publicação de atos na imprensa, as quais serão pagas separadamente.                 

 

2.ª NOTA - A despesa com a publicação de edital coletivo de proclamas será dividido eqüitativamente  entre os interessados.                   

 

3.ª NOTA - Para a diligência dos casamentos nos casos do item V, o interessado fornecerá condução para o juiz e o oficial.                              

 

4.ª NOTA - Quando o casamento for realizado em dia não útil ou depois das 18 horas, os emolumentos do item V serão cobrados em dobro.                     

 

89- Registro, incluindo uma certidão:                     

I- de nascimento ou de óbito, no prazo legal 70% de R$ 6,97;               

II- fora do prazo legal 87,5% de R$ 6,97 (reais);

III- de emancipação, interdição ou ausência R$ 10,45 (reais);                              

IV- de adoção 43,75 de R$ 6,97 (reais).                              

 

90- Transcrição:                     

I- de assento do nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro R$ 10,45 (reais).          

II- de termo de opção pela nacionalidade brasileira R$ 13,94 (reais).               

 

91- Averbação para retificar, restaurar ou cancelar registro, qualquer que seja sua causa 87,5% de R$ 6,97 (reais).                           

 

NOTAS GENÉRICAS:                               

1.ª - Os valores originais desta Tabela aplicam-se aos oficialatos das Comarcas de Araguaína, Gurupi, Palmas, Porto Nacional e aos Distritos Judiciários não sedes de municípios.         

 

2.ª- Nas demais Comarcas e nos Distritos Judiciários sedes de municípios os emolumentos destas Tabela serão acrescidos de 40%.                            

 

 

T A B E L A    XVI         

 

ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS               

                          DE TÍTULOS E DOCUMENTOS                                                  

 

92- Registro completo, com anotações e remissões:             

I- de títulos, contrato ou outro documento, transladação na íntegra ou por extrato, conforme o requerido, incluindo o fornecimento de uma certidão, sobre o valor econômico declarado:              

        a) até R$ 104,55 (reais)....................................................................5,0%;

assegurando-se o mínimo de 50,00% de R$ 6,97 (reais);                        

        b) até R$ 209,10 (reais)...................................................................4,5%;     

        c) até R$ 278,80 (reais)...................................................................4,0%;       

        d) até R$ 418,20 (reais).................................................................3,75%;           

        e) até R$ 627,30 (reais).................................................................3,50%;         

        f) até R$ 766,70 (reais)..................................................................3,25%;          

        g) até R$ 1.045,50 (reais)...............................................................3,0%;       

        h) até R$ 1.394,00 (reais)..............................................................2,75%;           

        i) acima de R$ 1.394,00 (reais).....................................................2,50%;              

limitando-se os emolumentos totais ao máximo de R$ 209,10 (reais).                              

 

II- de títulos, contrato ou outro documento sem valor econômico, transladação na íntegra ou por extrato, conforme o requerido, incluindo o fornecimento de uma certidão:                         

a)             até uma página 75% de R$ 6,97 (reais);

b)            por página que acrescer 25% de $ 6,97 (reais).

 

III-          de contrato, estatuto ou qualquer outro ato constitutivo de sociedade, associação civil ou fundação:

a)- com capital declarado e fim lucrativo os mesmos emolumentos do item I desde número.

 

93)- registro de jornal ou outro periódico e de oficina impressora (tipografia):

Pelo processamento e pela matrícula R$ 20,91 (reais).

 

94) - Notificação, até 3 páginas, incluindo a condução:

I - no perímetro urbano 50% de R$ 6,97 (reais);

II - em zona rural 50% de R$ 6,97 (reais), mais 3,5% de R$ 6,97 (reais) por quilômetro percorrido de ida e volta.

III - por página que acrescer 10% de R$ 6,97 (reais).

 

95) - Averbação do documento para integrar, modificar ou cancelar registro, com ou sem valor patrimonial, por documento, incluindo certidão 50% de R$ 6,97 (reais).

 

 

 

T A B E L A   XVII

 

ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE PROTESTOS DE TÍTULOS

 

 

96) - Protesto completo de título de crédito, compreendendo apontamento, instrumento e seu registro, sobre o valor do título:

I - até R$ 34,85 (reais) ........................................................................... 8,00%;

assegurando-se o mínimo de 20% de R$ 6,97 (reais).

II - até R$ 104,55 (reais) ........................................................................ 7,50%;

III - até R$ 209,10 (reais) ....................................................................... 6,75%;

IV - até R$ 418,20 (reais) ....................................................................... 5,75%;

V - até R$ 871,25 (reais) ........................................................................ 5,00%;

VI - até R$ 1.742,50 (reais) .................................................................... 4,25%;

VII - acima de R$ 1.742,50 (reais) ......................................................... 3,50%.

limitando-se os emolumentos totais ao máximo de R$ 104,55 (reais).

 

NOTA: Nos editais de intimação coletiva, o total da despesa será dividido proporcionalmente entre os interessados, considerando-se o número dos intimados.

 

98) - Averbação de documento que determine a alteração ou com cancelamento de protestos, de quitação ou de qualquer outro, com ou sem valor econômico 50% de R$ 6,97 (reais).

 

99) - Liquidação de título ou desistência do protesto:

I - quando, após o apontamento e antes da intimação, ocorrer a liquidação do título ou a desistência do protesto, os emolumentos serão reduzidos a 40% do nº 96, inclusive quanto ao limite total máximo.

II - quando, depois do apontamento e da intimação, ocorrer a liquidação do título ou a desistência do protesto, os emolumentos serão reduzidos a 60% do nº 96, inclusive quanto ao limite total máximo.

 

 

T A B E L A   XVIII

 

ATOS PRATICADOS EM JUÍZO E NOS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO

 

 

100) - Taxa da ASMETO e ATMP:

As custas deste número destinam-se à Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins (ASMETO) e à Associação Tocantinense do Ministério Público (ATMP) e correspondem a cinqüenta por cento (50%) sobre o valor de R$ 1,00 (real), sendo a metade 20% para cada associação, e os 10% (dez por cento) restantes consistirá na remuneração do serventuário encarregado da arrecadação devendo ser arrecadados pelo escrivão, oficial ou por quem suas vezes fizer, e recolhidas, na capital, diariamente, e, no interior do Estado, semanalmente. Somente incidirão sobre:

100.1 - Matéria Cível:

Sobre o ajuizamento de quaisquer petições iniciais, sejam em feitos de jurisdição voluntária ou contenciosa, de contestações, de exceções, de intervenções de terceiros, de ações declaratórias incidentais ou não, de embargos, de impugnações e de recursos de qualquer natureza;

 

100.2 - Matéria Criminal:

Sobre o ajuizamento de petições iniciais de ações penais privadas, de queixas-crime, de representações criminais, de defesas prévias, de incidentes no curso do processo ou na fase de execução penal, de pedidos de liberdade provisória, de revogação de prisão preventiva, de arbitramento de fiança, de alegações finais e de recursos de qualquer natureza;

 

100.3 - Atos das Serventias Extrajudiciais:

Sobre a lavratura de escrituras públicas de compra e venda, de cessão, de doação, de incorporação, de declaração, bem como sobre o respectivo registro.

 

T  A B E L A  XIX

 

ATOS COMUNS A DIVERSOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

 

101) - Cópias reprográficas, devidamente autenticadas, por página 5,25% de R$ 6,97 (reais).

 

102) - Autenticação de plantas, de cópias, fotocópias e de outros documentos 5,25% de R$ 6,97 (reais).

 

103) - Buscas:

I - até 1 ano 20% de R$ 6,97 (reais);

II - além de u ano 10% de R$ 6,97 (reais), por ano, limitando-se os emolumentos totais ao máximo de R$ 13,94;

III - quando o interessado indicar, pelo menos o mês e o ano 10% de R$ 6,97 (reais).

 

104) - Certidão ou traslado, por página 20% de R$ 6,97 (reais).

 

1ª NOTA - Tratando-se de certidão negativa, cobrar-se-á mais 10% de R$ 6,97, por nome de pessoa que, além do primeiro, nela constar, salvo se se cogitar de marido e mulher.

 

2ª NOTA - Não é permitido o fornecimento de certidão com a indicação de sua finalidade, salvo se isenta de custas em virtude de determinação legal.

 

105) - Pelas informações verbais, quando o interessado dispensar a certidão, além da busca, se devida 10% de R$ 6,97 (reais).

106 - Pública-forma, de documento, mediante cópia manuscrita ou datilografada, por página 20% de R$ 6,97 (reais).

 

107) - Desentranhamento:

I - de documento em autos arquivados, por documentos e respectiva anotação nos autos, além dos emolumentos pela busca 5% de 6,97 (reais).

II - de documentos em autos arquivados, extraindo-se cópia para neles permanecer, por página, além dos emolumentos pela busca 20% de R$ 6,97 (reais).

 

Palmas-TO., 15 de junho de 1994.

 

 

 

Desembargador JOÃO ALVES DA COSTA

                                                         Corregedor Geral da Justiça