PROVIMENTO 005/00 CGJ
(Ver
prov. n. 005/94)
Acrescenta o item 82.1 na Tabela XIV (Atos dos
Oficiais de Registro de Imóveis) dos Provimentos devidos, decorrentes da
inscrição ou averbação do título de que trata a Lei n° 8.929 DE 22-8-94.
ÍNTEGRA
Considerando
que na data de edição do Provimento 005/94 – CGJ, aos 12 de julho de 1.994,
ainda não estava em vigor a Lei n.º 8.929, de 22 de agosto de 1.994, promulgada posteriormente e dispondo
sobre uma nova modalidade de título de crédito, denominada Cédula de Produto
Rural – CPR;
Considerando
que a ausência de previsibilidade de
procedimentos em relação a nova modalidade da cártula supra citada, cria
uma indesejável lacuna normativa, em prejuízo aos Cartorários e [JPdCJ1]aos
jurisdicionados;
Considerando a necessidade de disciplinar a cobrança de emolumentos devidos pelos
atos registrais das cédulas em comento, uniformizando tal procedimento;
Considerando a vocação agropecuária do Estado do Tocantins, muito beneficiado com a
criação dessa modalidade de cédula, redundando, assim, na perspectiva de sua
larga utilização em operações de crédito rural futura;
Considerando a necessidade de facilitar a consulta à matéria, nos termos da
legislação vigente e evitar a regulamentação esparsa ou interpretações dúbias;
Considerando, finalmente, o que dispõe o art. 18, inciso XIV do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Art. 1º - Acrescentar o item 82.1 na
Tabela XIV (Atos dos Oficiais de Registros de Imóveis), do Provimento N.º
005/94 - CGJ, com a seguinte redação:
82.1) - Os emolumentos totais a serem cobrados pelos atos registrais das cédulas de que trata a Lei n.º 8.929/94 (CPR – Cédula de Produto Rural), são devidos na proporção de ¼ (um quarto) dos valores previstos no item 82 desta Tabela.
Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de
abril do ano dois mil (14.04.2000).
CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA