PROVIMENTO Nº 006/2004 - CGJ

 

“Disciplina o funcionamento do Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil das Pessoas Naturais – FUNCIVIL – instituído pela Lei Estadual nº 1.484, de 29/06/2004.”

 

 

                                      O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargador DANIEL NEGRY, no uso de suas atribuições legais e,

 

 

Considerando a edição da Lei Estadual nº 1.484, de 29 de junho de 2004, que instituiu o Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos atos do Registro Civil das Pessoas Naturais – FUNCIVIL – como forma de custeio da gratuidade instituída pela Lei Federal nº 9.534/97, com o fim de estender a todos o pleno exercício da cidadania;

    

 

Considerando que consoante o disposto no artigo 4º da referida Lei Estadual, coube à este Órgão Correicional expedir os atos necessários a normatização e ao funcionamento do mencionado Fundo, bem como fiscalizar a pontualidade e regularidade dos recolhimentos e  demonstrativos da quantidade de atos praticados, objeto de ressarcimento;

 

 

                                                Considerando por fim o que dispõe o art. 17, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Res. Nº 004/2001);

 

RESOLVE:

 

I - DO CONSELHO GESTOR

 

 

   1.1. Conforme estabelece o artigo 3º da Lei nº 1.484/2004, o FUNCIVIL é administrado por um Conselho Gestor, que terá sede nesta Capital, sendo integrado por Notários e Registradores e composto por 05 (cinco) membros e respectivos suplentes, da seguinte forma:

 

   1.1.1  -  01 (um) Tabelião de Notas;

   1.1.2  -  01 (um) Oficial de Registro de Imóveis;

   1.1.3- 01 (um) Oficial de Registro de Pessoas          Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos;

 1.1.4 - 02 (dois) Oficiais de Registro Civil de     Pessoas Naturais;

 

 

 

 

 

 

 

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§1º. O Conselho Gestor escolherá dentre seus membros, um Presidente e seu respectivo vice, para um mandato de 02 (dois) anos.

 

   §2º. Esta Entidade Gestora deverá encaminhar à Divisão de Inspeção deste Órgão Correicional, até o dia 30 do mês subseqüente ao de referência, relatório mensal sobre a execução orçamentário-financeira do FUNCIVIL, que deverá ser publicado no Diário da Justiça do Estado do Tocantins.

 

 

   II – DO RECOLHIMENTO

 

 

   2.1. O recolhimento dos valores devidos ao FUNCIVIL, será efetuado por ocasião do pagamento dos emolumentos pela prática do ato notarial e de registro em geral;

 

   2.2. Os Notários e Registradores comunicarão à entidade  gestora, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência, o valor total destinado ao FUNCIVIL, conforme modelo de planilha demonstrativa a ser instituída pela entidade gestora;

 

2.3. O Oficial da Serventia Extrajudicial deverá recolher os valores devidos por meio de Depósito Identificado diretamente ao Conselho Gestor até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao do mês de referência, em instituição financeira a ser indicada pela referida entidade;

 

            2.4. O não recolhimento dos valores devidos no prazo estabelecido, implicará na correção dos mesmos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – e multa de 2% (dois por cento);

 

                            

       III – DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

 

      

      3.1. A aplicação dos recursos previstos no artigo 1º, inciso II da Lei nº 1.484/2004, atenderá prioritariamente a seguinte regra:

 

      3.2. Sendo os recursos arrecadados suficientes, será destinado a cada serventia o valor correspondente à 01(um) salário mínimo mensal;

 

      3.3. Não sendo possível a aplicação da regra acima, os recursos arrecadados serão rateados proporcionalmente entre os Cartórios de Registro Civil;

 

         3.4. Havendo saldo remanescente, este será rateado entre as serventias de Registro Civil, proporcionalmente ao número de atos praticados no mês correspondente, limitado ao valor máximo de R$ 15,00 (quinze reais), por ato;

 

     

 

 

 

 

 

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3.4.1. serão objeto de ressarcimento os seguintes atos:

 

a)     Registro Civil de Nascimento;

b)     Registro de Óbito;

c)      Registro de Natimorto;

         

 3.5. Havendo sobra, deverá a entidade gestora administrá-la de forma a constituir reserva para eventualidade de insuficiência da arrecadação mensal;

 

3.6. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão, até o 5º dia útil do mês subsequente ao de referência, encaminhar ao Conselho Gestor, planilha demonstrativa dos atos gratuitos praticados, para fins de ressarcimento;

 

3.7. A planilha acima referida deverá observar modelo padronizado, instituído pela entidade gestora dos recursos e será previamente apresentada, em 02 (duas) vias, até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao de referência, para visto do Juiz Corregedor permanente da Comarca;

 

3.8. A primeira via do demonstrativo dos atos gratuitos será encaminhada para a entidade gestora, e a segunda via arquivada em classificador próprio na serventia;

 

3.9. A inexistência de atos praticados no mês de referência, não dispensa o oficial do registro civil de proceder à comunicação ao referido Conselho, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente;  

 

3.10. O Conselho Gestor deverá ressarcir as serventias de registro civil até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da prática dos atos, através de crédito em conta bancária;

 

 

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

4.1. Caberá ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca a atribuição de fiscalizar o cumprimento destas normas pelos Notários e Registradores e seus prepostos;

 

4.2. Eventual descumprimento destas normas poderá, no âmbito correicional, caracterizar infração disciplinar, sujeita às sanções previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatro. (30.08.2004).

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 

 

                      Desembargador DANIEL NEGRY

                         Corregedor-Geral da Justiça