PROVIMENTO Nº 005/95 - CGJ

(Revogado pelo Provimento n. 003/01)

(Ver Provs. ns. 002/95 e 001/99)

 

Normatiza junto aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado os procedimentos relativos à declaração de nascidos vivos - DN.

 

 

ÍNTEGRA

 

Normatiza junto aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado os procedimentos relativos à Declaração de Nascidos Vivos - DN.

O Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO, Corregedor Geral da Justiça, no uso das suas atribuições legais.

CONSIDERANDO que a partir de 1º de janeiro de 1995 a Secretária de Saúde do Estado do Tocantins, através de sua Coordenadoria de Levantamento, Estatística e Controle - COLEC, implantou a Declaração de Nascidos Vivos;

CONSIDERANDO solicitação da Secretaria da Saúde do Estado, através do Ofício GAB/SESAU/Nº 497/95;

CONSIDERANDO Ser obrigatório para o Registro de Nascimento a apresentação, pelo interessado, da DN (Declaração de Nascido Vivo), via amarela;

CONSIDERANDO que referido serviço só trará benefícios, tanto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, quanto para o usuário.

DETERMINA:

1º - Para nascimentos ocorridos em hospitais, a partir de 1º de janeiro de 1995, o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais deverá solicitar a apresentação da via amarela da DN (emitida pelo hospital onde ocorreu o parto) e dela se utilizar para  o Registro e emissão da Certidão de Nascimento;

2º - Para nascimentos ocorridos em domicílio, a partir de 1º de janeiro de 1995, o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais deverá emitir a Declaração de Nascido Vivo - DN em 3(três) vias, entregando a via rosa para a família;

3º - Sempre que se tratar de nascimentos em domicílio, deverá o Ofício confirmar a existência ou não da via amarela da DN. Isto porque, em alguns casos, ocorre da mãe e da criança serem encaminhadas a um hospital, que se incumbirá de emitir a competente DN, apontando no Campo “Local de Ocorrência” que se trata de nascimento em domicílio. Este procedimento evitará a informação dupla de um mesmo nascimento;

4º - As vias amarelas deverão ser enviadas mensalmente para a SESAU/COLEC, ou suas Regionais, onde houver.

DISPOSIÇÕES GERAIS:

I - A DN a que este provimento se refere é distribuída gratuitamente pela Secretaria da Saúde, onde os Oficiais de Registros Civis de Pessoas Naturais poderão adquiri-las, ou nas suas Regionais, onde houver.

II - No caso do preenchimento da DN pelo Cartório de Registro Civil, a mesma será emitida  em 3(três) vias: 1(uma) branca, que deverá ser enviada à Coordenadoria de Levantamento, Estatística e Controle da Secretaria da Saúde - COLEC, na forma do item 4º; outra amarela, que poderá servir de arquivo para o Cartório ou inutilizada; outra rosa que será entregue, no ato, ao Declarante.

III - O Oficial do Registro deverá ter o cuidado extremo em não emitir DN’s para nascimentos hospitalares, mesmo que a via amarela não lhe seja apresentada no ato da lavratura do Registro, visto que a mesma já fora emitida pelo hospital onde ocorreu o parto e a 1ª via (branca) provavelmente já tenha sido remetida à SESAU/COLEC. Deverá o Oficial proceder na forma do caput do item 3º.

IV - Não deverá, em hipótese alguma, existir emissão de Dn’s para nascimentos (hospitalar ou em domicílio) ocorridos antes de 1º de janeiro de 1995.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, aos Nove dias do mês de agosto do ano de Hum Mil Novecentos e Noventa e Cinco.(09.08.95)

Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA