PROVIMENTO Nº 005/94 – CGJ

(VER PROV. 002/97, 004/97 E 010/97)

 

Ref. “Substitui as tabelas e custas e Emolumentos integrantes do PROVIMENTO Nº004/94 -  CGJ”.

 

ÍNTEGRA

 

O Desembargador JOÃO ALVES DA COSTA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 27 da Lei número 9.129/81 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás) art. 6º, b, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, artigo 4º, do Decreto nº 2335, de 24/04/84, do Estado de Goiás, aplicados no Estado do Tocantins por força da Resolução Plenária nº 01/89, do nosso Egrégio Tribunal de Justiça; e

 

CONSIDERANDO que através do Ofício-Circular nº 17/94-CGJ, de 01.06.94, foi comunicado o novo valor de Unidade de Referência Fiscal, com a determinação de convertê-lo em Unidade Real de Valor para efeito de cobrança das custas e emolumentos;

 

CONSIDERANDO que dessa comunicação e determinação resultou que a conversão feita no dia primeiro de junho, isto é, dividindo-se a URF do mês pela URV do dia primeiro, para encontra o novo referencial a ser utilizado durante todo o mês e que depois seria mudada somente a denominação de URV para REAL;

 

CONSIDERANDO que o Provimento nº 004/94-CGJ, definiu o novo parâmetro referencial e/ou de conversão equivocadamente, aplicando o índice de R$ 6,97, enquanto o correto deveria ser R$ 9,56, o qual realmente traduz a realidade;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Manter a parte dispositiva do Provimento nº 004/94-CGJ, com seus 27 artigos e tornar pública a Substituição das Tabelas de Custas e Emolumentos devidos às escrivanias judiciais e serventias extrajudiciais da Justiça desta Unidade Federativa, em permuta às tabelas integrantes do "Provítima" nº 004/94-CGJ, conforme segue:

 

Art. 2º - O presente Provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Comunique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de julho do ano de hum mil novecentos e noventa e quatro (1994).

 

 

TABELA  I

 

Atos da secretária do tribunal de justiça

 

1º- Na área cível

 

1-             os recursos oriundos do primeiro grau de jurisdição por todos os atos sobre o valor da causa.

 

I-               até R$453,05 (reais)....................................................1,00% assegurando-se o mínimo de 30% de R$9,56;

II-             até R$ 1.132,62 (reais)..........................................................0,80%

III-          até R$ 2.265,25 (reais)..........................................................0,50%

IV-          acima de R$ 2.265,25 (reais)................................................0,30% limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 36,24 (reais).

 

2-             Agravo de despacho do presidente do tribunal ou de relator recuso 30% das custas do nº 1.

3-             Embargos infringentes , 35% das custas da respectiva apelação ou da ação rescisória.

4-                Feitos da competência originária do tribunal de justiça:

 

I-               Mandado de segurança acrescendo-se mais 50% de R$9,56 por impetrante se mais de um sobre o valor da causa:

a)- até $ 453,05 (reais).......................................................2,00% assegurando-se o mínimo de 50% de $ 9,56;

b)- até $ 1.132,62 (reais)...............................................................1,50%

c)- até $ 2.265,25 (reais)..............................................................1,00%

d)- Acima de $ 2.265,25 (reais)................................................0,80% limitando-se as custas totais ao máximo de $ 45,31 (reais).

 

II-             Ação rescisória sobre o seu valor:

a)- Até $ 453,05 (reais)..................................................2,50% assegurando-se o mínimo de 15% de $ 9,56 (reais).;

b)- até $ 1.132,62 (reais).................................................................2,00%

 

c)- até $ 2.265,25 (reais)................................................................1,50%

 

d)- até $ 4.530,50 (reais)..........................................1,00% ;

e)- até $  9.061,00 (reais)........................................0,80%;

f)- acima de $ 9.061,00 (reais)..............................0,50% limitando-se as custas totais ao máximo de $ 135,92 (reais)

III-          restauração de autos extraviados ou destruído $ 36,24;

IV-          Exceções de suspensão impedimento ou incompetência de desembargador ou do tribunal sendo as custas restituídas ao interessado se julgadas procedentes 75% de $ 9,56 (reais).

 

2º- Na área penal

5                Recursos oriundos do primeiro grau de jurisdição por todos os atos $ 27,18 (reais);

6                - Ação penal privada por todo o processo $ 13,94 (reais);

7                Revisão criminal por todo o processo $ 36,24 (reais);

8                Questões e procedimento incidentais $ 9,56 (reais);

9                Desaforamento

10           - Restauração de autos extraviados ou destruídos $ 36,24.

 

 

3º- Em geral

11)- Diligência para citação intimação notificação ou qualquer outra finalidade processual:

I-               na zona urbana 30% de $ 9,56 (reais).

II-             Nas áreas suburbanas 40% de $ 9,56 (reais);

III-          Na zona rural 50% de $ 9,56 (reais).

 

12)- carta de sentença por página 10% de $ 9,56 (reais);

 

13)- certidões ou traslados por página 10% de $ 9,56 (reais);

14)- Autenticação por documento 3% de $ 9,56 (reais);

15)- Buscas:

I-               até um ano 10% de $ 9,56 (reais)

II-             além  de um ano 5% de $ 11,77 (reais) por ano até o limite máximo de $ 9,56 (reais)

III-          Quando o interessado indicar pelo menos o mês e o ano 5% de $ 9,56 (reais)

16)- Cópia reprográfica devidamente autenticada por página 3% de $ 9,56 (reais).

 

NOTAS GENÉRICAS:

1ª- As custas desta tabela não incluem as despesas postais quando houver que serão cobrados de acordo com a tarifa vigorante.

2ª- as custas e outras despesas previstas nesta tabela serão pagas de uma só vez e antecipadamente, tanto as relativas a recursos como a processos, procedimentos e atos.    

3.ª- Independente de preparo os recursos interpostos pelo representante do Ministério Público, pelo curador especial nomeado para o processo e pelo representante do beneficiário da Justiça gratuita.

 

4.ª- Os processos de "habeas corpus”  e os recursos interposto de decisões proferidas  nestes processos são isentos de custas .

 

5ª- as custas recebidas serão recolhidas ao tesouro estadual mediante guia na forma estabelecida pelo presidente do tribunal de justiça.

 

6ª- As custas relativas aos recursos extraordinários serão cobrados e recolhidas de acordo com as normas baixadas pelo supremo tribunal federal. 

 

 

TABELA II

 

17)- Diligência para a realização de casamento:

I-               dentro da cidade ou vila 50% de $ 9,56 (reais);

II-             fora da cidade ou vila 75% de $ 9,56 (reais), mais 2% de $ 9,56 (reais)por quilômetro percorrido de ida e volta cabendo ao interessado fornecer a condução.

 

1ª- NOTA-     se a diligência realizar-se em dia não útil ou depois das 28 horas, os emolumentos serão devidos em dobro.

 

2ª- NOTA- É isento de emolumentos o casamento realizado no edifício do fórum no cartório ou casa do juiz.

 

3ª- NOTA- os emolumentos desta tabela serão pagos antecipadamente.

 

 

TABELA III

 

Atos dos escrivães do cível em geral  

              

 

18)- Processos de procedimento ordinário sobre o valor da causa:

 

I-               Até R$ 453,05 ( reais)...............................................5,00% assegurando-se o mínimo de $ 9,56 (reais);

II-             Até $ 906,10 (reais)........................................................4,00%

III-          Até $ 1.359,15 (reais).....................................................3,00%

IV-          Até $ 1.812,20 (reais)......................................................2,50%

V-            Até $ 2.718,30 (reais)..........................................2,00%

VI-          Até $ 4530,50 ( reais)..........................................1,50%

VII-       Até $ 9.601,00 (reais).........................................1,00%

VIII-     Acima de $ 9.061,00 (reais)................................0,50% limitando-se as custas totais ao máximo de $ 1.8125,20 (reais).

 

NOTA: As custas deste numero remuneram todos os atos do escrivão no processo exceto os adiante especificados.

 

19)- processos especiais de jurisdição contenciosa, exceto os adiante especificados, 70% das custas do nº 18, observando-se a mesma redução no limite total máximo.

NOTA: quando o processo especial houver de cumprir o procedimento ordinário em virtude do oferecimento de contestação ou por efeito de determinação legal, as custas são as do nº18, integralmente. Quando a adoção do procedimento ordinário depender de contestação as custas iniciais serão pagas pela metade e complementadas no caso de sobrevir defesa do réu.

 

20)- ações de divisões e de demarcação de terras particulares,  as custas do nº 18.

 

21) - Separação Judicial:

 

I - consensual, com ou sem acordo quanto à partilha de bens, R$ 27,18 (reais);

II - contenciosa, as custas do nº 18, tendo-se por base o valor dos bens do casa.

 

22) - Processos de procedimento sumaríssimo, as mesmas custas do nº 18.

 

23) - Mandados de segurança, 40% das custas do nº 18, mais 50% de R$ 9,56 (reais), por impetrante, se mais de um, assegurando-se o mínimo de R$ 18,12 (reais).

 

24) - Processos de execução de sentença ou de títulos extrajudiciais, inclusive os executivos fiscais, 70% das custas do nº 18, até o limite máximo nele previsto.

 

1ª NOTA: Quando a execução recair sobre os bens que devam ser penhorados, avaliados e alienados através de precatória, as custas serão reduzidas a 35% do nº 18, inclusive quanto ao limite total máximo.

 

2ª NOTA: Quando o devedor efetuar o pagamento no prazo da citação, as custas serão reduzidas a 40% do nº 18, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior.

 

25) - Liquidação de sentença:

 

I - por artigos, as custas do nº 18;

II - por arbitramento, 40% das custas do nº 18, observando-se igual redução quanto ao limite máximo;

III - por cálculo do contador, R$ 18,12 (reais).

 

26) - Embargos do devedor, as mesmas custas do nº 18.

 

NOTA - As custas dos embargos serão pagas pelo embargante.

 

27) - Processos cautelares, exceto os adiante mencionados, 40% das custas do nº 18, limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 226,52 (reais).

 

28) - Protestos, interpelações, notificações, medidas provisionais relativas a alimentos ou às questões de família, R$ 18,12 (reais).

 

29) - Inventários e arrolamentos:

I - Inventários, as mesmas custas do nº 18;

II - Arrolamentos, 70% das custas do nº 18;

III - Por formal de partilha, limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 117,79 (reais).

a)             sobre o valor do pagamento:

1º) até R$ 906,10 (reais) ................................................................ 2,00%;

assegurando-se o mínimo de R$ 9,56 (reais).

2º) até R$ 1.812,20 (reais) ............................................................. 1,50%;

3º) acima de R$ 1.812,20 (reais) .................................................... 1,00%;

b)            - por página, mais 10% de R$ 9,56 (reais).

 

1ª NOTA: Sendo três o número de formais, o limite máximo estabelecido na letra "a" será acrescido de 30%. Sendo dois a elevação será de 50%. Sendo apenas um, o referido teto será aumentado para 120%.

 

2ª NOTA: Quando o formal de partilha for substituído pela certidão de pagamento, as custas serão reduzidas a 40% da letra "a", inclusive quanto ao limite total máximo.

 

 

30) - Processos especiais de jurisdição voluntária, exceto os adiante especificados R$ 18,12 (reais).

 

31) - Licença para alienação, arrendamento ou oneração de bens de menores, de órfãos ou interditos, sobre o valor dos bens:

I - até R$679,57 (reais) .................................................................. 2,00%;

assegurando-se  o mínimo de 50% de R$ 9,56 (reais).

II - acima de R$ 679,57 (reais) ...................................................... 1,50%;

Limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 90,61 (reais).

 

32) - Nomeação ou remoção de tutores e curadores, R$ 18,12 (reais).

 

33) - Processamento do pedido e, se for o caso, expedição do respectivo alvará, de qualquer valor e para qualquer fim, exceto as hipóteses do nº 31:

I - até R$ 679,57 (reais) ............................................................... R$ 9,56;

II - acima de R$ 679,57 (reais) .................................................. R$ 27,18;

 

34) - Falências e concordatas, as custas do nº 18, cobrando-se mais:

I - nas habilitações retardatárias, de crédito ou pedidos de restituição de mercadorias sobre o seu valor 5%, limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 35,33 (reais);

II - nos processos de extinção das obrigações falimentares R$ 9,56 (reais).

 

NOTA - Quando a falência for elidida como o pagamento do débito no prazo da citação, as custas serão reduzidas a 40% do nº 18, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior.

 

35) - Ações de despejo por falta de pagamento em que seja deferida e efetuada a purgação da mora, 50% das custas do nº 18, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior.

 

36) - Processo de acidente do trabalho, quando houver acordo, sobre o valor da indenização 1,50%, limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 90, 61 (reais).

 

37) - Procedimentos incidentais, inclusive as exceções que se procedam em autos apartados R$ 18,12 (reais).

 

38) - Procedimento de avaliação das perdas e danos de responsabilidades do beneficiário de alvará de pesquisa de recursos minerais R$ 27,18 (reais).

 

NOTA - Se a avaliação exceder de R$ 906,10 (reais), mais R$ 27,18, quantia que deve ser paga antes de proferida a decisão judicial.

 

39) - Cumprimento de precatórias, rogatórias ou cartas de ordem, qualquer que seja sua origem e finalidade R$ 18,12 (reais), acrescendo mais 20% de R$ 9,56, quando for o caso, por termo de depoimento ou mandado expedido que exceder a dois.

 

NOTA - Quando a carta tiver por finalidade a penhora, avaliação e alienação de bens no processo de execução (art. 648 do C.P.C.), as custas serão correspondentes a 35% do nº 18, até a metade do limite nele estabelecido.

 

40) - Apelação e agravo de instrumento não retido R$ 18,12 (reais).

 

41) - Traslado para a formação de agravo de instrumento, por página 10% de R$ 9,56 (reais).

 

NOTA - Se o instrumento for formado como cópias reprográficas as custas serão as previstas para estas. Se a parte fornecer as cópias reprográficas, cobrar-se-ão apenas as custas da autenticação.

 

NOTAS GENÉRICAS:

 

1ª - As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente, salvo quanto às parcelas que dependem do advento de algum ato cuja ocorrência as tornem exigíveis ou quando houver expressa disposição em contrário.

 

Ter-se-á por base o valor atribuído à causa pela parte, sendo complementadas as custas na hipótese de procedência de impugnação manifestada.

 

2ª - Além das custas, o escrivão terá direito de cobrar antecipadamente as despesas a serem feitas com as publicações de editais ou avisos, com a postagem de correspondência e outras autorizadas pelo Juiz, ficando obrigado a comprová-las nos autos.

 

3ª - Em caso de redistribuição de processo, por qualquer motivo os escrivães que nele funcionarem perceberão custas proporcionais ___________________ pelo Juiz de Direito da Comarca.

 

 

 

 

 

T A B E L A  IV

 

ATOS DOS ESCRIVÃES DO CRIME

 

42) - Autuação e processamento de feitos:

I - relativos a questões incidentais R$ 18,12 (reais);

II - para aplicação de medida de segurança por fato não criminoso R$ 36,24 (reais);

III - por contravenção penal R$ 18,12 (reais);

IV - por crime com pena cominada de detenção R$ 45,30 (reais);

V - por crime cm pena cominada de reclusão R$ 63,42 (reais);

VI - por crime de competência do Tribunal do Júri R$ 90,61.

 

43) - Livramento condicional, reabilitação, execução de sentença e medida de segurança R$ 27,18 (reais).

 

44) - Registro de sentença, por página 22% de R$ 9,56 (reais).

 

45) - Recursos interpostos de despachos ou sentença R$ 18,12.

 

NOTAS GENÉRICAS:

 

1ª - As custas de autuação e processamento remuneram a prática de todos os atos e termos do processo, exceto os especificados nesta tabela.

 

2ª - Nos processos em que for sucumbente a Justiça Pública, não se cobrarão custas.

 

3ª - Nos processos de "habeas corpus" não são devidas custas, como também nos relaxamentos de prisões ilegais.

 

 

T A B E L A  V

 

ATOS DOS AVALIADORES E PERITOS

 

 

46) - Avaliação de bens imóveis, inclusive semoventes, em processos de inventário, de execução ou qualquer outro, sobre o valor apurado;

I - até R$ 453,05 (reais) ................................................................. 3,43%;

assegurando-se o mínimo de 70% de R$ 9,56 (reais);

II - até R$ 906,06 (reais) ................................................................ 3,00%;

III - até R$ 1.359, 15 (reais) .......................................................... 2,50%;

IV - até R$ 2.265,25 (reais) ........................................................... 2,10%;

V - até R$ 3.171,35 (reais) ............................................................ 1,80%;

VI - até R$ 4.530,50 (reais) ........................................................... 1,80%;

VII - até R$ 6.795,75 (reais) ......................................................... 1,20%;

VIII - até R$ 13.591,50 (reais) ..................................................... 0,70%;

IX - até R$ 22.652,50 (reais) ........................................................ 0,50%;

X - acima de R$ 22.652,50 (reais) ................................................ 0,23%;

limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 181,22 (reais).

 

47) - Perícias médicas, contábeis, para exame de autenticidade de documentos, letras ou firma, para exame de outros fatos ou para vistorias, o que for fixado pelo juiz de direito, ouvidas as partes, até o máximo de R$ 226,53 (reais),.

 

1ª NOTA - Nas perícias médicas em ações de acidente de trabalho, as custas máximas não poderão exceder de R$ 62,73 (reais).

 

2ª NOTA - Nos casos de excepcional complexidade, principalmente na área médica ou contábil, nos processos de concordata ou falência, ou quando especialmente elevado o número de documentos cuja autenticidade deve ser averiguada, o juiz de direito, ouvidos os interessados, poderá fixar custas mais elevadas, até o máximo de R$ 90,61 (reais), considerando o interesse econômico-financeiro das partes e outras circunstâncias de relevo.

 

48) - Assistência ao juiz de direito nas inspeções judiciais, o fixado pelo magistrado, até R$ 45,30 (reais) por dia de duração e diligência.

 

49) - Esclarecimento do laudo de audiência R$ 27,18 (reais).

 

NOTAS GENÉRICAS:

 

1ª - As custas desta Tabela não incluem as despesas com a condução, alimentação e a acomodação para pernoite, devendo estas, quando necessárias, ser fornecidas pela parte interessada.

 

2ª - As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente, tomando-se por base a estimativa do valor ou de duração da diligência, complementando-se o pagamento, se for o caso, depois de concluído o ato.

 

 

T A B E L A  VI

 

ATOS DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES

 

50) - Interpretação:

I - em depoimento e interrogatório, pela primeira página datilografada 50% de R$ 9,56 (reais;

II - por página datilografada que acrescer 35% de R$ 9,56 (reais).

 

51) - Tradução:

I - pela primeira página 75% de R$ 9,56 (reais);

II - por página que acrescer 50% de R$ 9,56 (reais);

 

NOTAS GENÉRICAS:

As custas do nº 51 serão pagas antecipadamente. As custas do nº 50 serão previamente depositadas, estimando-se, tendo por base a experiência forense, o seu valor, e complementado o pagamento, se for o caso, depois de concluído o ato.

 

T A B E L A  VII

 

ATOS DOS DISTRIBUIDORES

 

52) - Distribuição de petições a elas sujeitas em virtude de lei ou determinação judicial, com as devidas anotações 5% de R$ 9,56 (reais).

 

53) - Distribuição de escrituras e títulos para os tabelionatos e registros públicos, considerando o respectivo valor, cada um:

I - até R$ 453,05 (reais), 0,50% de R$ 9,56 (reais);

II - acima de R$ 453,05 (reais), 0,75% de R$ 9,56 (reais).

 

54) - Averbação para alteração, baixar ou cancelar distribuição, por determinação judicial 5% de R$ 9,56 (reais).

 

NOTA GENÉRICA:

As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente.

 

 

T A B E L A  VIII

 

ATOS DOS PARTIDORES

 

55) - Partilha e sobrepartilha, sobre o valor dos bens:

I - até R$ 453,05 (reais) ................................................................. 3,43%;

assegurando-se o mínimo de 87,5% de R$ 9,56 (reais);

II - até R$ 1.359,15 (reais) ............................................................ 2,29%;

III - até R$ 2.718,30 (reais) ........................................................... 1,83%;

IV - até R$ 5.436,60 (reais) ........................................................... 1,37%;

V - até R$ 10.873,40 (reais) .......................................................... 0,68%;

VI - até R$ 21.746,40 (reais) ......................................................... 0,50%;

VII - acima de R$ 21.746,40 (reais) .............................................. 0,40%;

limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 181,22 (reais).

 

56) - Rateio de qualquer natureza, reforma ou emenda da partilha, salvo se, por erro ou culpa do partidor, 35% das custas do nº 55, observando-se igual redução no que concerne ao limite total máximo.

 

NOTA GENÉRICA:

As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente.

 

 

T A B E L A  IX

 

ATOS DOS CONTADORES

 

57) - Conta de custas, sobre o valor da causa:

I - até R$ 1.132,62 (reais) .............................................................. 0,53%;

assegurando-se o mínimo de 17,5% de R$ 9,56 (reais).

II - até R$ 2.265,25 (reais) ............................................................ 0,35%;

III - até R$ 4.530,50 (reais) ........................................................... 0,26%;

IV - acima de R$ 4.530,50 (reais) ................................................. 0,18%;

limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 18,22 (reais).

 

NOTA - As custas deste número serão pagas quando do ajuizamento da causa, tomando-se por base o valor que lhe for atribuído, complementando-se o pagamento se for o caso, na hipótese de procedência de impugnação manifestada.

 

58) - Cálculo, liquidação ou rateio, sobre o valor do bem, da causa ou o apurado:

I - até R$ 1.132, 62 (reais) ............................................................. 0,53%;

assegurando-se o mínimo de 17,5% de R$ 9,56 (reais).

II - até R$ 2.265,25 (reais) ............................................................ 0,35%;

III - até R$ 4.530,50 (reais) ........................................................... 0,26%;

IV - acima de R$ 4.530,50 (reais) ................................................. 0,18%;

limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 18,12 (reais).

 

NOTA - As custas deste número serão pagas antecipadamente, tomando-se por base o valor estimado ou apurado, complementando-se o pagamento, se for o caso, depois de se tornar definitivo o valor.

 

59) - Retificação da conta de custas, de cálculo, liquidação ou rateio, quando não determinada por erro do contador, 35% das custas do ato retificado.

 

60) - Atualização de valor nominal financeiro por efeito de correção monetária, por ano ou fração, 26,25% de R$ 9,56 (reais).

 

61) - Redução à moeda nacional de título da dívida pública, quantitativo financeiro expresso em unidade convencional de valor de obrigação em moeda estrangeira e vice-versa, 43,75% de R$ 9,56.

 

NOTA GENÉRICA: As custas dos nºs. 59, 60 e 61 serão pagas antecipadamente.

 

 

T A B E L A  X

 

ATOS DOS DEPOSITÁRIOS

 

62) -  Depositário, compreendendo a guarda, os registros, a escrituração relativa aos rendimentos a elaboração e apresentação de balancete mensais e das contas anuais:

 

I-               de bens móveis inclusive semoventes sobre o seu valor pelo primeiro ano ou fração em que permaneceram sob a guarda judicial.

a)- até 226,52 (reais)...................................................3,50% assegurando-se o mínimo de 43,75% de $ 9,56 (reais):

b)- até $ 453,05 (reais)...............................................2,63%

c)- até $ 906,10 (reais)...............................................2,28%

d)- até $ 1.182,20 (reais)...........................................1,75%

e)- até $ 3,624,40 (reais)............................................1,38%

f)- até $ 7.248,80 (reais)...........................................0,88%

g)- até $ 13.591,50 (reais).......................................0,61%

h)- acima de $ 13.591,50 (reais).................................0,35% limitando-se as custas totais ao máximo de $ 181,22 (reais).

II-             de bens imóveis sobre o seu valor pelo primeiro ano ou fração em que permaneceram sob a guarda judicial a metade das custas do item anterior observando o mesmo limite máximo.

NOTA- as custas dos depósitos serão reduzidas em 35% do previsto deste número cumulativamente por ano ou fração subsequente ao primeiro.

 

63)- sobre o valor dos frutos e dos rendimentos líquidos dos bens depositantes 5,25% até o limite máximo de $ 362,44 (reais).

 

NOTAS GENÊRICAS:

 

1ª- As importância em dinheiro pedras e metais preciosos jóias apólice títulos de créditos em geral inclusive os da dívida pública ações letras hipotecárias debêntures e outros papéis representativos de obrigações legais ou convencionais serão guardados em estabelecimentos bancárias de preferência  naqueles em que o maior acionista for pessoa jurídica de direito público nessas hipóteses o depósitos será remunerado de acordo

 

2ª- As custas desta tabela exceto as nº 63, serão antecipadas na quantia correspondente a um ano de depósito tendo em vista o valor da execução ou procedimento cautelar o qual será corrigido para mais ou para menos depois da avaliação as restantes se houver até o momento  do levantamento dos bens as custas do nº 63 serão pagas em seguida á apuração dos valores auferidos.

 

3ª- As custas do depositário judicial não incluem a indenização das despesa justificadas e comprovadas, feitas com a guarda, conservação e administração dos bens depositados, às quais terá sempre direito e lhe serão pagas depois de aprovadas pelo Juiz de Direito.

 

4ª - O depositário particular, que não seja parte na causa ou indiretamente interessado na sua decisão, fará juz ao recebimento de uma quantia, que o Juiz de Direito fixará, por ocasião do levantamento do depósito, entre a metade e o dobro do que caberia ao depositário judicial.

 

 

T A B E L A  XI

 

ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

 

64) - Registro de petições, requerimentos, precatórias e quaisquer outros papéis ou documentos que devam receber despacho judicial, 4,80% de R$ 9,56 (reais).

 

65) - Pregão em audiência, qualquer que seja o número de apregoados, 5% de R$ 9,56 (reais).

 

66) - Afixação de edital, de qualquer natureza, incluída a respectiva certidão, 8,75% de R$ 9.56 (reais).

 

67) - Pregão em praça ou leilão, sobre o valor dos bens arrematados, arrendados, adjudicados ou remidos:

I - até R$ 226,52 (reais) ................................................................. 2,63%;

assegurando-se o mínimo de 17,50% de R$ 9,56 (reais);

II - até R$ 453,05 (reais) ................................................................ 2,28%;

III - até R$ 906,10 (reais) .............................................................. 1,93%;

IV - até R$ 1.812,20 (reais) ........................................................... 1,40%;

V - até R$ 3.624,40 (reais) ............................................................ 1,05%;

VI - até R$ 6.795,75 (reais) ........................................................... 0,70%;

VII - até R$ 13.591,50 (reais) ........................................................ 0,53%;

VIII - até R$ 27.183,00 (reais) ...................................................... 0,35%;

IX - acima de R$ 27.183,00 (reais) ............................................... 0,26%;

limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 90,61 (reais).

 

 

T A B E L A  XII

 

ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

 

68) - Citação, intimação e notificação, por pessoa:

I - nos distritos judiciários sedes de comarcas:

a)             - nos perímetros urbanos, 43,75% de R$ 9,56 (reais);

b)            - nas áreas suburbanas, 52,5% de R$ 9,56 (reais);

c)             - na zona rural, além da diligência 61,25% de R$ 9,56 (reais).

 

II - Em zona urbana, suburbana ou rural de distrito judiciário não sede de comarca, além da diligência, 61,25% de R$ 9,56 (reais).

 

1ª NOTA - Pela citação com hora certa, as custas serão acrescidas de 26,25% de R$ 9,56 (reais).

 

2ª NOTA - Pelos mesmos atos previstos neste número, por pessoa que acrescer, sendo encontrada no mesmo endereço da primeira, contar-se-á apenas 4,40% de R$ 9,56 (reais), entendendo-se por endereço o local em que a pessoa for encontrada.

 

3ª NOTA - Os atos iniciados neste número, quando realizados no mesmo local e à mesma hora, relativamente a marido e mulher, a menores ou incapazes e seus pais, tutores ou curadores, serão contados como sendo relativos a uma só pessoa.

 

4ª NOTA - Não renderão custas a citação, intimação ou notificação de Representante do Ministério Público, da Fazenda Pública, perito e outros auxiliares da justiça.

 

69) - penhora, arresto, seqüestro, apreensão, remoção, despejo, prisão, arrombamento, reintegração ou imissão na posse e outros atos não especificados, de seu ofício, além da diligência, se for o caso, sobre o valor da causa:

I - até R$ 226,52 (reais) ................................................................. 1,05%;

assegurando-se o mínimo de 13,15% de R$ 9,56 (reais).

II - até R$ 453,05 (reais) ................................................................ 0,88%;

III - até R$ 906,10 (reais) .............................................................. 0,70%;

IV - até R$ 1.812,20 (reais) ........................................................... 0,53%;

V - até R$ 3.624,40 (reais) ............................................................ 0,35%;

VI - acima de R$ 3.624,40 (reais) ................................................. 0,18%;

limitando-se as custas totais ao máximo de R$ 27,18 (reais).

 

NOTA - Quando no cumprimento do mesmo mandado, o oficial de justiça, pratica mais de um ato previsto neste número, as custas dos subsequentes ao primeiro serão reduzidas a 30%.

 

70) - Diligências para a execução de ato na zona rural ou na zona urbana ou suburbana de distrito judiciário não sede da comarca, 2,20% de R$ 9,56 por quilômetro percorrido de ida e volta, até o limite máximo de R$ 27,18 (reais).

 

NOTAS GENÉRICAS:

1ª - Quando o ato, por determinação legal, tiver de ser praticado por dois oficiais de justiça, cada um perceberá custas integrais e metade da despesa de condução.

 

2ª - Quando o ato, mediante determinação do Juiz de Direito, houver de ser realizado fora do horário normal ou em dia não útil, as custas de oficial de justiça serão contadas em dobro.

 

 

3ª - Os oficiais de Justiça que acompanharem o Juiz de Direito perceberão as custas fixadas pelo magistrado até o limite máximo de R$ 18,12 (reais) por dia que durar a diligência.

 

4ª - As custas desta Tabela remuneram o ato completo, com as certidões e atos respectivos, mas não abrangem as despesas de condução e de alimentação, esta última quando a diligência for realizada ora da sede da Comarca.

 

5ª - As despesas de condução serão fixaadas periodicamente, em função do custo de transporte, pelo Corregedor da Justiça.

 

6ª - Quando, no cumprimento do mesmo mandado, forem efetuadas diversas diligências, ao mesmo tempo, em locais vizinhos, com o uso de apenas um transporte, o oficial de justiça, terá direito a uma só verba de condução.

 

7ª - As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente.

 

8ª - Nas sedes das Comarcas, dentro do círculo com raio de 3 Km (três quilômetros), medidos a partir do edifício do Fórum, nenhuma quantia será devida como pagamento para condução, além das já pagas, para proceder as citações, intimações, notificações a demais atos correlatos.

 

9ª - Se tiver por objeto a condução coercitiva de pessoas ou a remoção de coisas que possam ser transportadas em veículo de passageiro, será devido como condução 2,20% de R$ 9,56 (reais) por quilômetro percorrido de ida e volta, até o limite máximo de R$ 27,18 (reais), mesmo que esteja dentro do perímetro constante do número 8º.

 

10ª - Se a remoção de coisas exigir o uso de veículo de carga, o interessado na diligência pagará a despesa decorrente de sua contratação, nada sendo devido ao Oficial de Justiça, como condução.

 

11ª - Nas zonas suburbanas ou rural, das sedes das Comarcas, dentro do círculo com raio superior a 3 Km (três quilômetros) medidos a partir do constante no nº 8º, será devido como condução de 22% de R$ 9,56 por quilômetro percorrido de ida e volta, até o limite máximo de R$ 27,18 (reais).

 

12ª - Se a parte fornecer o transporte, o oficial de justiça não terá direito de perceber despesas de condução, seja a diligência realizada, ou não, na zona urbana, suburbana ou rural.

 

 

T A B E L A  XIII

 

ATOS DOS TABELIÃES

 

71) - Escritura completa, compreendendo a expedição de guias, a certificação ou transcrição de documentos e o fornecimento do primeiro traslado:

I - sobre o valor econômico do ato:

a)             até R$ 271,83 (reais) ................................................................. 8,00%;

assegurando-se o mínimo de R$ 9,56 (reais).

b)            até R$ 453,05 (reais) ................................................................. 7,50%;

c)             até R$ 724,88 (reais) ................................................................. 7,00%;

d)            até R$ 1.087,32 (reais) .............................................................. 6,50%;

e)             até R$ 1.540,37 (reais) .............................................................. 6,00%;

f)              até R$ 2.084,03 (reais) .............................................................. 5,50%;

g)             até R$ 2.718,30 (reais) .............................................................. 5,00%;

h)             até R$ 3.443,18 (reais) .............................................................. 4,50%;

i)               até R$ 4.530,50 (reais) .............................................................. 4,00%;

j)              até R$ 9.061,00 (reais)............................................................... 3,00%;

k)             acima de R$ 9.061 (reais) ........................................................... 2,50%,

limitando-se os emolumentos totais ao máximo de R$ 724,88.

 

II - sem valor econômico R$ 18,12 (reais).

 

1ª NOTA - Nas escrituras de permuta ter-se-á por base de cálculo a fração de 2/3 da soma dos valores dos bens permutados.

 

2ª NOTA - Nas escrituras em que as parte celebrarem mais de um contrato, salvo quando se tratar de simples avença complementar, contar-se-ão por inteiro os emolumentos do contrato de maior valor e pela metade os dos demais.

 

3ª NOTA - Os emolumentos serão calculados com base na avaliação judicial ou na procedida pelo órgão competente, salvo quando esta não for exigível, hipótese em que será aceita a valoração dada pelas partes.

 

72) - Procurações, incluindo o primeiro traslado, figurando apenas uma pessoa ou um casal como outorgante:

I - em causa própria, os emolumentos do nº 71.

II - com finalidade "ad judicia" 50% de R$ 9,56 (reais).

III - com finalidade "ad negotia" para alienação, constituição de direito real ou locação de imóvel R$ 9,56 (reais).

IV - outras, 75% de R$ 9,56 (reais).

 

NOTA - Por outorgante que acrescer, 10% de R$ 9,56 (reais).

 

73) - Substabelecimento de procuração, a metade dos emolumentos de nº 72.

 

74) - Autos de aprovação de testamento cerrado, incluindo a nota de sua aprovação e entrega R$ 27,18 (reais).

 

75) - Averbação, de qualquer natureza, em seus livros 50% de R$ 9,56 (reais).

 

76) - Escritura de constituição ou de especificação de condomínio em planos horizontais e suas modificações pela convenção R$ 45,30 (reais), mais 25% de R$ 9,56 (reais) por unidade autônoma constante da especificação.

 

NOTA - O apartamento e as vagas de garagem que o servem são consideradas uma só unidade autônoma (constante da especificação).

77) -  Retificação e ratificação ou qualquer outro ato destinado a integrar escritura anteriormente lavrada R$ 27,18 (reais).

 

78) - Reconhecimento de sinal, letra e firma, ou somente de firma, por assinatura 5% de R$ 9,56 (reais).

 

79) - Testamento:

I - pela escritura em livro próprio R$ 45,30 (reais).

II - pela revogação R$ 9,56 (reais).

 

NOTA GENÉRICA:

Quando o ato, a pedido da parte, for realizado fora do horário normal do expediente ou dentro de sua circunscrição, em local diverso do cartório, os emolumentos serão acrescidos de 20%.

 

 

T A B E L A  XIV

 

ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

 

80) - Prenotação de título levado a registro 25% de R$ 9,56.

 

81) - Matrícula de imóvel no Registro Geral, incluindo o fornecimento, a primeira certidão 75% de R$ 9,56 (reais).

 

82) - Registro, incluindo a indicação real e pessoal, as averbações obrigatórias decorrentes do ato o fornecimento da primeira certidão sobre o valor do documento:

I - até R$ 271,83 (reais) ................................................................. 5,00%;

assegurando-se o mínimo de 50% de R$ 9,56 (reais).

II - até R$ 453,05 (reais) ................................................................ 4,50%;

III - até R$ 724,88 (reais) .............................................................. 4,00%;

IV - até R$ 1.087,32 (reais) ........................................................... 3,75%;

V - até R$ 1.540,37 (reais) ............................................................ 3,50%;

VI - até R$ 2.084,03 (reais) ..........................................................  3,25%;

VII - até R$ 2.718,30 (reais) ......................................................... 3,00%;

VIII - até R$ 3.443,18 (reais) ........................................................ 2,75%;

IX - até R$ 4.530,53 (reais) ........................................................... 2,50%;

X - até R$ 9.061,00 (reais) ............................................................ 1,75%;

XI - acima de R$ 9.061,00 (reais) ................................................. 1,50%;

limitando-se os emolumentos totais ao máximo de R$ 634,27.

 

83) - Registro de ato sem valor declarado R$ 9,56 (reais).

 

84) - Averbação:

I - sobre o valor do ato, de qualquer natureza, 35% dos emolumentos do nº 82. Observando-se o mesmo percentual quanto ao mínimo assegurado e ao limite máximo estabelecido.

II - de ato sem valor declarado 50% de R$ 9,56 (reais).

 

NOTA - Consideram-se sem valor, entre outras, as averbações referentes à mudança de numeração, separação judicial, divórcio, casamento, quitação de débito, desmembramento, demolição, etc.

 

85) - Cancelamento de averbação, os emolumentos do nº 84.

 

86) - Registro completo:

I - de memorial de loteamento:

a)             pelo processamento, além da despesa com a publicação de edital pela imprensa R$ 72,48 (reais).

b)            Por lote ou gleba constante do memorial objeto do registro 15% de R$ 9,56 (reais).

 

II - de escritura de incorporação imobiliária e instituição de condomínio;

a)             pelo processamento R$ 72,48 (reais);

b)            por unidade autônoma constante da escritura objeto de registro, 25% de R$ 9,56 (reais).

 

III - de convenção de condomínio estabelecida por escritura pública ou instrumento particular:

a)             de edifício com até 10 unidades, R$ 72,48 (reais).

b)            Por unidade que exceder a 10, mais 25% de R$ 9,56 (reais).

 

IV - de pacto antenupcial R$ 9,56 (reais).

V - registro Torrens, 50% dos emolumentos do nº 82.

 

NOTA - Nos condomínios em planos horizontais, consideram-se uma só unidade autônoma o apartamento e as vagas de garagem que o servem.

 

87) - Intimação de promissário comprador de imóvel, ou qualquer outro, em cumprimento de lei ou de determinação judicial, incluindo a condução e excluindo as despesas de publicação, se houver, por pessoa 50% de R$ 9,56 (reais).

 

NOTA - Quando a intimação for realizada na zona rural, mais 3,50% de R$ 9,56, por quilômetro percorrido de ida e volta. 

 

NOTAS GENÉRICAS:

 

1ª - realizando-se mais de um registro ou averbação em razão do mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.

 

2ª - os emolumentos devidos pelo registro e pela averbação das cédulas de crédito rural, industrial, comercial e de crédito a exportação são estabelecidas pela legislação federal.

 

3ª - Na cobrança dos emolumentos devidos por atos relativos a operações vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, atender-se-ão as reduções previstas em lei federal.

 

 

T A B E L A  XV

 

ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

 

88) - Habilitação e registro de celebração de casamento:

I - Processamento de habilitação compreendendo todos os atos e termos e o fornecimento de uma certidão R$ 22,64 (reais);

II - Quando a habilitação depender  da produção de prova de audiência mais 87,5% de R$ 9,56 (reais);

III - afixação, publicação e arquivamento do edital de outra circunscrição e o fornecimento da respectiva certidão R$ 9,56.

IV - lavratura de assento de casamento R$ 22,64 (reais);

V - quando o casamento for realizado fora do cartório, da casa do juiz ou do oficial e de edifício público destinado a esse fim, pela diligência:

a)             na cidade ou vila, 87,5% de R$ 9,56 9reais);

b)            fora da cidade ou vila, R$ 13,58 (reais); mais 1,25% de R$ 9,56 (reais) por quilômetro percorrido de ida e volta.

VI - inscrição de casamento religioso para os efeitos civis, inclusive o processamento da habilitação R$ 63,42 (reais):

 

1ª NOTA - Os emolumentos desta Tabela não incluem as despesas com a publicação de atos na imprensa, as quais serão pagas separadamente.

 

2ª NOTA - A despesa com a publicação de edital coletivo de proclamas será dividido eqüitativamente entre os interessados.

 

3ª - NOTA - Para a diligência do casamento nos casos do item V, o interessado fornecerá condução para o juiz e o oficial.

 

4ª NOTA - Quando o casamento for realizado em dia não útil ou depois das 18 horas, os emolumentos do item V serão cobrados em dobro.

 

89) - Registro, incluindo uma certidão:

I - de nascimento ou de óbito, no prazo legal 70% de R$ 9,56;

II - fora do prazo legal, 87,5% de R$ 9,56 (reais);

III - de emancipação, interdição ou ausência R$ 13,58 (reais);

IV - de adoção 43,75% de R$ 9,56 (reais);

 

90) - Transcrição:

I - de assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro R$ 13,58 (reais);

II - de termo de opção pela nacionalidade brasileira R$ 18,12.

 

91) - Averbação para retificar, restaurar ou cancelar registro, qualquer que seja sua causa 87,5% de R$ 9,56 (reais).

 

NOTAS GENÉRICAS:

 

1ª - Os valores originais desta Tabela aplicam-se aos oficialatos das Comarca de Araguaína, Gurupi, Palmas, Porto Nacional e aos Distritos Judiciários não sedes de municípios.

 

2ª - Nas demais Comarcas e nos Distritos Judiciários sedes de municípios os emolumentos desta Tabela serão acrescidos de 40%.

 

 

T A B E L A   XVI

 

ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

 

92 ) - Registro completo, com anotações e remissões:

I - de títulos, contrato ou outro documento, trasladação na íntegra ou por extrato, conforme o requerido, incluindo o fornecimento de uma certidão, sobre o valor econômico declarado:

a)             até R$ 132,91 (reais) ................................................................. 5,00%;

assegurando-se o mínimo de 50% de R$ 9,56 (reais);

b)            até R$ 271,83 (reais) ................................................................. 4,50%;

c)             até R$ 362,44 (reais) ................................................................. 4,00%;

d)            até R$ 543,66 (reais) ................................................................. 3,75%;

e)             até R$ 815,49 (reais) ................................................................. 3,50%;

f)              até R$ 996,71 (reais) ................................................................. 3,25%;

g)             até R$ 1.359,15 (reais) .............................................................. 3,00%;

h)             até R$ 1.812,20 (reais) .............................................................. 2,75%;

i)               acima de R$ 1.812,20 (reais) .................................................... 2,50%;

limitando-se os emolumentos totais ao máximo de R$ 271,83 (reais).

 

II - de título, contrato ou outro documento sem valor econômico, trasladação na íntegra ou por extrato, conforme o requerido, incluindo o fornecimento de uma certidão:

a)             até uma página 75% de R$ 9,56 (reais);

b)            por página que acrescer 25% de R$ 9,56 (reais).

 

III - de contrato, estatuto ou qualquer outro ato constitutivo de sociedade, associação civil ou fundação:

a)             com capital declarado e fim lucrativo, os mesmos emolumentos do item I desta número.

b)            Sem capital declarado ou sem fim lucrativo, os mesmo emolumentos do item II deste número.

 

93) Registro de jornal ou outro periódico e de oficina impressora (tipografia):

Pelo processamento e pela matrícula R$ 27,18 (reais).

 

94) - Notificação, até 3 páginas, incluindo a condução:

I - no perímetro urbano 50% de R$ 9,56 (reais);

II - em zona rural 50% de R$ 9,56 (reais), mais 3,50% de R$ 9,56 (reais) por quilômetro percorrido de ida e volta.

III - por página que acrescer 10% de R$ 9,56 (reais).

 

95) - Averbação de documento para integrar, modificar ou cancelar registro, com ou sem valor patrimonial, por documento, incluindo certidão 50% de R$ 9,56 (reais).

 

 

TA B E L A   XVII

 

ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE PROTESTOS DE TÍTULOS

 

96) - Protesto completo de título de crédito, compreendendo apontamento, instrumento e seu registro, sobre o valor do título:

I - até R$ 45,30 (reais) ................................................................... 8,00%;

Assegurando-se o mínimo de 20% de R$ 9,56 (reais).

II - até R$ 135,91 (reais) ............................................................... 7,50%;

III - até R$ 271,83 (reais) ............................................................. 6,75%;

IV - até R$ 543,66 (reais) ............................................................. 5,75%;

V - até R$ 1.132,62 (reais) ........................................................... 5,00%;

VI - até R$ 2.265,25 (reais) .......................................................... 4,25%;

VII - acima de R$ 2.265,25 (reais) ............................................... 3,50%;

limitando-se os emolumentos totais ao máximo de R$ 135,92 (reais).

 

97) - Intimação, por pessoa, exceto se marido e mulher ou representante e representado 10% de R$ 9,56 (reais), fora o custo da publicação pela imprensa, se houver.

 

NOTA : Nos editais de intimação coletiva, o total da despesa será dividido proporcionalmente entre os interessados, considerando-se o número dos intimados.

 

 

98) - Averbação de documento que determine a alteração ou o cancelamento de protestos, de quitação ou de qualquer outro, com ou sem valor econômico 50% de R$ 9,56 (reais).

 

99) - Liquidação de título ou desistência do protesto:

I - quando, após o apontamento e antes da intimação, ocorrer a liquidação do título ou a desistência do protesto, os emolumentos serão reduzidos a 40% do nº 96, inclusive quanto ao limite total máximo.

II - quando, depois do apontamento e da intimação, ocorrer a liquidação do título ou a desistência do protesto, os emolumentos serão reduzidos a 60% do nº 96, inclusive quanto ao limite total máximo.

 

 

T A B E L A   XVIII

 

ATOS PRATICADOS EM JUÍZO E NOS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO

 

 

100) - Taxa da ASMETO e ATMP:

As custas deste número destinam-se à Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins (ASMETO) e à Associação Tocantinense do Ministério Público (ATMP) e correspondem a cinqüenta por cento (50%) sobre o valor de R$ 1,00 (um real), sendo a metade 20% para cada associação, e os 10% (dez por cento) restantes consistirá na remuneração do serventuário encarregado da arrecadação devendo ser arrecadados pelo escrivão, oficial ou por quem suas vezes fizer, e recolhidas, na capital, diariamente, e, no interior do Estado, semanalmente. Somente incidirão sobre:

100.1 - Matéria cível.

Sobre o ajuizamento de quaisquer petições iniciais sejam em feitos de jurisdição voluntária ou contenciosa de contestação de exceção de intervenções de terceiros de ações declaratórias incidentais ou não de embargos de impugnações e de recursos de qualquer natureza;

100.2- Matéria criminal:

Sobre o ajuizamento de petições iniciais de ações penais privadas, de queixas-crime, de representações criminais, de defesas prévias, de incidentes no curso do processo ou na fase de execução penal, de pedidos de liberdade provisória, de revogação de prisão preventiva, de arbitramento de fiança, de alegações finais e de recursos de qualquer natureza;

 

100.3 - Atos das Serventias Extrajudiciais:

Sobre a lavratura de escrituras públicas de compra e venda, de cessão, de doação, de incorporação, de declaração, bem como sobre o respectivo registro.

 

 

T A B E L A   XIX

 

ATOS COMUNS A DIVERSOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

 

101) - Cópias reprográficas, devidamente autenticadas, por página 5,25% de R$ 9,56 (reais).

 

102) - Autenticação de plantas, de cópias, fotocópias e de outros documentos 5,25% de R$ 9,56 (reais).

 

103) - Buscas:

I - até 1 ano 20% de R$ 9,56 (reais;

II - além de 1 ano, 10% de R$ 9,56 (reais), por ano, limitando-se os emolumentos totais ao máximo de R$ 18,12 (reais);

III - quando o interessado indicar, pelo menos o mês e o ano 10% de R$ 9,56 (reais).

 

104) - Certidão ou traslado, por página 20% de R$ 9,56 (reais).

 

1ª NOTA - Tratando-se de certidão negativa, cobrar-se-á mais 10% de R$ 9,56 (reais), por nome de pessoa que, além do primeiro, nela constar, salvo se se cogitar de marido e mulher.

 

2ª - NOTA - Não é permitido o fornecimento de certidão com a indicação de sua finalidade, salvo se isenta de custas em virtude de determinação legal.

 

105) - Pelas informações verbais, quando o interessado dispensar a certidão, além da busca, se devida 10% de R$ 9,56 (reais).

 

106) - Pública-forma, de documento, mediante cópia manuscrita ou datilografada, por página 20% de R$ 9,56 (reais).

107) - Desentranhamento:

I - de documento em autos arquivados, por documentos e respectiva anotação nos autos, além dos emolumentos pela busca 5% de R$ 9,56 (reais).

II - de documentos em autos arquivados, extraindo-se cópia para neles permanecer, por página, além do emolumentos pela busca  20% de R$ 9,56 (reais).

 

Palmas-TO., aos 12 de julho de 1994.

 

 

Desembargado JOÃO ALVES DA COSTA

                                                                  Corregedor Geral da Justiça