Dispõe sobre a comunicação de decretação de
indisponibilidade de bens.
O
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargador DANIEL NEGRY,
no uso de suas atribuições legais e,
Considerando
que esta
Corregedoria-Geral da Justiça tem recebido inúmeros expedientes, notadamente de
outras unidades da Federação, contendo solicitações no sentido de comunicar aos
Oficiais do Registro de Imóveis deste Estado sobre a indisponibilidade de bens
judicialmente decretada;
Considerando
que a
competência para comunicar a decretação da indisponibilidade de bens aos
registradores de imóveis e, de conseqüência, determinar a averbação na
matrícula respectiva é do Juiz de Direito titular da ação;
Considerando,
finalmente, que, na prática, essas solicitações dificilmente encontram
solução, haja vista que na maioria dos casos, não há indicação do registrador
de imóveis competente para o cumprimento da constrição, inexiste a necessária
individuação dos bens que a indisponibilidade tenha atingido, bem como o
recolhimento dos emolumentos devidos pela prática do ato;
RESOLVE:
Art. 1º . A Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado do Tocantins não mais recepcionará expedientes aonde
conste solicitação genérica e indeterminada com o fim de comunicar aos Oficiais
de Registro de Imóveis sobre a indisponibilidade de bens, objetivando a sua
inscrição no registro imobiliário.
Art.
2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral
da Justiça do Estado do Tocantins, aos vinte e nove dias do mês de setembro do
ano de dois mil e quatro. (29.09.2004).
Registre-se. Publique-se.