Altera o
Provimento nº 036/2002–CGJ -
Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça- Capítulo 6 – Seção 9 – Procedimentos Especiais-
acrescentando os Itens 6.9.11, 6.9.12, 6.9.12.1; 6.9.12.2; 6.9.12.3; 6.9.12.4;
6.9.13; 6.9.13.1.
O
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargador DANIEL NEGRY,
no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o
disposto no art. 4º do Provimento nº 036/2002-CGJ;
Considerando a
necessidade de uniformizar e agilizar os serviços judiciários;
Considerando que cabe às partes instruir o pedido de separação
consensual com a documentação descrita no caput do art. 1.121, do Código de Processo
Civil;
Considerando o
disposto nos artigos 1.120 a 1.122 e respectivos parágrafos da Lei Adjetiva
Civil Pátria, que disciplina o procedimento a ser adotado nas Varas de Família,
no que se refere ao rito das Ações de Separação Consensual;
Considerando que,
no referido procedimento, não há lide a ser composta por sentença, cabendo
apenas ao juiz homologar o ato bilateral, observados os requisitos de lei;
Considerando que a
falta de acordo imediato sobre a partilha dos bens não resulta em empecilho à
homologação da separação consensual;
Considerando, finalmente,
o que dispõe o art. 17, inciso XIV, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Res.
Nº 004/2001).
RESOLVE:
Art. 1º
- Incluir no Capítulo 6, Seção 9- Procedimentos Especiais, os seguintes
itens:
6.9.11 –
A petição inicial de separação consensual será instruída com os documentos
exigidos pelo artigo 1.121, caput, do Código de Processo Civil, e deverá
conter a descrição dos bens do casal e respectiva partilha, se convencionada,
sendo desnecessária a comprovação dos bens por meio de certidões, via
requisição do juízo, visto que apenas a indicação destes atende aos requisitos
legais.
6.9.12 -
Na Comarca da Capital, os pedidos de separação por mútuo consentimento deverão
ser previamente distribuídos.
6.9.12.1
– Apresentado o feito ao Juiz competente, ouvidos os interessados e ratificado
o pedido , o Juiz ordenará a remessa dos autos ao
Contador para o cálculo das respectivas custas, sendo o mandado de averbação
entregue, após o recolhimento destas.
6.9.12.2
– Nas Comarcas do Interior, os pedidos de separação por mútuo consentimento
serão, independentemente de distribuição, apresentados pelos interessados
diretamente ao juiz competente.
6.9.12.3
– Apresentada a petição, ouvidos os requerentes e
ratificado o pedido, ordenará o Juiz a distribuição, registro e autuação, com
posterior remessa ao Ministério Público para manifestação (art. 1.122,§ 1º),
homologando-se em seguida o pedido com a conseqüente expedição do mandado de
averbação que, após o pagamento das custas, será entregue aos interessados.
6.9.12.4 –
Na hipótese de não se convencer o Juiz de que ambos, livremente e sem
hesitações, desejam a separação, dispondo conforme a 2ª parte do § 1º do art.
1.122, e não comparecendo qualquer dos cônjuges àquela audiência, ou conseguida
a reconciliação do casal, o Juiz devolverá a petição e documentos respectivos
aos requerentes, sem efetivar qualquer registro. Caso haja sido o pedido
autuado e distribuído, deverá ser arquivado com a respectiva baixa.
6.9.13 –
No caso de existirem bens a partilhar, no respectivo formal deverá constar o RG
e CPF dos separados, o regime de bens adotado anteriormente, além da
discriminação completa dos imóveis, inclusive o número de seu registro no
cartório competente.
6.9.13.1
– Na hipótese acima descrita, ao prolatar a sentença deverá o juiz determinar a
notificação da Fazenda Pública para que tenha conhecimento da decisão e possa
cobrar a eventual diferença do imposto de reposição, via lançamento
administrativo.
Art. 2º
- Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça do Estado do Tocantins, aos (02) dois dias do mês de outubro do ano de
dois mil e três.
Desembargador
DANIEL NEGRY
Sr/Jr