PROVIMENTO Nº 005/97 - CGJ

(Revogado pelo Provimento n. 002/01)

(Ver Provs. ns. 007/96 e 001/97)

 

“Dispõe sobre normas ao Protesto de Títulos e Documentos e dá outras providencias - Seja o Protesto levado a efeito  após aceite expresso, ou na falta deste, com o comprovante da entrega da mercadoria que deu origem ao título.”

 

 

ÍNTEGRA

 

O Desembargador CARLOS SOUZA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais etc, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 28 e 29 inciso IV do Decreto nº 2.044 de 31.12.1908, bem como ao estatuído no art. 8º e 13º da Lei nº 5.474 de 18.07.68, alterado pelo Decreto lei nº 436 de 27.01.69;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas quanto a intimação para pagamento e aceite dos títulos apresentados ao protesto, no âmbito  deste Estado;

CONSIDERANDO que sempre deve prevalecer a lisura, bom senso e respeitabilidade nos serviços prestados pelos oficiais dos Cartórios de protestos de títulos;

RESOLVE:

DETERMINAR QUE:

 

Seja sempre facultado ao devedor o prazo previsto em Lei de 72 (setenta e duas) horas para que efetue pagamento do título antes do protesto. Prazo este contado sempre da data da notificação;

Na hipótese de ser desconhecido o endereço ou a pessoa indicada para aceitar ou para pagar, seja feita a intimação através de edital afixado no átrio do Fórum local e se possível, publicado pela imprensa, no jornal de maior circulação na cidade.

Seja o protesto seja levado a efeito após aceite expresso ou na falta deste, com o comprovante da entrega da mercadoria que deu origem ao título.

Finalmente, que seja dado integral cumprimento ao Provimento nº 007/96, no que se refere a expedição de certidões.

PUBLIQUE-SE.  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, ao trinta dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e sete (30.04.1997).

 

Desembargador  CARLOS SOUZA

Corregedor Geral da Justiça