PROVIMENTO Nº 006/90 - CGJ

(Ver Prov. n. 001/91)

 

Estabelece normas para agilização da prestação Jurisdicional.

 

 

ÍNTEGRA:

 

O Desembargador Antônio Félix Gonçalves, Corregedor da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais,

 

 

Considerando ser preocupação de todos a prestação jurisdicional mais rápida além de eficiente.

 

Considerando que muitos atos processuais podem ser praticados pelos escrivães independentemente de despacho do Juiz, sem vedação legal ou gravame as partes e que outros podem ser dispensados em prol da celeridade procedimental.

 

Considerando ser possível a reunião de despachos ordinatórios , com o que se reduzirá o atraso da marcha processual evitando também a procrastinação e,

 

Considerando, por fim que compete a Corregedoria  da justiça ministrar normas que visem simplificar, dinamizar e racionalizar os atos referentes a espécie,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º-  Recomendar aos senhores magistrados deste estado que na direção dos processos adotem as seguintes medidas:

 

I- QUANTO Á AUTUAÇÃO 

                                  

        1.1- No Cível

                        

a)             A petição inicial, após feito o calculo pelo contador e efetuado o depósito prévio no cartório de distribuição será ali distribuída em seguida autuada e registrada pela escrivania independente de despacho inicial fazendo-se a seguir a conclusão

Á inicial acompanharão tantas cópias quantas forem os réus , a fim de que sirvam de contrafé.

 

b) A escrivania deverá registrar autuar apensar embargos a execução ou devedor assim como todos os incidentes fazendo desde logo a conclusão.

 

c)             As demais petições e documentos após protocolizadas serão juntadas aos autos, independente de despacho judicial.

 

A escrivania dará vista a parte contrária quando necessário e decorrido o prazo de cinco (5) dias, com ou sem a manifestação fará a conclusão.

 

d)            Apresentada a contestação ou resposta, escrivania deverá juntá-la independente de despacho judicial se tiver sido argüida preliminar ou juntando documento, ela abrirá vista a outra parte para que se manifeste no prazo legal do contrário intimará as partes e o Ministério Público, se for o caso para que se quiserem especifiquem as provas em três (3) dias findo esse prazo, levar á conclusão.

 

              1.2-No Crime

 

a)             O distribuidor ao receber o inquérito levará os autos diretamente á escrivaninha e esta, depois de registrá-lo abrirá vista ao ministério público, independentemente do despacho judicial.

b)            Oferecida a denúncia, será ela protocolizada no cartório do distribuidor e este a levará á escrivania onde será autuada com o inquérito após o que os autos serão conclusos.

 

c)             Se o ministério público, ao invés de oferecer a denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito requerer diligências os autos serão encaminhados desde logo a delegacia de origem para os devidos fins se o indicado estiver solto caso contrário a escrivania deverá fazer a conclusão.

 

d)            Se o indiciado estiver preso a escrivania marcará a capa do processo, de forma precisa e destacada com a expressão: RÉU PRESO. isso poderá usar carimbo.          

                     

 

2- QUANTO AOS EXPEDIENTES

 

2.1- Ao proferir o seu despacho inicial, o Juiz deverá autorizar desde logo ao escrivão ao assinar:

 

a)    todos os mandados exceto os de prisão,

 

b)   Os comunicados sobre datas despachos ou decisões bem como os pedidos de informações

             

c)    Os ofícios exceto os dirigidos as autoridades judiciarias, eclesiástica, militares aos membros dos poderes legislativo e executivo, ministério público reitores ou diretores de faculdades

 

Em todos os expedientes, o escrivão deverá consignar que os assinam por ordem do juiz e devem conter o teor do despacho.

 

As correspondência devem ser destinadas ao órgão fazendo-se menção ao cargo, e não em nome da pessoa que por ele responde.

 

2.2- Os editais devem ser redigidos de forma simples objetiva contendo porém os requisitos obrigatórios inclusive os previstos nos artigos 225 e 285 do CPC, de modo a não causar eventuais nulidade, dúvidas ou prejuízo ás partes.

 

2.3- Os editais e as cartas precatórias serão assinadas pelo juiz dirigente do feito.

 

3- QUANTO AOS FEITOS DE RITOS ESPECIAIS:     (mais comuns)

                                  

3.1- Inventário

          

a)     A petição inicial obedecerá a mesma tramitação prevista para os demais feitos do cível.

b)    Após o preparo no cartório do distribuidor, a inicial será levada á escrivania onde será autuada e registrada fazendo-se depois a conclusão para a nomeação do inventariante devendo acompanhar os autos o respectivo termo se houver sido feita a indicação e não houver dúvida quanto a ela.

 

c)     Daí para a frente a escrivania procurara dar andamento ao feito, de forma a que os autos só voltem conclusos para a homologação do cálculo depois disso e não havendo incidente ou matéria a ser decidida, fará o processo andar normalmente, voltando á conclusão apenas para o julgamento final.

 

 

    3.2- Arrolamento sumário

 

    A petição terá o tratamento inicial de todas as ações cíveis depois do preparo no cartório do distribuidor a escrivania após ter observado o disposto nos artigos 1.031 e seguintes do CPC, fará imediatamente a conclusão para sentença.

 

    3.3-  Execução      

 

a)    Obedecido o trajeto indicado ás petições iniciais, e ordenadas as citação e penhora a escrivania deverá imprimir o andamento ao feito designado inclusive hasta pública diligenciando se necessário até á satisfação do débito desde que não tenham sido opostos embargos:

 

b)   A escrivania antes de determinar a hasta pública intimará o credor comprovar através de certidão atualizada a propriedade do bem penhorado, se for imóvel e que esse bem deve achar-se livre e desembaraçado de qualquer ônus ou gravame:

 

c)    Não sendo localizado o devedor, ou bens susceptíveis de penhora, a escrivania intimará o credor para que se manifeste em cinco (5) dias decorrido esse prazo sem que haja manifestação a escrivania remeterá os autos ao contador para o calculo das custas finais transcorrido trinta (30) dias juntada da intimação para o preparo e não havendo este a escrivania expedirá mandado de intimação pessoal ao credor para, em quarenta e oito (48) horas, promover o andamento do feito, sob pena de extinção após fará a conclusão;

 

d)   O pedido de desentranhamento de mandado para efetivação da citação ou penhora deverá ser atendido de imediato pela escrivania:

 

e)    Ocorrendo arresto, a escrivania intimará logo o credor para os fins do art. 654 do CPC, se for requerida a citação editálica ela expedirá o edital colhendo em seguida a assinatura do Juiz:

 

f)     Feita a penhora o oficial de Justiça-Avaliador deverá sempre que possível fixar parâmetros de justa avaliação para que por ocasião desta não seja necessário nova diligência:

 

g)    Se o devedor obstar a penhora ou outros atos executivos, o Oficial de Justiça-Avaliador certificará o ocorrido de forma circunstanciada:

 

h)    O oficial de Justiça-Avaliador somente deixará de cumprir o mandado por ordem judicial ou diante de petição do credor requerendo a suspensão da diligência, ou em razão de nomeação de bens dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas da citação ou ainda frente ao pedido de pagamento e respectivo depósito:    

 

i)      Se o executado em qualquer fase do processo pretender elidir a execução deverá a escrivania fazer a conclusão para que sejam arbitrados os honorários advocatícios se ainda não feito posto isso, levará os autos ao contador para os cálculos em seguida ao distribuidor para receber a importância:

 

j)     A escrivania deverá expedir o mandado de registro da penhora quando requerido e independente de determinação do Juiz.

 

 

 

    3.4- Feitos de Jurisdição voluntária    

 

a)    Observados os passos estabelecidos para as petições iniciais e o despacho do Juiz a escrivania abrirá vista ao ministério público se este requerer diligências no sentido de se obter alguma informação ou esclarecimento ou comprovação de matéria alegada, a escrivania intimará a parte para manifestar-se ou atender á solicitação em (5) dias, após o atendimento da diligência a escrivania renovará vista ao ministério público o que se farta ainda sem esse atendimento decorrido o prazo fixado, fará a conclusão:

b)    Tratando-se de pedido de alvará e estando o feito pronto para a decisão, a Escrivania fará a conclusão, levando desde logo o instrumento.

 

                                             

4- QUANTO ÀS CARTAS PRECATÓRIAS

 

4.1 - Expedida

 

a)      Requerida a expedição e deferida esta, a Escrivania intimará a parte para, em cinco (5)dias, efetuar preparo ou remetê-la, a fim de que seja cumprida no prazo de trinta (30) dias, se no Estado. Caso não seja devolvida no prazo a escrivania intimará o interessado para as diligências cabíveis em cinco(5) dias o que após remeterá os autos ao contador para o cálculo complementar se necessário for não havendo requerimento de ampliação do prazo ou pedido de informação pelo juízo deprecado a escrivania fará a conclusão:

 

b)     Assim que for devolvida a precatória a escrivania fará sua juntada aos autos independentes de despacho caso não tenha sido possível cumprir o ato, a escrivania intimará desde logo o interessado para que se manifeste no prazo legal em seguida a conclusão.

 

 

4.2- Recebida

 

 

a)    A carta precatória deve seguir o mesmo roteiro previsto para as petições iniciais:

 

b)   Determinado o seu cumprimento a própria carta servirá de mandado cumprido o ato deprecada e se for o caso pagas as custas escrivania a devolverá independentes de despacho dando-se a baixa na distribuição

 

c)    Se a precatória for decorrente de execução a escrivania oficiará ao juízo deprecante e , num único expediente:

 

                                 

I-                  Informará a data da intimação da penhora:

II-                Solicitará informações sobre eventual oposição de embargos.

 

 

d)   Quando a penhora, recair sobre bem imóvel proceder de imediato o registro via mandado se requerido.

 

4.3- No Crime 

 

a)    A carta precatória expedida deverá conter os nomes dos réus e sus defensores e o endereço destes e será acompanhada de cópias ou traslados da denúncia e da defesa prévia quando se tratar de citatória ou inquiritória:

 

b)    A carta precatória recebida será autuada e registrada independente de despacho judicial; após cumprida a escrivania a devolver incontinente promovidas as baixas inclusive no distribuidor;

 

c)    Ás cartas citatórias e intimatórias servirão de mandado.

                  

5- QUANTO À SUSPENSÃO DOS FEITOS

 

Deferida a suspensão, deverá a parte ser intimada pela Escrivania da decisão; decorrido o prazo da suspensão, a Escrivania intimará a parte para promover o andamento do feito, em cinco (5) dias, independente de despacho judicial; não se manifestando a parte pelo procurador, será ela intimada pessoalmente, por mandado, para que em quarenta e oito (48) horas, providencie o andamento, sob pena de extinção do feito; decorrido esse prazo, a Escrivania fará a conclusão.

 

6- QUANTO AOS RECURSOS

 

a)     A petição do recurso, após protocolada no Cartório Distribuidor, será levada à Escrivania para juntada aos autos; em seguida, a Escrivania fará a conclusão. Recebido o recurso, a Escrivania intimará o recorrido e depois o Ministério Público, se houver a intervenção deste; após as contra-razões, ou decorrido o prazo para seu oferecimento, a Escrivania remeterá os autos ao Contador para o respectivo cálculo; em seguida, intimará o recorrente para efetuar o preparo no prazo de dez (10) dias;

b)     Sendo ou não preparado, a Escrivania fará a conclusão para que o Juiz determine a subida ao respectivo Tribunal ou declare a deserção.

c)      Tratando-se de agravo de instrumento, após percorrido o mesmo caminho da petição dos recursos e deferida a sua formação, a Escrivania intimará o agravo para indicar as peças que desejar e sejam trasladadas, no prazo legal; se for apresentado documento novo, a Escrivania dará vista ao agravado para responder, no prazo da lei, após o que se abrirá vista ao Ministério Público, se for o caso; em seguida, a Escrivania enviará os autos ao Contador, para a contagem das custas; este, em seguida, encaminhará ao Distribuidor para o devido preparo;

d)     Para a formação do agravo de instrumento, os traslados poderão ser substituídos por fotocópias autenticadas pela própria Escrivania;

e)     No juízo criminal, apresentadas as razões do recurso, a Escrivania intimará o recorrido para contra-razoar, independente de despacho judicial. Decorrido o prazo, à conclusão. Baixados os autos à Escrivania, esta deverá remeter o feito imediatamente ao Tribunal.

 

7- QUANTO À CONTAGEM DAS CUSTAS E SEU PAGAMENTO     

 

a) Às custas iniciais devem ser pagas antes de protocolada e distribuída a petição, não se tratando de assistência judiciária ou de dispensa por disposição legal;

c)      Às demais custas, que devem antecipar aos atos a que se referem, serão recolhidas pelo Distribuidor após o cálculo feito pelo Contador e intimada a parte pela Escrivania para o devido preparo, ou manifestar-se. Não sendo efetuado o pagamento, a Escrivania intimará a parte pessoalmente, via mandado, para que faça o depósito, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção do feito (art. 267, § 1.º, CPC).

 

8- QUANTO AOS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - AVALIADOR

 

a)     Os Oficiais de Justiça-Avaliador devem cumprir os mandatos em quinze (15) dias, se a diligência for na zona rural, e em (10) dias, se em zona urbana;

b)     Tratando-se de intimações para audiência, a Escrivania deverá entregar o mandado ao Oficial no prazo mínimo de vinte(20) dias que a anteceder, e por ele deverá ser devolvido, cumprido ou não, no máximo oito (8) dias para a data marcada.

 

9- OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

9.1 - Se a parte requerer a cobrança de autos, a Escrivania apresentará a petição ao juiz, com a informação sobre a retenção indevida. Essa petição servirá de mandado. Devolvidos os autos, a Escrivania intimará o promovente da cobrança a se manifestar, no prazo legal.

9.2 - A Escrivania deve cuidar para que os autos retirados com carga sejam devolvidos no prazo legal, intimando o procurador para devolvê-los, quando excedido esse prazo.

9.3 - Quando for requerido o desentranhamento de documentos em processos findos, a Escrivania procederá a entrega mediante recibo detalhado, deixando fotocópias nos autos, independente de despacho judicial.

9.4 - Ocorrendo a renúncia do mandado, a escrivania intimará a parte pessoalmente, via mandado, para construir outro procurador, no prazo de dez (10) dias, quando será advertida de que no seu silêncio, e decorridas quarenta e oito (48) horas após aquele prazo, o feito será extinto (art. 267, §1.º, CPC).     

9.5 - Quando a audiência não se realizar na data aprazada, lavrar-se-á termo de adiamento, consignando nele a data e/ ou ordenando as providências necessárias, tomando-se ciência dos presentes.

9.6 - A Escrivania deverá registrar a sentença no prazo legal, certificando nos autos, o registro e a sua publicação, providenciando para que as partes sejam dela intimadas no prazo de quarenta e oito (48) horas.

9.7 - Quando o procurador se recusar em dar o seu "ciente" da intimação, a Escrivania certificará com clareza inclusive fazendo constar a data, a hora, o local e se possível nominar as testemunhas que tenham presenciado a recusa.

9.8 - Quando o processo foi extinto nos termos do art. 267 do CPC, o Distribuidor, antes da baixa, anotará o nome do responsável pelas custas, se ainda forem devidas, na coluna própria do livro, a fim de que sejam cobradas em caso de pedido de certidões ou ajuizamento de outro pedido. 

9.9 - Os serventuários da justiça, deverão cumprir os atos que lhes competem nos prazos estabelecidos no art. 190 do CPC, sob pena de ser apurada administrativamente a falta, nos termos dos art. 193/194, do mesmo Diploma.

                     

Art. 2.º - Este provimento entrará em vigência na data de sua publicação.            

 

Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.

 

 

GABINETE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Miracema do Tocantins, aos dezessete dias do mês de maio do ano de um mil novecentos e noventa.

 

 

DESEMBARGADOR ANTÔNIO FÉLIX GONÇALVES

                         Corregedor-Geral da Justiça