PROVIMENTO
Nº 005/97 - CGJ
(Revogado pelo Provimento n. 002/01)
(Ver Provs. ns. 007/96 e 001/97)
“Dispõe sobre normas ao
Protesto de Títulos e Documentos e dá outras providencias - Seja o Protesto
levado a efeito após aceite expresso, ou
na falta deste, com o comprovante da entrega da mercadoria que deu origem ao
título.”
ÍNTEGRA
O Desembargador CARLOS SOUZA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais etc, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 28 e 29 inciso IV do Decreto nº 2.044 de 31.12.1908, bem como ao estatuído no art. 8º e 13º da Lei nº 5.474 de 18.07.68, alterado pelo Decreto lei nº 436 de 27.01.69;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas quanto a intimação para pagamento e aceite dos títulos apresentados ao protesto, no âmbito deste Estado;
CONSIDERANDO que sempre deve prevalecer a lisura, bom senso e respeitabilidade nos serviços prestados pelos oficiais dos Cartórios de protestos de títulos;
RESOLVE:
DETERMINAR QUE:
Seja sempre facultado ao devedor o prazo previsto em Lei de 72 (setenta e duas) horas para que efetue pagamento do título antes do protesto. Prazo este contado sempre da data da notificação;
Na hipótese de ser desconhecido o endereço ou a pessoa indicada para aceitar ou para pagar, seja feita a intimação através de edital afixado no átrio do Fórum local e se possível, publicado pela imprensa, no jornal de maior circulação na cidade.
Seja o protesto seja levado a efeito após aceite expresso ou na falta deste, com o comprovante da entrega da mercadoria que deu origem ao título.
Finalmente, que seja dado integral cumprimento ao Provimento nº 007/96, no que se refere a expedição de certidões.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, ao trinta dias do mês de abril do ano de
mil novecentos e noventa e sete (30.04.1997).
Desembargador CARLOS SOUZA
Corregedor Geral da Justiça