PROVIMENTO Nº 007/2002-CGJ

"Declara a inexistência e cancelamento das matrículas, registros e averbações dos imóveis rurais abaixo arrolados, referentes ao Cartório de Registro de Imóveis e anexos de Babaçulândia-TO".

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Desembargadora DALVA MAGALHÃES, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária junto a esta Corregedoria-Geral da Justiça, através do qual foram denunciadas irregularidades nos registros de imóveis rurais atinentes ao Cartório supra mencionado, requerendo, ao final, a intervenção deste Órgão, conforme consta nos autos administrativos n.º 3.228/01 – CGJ;

CONSIDERANDO a competência atribuída ao Corregedor-Geral da Justiça pela Lei Federal n.º 6.739/79, para declarar a inexistência e o cancelamento de matrículas e registros de imóveis rurais feitos em desacordo com a legislação específica (artigos 221 e seguintes da Lei Federal n.º 6.015/73 – Lei de Registros Públicos) ou vinculados a título nulo de pleno direito;

CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA LUZIA" (certidão fls. 62 dos autos), registrada sob o número 3.088, às fls. 228v/229, do livro 3-E de Transcrição das Transmissões, sem área definida, tendo sido criada a área de 35.460,00 has. (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta hectares), através de averbação datada de 16-06-1983, majorando-se posteriormente para 47.283,00 has (quarenta e sete mil duzentos e oitenta e três hectares), em total desacordo com a legislação pertinente, evidenciando a nulidade de pleno direito e reclamando o pronunciamento judicial;

CONSIDERANDO que a citada averbação serviu como respaldo para a criação e majoração de outras áreas, maculando também os registros e matriculas arrolados abaixo.

CONSIDERANDO, finalmente, todos termos da decisão proferida por esta Corregedora-Geral da Justiça nos autos administrativo N.º 3.228/01-CGJ, e ainda o previsto nos artigos 214 e 252 da Lei Federal n.º 6.015/73 e na Lei Federal n.º 6.739/79 c/c artigo 23 da Lei Complementar Estadual n.º 10/96;

 

RESOLVE:

 

I – CANCELAR as seguintes Matrículas, Registros e Averbações, todos com referência ao imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA LUZIA", município de Babaçulândia, com área de 35.460,00 has. (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta hectares):

·        Averbação s/nº feita à margem do registro R-3.088, às fls. 228v/229, no livro 3-E de Transcrição das Transmissões, datada de 16 de junho de 1983, através da qual foi criada a área acima descrita, figurando com proprietário do imóvel: MIGUEL MENDES DA SILVA, e como transmitente: DANIEL DE ARRUDA e sua mulher FELÍCIA DIAS DE ARRUDA.;

·        Matrícula nº M-4.781 e Registro nº R-1-M-4.781, lavrados às fls. 92 do livro 2-T de Registro Geral, relativo ao imóvel denominado FAZENDA RIACHÃO, desmembrada da primitiva FAZENDA SANTA LUZIA, com a área de 17.133,00 has. (dezessete mil, cento e trinta e três hectares), figurando como proprietário: RENATO LUIZ RODRIGUES GONÇALVES, e como transmitente: MIGUEL MENDES DA SILVA;

·        Registro nº R-2-M-4.781, lavrado às fls. 92, do livro 2-T de Registro Geral, figurando como proprietário: HERMAMM MAYER, e como transmitente: RENATO LUIZ RODRIGUES GONÇALVES;

·        Averbação nº AV-1-R-2-M-4.781, lavrada às fls. 92, do livro 2-T de Registro Geral, através da qual foi desmembrada a área de 1.000,00 has. (mil hectares);

·        Matrícula nº M-4.933 e Registro nº R-1-M-4.933, lavrados às fls. 049 do livro 2-U de Registro Geral, com área de 1.000,00 has. (mil hectares) e origem na averbação supra, figurando como proprietário: GENTIL IANDONÁ, e como transmitente: HERMAMM MAYER;

·        Matrícula nº M-3.951 e Registro nº R-1-M-3.951, lavrados às fls. 158 do livro 2-P de Registro Geral, relativo ao imóvel denominado FAZENDA BOM JARDIM, desmembrada da primitiva FAZENDA SANTA LUZIA, com a área de 13.690,00 has. (treze mil, seiscentos e noventa hectares), figurando como proprietário: JOSINO VIEIRA PONTES NETO, e como transmitente: MIGUEL MENDES DA SILVA;

·        Matrícula nº M-3.666 e Registro nº R-1-M-3.666, lavrados às fls. 68 do livro 2-O de Registro Geral, relativo à parte remanescente da FAZENDA SANTA LUZIA, com a área de 15.460,00 has. (quinze mil, quatrocentos e sessenta hectares), figurando como proprietário: ASCOL – ASSISTÊNCIA JURÍDICA CONTÁBIL LTDA., e como transmitente: MIGUEL MENDES DA SILVA;

·        Averbação nº AV-1-R-1-M-3.666, lavrada às fls. 68, do livro 2-O de Registro Geral, com referência à inscrição de Escritura Pública de Mútuo com garantia Hipotecária em favor do Banco do Progresso S/A;

 

II – DETERMINAR ao Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Babaçulândia que proceda à imediata averbação deste Provimento ao final das matrículas, registros e averbações canceladas, para que produza os devidos efeitos jurídicos.

 

III – DETERMINAR ao Oficial Registrador que, efetivadas as averbações, proceda à elaboração de edital de notificação dos interessados, na conformidade do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º da Lei Federal n.º 6.739/79, diante da evidente impossibilidade de notificação pessoal. Enviando o edital a ser elaborado a este Órgão Censório para publicação.

Gabinete da Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois (18-02-2002).

Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.

 

Desembargadora DALVA MAGALHÃES

Corregedora-Geral da Justiça