PROVIMENTO nº 005/2004 - CGJ

 

 

“Altera o Provimento nº 001/99 – CGJ.”

 

                             

                              O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargador DANIEL NEGRY, no uso de suas atribuições legais e,

 

 

                                      Considerando solicitação da Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins nos autos administrativos de nº ADM-CGJ-1623;

 

                                      Considerando que a partir de 1º de janeiro de 1992, a Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, através de sua Coordenadoria de Levantamento Estatístico e Controle – COLEC -, implantou a DECLARAÇÃO DE NASCIDOS VIVOS;

 

Considerando, ser obrigatório para o Registro de Nascimento e de Óbito a apresentação, pelo interessado, da via amarela ou cópia impressa dos respectivos Sistemas de Informação da DN (Declaração de Nascido Vivo) ou no caso da DO (Declaração de Óbito), carimbada e assinada pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Considerando por fim, o que dispõe o art. 17, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Res. Nº 004/2001);

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Para nascimento ocorrido em hospital, nos dois últimos anos, o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais deverá solicitar a apresentação de qualquer uma das vias da DN (emitida pelo hospital onde ocorreu o parto) e dela se utilizar para registro e emissão da Certidão de Nascimento;

 

Art. 2º. Para nascimento ocorrido em domicílio nos dois últimos anos, certo de que não foi expedida, o oficial emitirá a DN em 3 (três) vias, encaminhando-a para a Secretaria Municipal de Saúde, com vistas a evitar informação dupla de um mesmo nascimento.

 

 

Art. 3º. As vias das DN`S e DO`S entregues pela família ou responsável deverão ser enviadas mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde;

 

Art. 4º. As DN`S e DO`S  a que este provimento se refere, são distribuídas gratuitamente  pela Secretaria Municipal de Saúde, onde os Oficiais de Registro Civis de Pessoas Naturais poderão adquiri-las.

 

Art. 5º. Não deverá em hipótese alguma, existir emissão de DN`S ou DO`S para nascimentos e óbitos (hospitalares ou domiciliares) ocorridos antes dos dois últimos anos.

 

Art. 6º. Poderá o Oficial considerar válidas as DN`S assim como as DO`S, xerocopiadas da original e/ou processadas em computador, desde que devidamente autenticadas pelo responsável do sistema da Secretaria Municipal de Saúde do respectivo município de ocorrência.

 

Art. 7º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

 

                                   Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, em Palmas aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro (29.04.2004).

 

 

 

                  Desembargador DANIEL NEGRY

                     Corregedor-Geral da Justiça