PROVIMENTO
Nº 006/90 - CGJ
(Ver Prov. n.
001/91)
Estabelece normas para
agilização da prestação Jurisdicional.
ÍNTEGRA:
O Desembargador Antônio
Félix Gonçalves, Corregedor da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
ser preocupação de todos a prestação jurisdicional mais rápida além de
eficiente.
Considerando
que muitos atos processuais podem ser praticados pelos escrivães
independentemente de despacho do Juiz, sem vedação legal ou gravame as partes e
que outros podem ser dispensados em prol da celeridade procedimental.
Considerando
ser possível a reunião de despachos ordinatórios , com o que se reduzirá o
atraso da marcha processual evitando também a procrastinação e,
Considerando,
por fim que compete a Corregedoria da
justiça ministrar normas que visem simplificar, dinamizar e racionalizar os
atos referentes a espécie,
RESOLVE:
Art. 1º- Recomendar aos senhores magistrados deste
estado que na direção dos processos adotem as seguintes medidas:
I- QUANTO
Á AUTUAÇÃO
1.1- No Cível
a)
A
petição inicial, após feito o calculo pelo contador e efetuado o depósito prévio
no cartório de distribuição será ali distribuída em seguida autuada e
registrada pela escrivania independente de despacho inicial fazendo-se a seguir
a conclusão
Á inicial acompanharão
tantas cópias quantas forem os réus , a fim de que sirvam de contrafé.
b) A escrivania deverá
registrar autuar apensar embargos a execução ou devedor assim como todos os
incidentes fazendo desde logo a conclusão.
c)
As
demais petições e documentos após protocolizadas serão juntadas aos autos,
independente de despacho judicial.
A escrivania dará vista a
parte contrária quando necessário e decorrido o prazo de cinco (5) dias, com ou
sem a manifestação fará a conclusão.
d)
Apresentada
a contestação ou resposta, escrivania deverá juntá-la independente de despacho
judicial se tiver sido argüida preliminar ou juntando documento, ela abrirá
vista a outra parte para que se manifeste no prazo legal do contrário intimará
as partes e o Ministério Público, se for o caso para que se quiserem
especifiquem as provas em três (3) dias findo esse prazo, levar á conclusão.
1.2-No Crime
a)
O
distribuidor ao receber o inquérito levará os autos diretamente á escrivaninha
e esta, depois de registrá-lo abrirá vista ao ministério público,
independentemente do despacho judicial.
b)
Oferecida
a denúncia, será ela protocolizada no cartório do distribuidor e este a levará
á escrivania onde será autuada com o inquérito após o que os autos serão
conclusos.
c)
Se
o ministério público, ao invés de oferecer a denúncia ou pedir o arquivamento
do inquérito requerer diligências os autos serão encaminhados desde logo a
delegacia de origem para os devidos fins se o indicado estiver solto caso
contrário a escrivania deverá fazer a conclusão.
d)
Se
o indiciado estiver preso a escrivania marcará a capa do processo, de forma
precisa e destacada com a expressão: RÉU PRESO. isso poderá usar carimbo.
2- QUANTO AOS EXPEDIENTES
2.1- Ao proferir o seu
despacho inicial, o Juiz deverá autorizar desde logo ao escrivão ao assinar:
a) todos os mandados exceto os
de prisão,
b) Os comunicados sobre datas
despachos ou decisões bem como os pedidos de informações
c) Os ofícios exceto os
dirigidos as autoridades judiciarias, eclesiástica, militares aos membros dos
poderes legislativo e executivo, ministério público reitores ou diretores de
faculdades
Em todos os expedientes, o
escrivão deverá consignar que os assinam por ordem do juiz e devem conter o
teor do despacho.
As correspondência devem ser
destinadas ao órgão fazendo-se menção ao cargo, e não em nome da pessoa que por
ele responde.
2.2- Os editais devem ser
redigidos de forma simples objetiva contendo porém os requisitos obrigatórios
inclusive os previstos nos artigos 225 e 285 do CPC, de modo a não causar
eventuais nulidade, dúvidas ou prejuízo ás partes.
2.3- Os editais e as cartas
precatórias serão assinadas pelo juiz dirigente do feito.
3- QUANTO AOS FEITOS DE
RITOS ESPECIAIS: (mais comuns)
3.1- Inventário
a)
A
petição inicial obedecerá a mesma tramitação prevista para os demais feitos do
cível.
b) Após o preparo no cartório
do distribuidor, a inicial será levada á escrivania onde será autuada e
registrada fazendo-se depois a conclusão para a nomeação do inventariante
devendo acompanhar os autos o respectivo termo se houver sido feita a indicação
e não houver dúvida quanto a ela.
c)
Daí
para a frente a escrivania procurara dar andamento ao feito, de forma a que os
autos só voltem conclusos para a homologação do cálculo depois disso e não
havendo incidente ou matéria a ser decidida, fará o processo andar normalmente,
voltando á conclusão apenas para o julgamento final.
3.2- Arrolamento sumário
A petição terá o tratamento inicial de todas as ações cíveis
depois do preparo no cartório do distribuidor a escrivania após ter observado o
disposto nos artigos 1.031 e seguintes do CPC, fará imediatamente a conclusão
para sentença.
3.3- Execução
a) Obedecido o trajeto indicado
ás petições iniciais, e ordenadas as citação e penhora a escrivania deverá
imprimir o andamento ao feito designado inclusive hasta pública diligenciando
se necessário até á satisfação do débito desde que não tenham sido opostos
embargos:
b) A escrivania antes de
determinar a hasta pública intimará o credor comprovar através de certidão
atualizada a propriedade do bem penhorado, se for imóvel e que esse bem deve
achar-se livre e desembaraçado de qualquer ônus ou gravame:
c) Não sendo localizado o
devedor, ou bens susceptíveis de penhora, a escrivania intimará o credor para
que se manifeste em cinco (5) dias decorrido esse prazo sem que haja
manifestação a escrivania remeterá os autos ao contador para o calculo das
custas finais transcorrido trinta (30) dias juntada da intimação para o preparo
e não havendo este a escrivania expedirá mandado de intimação pessoal ao credor
para, em quarenta e oito (48) horas, promover o andamento do feito, sob pena de
extinção após fará a conclusão;
d) O pedido de desentranhamento
de mandado para efetivação da citação ou penhora deverá ser atendido de
imediato pela escrivania:
e) Ocorrendo arresto, a
escrivania intimará logo o credor para os fins do art. 654 do CPC, se for
requerida a citação editálica ela expedirá o edital colhendo em seguida a
assinatura do Juiz:
f)
Feita
a penhora o oficial de Justiça-Avaliador deverá sempre que possível fixar
parâmetros de justa avaliação para que por ocasião desta não seja necessário
nova diligência:
g) Se o devedor obstar a
penhora ou outros atos executivos, o Oficial de Justiça-Avaliador certificará o
ocorrido de forma circunstanciada:
h) O oficial de
Justiça-Avaliador somente deixará de cumprir o mandado por ordem judicial ou
diante de petição do credor requerendo a suspensão da diligência, ou em razão
de nomeação de bens dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas da citação ou
ainda frente ao pedido de pagamento e respectivo depósito:
i)
Se
o executado em qualquer fase do processo pretender elidir a execução deverá a
escrivania fazer a conclusão para que sejam arbitrados os honorários
advocatícios se ainda não feito posto isso, levará os autos ao contador para os
cálculos em seguida ao distribuidor para receber a importância:
j)
A
escrivania deverá expedir o mandado de registro da penhora quando requerido e
independente de determinação do Juiz.
3.4- Feitos
de Jurisdição voluntária
a) Observados os passos
estabelecidos para as petições iniciais e o despacho do Juiz a escrivania
abrirá vista ao ministério público se este requerer diligências no sentido de
se obter alguma informação ou esclarecimento ou comprovação de matéria alegada,
a escrivania intimará a parte para manifestar-se ou atender á solicitação em
(5) dias, após o atendimento da diligência a escrivania renovará vista ao
ministério público o que se farta ainda sem esse atendimento decorrido o prazo
fixado, fará a conclusão:
b) Tratando-se de pedido de
alvará e estando o feito pronto para a decisão, a Escrivania fará a conclusão,
levando desde logo o instrumento.
4- QUANTO ÀS CARTAS
PRECATÓRIAS
4.1 - Expedida
a)
Requerida
a expedição e deferida esta, a Escrivania intimará a parte para, em cinco
(5)dias, efetuar preparo ou remetê-la, a fim de que seja cumprida no prazo de
trinta (30) dias, se no Estado. Caso não seja devolvida no prazo a escrivania
intimará o interessado para as diligências cabíveis em cinco(5) dias o que após
remeterá os autos ao contador para o cálculo complementar se necessário for não
havendo requerimento de ampliação do prazo ou pedido de informação pelo juízo
deprecado a escrivania fará a conclusão:
b)
Assim
que for devolvida a precatória a escrivania fará sua juntada aos autos
independentes de despacho caso não tenha sido possível cumprir o ato, a escrivania
intimará desde logo o interessado para que se manifeste no prazo legal em
seguida a conclusão.
4.2- Recebida
a) A carta precatória deve
seguir o mesmo roteiro previsto para as petições iniciais:
b) Determinado o seu
cumprimento a própria carta servirá de mandado cumprido o ato deprecada e se
for o caso pagas as custas escrivania a devolverá independentes de despacho
dando-se a baixa na distribuição
c) Se a precatória for
decorrente de execução a escrivania oficiará ao juízo deprecante e , num único
expediente:
I-
Informará
a data da intimação da penhora:
II-
Solicitará
informações sobre eventual oposição de embargos.
d) Quando a penhora, recair
sobre bem imóvel proceder de imediato o registro via mandado se requerido.
4.3- No Crime
a) A carta precatória expedida
deverá conter os nomes dos réus e sus defensores e o endereço destes e será
acompanhada de cópias ou traslados da denúncia e da defesa prévia quando se
tratar de citatória ou inquiritória:
b) A carta precatória recebida será autuada e registrada independente de despacho judicial; após cumprida a escrivania a devolver incontinente promovidas as baixas inclusive no distribuidor;
c) Ás cartas citatórias e
intimatórias servirão de mandado.
5- QUANTO À SUSPENSÃO DOS FEITOS
Deferida a suspensão, deverá
a parte ser intimada pela Escrivania da decisão; decorrido o prazo da
suspensão, a Escrivania intimará a parte para promover o andamento do feito, em
cinco (5) dias, independente de despacho judicial; não se manifestando a parte
pelo procurador, será ela intimada pessoalmente, por mandado, para que em
quarenta e oito (48) horas, providencie o andamento, sob pena de extinção do
feito; decorrido esse prazo, a Escrivania fará a conclusão.
6- QUANTO AOS RECURSOS
a)
A
petição do recurso, após protocolada no Cartório Distribuidor, será levada à
Escrivania para juntada aos autos; em seguida, a Escrivania fará a conclusão.
Recebido o recurso, a Escrivania intimará o recorrido e depois o Ministério
Público, se houver a intervenção deste; após as contra-razões, ou decorrido o
prazo para seu oferecimento, a Escrivania remeterá os autos ao Contador para o
respectivo cálculo; em seguida, intimará o recorrente para efetuar o preparo no
prazo de dez (10) dias;
b)
Sendo
ou não preparado, a Escrivania fará a conclusão para que o Juiz determine a
subida ao respectivo Tribunal ou declare a deserção.
c)
Tratando-se
de agravo de instrumento, após percorrido o mesmo caminho da petição dos
recursos e deferida a sua formação, a Escrivania intimará o agravo para indicar
as peças que desejar e sejam trasladadas, no prazo legal; se for apresentado
documento novo, a Escrivania dará vista ao agravado para responder, no prazo da
lei, após o que se abrirá vista ao Ministério Público, se for o caso; em
seguida, a Escrivania enviará os autos ao Contador, para a contagem das custas;
este, em seguida, encaminhará ao Distribuidor para o devido preparo;
d)
Para
a formação do agravo de instrumento, os traslados poderão ser substituídos por
fotocópias autenticadas pela própria Escrivania;
e)
No
juízo criminal, apresentadas as razões do recurso, a Escrivania intimará o
recorrido para contra-razoar, independente de despacho judicial. Decorrido o
prazo, à conclusão. Baixados os autos à Escrivania, esta deverá remeter o feito
imediatamente ao Tribunal.
7- QUANTO À CONTAGEM DAS CUSTAS E SEU PAGAMENTO
a) Às custas iniciais devem
ser pagas antes de protocolada e distribuída a petição, não se tratando de
assistência judiciária ou de dispensa por disposição legal;
c)
Às
demais custas, que devem antecipar aos atos a que se referem, serão recolhidas
pelo Distribuidor após o cálculo feito pelo Contador e intimada a parte pela
Escrivania para o devido preparo, ou manifestar-se. Não sendo efetuado o
pagamento, a Escrivania intimará a parte pessoalmente, via mandado, para que
faça o depósito, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção
do feito (art. 267, § 1.º, CPC).
8- QUANTO AOS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
- AVALIADOR
a)
Os
Oficiais de Justiça-Avaliador devem cumprir os mandatos em quinze (15) dias, se
a diligência for na zona rural, e em (10) dias, se em zona urbana;
b)
Tratando-se
de intimações para audiência, a Escrivania deverá entregar o mandado ao Oficial
no prazo mínimo de vinte(20) dias que a anteceder, e por ele deverá ser
devolvido, cumprido ou não, no máximo oito (8) dias para a data marcada.
9- OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 - Se a parte requerer a
cobrança de autos, a Escrivania apresentará a petição ao juiz, com a informação
sobre a retenção indevida. Essa petição servirá de mandado. Devolvidos os
autos, a Escrivania intimará o promovente da cobrança a se manifestar, no prazo
legal.
9.2 - A Escrivania deve
cuidar para que os autos retirados com carga sejam devolvidos no prazo legal,
intimando o procurador para devolvê-los, quando excedido esse prazo.
9.3 - Quando for requerido o
desentranhamento de documentos em processos findos, a Escrivania procederá a
entrega mediante recibo detalhado, deixando fotocópias nos autos, independente
de despacho judicial.
9.4 - Ocorrendo a renúncia
do mandado, a escrivania intimará a parte pessoalmente, via mandado, para
construir outro procurador, no prazo de dez (10) dias, quando será advertida de
que no seu silêncio, e decorridas quarenta e oito (48) horas após aquele prazo,
o feito será extinto (art. 267, §1.º, CPC).
9.5 - Quando a audiência não
se realizar na data aprazada, lavrar-se-á termo de adiamento, consignando nele
a data e/ ou ordenando as providências necessárias, tomando-se ciência dos
presentes.
9.6 - A Escrivania deverá
registrar a sentença no prazo legal, certificando nos autos, o registro e a sua
publicação, providenciando para que as partes sejam dela intimadas no prazo de
quarenta e oito (48) horas.
9.7 - Quando o procurador se
recusar em dar o seu "ciente" da intimação, a Escrivania certificará
com clareza inclusive fazendo constar a data, a hora, o local e se possível
nominar as testemunhas que tenham presenciado a recusa.
9.8 - Quando o processo foi
extinto nos termos do art. 267 do CPC, o Distribuidor, antes da baixa, anotará
o nome do responsável pelas custas, se ainda forem devidas, na coluna própria
do livro, a fim de que sejam cobradas em caso de pedido de certidões ou
ajuizamento de outro pedido.
9.9 - Os serventuários da
justiça, deverão cumprir os atos que lhes competem nos prazos estabelecidos no
art. 190 do CPC, sob pena de ser apurada administrativamente a falta, nos
termos dos art. 193/194, do mesmo Diploma.
Art. 2.º - Este provimento entrará em vigência na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
GABINETE DO DESEMBARGADOR
CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Miracema do Tocantins, aos
dezessete dias do mês de maio do ano de um mil novecentos e noventa.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO FÉLIX GONÇALVES
Corregedor-Geral da Justiça