PROVIMENTO nº 006/2003 - CGJ

 

 

 

“Altera o Provimento nº 036/2002–CGJ Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – em seu Capítulo 6 - Ofício Cível, Seção 9 – Procedimentos Especiais, itens 6.9.4 e 6.9.6.

 

                             

                              O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargador DANIEL NEGRY, no uso de suas atribuições legais e,

 

 

                                      Considerando a necessidade de agilizar e simplificar o procedimento do arrolamento previsto no artigo 1031 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual o Juiz deverá homologar de plano a partilha amigável;

 

                                     Considerando que a jurisprudência tem proclamado que a fiscalização pela Fazenda Pública se deslocou para a esfera administrativa, não podendo esta intervir no referido procedimento;

 

                                     Considerando que a sistemática do arrolamento sumário prevista nos artigos 1031 a 1035 do CPC, desobrigou o Judiciário do dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, ficando este responsável apenas pela verificação da quitação dos tributos anteriores a sucessão;

 

                                      Considerando que alguns Magistrados vêm determinando a abertura de vista, com a remessa dos autos de arrolamento aos órgãos da Fazenda Pública, retardando a expedição do formal ou carta, o que desfigura o rito preconizado;    

 

                                      Considerando que a apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório é de competência da Fazenda Pública, por meio de procedimento administrativo; 

 

Considerando o que dispõe o art. 17, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Res. Nº 004/2001);

 

 

 

 

 

 

 

Considerando, finalmente, o disposto no art. 4º do Provimento nº 036/2002-CGJ.

 

 

                                     RESOLVE:

 

 

    Art. 1º - Alterar o Provimento nº 036/2002-CGJ -  Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – em seu Capítulo 6, Ofício Cível, Seção 9 – Procedimentos Especiais - itens 6.9.4 e 6.9.6., que passará a viger com a seguinte redação:

 

    6.9.4 - No caso dos arrolamentos, homologada a partilha ou adjudicação e verificado o trânsito em julgado da sentença, a expedição e entrega dos formais, carta ou alvarás será precedida de notificação da Fazenda Pública, via ofício, que em havendo interesse, verificará a regularidade do recolhimento dos tributos devidos, pela via própria. 

 

6.9.6 – Nos feitos de inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova da quitação da dívida ativa com a Fazenda Pública.   

 

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e três. (12.09.2003).

 

                                 Registre-se. Publique-se.

 

 

 

               Desembargador DANIEL NEGRY

               Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sr/Jr.