PROVIMENTO
Nº 007/2002-CGJ
"Declara
a inexistência e cancelamento das matrículas, registros e averbações dos
imóveis rurais abaixo arrolados, referentes ao Cartório de Registro de Imóveis
e anexos de Babaçulândia-TO".
A CORREGEDORA-GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Desembargadora DALVA MAGALHÃES, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo INCRA – Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária junto a esta Corregedoria-Geral da
Justiça, através do qual foram denunciadas irregularidades nos registros de
imóveis rurais atinentes ao Cartório supra mencionado, requerendo, ao final, a
intervenção deste Órgão, conforme consta nos autos administrativos n.º
3.228/01 – CGJ;
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Corregedor-Geral da
Justiça pela Lei Federal n.º 6.739/79, para declarar a
inexistência e o cancelamento de matrículas e registros de imóveis rurais
feitos em desacordo com a legislação específica (artigos 221 e seguintes da Lei
Federal n.º 6.015/73 – Lei de Registros Públicos) ou vinculados a título nulo
de pleno direito;
CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA
LUZIA" (certidão fls. 62 dos autos), registrada sob o número 3.088, às
fls. 228v/229, do livro 3-E de Transcrição das Transmissões, sem área definida,
tendo sido criada a área de 35.460,00 has. (trinta e cinco mil, quatrocentos e
sessenta hectares), através de averbação datada de 16-06-1983, majorando-se
posteriormente para 47.283,00 has (quarenta e sete mil duzentos e oitenta e
três hectares), em total desacordo com a legislação pertinente, evidenciando a
nulidade de pleno direito e reclamando o pronunciamento judicial;
CONSIDERANDO que a citada averbação serviu como respaldo para a
criação e majoração de outras áreas, maculando também os registros e matriculas
arrolados abaixo.
CONSIDERANDO, finalmente, todos termos da decisão proferida por
esta Corregedora-Geral da Justiça nos autos administrativo N.º
3.228/01-CGJ, e ainda o previsto nos artigos 214 e 252 da Lei
Federal n.º 6.015/73 e na Lei Federal n.º 6.739/79 c/c artigo 23 da Lei
Complementar Estadual n.º 10/96;
RESOLVE:
I – CANCELAR as seguintes Matrículas, Registros e Averbações, todos
com referência ao imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA LUZIA",
município de Babaçulândia, com área de 35.460,00 has. (trinta e cinco mil,
quatrocentos e sessenta hectares):
·
Averbação s/nº feita à
margem do registro R-3.088, às fls. 228v/229, no livro 3-E de Transcrição das
Transmissões, datada de 16 de junho de 1983, através da qual foi criada a área
acima descrita, figurando com proprietário do imóvel: MIGUEL MENDES DA SILVA, e
como transmitente: DANIEL DE ARRUDA e sua mulher FELÍCIA DIAS DE ARRUDA.;
·
Matrícula nº M-4.781 e
Registro nº R-1-M-4.781, lavrados às fls. 92 do livro 2-T de Registro Geral,
relativo ao imóvel denominado FAZENDA RIACHÃO, desmembrada da primitiva FAZENDA
SANTA LUZIA, com a área de 17.133,00 has. (dezessete mil, cento e trinta e três
hectares), figurando como proprietário: RENATO LUIZ RODRIGUES GONÇALVES, e como
transmitente: MIGUEL MENDES DA SILVA;
·
Registro nº R-2-M-4.781,
lavrado às fls. 92, do livro 2-T de Registro Geral, figurando como
proprietário: HERMAMM MAYER, e como transmitente: RENATO LUIZ RODRIGUES
GONÇALVES;
·
Averbação nº
AV-1-R-2-M-4.781, lavrada às fls. 92, do livro 2-T de Registro Geral, através
da qual foi desmembrada a área de 1.000,00 has. (mil hectares);
·
Matrícula nº M-4.933 e
Registro nº R-1-M-4.933, lavrados às fls. 049 do livro 2-U de Registro Geral,
com área de 1.000,00 has. (mil hectares) e origem na averbação supra, figurando
como proprietário: GENTIL IANDONÁ, e como transmitente: HERMAMM MAYER;
·
Matrícula nº M-3.951 e
Registro nº R-1-M-3.951, lavrados às fls. 158 do livro 2-P de Registro Geral,
relativo ao imóvel denominado FAZENDA BOM JARDIM, desmembrada da primitiva
FAZENDA SANTA LUZIA, com a área de 13.690,00 has. (treze mil, seiscentos e
noventa hectares), figurando como proprietário: JOSINO VIEIRA PONTES NETO, e
como transmitente: MIGUEL MENDES DA SILVA;
·
Matrícula nº M-3.666 e
Registro nº R-1-M-3.666, lavrados às fls. 68 do livro 2-O de Registro Geral,
relativo à parte remanescente da FAZENDA SANTA LUZIA, com a área de 15.460,00
has. (quinze mil, quatrocentos e sessenta hectares), figurando como proprietário:
ASCOL – ASSISTÊNCIA JURÍDICA CONTÁBIL LTDA., e como transmitente: MIGUEL MENDES
DA SILVA;
·
Averbação nº
AV-1-R-1-M-3.666, lavrada às fls. 68, do livro 2-O de Registro Geral, com
referência à inscrição de Escritura Pública de Mútuo com garantia Hipotecária
em favor do Banco do Progresso S/A;
II – DETERMINAR ao Oficial Registrador do Cartório de Registro de
Imóveis e Anexos de Babaçulândia que proceda à imediata averbação deste
Provimento ao final das matrículas, registros e averbações canceladas, para que
produza os devidos efeitos jurídicos.
III – DETERMINAR ao Oficial Registrador que, efetivadas as averbações,
proceda à elaboração de edital de notificação dos interessados, na conformidade
do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º da Lei Federal n.º 6.739/79,
diante da evidente impossibilidade de notificação pessoal. Enviando o edital a
ser elaborado a este Órgão Censório para publicação.
Gabinete da Desembargadora
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos dezoito dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e dois (18-02-2002).
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Desembargadora DALVA MAGALHÃES
Corregedora-Geral
da Justiça