“Altera o Provimento nº 001/99 – CGJ.”
O Corregedor-Geral
da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargador
DANIEL NEGRY, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando
solicitação
da Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins nos autos
administrativos de nº ADM-CGJ-1623;
Considerando
que a partir de 1º de janeiro de 1992, a Secretaria de Saúde do Estado
do Tocantins, através de sua Coordenadoria de Levantamento Estatístico e
Controle – COLEC -, implantou a
DECLARAÇÃO DE NASCIDOS VIVOS;
Considerando,
ser obrigatório
para o Registro de Nascimento e de Óbito a apresentação, pelo
interessado, da via amarela ou cópia impressa dos respectivos Sistemas de
Informação da
DN
(Declaração de Nascido Vivo) ou no caso da
DO (Declaração de Óbito), carimbada e assinada pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Considerando por fim, o que dispõe o art. 17, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins (Res. Nº 004/2001);
RESOLVE:
Art. 1º.
Para nascimento ocorrido em
hospital, nos dois últimos anos, o Oficial do Registro Civil de Pessoas
Naturais deverá solicitar a apresentação de qualquer uma das vias da
DN
(emitida
pelo hospital onde ocorreu o parto) e dela se utilizar para registro e emissão
da Certidão de Nascimento;
Art. 2º. Para nascimento ocorrido em
domicílio nos dois últimos anos, certo de que não foi expedida,
o oficial emitirá a
DN
em 3 (três) vias, encaminhando-a para a Secretaria
Municipal de Saúde, com vistas a evitar informação dupla de um mesmo
nascimento.
Art. 3º.
As vias das
DN`S e DO`S
entregues pela família ou responsável deverão ser enviadas mensalmente à
Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 4º. As
DN`S e DO`S a que este provimento se refere, são
distribuídas gratuitamente pela
Secretaria Municipal de Saúde, onde os Oficiais de Registro Civis de Pessoas
Naturais poderão adquiri-las.
Art. 5º. Não deverá em hipótese alguma,
existir emissão de DN`S ou
DO`S para nascimentos e óbitos (hospitalares ou
domiciliares) ocorridos antes dos dois últimos anos.
Art. 6º. Poderá o Oficial considerar
válidas as
DN`S
assim como as DO`S,
xerocopiadas da original e/ou
processadas em computador, desde que devidamente autenticadas pelo responsável
do sistema da Secretaria Municipal de Saúde do respectivo município de
ocorrência.
Art. 7º. Este provimento entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do
Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, em Palmas aos
vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro (29.04.2004).