PROVIMENTO Nº 007/90 - CGJ

 

Dispõe sobre a destinação de armas de fogo, instrumento e produtos tóxicos  objeto de crimes, cujos processos tenham sido julgados.

 

 

ÍNTEGRA:

 

O desembargador Antônio Félix Gonçalves Corregedor da justiça do Estado do Tocantins no uso de suas atribuições legais:

 

 

 Considerando que as armas de fogo instrumentos e produtos tóxicos objetivos de crimes devem acompanhar os processos respectivos propiciando pronta apresentação e análise por quem de direito até final julgamento;

 

 Considerando que os ordenamento e controle dessas armas instrumentos e produtos modificam-se após o transito em julgados das sentenças na conformidade da legislação vigente e;

 

 Considerando ainda que em correição realizadas em diversas comarca ficou constatada que os magistrados não tem observado as disposições legais atinentes á espécie deixando acumulados nas escrivanias criminais sem os requisitos indispensáveis de segurança essas armas e produtos.

     

 

 RESOLVE:

 

Art. 1º- Determinar que dando cumprimento ás normas legais vigentes as armas e instrumentos apreendidos ressalvados o direito de terceiros de boa-fé sejam confiscados em favor da união por decretação judicial nos próprios autos.

 

§ 1º- Quando não houver interesse na conservação de determinado instrumentos estes deverão ser destruídos em ato público por uma comissão específica composta pelo magistrado pelos representantes do ministério público  e da ordem dos advogados do Brasil e pelo escrivão do crime lavrando-se o respectivos termo.

 

§ 2º- Tratando de armas de fogo, o magistrados deverá encaminha-las relacionando- as em três vias ao serviço de fiscalização de produtos controlados ( S.F.P.C.), sob sua responsabilidade aos seguintes órgão:

 

-       3ª Brigada de infantaria motorizada

Av. contorno, s/n - jardim Guanabara Goiânia-GO.

 

-       Comando militar do planalto - 11ª Reg. Militar esplanada dos ministérios Bl.4, 2º pav. Brasília-DF.

-       50º Batalhão de infantaria de selva Imperatriz- MA.

 

§ 3º- Por ocasião da remessa o magistrado deverá colher recibos nas 2ª e 3ª vias, as quais serão arquivadas na escrivanias criminal e nesta Corregedoria de Justiça.

 

§ 4º- Versando sobre produtos tóxicos observando-se o que dispõe a lei específica devendo o magistrado em expedientes próprio designar uma comissão por ele presidida e integrada pelos representantes do ministério público e da ordem dos advogados do Brasil e do sistema de saúde a nível estadual que decidirá sobre sua destinação.

 

Art. 2º- Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do desembargador Corregedor da Justiça do Estado do Tocantins, em Miracema do Tocantins aos dezoito dias do mês de maio do  ano de 1.990.

 

                       

Desembargador ANTÔNIO FÉLIX GONÇALVES

            Corregedor da Justiça