PROVIMENTO
Nº 004/96 – CGJ
(Revogado pelo Provimento n. 003/01)
(Ver Provs. ns. 003/95 e 006/97)
Dispõe sobre a produtividade
dos Magistrados e dá outras providências.
ÍNTEGRA
“Dispõe sobre a produtividade dos magistrados e dá outras
providências”.
O Corregedor
Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO,
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 37,
parágrafo único, da LOMAN etc,.
Considerando a necessidade de manter
disponíveis aos serviços correlatos do Tribunal de Justiça e desta
Corregedoria, bem assim, ao público em geral, as informações para o
acompanhamento da tramitação e solução dos feitos em poder de cada magistrado;
Considerando a necessidade de criar
normas e mecanismos que favoreçam a melhoria do controle interno do Poder
Judiciário, assim como da eficiência da prestação jurisdicional para
conseqüente aferição e motivação da produtividade dos magistrados,
RESOLVE:
Art. 1º - Os mapas estatísticos
deverão ser preenchidos pelos respectivos titulares dos cartórios, visados
pelos juízes titulares das Varas, quando presentes na comarca, não havendo
necessidade de se aguardar o juiz substituto, e encaminhados à Corregedoria
Geral da Justiça até o 10º(décimo) dia do mês subseqüente ao mês em referência.
Parágrafo 1º - Deverão acompanhar os mapas estatísticos mensais, cópias das
decisões e sentenças prolatadas no período, para análise do Corregedor Geral da
Justiça que levará em consideração os itens constantes do anexo I deste
provimento.
Parágrafo 2º - A referida remessa é ato de
responsabilidade pessoal do Magistrado, estando este presente na comarca, ou do
Titular ou Responsável pelo expediente da serventia, não havendo juiz titular
ou não estando presente o substituto.
Parágrafo 3º - O não atendimento à
determinação contida no caput deste artigo deverá ser
justificado, fundamentadamente, no mesmo prazo ali estabelecido, consistindo a
omissão em infração disciplinar.
Parágrafo 4º - Quando a omissão na elaboração
e remessa dos Mapas Estatísticos for do Titular ou Responsável pelo expediente,
ser-lhe-ão aplicadas as penalidades estabelecidas nos arts. 208 e 209 da Lei
n.º 255/91, conforme o caso.
Parágrafo 5º - Quando a omissão for do Magistrado, será glosada sua
produtividade do mês e, em conseqüência, considerado irregular seus serviços
para os fins do art. 76 da Lei complementar n.º 10/96 e, se reincidente, além
desta a pena do art. 44 da LOMAN.
Art. 2º - O magistrado, além de
apresentar os mapas estatísticos, mensalmente, na forma disciplinada no Art. 1º
deste Provimento, deverá mandar afixar o resumo dos mesmos, com a respectiva
classificação, de conformidade com a publicação no Diário da Justiça, no átrio
do Fórum da Comarca, para visualização do público em geral.
Art. 3º - A Seção de Registro,
desta Corregedoria Geral da Justiça, ao receber os mapas estatísticos, postados
até a data estabelecida no art. 1º, efetuará as anotações e registros que lhe competem. Nos demais
casos, somente após deliberação do Corregedor Geral da Justiça.
Art. 4º - A Corregedoria Geral da
Justiça publicará no Diário do Poder Judiciário, resumo dos mapas estatísticos,
com a respectiva classificação dos magistrados, relacionando aqueles que se
encontrem em impontualidade na entrega dos mesmos.
Parágrafo Único - Para a classificação do
magistrado será atribuída pontuação a todo ato praticado, conforme demonstrado
no anexo II deste provimento.
Art. 5º - Os Magistrados deverão
apresentar uma produtividade mínima mensal, resultante da prática efetiva de
atos judiciais, compatível com sua área de atuação, na forma abaixo
especificada:
I - Para os Juízes das Varas
Cíveis, um mínimo de 20(vinte) audiências, 20 (vinte) depoimentos, 48(quarenta
e oito) decisões interlocutórias e 28 (vinte e oito) sentenças com apreciação
de mérito, na forma do artigo 269, do Código de Processo Civil, excluídas,
assim, as de extinção do processo previstas no artigo 267 do mesmo Diploma;
II - Para os Juízes das Varas
Criminais, um mínimo de 24(vinte e quatro) audiências, 24 (vinte e quatro)
depoimentos incluídos os interrogatórios, 08(oito) decisões interlocutórias e
16 (dezesseis) sentenças com apreciação de mérito, não computadas as relativas
à extinção de punibilidade e decisões de arquivamento;
III - Para os Juízes das Varas
Criminais com competência para processos de Júri, prevalecerão os critérios
acima, incluindo-se a realização mínima de 02 (dois) Júris mensais;
IV - Para os Juízes das Varas
de Família, um mínimo de 48(quarenta e oito) audiências, 48(quarenta e oito) depoimentos,
24 (vinte e quatro) decisões interlocutórias e 32 (trinta e duas) sentenças com
apreciação de mérito, na forma do artigo 269 do Código de Processo Civil,
excluídas, assim, as de extinção do processo previstas no artigo 267 do mesmo
Diploma;
V - Para os Juízes das Varas
da Infância e da Juventude, um mínimo de 48 (quarenta e oito) audiências, 48
(quarenta e oito) depoimentos, 24 (vinte e quatro) decisões interlocutórias e
32 (trinta e duas) sentenças de qualquer natureza;
VI - Para os Juízes das Varas
da Fazenda Pública, um mínimo de 20 (vinte) audiências, 20 (vinte) depoimentos,
16 (dezesseis) decisões interlocutórias e 28 (vinte e oito) sentenças com
apreciação de mérito, na forma do artigo 269 do Código de Processo Civil,
excluídas, assim, as de extinção do processo previstas no artigo 267 do mesmo
Diploma;
VII - Para os Juízes das Varas
de Falências, Concordatas e Precatórias, um mínimo de 20 (vinte)
audiências, 20 (vinte) depoimentos, 24
(vinte e quatro) decisões interlocutórias e 20 (vinte) sentenças com apreciação
de mérito na forma do artigo 269 do Código de Processo Civil, excluídas, assim,
as de extinção do processo previstas no artigo 267 do mesmo Diploma;
VIII - Para os Juízes das Varas
de Registros Públicos, um mínimo de 03 (três) audiências, 03(três) depoimentos,
16(dezesseis) decisões interlocutórias e 16(dezesseis) sentenças com apreciação
de mérito, na forma do artigo 269 do Código de Processo Civil, excluídas,
assim, as de extinção do processo previstas no artigo 267 do mesmo Diploma.
Parágrafo 1º - Ao Juiz que acumular funções
será considerada produtividade mínima a soma de todas as áreas de atuação.
Parágrafo 2º - Ao Diretor do foro será
exigida a mesma produtividade decrescida de 10%(dez por cento).
Art. 6º - A aferição da produtividade
dos magistrados será ponto decisivo para concorrer a remoção ou promoção por
merecimento ou antigüidade.
Art. 7º - Caso o Magistrado não consiga atingir as quantidades mínimas
de atos estabelecidos no art. 5º do presente Provimento, deverá encaminhar
justificativa circunstanciada juntamente com os Mapas Estatísticos mensais.
Parágrafo 1º - A justificativa será analisada
pelo Corregedor Geral da Justiça, o qual, se a considerar relevante,
determinará a tramitação rotineira dos boletins Estatísticos.
Parágrafo 2º - Não sendo apresentada
justificativa, ou não sendo esta considerada relevante, o Corregedor Geral da
Justiça advertirá o magistrado na forma do art. 43 da LOMAN.
Art. 8º - Constatada a permanência
de autos conclusos por mais de 20(vinte) dias em poder do magistrado, este
deverá apresentar justificativa circunstanciada juntamente com os Boletins
Estatísticos, não se aceitando o famoso “atraso
por acúmulo de serviço”.
Parágrafo Único - Da mesma forma deverão os eventuais casos de excesso de prazo na
prolação de sentenças serem justificados circunstanciadamente, sob pena de ser
aplicada a sanção do art.801, do Código de Processo Penal e art. 198 do Código
de Processo Civil, conforme o caso.
Art. 9º - Os resultados
estatísticos de produtividade do Magistrado serão controlados e administrados
pelo Corregedor Geral da Justiça e constituirão elemento de análise obrigatória
nos pedidos de remoção, permuta, bem como nas promoções por merecimento e
antigüidade.
Parágrafo Único - Na aferição do resultado da
produtividade do Magistrado, o Corregedor levará em conta a qualidade do
trabalho e os números de feitos distribuídos e/ou pendentes na unidade
judiciária respectiva.
Art. 10 - Comprovada, por decisão
judicial de 2ª instância, o desatendimento ao mandamento constitucional, art.
93, IX (prolação de sentenças ou decisões interlocutórias sem a devida
fundamentação), por parte do magistrado, o Corregedor Geral da Justiça poderá
aplicar, a pena de advertência, ou censura no caso de reincidência, na forma
dos arts. 43 e 44 da LOMAN.
Parágrafo Único - Já havendo o magistrado
sido punido com as penalidades acima pelo mesmo motivo, o Corregedor Geral da
Justiça fará encaminhar representação ao Tribunal Pleno para instauração do
processo competente, para os fins do artigo 45, II da LOMAN.
Art. 11 - A desobediência aos
ditames deste Provimento será considerada falta disciplinar, passível de
punição na forma dos arts. 42 a 45, da LOMAN; arts. 206 e segts. da Lei n.º
255/91(Estatuto Único dos Servidores do Estado do Tocantins) e arts. 101, 102 e
segts. da Lei complementar n.º 10/96 (Código de Organização Judiciária do
Estado do Tocantins).
Art. 12 - As dúvidas e
controvérsias oriundas da aplicação das normas e critérios aqui estabelecidos
serão dirimidas pelo Corregedor Geral da Justiça, cabendo a interposição de
recurso hierárquico ao Conselho da Magistratura.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de Palmas, GABINETE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, aos 04 dias do mês de março do ano
de mil novecentos e noventa e seis(1996).
Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO
Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO 004/96
ANEXO I
AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DOS
ATOS PRATICADOS PELOS MAGISTRADOS DE 1ª ENTRÂNCIA
COMARCA : ____________________________________
VARA : ____________________________________
JUIZ(A) : ____________________________________
PERÍODO ANALISADO :_________________________________
PROCESSO (S) Nº(S) :________________________________
================================
·
DO RELATÓRIO CONSTAM:
A) - Nomes das partes? ( ) Sim ( )
Não
B) - Suma do pedido? ( ) Sim ( )
Não
C) - Suma da resposta? ( ) Sim ( )
Não
D) - Principais ocorrências havidas na tramitação?
( ) Sim ( )
Não
·
NA FUNDAMENTAÇÃO:
São analisadas as questões de fato? ( )
Sim ( ) Não
São analisadas as questões de direito? ( )
Sim ( ) Não
·
O DISPOSITIVO:
É conclusivo e certo? ( )
Sim ( ) Não
Atem-se ao pedido? ( ) Sim ( )
Não
Resolve as questões de direito? ( )
Sim ( ) Não
Enuncia o fundamento legal? ( ) Sim ( ) Não
·
A SENTENÇA É:
(
)Clara e objetiva ( )Repetitiva ( )Concisa em demasia (.......)Confusa ( )Ininteligível ( )
Contraditória
(.......)Conforme observação a final
·
A LINGUAGEM É:
(........)Excelente ( )Boa ( )Regular ( )Insuficiente
·
A LINGUAGEM JURÍDICA É:
(........)Excelente ( )Boa ( )Regular ( )Insuficiente
·
A ANÁLISE DA PROVA É:
(........)Excelente ( )Boa ( )Regular ( )Insuficiente
·
AS QUESTÕES DE DIREITO ESTÃO
ENFRENTADAS DE MODO:
(........)Excelente ( )Boa ( )Regular ( )Insuficiente
·
OUTROS ASPECTOS A SEREM
CONSIDERADOS/OBSERVAÇÕES:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PROVIMENTO 004/96
ANEXO II
VALORAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR MAGISTRADO(A)
·
ÁREA CÍVEL:
1 -Despacho proferido :
.................................... 0,02(zero
vírgula zero dois pontos)
2 -
Liminar........................................................ 1,00(um ponto)
Decisão interlocutória :
.................................... 0,50(meio
ponto)
3 - Sentenças :
3.1 - 269, I; II e IV : ............................... 3,00(três pontos)
3.2 - 269, III e V e 794 e incisos:............ 1,00(um ponto)
3.3 - 267 e incisos e outras..................... 0,50(meio ponto)
4 - Audiência realizada (por
pessoa) :............ 0,50(meio ponto)
·
ÁREA CRIMINAL
1 - Despacho :
................................................. 0,02(zero vírgula
zero dois pontos)
2 - Sentenças :
2.1. - Condenatória :
................................ 3,00(três
pontos)
2.2. - Absolutória :
................................... 1,00(um
ponto)
2.3. - Pronúncia :
...................................... 1,00(um
ponto)
2.4. - Impronúncia :
.................................. 1,00(um
ponto)
2.5. - Cautelar e contra-cautelar : ............. 1,00(um ponto)
2.6. - Extinção da punibilidade/ Prescrição : 0,50(meio ponto)
2.7. - Lei
9.099/95...................................... 1,00(um
ponto)
2.8. - Outras (Art.581,
I, II, III, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV)................................0,50(meio
ponto)
3 - Sessão do Júri realizada:.............................. 2,00(dois pontos)
4 - Audiência realizada (por pessoa) :
.............. 0,50(meio ponto)