A Corregedora-Geral da Justiça do Estado
do Tocantins, Desembargadora WILLAMARA LEILA, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o
objeto constante dos Autos Administrativos -
ADM-CGJ – 1830 (05/0041853-5), no qual o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA relata
a ocorrência de transferência de áreas rurais pelos cartórios de registros de
imóveis do Estado sem atentar para a obrigatoriedade de efetivar antes o
georreferenciamento do imóvel;
Considerando o parecer da juíza
Auxiliar, Dra. Silvana Maria Parfieniuk, exarado no processo suso
mencionado, sugerindo a edição de ato visando a dar fiel cumprimento à norma
acima citada, bem como a adoção de medidas no sentido de restabelecer a regularidade
do registro público;
Considerando que, no Estado do
Tocantins, existem problemas fundiários, que refletem em inúmeras ações
judiciais, o que contribui para o emperramento da máquina judiciária e para a
insegurança nas transações imobiliárias;
Considerando o disposto na Lei Federal nº
10.267, de 28 de agosto de 2001, no Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002
e nas Instruções Normativas do INCRA nºs 12 e 13, de 17 de novembro de 2003;
Considerando ainda o que dispõe o art. 17, inciso XII,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Res.
nº 004/2001);
Considerando finalmente ser prioridade desta Corregedoria-Geral
restabelecer a
credibilidade do sistema de cadastro e registro imobiliário do Estado com a
uniformização dos serviços de registros e de notas, visando a oferecer maior
segurança, garantia, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos respectivos;
RESOLVE:
Art. 1º. Os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado, quando da
transferência de domínio, desmembramento, parcelamento ou remembramento de
imóveis rurais, com área superior a quinhentos hectares, ficam obrigados a
exigir a apresentação do memorial descritivo, devidamente certificado pelo INCRA, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites
dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional estabelecida pelo referido
Instituto a teor do que dispõe o § 3º do art. 225 da Lei 6.015/73.
§ 1º. O memorial descritivo a que se refere o “caput” deste artigo
deverá ser elaborado por profissional habilitado, reconhecido e cadastrado
junto ao INCRA, com a devida comprovação da Anotação de Responsabilidade
Técnica, além do certificado fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, comprovando que a poligonal não se sobrepõe a nenhuma outra
área constante do respectivo cadastro georreferenciado e que o memorial atende
às exigências técnicas.
§ 2º. Quando o imóvel rural se situar em área pertencente e/ou
derivada de outras circunscrições imobiliárias, o cartório deverá exigir ainda
a cadeia dominial do imóvel, desde a sua origem.
§ 3º. Para todos os efeitos, fica vedada a inclusão de terras públicas para acréscimo de áreas
particulares. Em caso concreto, poderá ser aplicado o disposto no artigo 19, da
Lei 4.947, de 06 de abril de 1966.
§ 4º. O imóvel que comprove estar previamente georrefenrenciado
junto ao INCRA, com área encontrada divergente da anteriormente titulada,
superior ao limite de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos, pode ser
regularmente averbado, desde que conste a anuência dos confrontantes, por meio
de declaração expressa de não ter ocorrido alteração das divisas do imóvel
registrado e que foram respeitados os seus direitos, exigindo-se o
reconhecimento de todas as suas firmas.
Art. 2º. A exigência de identificação geodésica aplica-se tão
somente aos casos de transferência, parcelamento, desmembramento ou
remembramento de imóveis rurais, sendo vedada sua imposição quando se tratar de
simples registros de cédulas rurais, hipotecas ou averbações legais, atos que
não impliquem mudança de titularidade.
Art. 3º. O georreferenciamento deverá, também, ser exigido quando do
registro decorrente de ações judiciais de retificação de área, usucapião,
desapropriação, divisória e demarcatória, que tenham como objeto a descrição de imóveis rurais, devendo as partes apresentarem, imediatamente, memorial
descritivo e planta elaborada por profissional cadastrado perante o INCRA,
cumprindo todos os requisitos da Lei 10.267/01, bem como da “Norma Técnica para
Georreferenciamento de Imóveis Rurais”, homologada pela Portaria INCRA
nº1.101/2003.
Art. 4º. Mediante requerimento do titular do domínio do imóvel, nos
termos do parágrafo 5º do art. 9º do Decreto nº 4.449/2002, e com a apresentação
de aquiescência dos confrontantes tabulares na forma do parágrafo 6º do mesmo
artigo, exigido o reconhecimento de todas as suas firmas, poderá ser averbada a
descrição georreferenciada constante do memorial descritivo certificado pelo INCRA,
para o fim da alínea “a” do item 3 do
inciso II do parágrafo 1º do artigo 176 da Lei 6.015/73,
§ 1º. Não sendo apresentadas as
declarações constantes do parágrafo 6º e a certidão prevista no parágrafo lº,
ambos do artigo 9º do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, o oficial,
caso haja requerimento do interessado nos termos do artigo 213 da Lei 6.015/73,
encaminhará a documentação ao Juiz de Direito competente, para que a
retificação seja processada na forma do mesmo dispositivo legal.
§ 2º. Em caso de ocorrer a existência de
domínio privado nos limites de terra indígena, caberá à União requerer ao
Oficial de Registro a averbação desta circunstância na respectiva matrícula,
nos termos do § 3º do artigo 246 da Lei 6015/73.
Art. 5º. O Oficial de Registro de Imóveis deverá manter arquivo para
comunicações enviadas ao INCRA, relativo à lavratura de escrituras públicas e
alienações do domínio de imóveis rurais com área de mil a menos de cinco mil
hectares, visando a oferecer maior segurança e publicidade
aos atos registrais, em obediência ao que dispõe o inciso II, do artigo
10 do Decreto nº 4.449, de 30.10.2002, que regulamentou a Lei 10.267/01.
§ 1º. De igual forma deverão também ser arquivados, separadamente
e de forma organizada, em pastas, classificadores ou microfichas as
comunicações mensais enviadas ao INCRA relativas a mudanças de titularidade,
parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área,
reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações de caráter
ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio
público;
§ 2º. Deverá, ainda, ser organizado o arquivo dos memoriais
descritivos de imóveis rurais certificados pelo INCRA, em pasta distinta e
dotada de índice no qual haverá remissão à matrícula correspondente.
Art. 6º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça do Estado do
Tocantins, em Palmas aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e
cinco (19.04.2005).