PROVIMENTO
Nº 005/96 - CGJ
“Cria os Bancos Eletrônicos
de dados de Mandados de prisão e rol dos culpados, em meio magnético.”
ÍNTEGRA
O Desembargador JOSÉ DE
MOURA FILHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no
art. 37, parágrafo único, da LOMAN etc.,
Considerando-se o teor do parecer exarado
pelo Juiz Corregedor DR.MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS no processo n.º
1.355/96-CGJ;
Considerando-se que inexiste no Judiciário
Tocantinense um arquivo central atualizado com dados sobre mandados de prisão
expedidos e que aguardem cumprimento, bem como sobre o rol dos culpados;
Considerando-se
que muitas
vezes esses mandados de prisão deixam de ser cumpridos por falta de informações
sobre o paradeiro dos indiciados ou acusados, ocasionando a paralisação de
processos e até a ineficácia da execução penal;
Considerando-se que já existe nesta
Corregedoria-Geral banco de dados em meio magnético sobre a execução penal nas
Comarcas do Estado do Tocantins;
RESOLVE :
1 - Ficam criados os bancos eletrônicos de
dados de mandados de prisão e rol dos culpados, em meio magnético, que serão
abastecidos com informações sobre mandados de prisão expedidos pelos Juízos de
todo Estado, seja na área criminal ou cível, bem com a listagem dos nomes inscritos
no rol dos culpados de cada Comarca;
2 - Os dados serão armazenados nos
computadores da Corregedoria-Geral da Justiça, de onde se extrairá lista mensal
em ordem alfabética contendo o nome do indivíduo, filiação, número de documento
de identificação, local de nascimento, data e local da expedição do mandado,
juízo expedidor, natureza da prisão;
3 - De posse
das listagens, a Divisão de Registro Controle e Estatística fará um
batimento para verificar a possibilidade de coincidências, bem como providenciará
batimento com a listagem extraída do Banco de Dados da Execução Penal;
4 - Ambas as listagens serão remetidas ao
Corregedor-Geral da Justiça, para as providências que entender convenientes.
5 - Enquanto esses dados não estiverem
disponíveis para acesso “on line” ou em rede nacional ou internacional, deverão
ser remetidas listagens aos Juízes de Direito e Desembargadores do Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins, Secretários de Estado da Justiça e Segurança
Pública do Tocantins e de outros Estados, e Corregedores-Gerais da Justiça de
todo o país.
6 - As informações sobre o rol dos culpados
deverão atender o disposto no art. 202, da Lei de Execuções Penais.
7 - Os dados a que se refere esse Provimento
deverão ser encaminhados mensalmente, pelos Juízes de Direito Diretores do
Fórum, de todo o Estado, à esta Corregedoria-Geral da Justiça sob a forma de
mandado de prisão coletivo, no que se refere ao sistema de mandados de prisão
juntamente com os mapas estatísticos e cópias das guias de execução penal,
assim como a listagem do rol dos culpados e todas as alterações da situação
individual de cada acusado, preso ou indiciado ou se houve revogação de sua
prisão, concessão, fiança, liberdade provisória, concessão de habeas corpus,
falecimento, extinção do processo, absolvição, condenação, extinção da pena em
seu integral cumprimento, reabilitação e outros dados dignos de nota;
Gabinete do Desembargador Corregedor Geral da Justiça, aos 11 dias do
mês de abril do ano de 1996..
DESEMBARGADOR
JOSÉ DE MOURA FILHO
Corregedor Geral da Justiça