PROVIMENTO nº 006 /2005 - CGJ

 

                       

A Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargadora WILLAMARA LEILA, no uso de suas atribuições legais e

 

 

                                               Considerando o objeto constante dos Autos Administrativos - ADM-CGJ – 1830 (05/0041853-5), no qual o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA relata a ocorrência de transferência de áreas rurais pelos cartórios de registros de imóveis do Estado sem atentar para a obrigatoriedade de efetivar antes o georreferenciamento do imóvel;

 

                                               Considerando o parecer da juíza Auxiliar, Dra. Silvana Maria Parfieniuk, exarado no processo suso mencionado, sugerindo a edição de ato visando a dar fiel cumprimento à norma acima citada, bem como a adoção de medidas no sentido de restabelecer a regularidade do registro público;

 

                                               Considerando que, no Estado do Tocantins, existem problemas fundiários, que refletem em inúmeras ações judiciais, o que contribui para o emperramento da máquina judiciária e para a insegurança nas transações imobiliárias;

                                              

Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, no Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002 e nas Instruções Normativas do INCRA nºs 12 e 13, de 17 de novembro de 2003;

 

Considerando ainda o que dispõe o art. 17, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Res. nº 004/2001);

 

Considerando finalmente ser prioridade desta Corregedoria-Geral restabelecer a credibilidade do sistema de cadastro e registro imobiliário do Estado com a uniformização dos serviços de registros e de notas, visando a oferecer maior segurança, garantia, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos respectivos;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. Os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado, quando da transferência de domínio, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, com área superior a quinhentos hectares, ficam obrigados a exigir a apresentação do memorial descritivo, devidamente certificado pelo INCRA, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional estabelecida pelo referido Instituto a teor do que dispõe o § 3º do art. 225 da Lei 6.015/73.

 

§ 1º. O memorial descritivo a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser elaborado por profissional habilitado, reconhecido e cadastrado junto ao INCRA, com a devida comprovação da Anotação de Responsabilidade Técnica, além do certificado fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, comprovando que a poligonal não se sobrepõe a nenhuma outra área constante do respectivo cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

 

§ 2º. Quando o imóvel rural se situar em área pertencente e/ou derivada de outras circunscrições imobiliárias, o cartório deverá exigir ainda a cadeia dominial do imóvel, desde a sua origem.

 

§ 3º. Para todos os efeitos, fica vedada a inclusão de  terras públicas para acréscimo de áreas particulares. Em caso concreto, poderá ser aplicado o disposto no artigo 19, da Lei 4.947, de 06 de abril de 1966.

 

§ 4º. O imóvel que comprove estar previamente georrefenrenciado junto ao INCRA, com área encontrada divergente da anteriormente titulada, superior ao limite de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos, pode ser regularmente averbado, desde que conste a anuência dos confrontantes, por meio de declaração expressa de não ter ocorrido alteração das divisas do imóvel registrado e que foram respeitados os seus direitos, exigindo-se o reconhecimento de todas as suas firmas.

 

Art. 2º. A exigência de identificação geodésica aplica-se tão somente aos casos de transferência, parcelamento, desmembramento ou remembramento de imóveis rurais, sendo vedada sua imposição quando se tratar de simples registros de cédulas rurais, hipotecas ou averbações legais, atos que não impliquem mudança de titularidade.

 

Art. 3º. O georreferenciamento deverá, também, ser exigido quando do registro decorrente de ações judiciais de retificação de área, usucapião, desapropriação, divisória e demarcatória, que tenham como  objeto a descrição de imóveis rurais, devendo as partes apresentarem, imediatamente, memorial descritivo e planta elaborada por profissional cadastrado perante o INCRA, cumprindo todos os requisitos da Lei 10.267/01, bem como da “Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais”, homologada pela Portaria INCRA nº1.101/2003.

 

Art. 4º. Mediante requerimento do titular do domínio do imóvel, nos termos do parágrafo 5º do art. 9º do Decreto nº 4.449/2002, e com a apresentação de aquiescência dos confrontantes tabulares na forma do parágrafo 6º do mesmo artigo, exigido o reconhecimento de todas as suas firmas, poderá ser averbada a descrição georreferenciada constante do memorial descritivo certificado pelo INCRA, para o fim da alínea “a” do item 3 do inciso II do parágrafo 1º do artigo 176 da Lei 6.015/73,

 

§ 1º. Não sendo apresentadas as declarações constantes do parágrafo 6º e a certidão prevista no parágrafo lº, ambos do artigo 9º do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, o oficial, caso haja requerimento do interessado nos termos do artigo 213 da Lei 6.015/73, encaminhará a documentação ao Juiz de Direito competente, para que a retificação seja processada na forma do mesmo dispositivo legal.

 

§ 2º. Em caso de ocorrer a existência de domínio privado nos limites de terra indígena, caberá à União requerer ao Oficial de Registro a averbação desta circunstância na respectiva matrícula, nos termos do § 3º do artigo 246 da Lei 6015/73.

 

Art. 5º. O Oficial de Registro de Imóveis deverá manter arquivo para comunicações enviadas ao INCRA, relativo à lavratura de escrituras públicas e alienações do domínio de imóveis rurais com área de mil a menos de cinco mil hectares, visando a oferecer maior segurança e publicidade aos atos registrais, em obediência ao que dispõe o inciso II, do artigo 10 do Decreto nº 4.449, de 30.10.2002, que regulamentou a Lei 10.267/01. 

 

§ 1º. De igual forma deverão também ser arquivados, separadamente e de forma organizada, em pastas, classificadores ou microfichas as comunicações mensais enviadas ao INCRA relativas a mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público;

 

§ 2º. Deverá, ainda, ser organizado o arquivo dos memoriais descritivos de imóveis rurais certificados pelo INCRA, em pasta distinta e dotada de índice no qual haverá remissão à matrícula correspondente.

 

Art. 6º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, em Palmas aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco (19.04.2005).

 

 

                        Desembargadora WILLAMARA LEILA

       Corregedora-Geral da Justiça