PROVIMENTO Nº 007/2003-CGJ

 

 

 

Altera o Provimento nº 036/2002–CGJ -  Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça- Capítulo 6 – Seção 9 – Procedimentos Especiais- acrescentando os Itens 6.9.11, 6.9.12, 6.9.12.1; 6.9.12.2; 6.9.12.3; 6.9.12.4; 6.9.13; 6.9.13.1.

                        

 

                         O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargador DANIEL NEGRY, no uso de suas atribuições legais e,

 

                         Considerando o disposto no art. 4º do Provimento nº 036/2002-CGJ;

 

                         Considerando a necessidade de uniformizar e agilizar os serviços judiciários;

 

Considerando que cabe às partes instruir o pedido de separação consensual com a documentação descrita no caput  do art. 1.121, do Código de Processo Civil;

 

                         Considerando o disposto nos artigos 1.120 a 1.122 e respectivos parágrafos da Lei Adjetiva Civil Pátria, que disciplina o procedimento a ser adotado nas Varas de Família, no que se refere ao rito das Ações de Separação Consensual;

 

                         Considerando que, no referido procedimento, não há lide a ser composta por sentença, cabendo apenas ao juiz homologar o ato bilateral, observados os requisitos de lei;

 

                         Considerando que a falta de acordo imediato sobre a partilha dos bens não resulta em empecilho à homologação da separação consensual;

 

                         Considerando, finalmente, o que dispõe o art. 17, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Res. Nº 004/2001).

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - Incluir no Capítulo 6, Seção 9- Procedimentos Especiais, os seguintes itens:

 

6.9.11 – A petição inicial de separação consensual será instruída com os documentos exigidos pelo artigo 1.121, caput, do Código de Processo Civil, e deverá conter a descrição dos bens do casal e respectiva partilha, se convencionada, sendo desnecessária a comprovação dos bens por meio de certidões, via requisição do juízo, visto que apenas a indicação destes atende aos requisitos legais.

 

6.9.12 - Na Comarca da Capital, os pedidos de separação por mútuo consentimento deverão ser previamente distribuídos.

 

6.9.12.1 – Apresentado o feito ao Juiz competente, ouvidos os interessados e ratificado o pedido , o Juiz ordenará a remessa dos autos ao Contador para o cálculo das respectivas custas, sendo o mandado de averbação entregue, após o recolhimento destas.

 

6.9.12.2 – Nas Comarcas do Interior, os pedidos de separação por mútuo consentimento serão, independentemente de distribuição, apresentados pelos interessados diretamente ao juiz competente.

 

6.9.12.3 – Apresentada a petição, ouvidos os requerentes e ratificado o pedido, ordenará o Juiz a distribuição, registro e autuação, com posterior remessa ao Ministério Público para manifestação (art. 1.122,§ 1º), homologando-se em seguida o pedido com a conseqüente expedição do mandado de averbação que, após o pagamento das custas, será entregue aos interessados.

 

6.9.12.4 – Na hipótese de não se convencer o Juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação, dispondo conforme a 2ª parte do § 1º do art. 1.122, e não comparecendo qualquer dos cônjuges àquela audiência, ou conseguida a reconciliação do casal, o Juiz devolverá a petição e documentos respectivos aos requerentes, sem efetivar qualquer registro. Caso haja sido o pedido autuado e distribuído, deverá ser arquivado com a respectiva baixa.

 

6.9.13 – No caso de existirem bens a partilhar, no respectivo formal deverá constar o RG e CPF dos separados, o regime de bens adotado anteriormente, além da discriminação completa dos imóveis, inclusive o número de seu registro no cartório competente.

 

6.9.13.1 – Na hipótese acima descrita, ao prolatar a sentença deverá o juiz determinar a notificação da Fazenda Pública para que tenha conhecimento da decisão e possa cobrar a eventual diferença do imposto de reposição, via lançamento administrativo.

 

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos (02) dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e três.

 

 

 

 

Desembargador DANIEL NEGRY

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

 

 

 

 

Sr/Jr