PROVIMENTO Nº 006/95 - CGJ

 

Altera o Provimento nº 002/95-CGJ, que dispõe sobre a execução de atos do Registro Civil.

 

 

ÍNTEGRA

 

REF.: "Altera o Provimento nº 002/95-CGJ, que dispõe sobre a execução de atos do Registro Civil".

O Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO  as dúvidas oriundas da exegese do art. 50 da Lei nº 6.015/73, quanto ao Registro de Nascimento em relação ao local do parto;

CONSIDERANDO  a inexistência de estabelecimento hospitalar em diversos distritos judiciários desta Unidade Federativa, embora pertencentes a uma mesma Comarca;

CONSIDERANDO          o valor da fé pública atribuída aos atos praticados pelos Oficiais do Registro Civil da Pessoas Naturais, os quais produzem efeitos sem necessidade de testemunho de sua lavratura;

CONSIDERANDO obsoleta a prática da exigência do testemunhar meramente formal do registro de nascimento por pessoas que não tiveram conhecimento do parto;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Lei 9.053, de 25 de maio de 1995, que altera a redação do artigo 50 da citada Lei 6.015/73;

RESOLVE:

Alterar o Provimento nº 002/95-CGJ, que passa a ter a seguinte redação:

I - DO REGISTRO DE NASCIMENTO - Todo nascimento ocorrido no Estado deve ser levado a registro "no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais"(art.50 da Lei nº 6.015/73).

Onde houver mais de um Cartório, o oficial competente é o de registro onde se situe a residência da família do recém-nascido. Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art.52 da Lei 6.015/73.

Deverá constar do Registro de Nascimento o local do parto, ou seja, o nome do lugar onde ocorreu o nascimento. Observadas as normas do Provimento nº 005/95-CGJ, que normatiza junto aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado os procedimentos relativos à Declaração de Nascidos Vivos - DN.

Não haverá necessidade do testemunho de duas pessoas exigido no registro de nascimento, quando o parto estiver comprovado por documento expedido pelo médico ou estabelecimento hospitalar onde haja ocorrido

Se o parto tiver ocorrido fora de estabelecimento hospitalar, o declarante deverá fazer prova com atestado médico ou declaração de duas pessoas idôneas que dele tenham conhecimento, contendo o termo, nesse caso, o nome e endereço do médico atestante, ou a afirmação das testemunhas de que conhecem o declarante e sabem da existência do recém-nascido. Ocasião em que o Oficial procederá na forma do Provimento nº 005/95-CGJ, citado acima, itens 2º e 3º.

Havendo motivo para o Oficial duvidar da declaração, observar-se-á o disposto no §1º do art.52 da Lei retromencionada.

Os oficiais de registro deverão verificar, por ocasião desses assentos, se referido registrando já não fora registrado no Cartório do lugar do parto. Sendo que após feito o registro, deverá ser comunicado o Oficial do Cartório situado no local do nascimento.

Ocorrendo o decurso do prazo estabelecido no art.50, seguir-se-á o procedimento do art. 46 e §§, da citada Lei, conforme o caso requeira.

II - DO REGISTRO DE ÓBITO - Todo óbito ocorrido no Estado também será levado a registro, por analogia, "no lugar do falecimento ou da última residência do falecido" (art.77 da mesma Lei), adotados na fixação da competência do oficial, os critérios gerais do título anterior, convenientemente  adaptados à natureza do fato.

O registro fora dos prazos estabelecidos no estatuto legal específico (art.78, c/c art.50) só se fará mediante despacho do Juiz, em petição firmada por algumas das pessoas referidas no art. 79, instruída com atestado médico, onde o houver, ou em caso contrário, com atestado de duas testemunhas idôneas e qualificadas, que tenham presenciado ou verificado a morte.

Desnecessário processo especial de justificação ou outro meio de prova, ressalvados os casos de desaparecimento previstos no art. 88 e § e de suspeita de falsidade da declaração.

Não há multa prevista em lei.

III - DISPOSIÇÕES FINAIS

a) - em todos os assentos, editais, petições e certidões relativos aos atos de que se trata deverá figurar o endereço completo das pessoas a que se refiram com menção expressa do logradouro, número, bairro e cidade, não se tolerando omissão em hipótese alguma

b) - os senhores Juízes deverão verificar o cumprimento das normas deste Provimento, tanto no desempenho de correição permanente, como em inspeções periódicas ou em qualquer oportunidade em que lhes venham às mãos autos ou livros próprios a esses registros, para efeito de responsabilidade do infrator nos termos da lei.

 PUBLIQUE-SE.  CUMPRA-SE.

GABINETE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, aos Nove dias do mês de agosto do ano de Hum Mil Novecentos e Noventa e Cinco.(09.08.95)

Desembargador  JOSÉ DE MOURA FILHO

Corregedor Geral da Justiça