PROVIMENTO
Nº 006/98 - CGJ
Determina que as
Certidões de Antecedentes Criminais (folha corrida) sejam expedidas em
documento único, cujo pedido, será feito diretamente ao Cartório Distribuidor, e
passado às respectivas escrivanias, em ordem crescente, inclusive, aos juizados
especiais criminais e prescreve as hipóteses de expedição com a anotação “nada
consta”. Revoga o provimento nº 010/96-CGJ, referente a expedição de Certidões
de Antecedentes.
ÍNTEGRA
O Desembargador JOSÉ LIBERATO COSTA PÓVOA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
CONSIDERANDO as divergentes interpretações ao provimento n.º 010/96-CGJ referente a expedição de Certidões de Antecedentes;
CONSIDERANDO que deve ser desiderato precípuo do poder público prestar seus serviços com o máximo de eficiência e o mínimo de despesas para as partes;
CONSIDERANDO ainda, que esse objetivo pode ser alcançado, condensando-se em um só instrumento que será assinado por todos os escrivães e distribuidor certificantes;
RESOLVE:
Art. 1º) Determinar que as Certidões de Antecedentes Criminais (folha Corrida) sejam expedidas em documento único, cujo pedido, será feito diretamente ao Cartório Distribuidor, e passado às respectivas escrivanias, em ordem crescente, inclusive, aos juizados especiais criminais;
& 1º - Constatada a existência de processos contravencionais ou criminais pelo Distribuidor e Escrivanias respectivas será certificado no campo próprio ou no verso;
& 2º - Na certidão será mencionada a qualificação completa do interessado;
& 3º - Não poderá figurar na Certidão o nome de mais de uma pessoa;
& 4º - A Certidão com a anotação “nada consta” será expedida nas seguintes hipóteses:
I – no caso de Inquérito arquivado;
II – no caso de absolvição, desde que
transitada em julgado a sentença;
III – para o condenado com pena de multa
estando esta recolhida;
IV – estando o condenado reabilitado;
V – quando ocorrer a extinção da
punibilidade, (art. 107 e incisos do Código Penal) com trânsito em julgado;
VI – quando ocorrer o trancamento da Ação
Penal, por decisão definitiva;
VII – no caso do não recebimento da queixa-crime,
desde que transitada a sentença; e
VIII – cumprida ou extinta a pena, não
constarão da folha corrida, atestados ou certidões, qualquer notícia ou
referência à condenação, salvo se expedida para instruir processo pela prática
de nova infração penal ou outros casos expressos em lei (art.202 LEP e art. 20
do C.P.P.). Nesse caso o instrumento deverá ser expedido com fim específico
para instrução da nova ação, nele havendo de se historiar a vida processual
criminal do indiciado (réu ou acusado), mesmo que absolvido da imputação que
lhe foi feita (30)
IX - O disposto no item anterior não se aplica aos casos de requisição Judicial.
X - À pessoa declaradamente pobre será fornecida Certidão isenta de taxas e custas.
XI - As Certidões fornecidas para fins eleitorais serão gratuitas.
Art. 2º - As Certidões Cíveis, devem seguir igual procedimento exceto as Executivas Fiscais e de Falência e Concordata que deverão ser passadas diretamente pelas escrivanias respectivas.
Art. 3º - A taxa Judiciária, custas e emolumentos deverão ser previamente recolhidas de acordo com Provimento n.º 02/98.
Art. 4º - O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento n. 10/96.
DADO E PASSADO aos vinte e oito dias do
mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e oito (28.04.1998). Gabinete do Corregedor Geral da Justiça do
Estado do Tocantins.
Desembargador JOSÉ LIBERATO COSTA PÓVOA
Corregedor-Geral da Justiça