PROVIMENTO 006/00 CGJ
Dispõe sobre a necessidade da outorga de ambos os
genitores para lavratura da escritura pública de emancipação;
ÍNTEGRA
O Desembargador JOSÉ NEVES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei;
CONSIDERANDO a consulta formulada nos
autos de N.º 2680/00 – CGJ;
CONSIDERANDO que
o § 5º, do artigo 226, da Constituição Federal estabeleceu que a partir de 1988
os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
entre homens e mulheres;
CONSIDERANDO que tal princípio é
extensivo a todos os aspectos da família;
CONSIDERANDO que ao comparar os
genitores, o dispositivo constitucional altera o § 1º, I, do artigo 9º do
Código Civil, bem como outros dispositivos legais, deixando explícito que
Escritura Pública de Emancipação apenas será concedida pelo pai e pela mãe,
salvo casos específicos, não podendo prevalecer apenas a vontade paterna, ou de
nenhum daqueles sobre o outro;
CONSIDERANDO que havendo discordância
entre os genitores, a emancipação deverá ser concedida pelo Juízo competente;
CONSIDERANDO que os Notários até o
momento não atentaram para tal princípio constitucional, sendo que a maioria
das emancipações é concedida por outorga do genitor;
CONSIDERANDO que o genitor não tem mais
a preferência no exercício do pátrio poder, não podendo, portanto, outorgar a
emancipação sem anuência expressa da genitora;
CONSIDERANDO que a emancipação só terá
efeito após sua inscrição no Serviço Registral Civil (artigo 91, parágrafo
único da Lei 6.015/73).
RESOLVE:
Parágrafo
único – Nos
casos em que a lei permita que apenas um dos genitores autorize a emancipação
do menor, esta deverá estar acompanhada, impreterivelmente, da documentação
que comprove a situação fática-legal.
Art. 2º - Não sendo atendido o
disposto no artigo anterior, o registro de emancipação não poderá ser lavrado.
Art. 3º - O Registrador Civil não
procederá ao registro de emancipação, quando este for deferido por apenas um
dos genitores, salvo casos especificados legalmente.
Art. 4º - O Tabelião ou Registrador
que não atender o disposto neste Provimento, responderá pelo ato praticado nos
termos da lei.
Art. 5º - Este Provimento entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça do
Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de maio de 2000.
Desembargador JOSÉ NEVES
Corregedor-Geral
da Justiça