PROVIMENTO 006/00 CGJ

 

Dispõe sobre a necessidade da outorga de ambos os genitores para lavratura da escritura pública de emancipação;

 

 

ÍNTEGRA

 

O Desembargador JOSÉ NEVES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei;

 

CONSIDERANDO a consulta formulada nos autos de N.º 2680/00 – CGJ;

CONSIDERANDO que o § 5º, do artigo 226, da Constituição Federal estabeleceu que a partir de 1988 os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente entre homens e mulheres;

CONSIDERANDO que tal princípio é extensivo a todos os aspectos da família;

CONSIDERANDO que ao comparar os genitores, o dispositivo constitucional altera o § 1º, I, do artigo 9º do Código Civil, bem como outros dispositivos legais, deixando explícito que Escritura Pública de Emancipação apenas será concedida pelo pai e pela mãe, salvo casos específicos, não podendo prevalecer apenas a vontade paterna, ou de nenhum daqueles sobre o outro;

CONSIDERANDO que havendo discordância entre os genitores, a emancipação deverá ser concedida pelo Juízo competente;

CONSIDERANDO que os Notários até o momento não atentaram para tal princípio constitucional, sendo que a maioria das emancipações é concedida por outorga do genitor;

CONSIDERANDO que o genitor não tem mais a preferência no exercício do pátrio poder, não podendo, portanto, outorgar a emancipação sem anuência expressa da genitora;

CONSIDERANDO que a emancipação só terá efeito após sua inscrição no Serviço Registral Civil (artigo 91, parágrafo único da Lei 6.015/73).

 

RESOLVE:

 

Art. 1º -  A lavratura do Registro de Emancipação, deverá ser feita somente com a outorga expressa do pai e da mãe do menor.

Parágrafo único – Nos casos em que a lei permita que apenas um dos genitores autorize a emancipação do menor, esta deverá estar acompanhada, impreterivelmente, da documentação que comprove a situação fática-legal.

Art. 2º - Não sendo atendido o disposto no artigo anterior, o registro de emancipação não poderá ser lavrado.

Art. 3º - O Registrador Civil não procederá ao registro de emancipação, quando este for deferido por apenas um dos genitores, salvo casos especificados legalmente.

Art. 4º - O Tabelião ou Registrador que não atender o disposto neste Provimento, responderá pelo ato praticado nos termos da lei.

Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de maio de 2000.

 

Desembargador JOSÉ NEVES

Corregedor-Geral da Justiça