“Disciplina o funcionamento do Fundo Especial de Compensação
da Gratuidade dos Atos do Registro Civil das Pessoas Naturais – FUNCIVIL –
instituído pela Lei Estadual nº 1.484, de 29/06/2004.”
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do
Tocantins, Desembargador DANIEL NEGRY, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a edição da Lei Estadual nº 1.484, de
29 de junho de 2004, que instituiu o Fundo Especial de Compensação da
Gratuidade dos atos do Registro Civil das Pessoas Naturais – FUNCIVIL – como
forma de custeio da gratuidade instituída pela Lei Federal nº 9.534/97, com o
fim de estender a todos o pleno exercício da cidadania;
Considerando
que consoante o disposto no
artigo 4º da referida Lei Estadual, coube à este Órgão
Correicional expedir os atos necessários a normatização e ao funcionamento do mencionado Fundo, bem
como fiscalizar a pontualidade e regularidade dos recolhimentos e demonstrativos da quantidade de atos
praticados, objeto de ressarcimento;
Considerando por fim o que
dispõe o art. 17, inciso XII, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Res. Nº 004/2001);
RESOLVE:
1.1. Conforme estabelece o artigo 3º da Lei
nº 1.484/2004, o FUNCIVIL é administrado por um Conselho Gestor, que terá sede
nesta Capital, sendo integrado por Notários e Registradores e composto por 05
(cinco) membros e respectivos suplentes, da seguinte forma:
1.1.1 -
01 (um) Tabelião de Notas;
1.1.2 -
01 (um) Oficial de Registro de Imóveis;
1.1.3- 01 (um) Oficial de Registro de
Pessoas Jurídicas,
Títulos, Documentos e Protestos;
1.1.4 - 02 (dois) Oficiais de Registro Civil
de Pessoas
Naturais;
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§1º. O
Conselho Gestor escolherá dentre seus membros, um Presidente e seu respectivo
vice, para um mandato de 02 (dois) anos.
§2º. Esta Entidade Gestora deverá encaminhar
à Divisão de Inspeção deste Órgão Correicional, até o
dia 30 do mês subseqüente ao de referência, relatório mensal sobre a execução orçamentário-financeira do FUNCIVIL, que deverá ser
publicado no Diário da Justiça do Estado do Tocantins.
II – DO
RECOLHIMENTO
2.1. O recolhimento dos valores devidos ao
FUNCIVIL, será efetuado por ocasião do pagamento dos emolumentos pela prática
do ato notarial e de registro em geral;
2.2. Os Notários e Registradores comunicarão
à entidade gestora,
até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência, o valor total
destinado ao FUNCIVIL, conforme modelo de planilha demonstrativa a ser
instituída pela entidade gestora;
2.3. O Oficial
da Serventia Extrajudicial deverá recolher os valores devidos por meio de
Depósito Identificado diretamente ao Conselho Gestor até o 10º (décimo) dia
útil subseqüente ao do mês de referência, em instituição financeira a ser
indicada pela referida entidade;
2.4. O não recolhimento dos valores
devidos no prazo estabelecido, implicará na correção dos mesmos pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – e multa de 2% (dois por cento);
III – DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS
DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
3.1. A aplicação dos recursos previstos
no artigo 1º, inciso II da Lei nº 1.484/2004, atenderá prioritariamente a seguinte
regra:
3.2. Sendo os recursos arrecadados
suficientes, será destinado a cada serventia o valor correspondente à 01(um) salário mínimo mensal;
3.3. Não sendo possível a aplicação da
regra acima, os recursos arrecadados serão rateados proporcionalmente entre os
Cartórios de Registro Civil;
3.4. Havendo saldo remanescente, este
será rateado entre as serventias de Registro Civil, proporcionalmente ao número
de atos praticados no mês correspondente, limitado ao valor máximo de R$ 15,00
(quinze reais), por ato;
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3.4.1. serão
objeto de ressarcimento os seguintes atos:
a)
Registro Civil
de Nascimento;
b)
Registro de
Óbito;
c)
Registro de Natimorto;
3.5. Havendo sobra, deverá a entidade gestora
administrá-la de forma a constituir reserva para eventualidade de insuficiência
da arrecadação mensal;
3.6. Os
Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão, até o 5º dia útil do
mês subsequente ao de referência, encaminhar ao Conselho Gestor, planilha
demonstrativa dos atos gratuitos praticados, para fins de ressarcimento;
3.7. A
planilha acima referida deverá observar modelo padronizado, instituído pela
entidade gestora dos recursos e será previamente apresentada, em 02 (duas)
vias, até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao de referência, para
visto do Juiz Corregedor permanente da Comarca;
3.8. A
primeira via do demonstrativo dos atos gratuitos será encaminhada para a
entidade gestora, e a segunda via arquivada em classificador próprio na
serventia;
3.9. A
inexistência de atos praticados no mês de referência, não dispensa o oficial do
registro civil de proceder à comunicação ao referido Conselho, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subseqüente;
3.10. O
Conselho Gestor deverá ressarcir as serventias de registro civil até o dia 20
(vinte) do mês subseqüente ao da prática dos atos, através de crédito em conta
bancária;
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Caberá ao
Juiz Corregedor Permanente da Comarca a atribuição de fiscalizar o cumprimento
destas normas pelos Notários e Registradores e seus prepostos;
4.2.
Eventual descumprimento destas normas poderá, no âmbito correicional,
caracterizar infração disciplinar, sujeita às sanções previstas na Lei Federal
nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
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Gabinete
do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos trinta
dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatro. (30.08.2004).
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.