PROVIMENTO
Nº 007/90 - CGJ
Dispõe sobre a
destinação de armas de fogo, instrumento e produtos tóxicos objeto de crimes, cujos processos tenham
sido julgados.
ÍNTEGRA:
O desembargador Antônio Félix
Gonçalves Corregedor da justiça do Estado do Tocantins no uso de suas
atribuições legais:
Considerando que as armas de fogo instrumentos e produtos tóxicos
objetivos de crimes devem acompanhar os processos respectivos propiciando
pronta apresentação e análise por quem de direito até final julgamento;
Considerando que os ordenamento e controle dessas armas
instrumentos e produtos modificam-se após o transito em julgados das sentenças
na conformidade da legislação vigente e;
Considerando ainda que em correição realizadas em diversas comarca
ficou constatada que os magistrados não tem observado as disposições legais
atinentes á espécie deixando acumulados nas escrivanias criminais sem os
requisitos indispensáveis de segurança essas armas e produtos.
RESOLVE:
Art. 1º- Determinar que
dando cumprimento ás normas legais vigentes as armas e instrumentos apreendidos
ressalvados o direito de terceiros de boa-fé sejam confiscados em favor da
união por decretação judicial nos próprios autos.
§ 1º- Quando não houver
interesse na conservação de determinado instrumentos estes deverão ser
destruídos em ato público por uma comissão específica composta pelo magistrado
pelos representantes do ministério público
e da ordem dos advogados do Brasil e pelo escrivão do crime lavrando-se
o respectivos termo.
§ 2º- Tratando de armas de
fogo, o magistrados deverá encaminha-las relacionando- as em três vias ao
serviço de fiscalização de produtos controlados ( S.F.P.C.), sob sua
responsabilidade aos seguintes órgão:
-
3ª
Brigada de infantaria motorizada
Av. contorno, s/n - jardim Guanabara Goiânia-GO.
-
Comando
militar do planalto - 11ª Reg. Militar esplanada dos ministérios Bl.4, 2º pav.
Brasília-DF.
-
50º
Batalhão de infantaria de selva Imperatriz- MA.
§ 3º- Por ocasião da remessa
o magistrado deverá colher recibos nas 2ª e 3ª vias, as quais serão arquivadas
na escrivanias criminal e nesta Corregedoria de Justiça.
§ 4º- Versando sobre
produtos tóxicos observando-se o que dispõe a lei específica devendo o
magistrado em expedientes próprio designar uma comissão por ele presidida e
integrada pelos representantes do ministério público e da ordem dos advogados
do Brasil e do sistema de saúde a nível estadual que decidirá sobre sua
destinação.
Art. 2º- Este provimento
entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se e
Cumpra-se.
Gabinete do desembargador
Corregedor da Justiça do Estado do Tocantins, em Miracema do Tocantins aos
dezoito dias do mês de maio do ano de
1.990.
Desembargador
ANTÔNIO FÉLIX GONÇALVES
Corregedor da Justiça