PROVIMENTO 005/00 CGJ

(Ver prov. n. 005/94)

 

Acrescenta o item 82.1 na Tabela XIV (Atos dos Oficiais de Registro de Imóveis) dos Provimentos devidos, decorrentes da inscrição ou averbação do título de que trata a Lei n° 8.929 DE 22-8-94.

 

 

ÍNTEGRA

 

Considerando que na data de edição do Provimento 005/94 – CGJ, aos 12 de julho de 1.994, ainda não estava em vigor a Lei n.º 8.929, de 22 de agosto de  1.994, promulgada posteriormente e dispondo sobre uma nova modalidade de título de crédito, denominada Cédula de Produto Rural – CPR;

 

Considerando que a ausência de previsibilidade de  procedimentos em relação a nova modalidade da cártula supra citada, cria uma indesejável lacuna normativa, em prejuízo aos Cartorários e [JPdCJ1] aos jurisdicionados;

 

Considerando a necessidade de disciplinar a cobrança de emolumentos devidos pelos atos registrais das cédulas em comento, uniformizando tal procedimento;

 

Considerando a vocação agropecuária do Estado do Tocantins, muito beneficiado com a criação dessa modalidade de cédula, redundando, assim, na perspectiva de sua larga utilização em operações de crédito rural futura;

 

Considerando a necessidade de facilitar a consulta à matéria, nos termos da legislação vigente e evitar a regulamentação esparsa ou interpretações dúbias;

 

Considerando, finalmente, o que dispõe o art. 18, inciso XIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º -  Acrescentar o item 82.1 na Tabela XIV (Atos dos Oficiais de Registros de Imóveis), do Provimento N.º 005/94 - CGJ, com a seguinte redação:

 

82.1) - Os emolumentos totais a serem cobrados pelos atos registrais das cédulas de que trata a Lei n.º 8.929/94 (CPR – Cédula de Produto Rural), são devidos na proporção de ¼ (um quarto) dos valores previstos no item 82 desta Tabela.

Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de abril do ano dois mil (14.04.2000).

 

 

Desembargador JOSÉ NEVES

                                               CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


SERIA ESTE O TERMO CORRETO? OFICIASI ? FAVOR ADEQUAR