PROVIMENTO Nº 004/96 – CGJ

(Revogado pelo Provimento n. 003/01)

(Ver Provs. ns. 003/95 e 006/97)

 

Dispõe sobre a produtividade dos Magistrados e dá outras providências.

 

 

ÍNTEGRA

 

“Dispõe sobre a produtividade dos magistrados e dá outras providências”.

O Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 37, parágrafo único, da LOMAN etc,.

Considerando a necessidade de manter disponíveis aos serviços correlatos do Tribunal de Justiça e desta Corregedoria, bem assim, ao público em geral, as informações para o acompanhamento da tramitação e solução dos feitos em poder de cada magistrado;

Considerando a necessidade de criar normas e mecanismos que favoreçam a melhoria do controle interno do Poder Judiciário, assim como da eficiência da prestação jurisdicional para conseqüente aferição e motivação da produtividade dos magistrados,

RESOLVE:

Art. 1º - Os mapas estatísticos deverão ser preenchidos pelos respectivos titulares dos cartórios, visados pelos juízes titulares das Varas, quando presentes na comarca, não havendo necessidade de se aguardar o juiz substituto, e encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça até o 10º(décimo) dia do mês subseqüente ao mês em referência.

Parágrafo 1º - Deverão acompanhar os mapas estatísticos mensais, cópias das decisões e sentenças prolatadas no período, para análise do Corregedor Geral da Justiça que levará em consideração os itens constantes do anexo I deste provimento.

Parágrafo 2º - A referida remessa é ato de responsabilidade pessoal do Magistrado, estando este presente na comarca, ou do Titular ou Responsável pelo expediente da serventia, não havendo juiz titular ou não estando presente o substituto.

Parágrafo 3º - O não atendimento à determinação contida no caput deste artigo deverá ser justificado, fundamentadamente, no mesmo prazo ali estabelecido, consistindo a omissão em infração disciplinar.

Parágrafo 4º - Quando a omissão na elaboração e remessa dos Mapas Estatísticos for do Titular ou Responsável pelo expediente, ser-lhe-ão aplicadas as penalidades estabelecidas nos arts. 208 e 209 da Lei n.º 255/91, conforme o caso.

Parágrafo 5º - Quando a omissão for do Magistrado, será glosada sua produtividade do mês e, em conseqüência, considerado irregular seus serviços para os fins do art. 76 da Lei complementar n.º 10/96 e, se reincidente, além desta a pena do art. 44 da LOMAN.

Art. 2º - O magistrado, além de apresentar os mapas estatísticos, mensalmente, na forma disciplinada no Art. 1º deste Provimento, deverá mandar afixar o resumo dos mesmos, com a respectiva classificação, de conformidade com a publicação no Diário da Justiça, no átrio do Fórum da Comarca, para visualização do público em geral.

Art. 3º - A Seção de Registro, desta Corregedoria Geral da Justiça, ao receber os mapas estatísticos, postados até a data estabelecida no art. 1º, efetuará as anotações  e registros que lhe competem. Nos demais casos, somente após deliberação do Corregedor Geral da Justiça.

Art. 4º - A Corregedoria Geral da Justiça publicará no Diário do Poder Judiciário, resumo dos mapas estatísticos, com a respectiva classificação dos magistrados, relacionando aqueles que se encontrem em impontualidade na entrega dos mesmos.

Parágrafo Único - Para a classificação do magistrado será atribuída pontuação a todo ato praticado, conforme demonstrado no anexo II deste provimento.

Art. 5º - Os Magistrados deverão apresentar uma produtividade mínima mensal, resultante da prática efetiva de atos judiciais, compatível com sua área de atuação, na forma abaixo especificada:

I - Para os Juízes das Varas Cíveis, um mínimo de 20(vinte) audiências, 20 (vinte) depoimentos, 48(quarenta e oito) decisões interlocutórias e 28 (vinte e oito) sentenças com apreciação de mérito, na forma do artigo 269, do Código de Processo Civil, excluídas, assim, as de extinção do processo previstas no artigo 267 do mesmo Diploma;

II - Para os Juízes das Varas Criminais, um mínimo de 24(vinte e quatro) audiências, 24 (vinte e quatro) depoimentos incluídos os interrogatórios, 08(oito) decisões interlocutórias e 16 (dezesseis) sentenças com apreciação de mérito, não computadas as relativas à extinção de punibilidade e decisões de arquivamento;

III - Para os Juízes das Varas Criminais com competência para processos de Júri, prevalecerão os critérios acima, incluindo-se a realização mínima de 02 (dois) Júris mensais;

IV - Para os Juízes das Varas de Família, um mínimo de 48(quarenta e oito) audiências, 48(quarenta e oito) depoimentos, 24 (vinte e quatro) decisões interlocutórias e 32 (trinta e duas) sentenças com apreciação de mérito, na forma do artigo 269 do Código de Processo Civil, excluídas, assim, as de extinção do processo previstas no artigo 267 do mesmo Diploma;

V - Para os Juízes das Varas da Infância e da Juventude, um mínimo de 48 (quarenta e oito) audiências, 48 (quarenta e oito) depoimentos, 24 (vinte e quatro) decisões interlocutórias e 32 (trinta e duas) sentenças de qualquer natureza;

VI - Para os Juízes das Varas da Fazenda Pública, um mínimo de 20 (vinte) audiências, 20 (vinte) depoimentos, 16 (dezesseis) decisões interlocutórias e 28 (vinte e oito) sentenças com apreciação de mérito, na forma do artigo 269 do Código de Processo Civil, excluídas, assim, as de extinção do processo previstas no artigo 267 do mesmo Diploma;

VII - Para os Juízes das Varas de Falências, Concordatas e Precatórias, um mínimo de 20 (vinte) audiências,  20 (vinte) depoimentos, 24 (vinte e quatro) decisões interlocutórias e 20 (vinte) sentenças com apreciação de mérito na forma do artigo 269 do Código de Processo Civil, excluídas, assim, as de extinção do processo previstas no artigo 267 do mesmo Diploma;

VIII - Para os Juízes das Varas de Registros Públicos, um mínimo de 03 (três) audiências, 03(três) depoimentos, 16(dezesseis) decisões interlocutórias e 16(dezesseis) sentenças com apreciação de mérito, na forma do artigo 269 do Código de Processo Civil, excluídas, assim, as de extinção do processo previstas no artigo 267 do mesmo Diploma.

Parágrafo 1º - Ao Juiz que acumular funções será considerada produtividade mínima a soma de todas as áreas de atuação.

Parágrafo 2º - Ao Diretor do foro será exigida a mesma produtividade decrescida de 10%(dez por cento).

Art. 6º - A aferição da produtividade dos magistrados será ponto decisivo para concorrer a remoção ou promoção por merecimento ou antigüidade.

Art. - Caso o Magistrado não consiga atingir as quantidades mínimas de atos estabelecidos no art. 5º do presente Provimento, deverá encaminhar justificativa circunstanciada juntamente com os Mapas Estatísticos mensais.

Parágrafo 1º - A justificativa será analisada pelo Corregedor Geral da Justiça, o qual, se a considerar relevante, determinará a tramitação rotineira dos boletins Estatísticos.

Parágrafo 2º - Não sendo apresentada justificativa, ou não sendo esta considerada relevante, o Corregedor Geral da Justiça advertirá o magistrado na forma do art. 43 da LOMAN.

Art. 8º - Constatada a permanência de autos conclusos por mais de 20(vinte) dias em poder do magistrado, este deverá apresentar justificativa circunstanciada juntamente com os Boletins Estatísticos, não se aceitando o famoso “atraso por acúmulo de serviço”.

Parágrafo Único - Da mesma forma deverão os eventuais casos de excesso de prazo na prolação de sentenças serem justificados circunstanciadamente, sob pena de ser aplicada a sanção do art.801, do Código de Processo Penal e art. 198 do Código de Processo Civil, conforme o caso.

Art. 9º - Os resultados estatísticos de produtividade do Magistrado serão controlados e administrados pelo Corregedor Geral da Justiça e constituirão elemento de análise obrigatória nos pedidos de remoção, permuta, bem como nas promoções por merecimento e antigüidade.

Parágrafo Único - Na aferição do resultado da produtividade do Magistrado, o Corregedor levará em conta a qualidade do trabalho e os números de feitos distribuídos e/ou pendentes na unidade judiciária respectiva.

Art. 10 - Comprovada, por decisão judicial de 2ª instância, o desatendimento ao mandamento constitucional, art. 93, IX (prolação de sentenças ou decisões interlocutórias sem a devida fundamentação), por parte do magistrado, o Corregedor Geral da Justiça poderá aplicar, a pena de advertência, ou censura no caso de reincidência, na forma dos arts. 43 e 44 da LOMAN.

Parágrafo Único - Já havendo o magistrado sido punido com as penalidades acima pelo mesmo motivo, o Corregedor Geral da Justiça fará encaminhar representação ao Tribunal Pleno para instauração do processo competente, para os fins do artigo 45, II da LOMAN.

Art. 11 - A desobediência aos ditames deste Provimento será considerada falta disciplinar, passível de punição na forma dos arts. 42 a 45, da LOMAN; arts. 206 e segts. da Lei n.º 255/91(Estatuto Único dos Servidores do Estado do Tocantins) e arts. 101, 102 e segts. da Lei complementar n.º 10/96 (Código de Organização Judiciária do Estado do Tocantins).

Art. 12 - As dúvidas e controvérsias oriundas da aplicação das normas e critérios aqui estabelecidos serão dirimidas pelo Corregedor Geral da Justiça, cabendo a interposição de recurso hierárquico ao Conselho da Magistratura.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Dado e passado nesta cidade de Palmas, GABINETE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, aos 04 dias do mês de março do ano de  mil novecentos e noventa e seis(1996).

 

Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO

Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO 004/96

ANEXO I

AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELOS MAGISTRADOS DE 1ª ENTRÂNCIA

COMARCA                   :         ____________________________________

VARA                           :         ____________________________________

JUIZ(A)                :         ____________________________________

PERÍODO ANALISADO :_________________________________

PROCESSO (S) Nº(S)         :________________________________

================================

·       DO RELATÓRIO CONSTAM:

A) - Nomes das partes?            (        ) Sim           (         ) Não

B) - Suma do pedido?                       (        ) Sim          (        ) Não

C) - Suma da resposta?            (        ) Sim           (         ) Não

D) - Principais ocorrências havidas na tramitação?

                                                        (        ) Sim          (        ) Não

·       NA FUNDAMENTAÇÃO:

São analisadas as questões de fato?   (        ) Sim          (        ) Não

São analisadas as questões de direito?         (        ) Sim          (        ) Não

·       O DISPOSITIVO:

É conclusivo e certo?                        (        ) Sim          (        ) Não

Atem-se ao pedido?                          (        ) Sim          (        ) Não

Resolve as questões de direito?         (        ) Sim          (        ) Não

Enuncia o fundamento legal?              (        ) Sim          (        ) Não

·       A SENTENÇA É:

(       )Clara e objetiva               (        )Repetitiva            (        )Concisa em demasia (.......)Confusa  (         )Ininteligível (    ) Contraditória

(.......)Conforme observação a final

·       A LINGUAGEM É:

(........)Excelente    (        )Boa  (        )Regular      (         )Insuficiente

·       A LINGUAGEM JURÍDICA É:

(........)Excelente    (        )Boa  (        )Regular      (         )Insuficiente

·       A ANÁLISE DA PROVA É:

(........)Excelente    (        )Boa  (        )Regular      (         )Insuficiente

·       AS QUESTÕES DE DIREITO ESTÃO ENFRENTADAS DE MODO:

(........)Excelente    (        )Boa  (        )Regular      (         )Insuficiente

·       OUTROS ASPECTOS A SEREM CONSIDERADOS/OBSERVAÇÕES:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

PROVIMENTO 004/96

ANEXO II

VALORAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR MAGISTRADO(A)

·       ÁREA CÍVEL:

1 -Despacho proferido : ....................................         0,02(zero vírgula zero dois pontos)

2 - Liminar........................................................         1,00(um ponto)

Decisão interlocutória : ....................................         0,50(meio ponto)

3 - Sentenças :

3.1 - 269, I; II e IV : ...............................    3,00(três pontos)

3.2 - 269, III e V e 794 e incisos:............     1,00(um ponto)

3.3 - 267 e incisos e outras.....................     0,50(meio ponto)

4 - Audiência realizada (por pessoa) :............     0,50(meio ponto)

·       ÁREA CRIMINAL

1 - Despacho : .................................................           0,02(zero vírgula zero dois pontos)

2 - Sentenças :

2.1. - Condenatória : ................................  3,00(três pontos)

2.2. - Absolutória : ...................................  1,00(um ponto)

2.3. - Pronúncia : ...................................... 1,00(um ponto)

2.4. - Impronúncia : .................................. 1,00(um ponto)

2.5. - Cautelar e contra-cautelar : .............   1,00(um ponto)

2.6. - Extinção da punibilidade/ Prescrição : 0,50(meio ponto)

2.7. - Lei 9.099/95...................................... 1,00(um ponto)

2.8. - Outras (Art.581, I, II, III, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV)................................0,50(meio ponto)

3 - Sessão do Júri realizada:..............................         2,00(dois pontos)

4 - Audiência realizada (por pessoa) : ..............         0,50(meio ponto)