PROVIMENTO Nº 005/98 - CGJ

 

“Regulamenta o registro da Conversão da União Estável em casamento, como prevista na Lei Federal n.º 9.278, de 15.05.96.”

 

ÍNTEGRA

 

 

PROVIMENTO Nº 005/98-CGJ

 

 

O Desembargador JOSÉ LIBERATO COSTA PÓVOA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e,

 

 

CONSIDERANDO o advento da Lei Federal 9.278, de 15 de maio de 1996, publicada no DOU de 13 de maio do corrente;

 

CONSIDERANDO os vetos dos artigos 3º, 4º e 6º daquele diploma legal, bem como as alterações no conteúdo daquela lei, que deles resultaram;

 

CONSIDERANDO que a matéria tratada na lei deve ser objeto de aprimoramento, estando em curso estudos para a alteração das disposições trazidas pela lei sancionada, como ficou expresso nas razões dos vetos;

 

CONSIDERANDO a necessidade inadiável de regulamentar o registro da conversão da união estável em casamento, como prevista na Lei Federal 9.278, de 15 de maio de 1996;

 

CONSIDERANDO finalmente o decidido nos autos nº 2.060/98-CGJ.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º) – Determinar aos oficiais dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado, que quando se tratar de conversão da união estável em casamento, se proceda da seguinte forma:

Art. 2º) – A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei Federal nº 9.278 de 10 de maio de 1996, declarando inclusive, que mantêm união estável, tal como definida no artigo 1º daquele diploma legal;

 

Art. 3º) – No requerimento será dispensável a indicação da data do início da união estável não cabendo ao registrador perquirir acerca do seu prazo;

 

Art. 4º) – Recebido o requerimento será iniciado o processo de habilitação, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.

 

Art. 5º) - Decorrido o prazo legal do edital, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.

 

Art. 6º) - O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, exarando-se o determinado no artigo 70, 1º ao 10, da Lei de Registros Públicos, sem a indicação da data da celebração e o nome e assinatura do presidente do ato, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento, tal como regulada no artigo 8º da Lei Federal 9.278, de 10 de maio de 1996.

 

Art. 7º) - A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil.

 

Art. 8º) -  Não constará do assento do casamento, convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início desta.

 

Art. 9º) - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

DADO E PASSADO aos vinte e oito  do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e oito (28.04.1998). Gabinete do Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins.

 

 

        Desembargador JOSÉ LIBERATO COSTA PÓVOA

Corregedor-Geral da Justiça