PROVIMENTO
Nº 006/95 - CGJ
Altera o Provimento nº
002/95-CGJ, que dispõe sobre a execução de atos do Registro Civil.
ÍNTEGRA
REF.: "Altera o
Provimento nº 002/95-CGJ, que dispõe sobre a execução de atos do Registro
Civil".
O Desembargador JOSÉ
DE MOURA FILHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso
de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as dúvidas oriundas da exegese do art. 50 da Lei nº 6.015/73,
quanto ao Registro de Nascimento em relação ao local do parto;
CONSIDERANDO a inexistência de estabelecimento hospitalar em diversos
distritos judiciários desta Unidade Federativa, embora pertencentes a uma mesma
Comarca;
CONSIDERANDO o valor da fé pública atribuída aos atos praticados pelos
Oficiais do Registro Civil da Pessoas Naturais, os quais produzem efeitos sem
necessidade de testemunho de sua lavratura;
CONSIDERANDO obsoleta a prática da
exigência do testemunhar meramente formal do registro de nascimento por pessoas
que não tiveram conhecimento do parto;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na
Lei 9.053, de 25 de maio de 1995, que altera a redação do artigo 50 da citada
Lei 6.015/73;
RESOLVE:
Alterar o Provimento nº 002/95-CGJ, que passa
a ter a seguinte redação:
I - DO REGISTRO DE NASCIMENTO - Todo nascimento ocorrido
no Estado deve ser levado a registro "no
lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais"(art.50
da Lei nº 6.015/73).
Onde houver mais de um Cartório, o oficial
competente é o de registro onde se situe a residência da família do recém-nascido.
Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem
contida nos itens 1º e 2º do art.52 da Lei 6.015/73.
Deverá constar do Registro de Nascimento o local do parto, ou seja, o nome do
lugar onde ocorreu o nascimento. Observadas as normas do Provimento nº
005/95-CGJ, que normatiza junto aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do
Estado os procedimentos relativos à Declaração de Nascidos Vivos - DN.
Não haverá necessidade do testemunho de duas
pessoas exigido no registro de nascimento, quando o parto estiver comprovado
por documento expedido pelo médico ou estabelecimento hospitalar onde haja
ocorrido
Se o parto tiver ocorrido fora de
estabelecimento hospitalar, o declarante deverá fazer prova com atestado médico
ou declaração de duas pessoas idôneas que dele tenham conhecimento, contendo o
termo, nesse caso, o nome e endereço do médico atestante, ou a afirmação das
testemunhas de que conhecem o declarante e sabem da existência do
recém-nascido. Ocasião em que o Oficial procederá na forma do Provimento nº
005/95-CGJ, citado acima, itens 2º e 3º.
Havendo motivo para o Oficial duvidar da
declaração, observar-se-á o disposto no §1º
do art.52 da Lei retromencionada.
Os oficiais de registro deverão verificar,
por ocasião desses assentos, se referido registrando já não fora registrado no
Cartório do lugar do parto. Sendo que após feito o registro, deverá ser
comunicado o Oficial do Cartório situado no local do nascimento.
Ocorrendo o decurso do prazo estabelecido no
art.50, seguir-se-á o procedimento do art. 46 e §§, da citada Lei, conforme o
caso requeira.
II - DO REGISTRO DE ÓBITO - Todo óbito ocorrido no
Estado também será levado a registro, por analogia, "no lugar do falecimento ou da última residência do falecido"
(art.77 da mesma Lei), adotados na fixação da competência do oficial, os
critérios gerais do título anterior, convenientemente adaptados à natureza do fato.
O registro fora dos prazos estabelecidos no
estatuto legal específico (art.78, c/c art.50) só se fará mediante despacho do
Juiz, em petição firmada por algumas das pessoas referidas no art. 79,
instruída com atestado médico, onde o houver, ou em caso contrário, com
atestado de duas testemunhas idôneas e qualificadas, que tenham presenciado ou
verificado a morte.
Desnecessário processo especial de
justificação ou outro meio de prova, ressalvados os casos de desaparecimento
previstos no art. 88 e § e de suspeita de falsidade da declaração.
Não há multa prevista em lei.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS
a) - em todos os assentos,
editais, petições e certidões relativos aos atos de que se trata deverá figurar
o endereço completo das pessoas a que se refiram com menção expressa do
logradouro, número, bairro e cidade, não se tolerando omissão em hipótese
alguma
b) - os senhores Juízes
deverão verificar o cumprimento das normas deste Provimento, tanto no
desempenho de correição permanente, como em inspeções periódicas ou em qualquer
oportunidade em que lhes venham às mãos autos ou livros próprios a esses
registros, para efeito de responsabilidade do infrator nos termos da lei.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO
DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, aos Nove dias do mês de
agosto do ano de Hum Mil Novecentos e Noventa e Cinco.(09.08.95)
Desembargador
JOSÉ DE MOURA FILHO
Corregedor Geral da Justiça