“Altera o
Provimento nº 036/2002–CGJ Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral
da Justiça – em seu Capítulo 6 - Ofício Cível, Seção 9 – Procedimentos
Especiais, itens 6.9.4 e 6.9.6.”
O Corregedor-Geral
da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargador DANIEL NEGRY, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando
a necessidade de agilizar e
simplificar o procedimento do arrolamento previsto no artigo
1031 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual o Juiz deverá
homologar de plano a partilha amigável;
Considerando que a jurisprudência tem
proclamado que a fiscalização pela Fazenda Pública se deslocou para a esfera
administrativa, não podendo esta intervir no referido procedimento;
Considerando que a sistemática do
arrolamento sumário prevista nos artigos 1031 a 1035
do CPC, desobrigou o Judiciário do dever de controlar o recolhimento do imposto
de transmissão causa mortis, ficando
este responsável apenas pela verificação da quitação dos tributos anteriores a
sucessão;
Considerando que alguns Magistrados vêm
determinando a abertura de vista, com a remessa dos autos de arrolamento aos
órgãos da Fazenda Pública, retardando a expedição do formal ou carta, o que
desfigura o rito preconizado;
Considerando que a apuração, lançamento
e cobrança do tributo sucessório é de competência da Fazenda Pública, por meio
de procedimento administrativo;
Considerando o que dispõe o art. 17,
inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
(Res. Nº 004/2001);
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o Provimento nº
036/2002-CGJ - Consolidação
das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – em seu Capítulo 6, Ofício
Cível, Seção 9 – Procedimentos Especiais - itens 6.9.4 e 6.9.6., que passará a
viger com a seguinte redação:
6.9.4 - No caso dos
arrolamentos, homologada a partilha ou adjudicação e verificado o trânsito em
julgado da sentença, a expedição e entrega dos formais, carta ou alvarás será
precedida de notificação da Fazenda Pública, via ofício, que em havendo
interesse, verificará a regularidade do recolhimento dos tributos devidos, pela
via própria.
6.9.6 – Nos feitos de inventário, arrolamento ou concurso de credores,
nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova da quitação da
dívida ativa com a Fazenda Pública.
Art. 2º - Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Desembargador
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos doze dias do mês de
setembro do ano de dois mil e três. (12.09.2003).
Registre-se. Publique-se.
Sr/Jr.