PROVIMENTO Nº 006/96 – CGJ

(Revogado pelo Provimento n. 003/01)

(ver Prov. n. 009/97)

 

“Recomenda que não aceitem deprecações de penas privativas de liberdade em regime fechado de presos oriundos de outros Estados da Federação, sem prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça.”

 

 

ÍNTEGRA

 

O Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 37, parágrafo único da LOMAN etc.,

 

Considerando-se o disposto nos Provimentos nºs 003/95, em seus arts. 2º, § 2º e 8º, parágrafo único, e 005/96, que tratam da centralização de dados criminais e execução penal no Estado do Tocantins;

Considerando-se o disposto nos ofícios-circulares nºs 008 e 046/91, que tratam respectivamente de visitas à Cadeia Pública e estabelecimentos penais e remoção de presos;

Considerando-se a superlotação carcerária dos presídios do Estado do Tocantins;

Considerando-se que grande parte das Cadeias Públicas deste Estado não dispõem de condições de segurança para cumprimento de penas em regime fechado;

Considerando-se o disposto nos arts. 23 e 105, da Lei Estadual Complementar nº 10/96, que trata da Organização Judiciária do Estado do Tocantins;

 

RESOLVE :

Recomendar aos Senhores Juízes de Direito do Estado do Tocantins que não aceitem deprecações de penas privativas de liberdade em regime fechado, de presos oriundos de outros Estados da Federação, sem a prévia anuência da Corregedoria-Geral da Justiça;

Recomendar, ainda, que na hipótese de interdição prevista no art. 66, VIII, da Lei 7.210/84, seja comunicada antecipadamente a Corregedoria Geral da Justiça para a tomada de providências cabíveis quanto à remoção dos presos.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete do Desembargador Corregedor Geral da Justiça, aos 11 dias do mês de abril do ano de 1996.

DESEMBARGADOR JOSÉ DE MOURA FILHO

Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO 003/95 (DISPOSITIVOS CITADOS)

 

Art. 2º- Cada Escrivania deve preencher, em três vias, o mapa estatístico com os dados do movimento do mês anterior, submetendo-o, até o dia 5, à aprovação e visto do Juiz de Direito a que estiver diretamente subordinada e remetê-lo ao Diretor do Foro, que por sua vez fará a remessa da integralidade dos mapas à Corregedoria Geral da Justiça.

 

§ 1º- Uma via do mapa estatístico será arquivada na Diretoria do Foro, na Escrivania e, onde houver Serviço de Computação com sistema eletrônico de mapas estatísticos, deverá ser armazenada em meio magnético com cópia de segurança (backup);

 

§ 2º-  Além desses dados mensais, deverão os Senhores Juízes encaminhar, também, cópias de todas as guias de recolhimento, cuja execução penal esteja em andamento, passando a assim procederem mensalmente;

...

Art. 8º - A Coordenadoria de Apoio à Corregedoria, através da Divisão de Registro, Controle e Estatística, promoverá a análise mensal dos mapas estatísticos oriundos das respectivas Comarcas, comunicando ao Corregedor Geral da Justiça as falhas identificadas e informando-o quanto às omissões ou atrasos no envio dos referidos mapas.

 

Parágrafo único -  Os dados referentes à execução das penas privativas de liberdade serão mantidos em fichário eletrônico nos computadores da  Corregedoria Geral da Justiça e deverão passar por um batimento mensal, com expedições de listagens indicando o nome do preso, local onde se encontra detido, quantidade da pena, data de início do cumprimento e data do seu término, e encaminhadas ao Corregedor Geral para as providências que julgar convenientes;

 

Gabinete do Desembargador Corregedor Geral da Justiça, aos 11 dias do mês de abril do ano de 1996.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ DE MOURA FILHO

Corregedor Geral da Justiça