PROVIMENTO Nº 007/96 - CGJ

(Revogado pelo Provimento n. 002/01)

(Ver Provs. ns. 01/97 e 05/97)

 

“Dispõe sobre normas ao ofício de Protestos de Títulos Extrajudiciais e Fornecimento de Certidão e dá outras providências.”

 

 

ÍNTEGRA

 

Dispõe sobre normas ao Ofício de Protestos de Títulos Extrajudiciais. Fornecimento de certidão e dá outras providências

 

O Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO, no uso de suas atribuições legais, etc., e,

 

CONSIDERANDO pedido formulado pela SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A, nos autos do processo consulta nº 1.346/96-CGJ;

 

CONSIDERANDO o costume já patente em outros Estados da Federação;

 

RESOLVE:

 

I – Somente depois de efetivado o protesto poderá o Cartório expedir certidões do respectivo título protestado, salvo às partes constantes dos mesmos (v.g. sacador, sacado, aceitante, emitente, avalista e endossatário) e, ainda, no caso de intimação via editalícia.

 

II – O Título somente será passível de protestos se formalmente aceito, ou, na falta de aceite, com comprovante da entrega da mercadoria objeto do mesmo.

 

                           

III – Poderá ser fornecida certidão dos títulos protestado, na forma plurinominativa, à associações comerciais, a estabelecimentos bancários, a instituições financeiras, a estabelecimentos comerciais ou industriais, a entidades de proteção ao crédito e congêneres, conforme competente requerimento, vedada a sua publicação pela imprensa, mesmo que parcialmente.

 

                                                                           

- Serão observadas as custas e emolumentos permitidos pela Tabela específica.

- A autorização do item acima se estende aos Cartórios do Distribuidor Judicial, que poderá fornecer tal certidão até mesmo por simples listagem das ações ajuizadas no período requerido.

 

IV – Somente será fornecida certidão mediante requerimento próprio, dirigido ao Oficial ou Titular do Cartório, preenchido por representante habilitado da entidade postulante, que ficarão cientes de que o fornecimento será suspenso se o seu uso estiver sendo desvirtuado e despido da devida legalidade.

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

 

Dado e passado nesta cidade de Palmas, Gabinete do Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e seis.( 16.04.1996).

 

 

Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO.

                   Corregedora-Geral da Justiça