PROVIMENTO Nº 005/95 - CGJ
(Revogado
pelo Provimento n. 003/01)
(Ver
Provs. ns. 002/95 e 001/99)
Normatiza junto
aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado os procedimentos
relativos à declaração de nascidos vivos - DN.
ÍNTEGRA
Normatiza junto aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do
Estado os procedimentos relativos à Declaração de Nascidos Vivos - DN.
O Desembargador
JOSÉ DE MOURA FILHO, Corregedor Geral da Justiça, no uso das suas
atribuições legais.
CONSIDERANDO que a partir de 1º de
janeiro de 1995 a Secretária de Saúde do Estado do Tocantins, através de sua
Coordenadoria de Levantamento, Estatística e Controle - COLEC, implantou a Declaração de Nascidos Vivos;
CONSIDERANDO solicitação da Secretaria da Saúde do Estado, através do Ofício
GAB/SESAU/Nº 497/95;
CONSIDERANDO Ser obrigatório para o Registro de Nascimento a apresentação, pelo
interessado, da DN (Declaração de Nascido Vivo), via amarela;
CONSIDERANDO que referido serviço só trará benefícios, tanto ao Cartório do
Registro Civil das Pessoas Naturais, quanto para o usuário.
DETERMINA:
1º - Para nascimentos
ocorridos em hospitais, a partir de 1º de janeiro de 1995, o Ofício do Registro
Civil das Pessoas Naturais deverá solicitar a apresentação da via amarela da DN (emitida pelo hospital onde
ocorreu o parto) e dela se utilizar para
o Registro e emissão da Certidão de Nascimento;
2º - Para nascimentos
ocorridos em domicílio, a partir de 1º de janeiro de 1995, o Ofício do Registro
Civil das Pessoas Naturais deverá emitir a Declaração de Nascido Vivo - DN em 3(três) vias, entregando a via
rosa para a família;
3º - Sempre que se tratar de
nascimentos em domicílio, deverá o Ofício confirmar a existência ou não da via
amarela da DN. Isto porque, em alguns casos, ocorre da mãe e da criança serem
encaminhadas a um hospital, que se incumbirá de emitir a competente DN, apontando no Campo “Local de
Ocorrência” que se trata de nascimento em domicílio. Este procedimento evitará
a informação dupla de um mesmo nascimento;
4º - As vias amarelas
deverão ser enviadas mensalmente para a SESAU/COLEC, ou suas Regionais, onde
houver.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
I -
A DN a que este provimento se refere
é distribuída gratuitamente pela Secretaria da Saúde, onde os Oficiais de Registros
Civis de Pessoas Naturais poderão adquiri-las, ou nas suas Regionais, onde
houver.
II -
No caso do preenchimento da DN pelo
Cartório de Registro Civil, a mesma será emitida em 3(três) vias: 1(uma) branca, que deverá ser enviada à
Coordenadoria de Levantamento, Estatística e Controle da Secretaria da Saúde - COLEC, na forma do item 4º; outra
amarela, que poderá servir de arquivo para o Cartório ou inutilizada; outra
rosa que será entregue, no ato, ao Declarante.
III
- O Oficial do Registro deverá ter o cuidado extremo em não emitir DN’s para nascimentos hospitalares,
mesmo que a via amarela não lhe seja apresentada no ato da lavratura do
Registro, visto que a mesma já fora emitida pelo hospital onde ocorreu o parto
e a 1ª via (branca) provavelmente já
tenha sido remetida à SESAU/COLEC. Deverá o Oficial proceder na forma do caput
do item 3º.
IV
- Não deverá, em hipótese alguma, existir emissão de Dn’s para nascimentos
(hospitalar ou em domicílio) ocorridos antes de 1º de janeiro de 1995.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, aos Nove dias do mês de agosto do ano de
Hum Mil Novecentos e Noventa e Cinco.(09.08.95)
Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA