PROVIMENTO
Nº 007/97 - CGJ
(Ver Prov. n.
013/97)
“Suspende e proíbe aos
Senhores Notários de efetuarem a lavratura de Escrituras públicas de Compra e
Venda, de Cessão de Direitos e outras, assim como o respectivo registro, incidentes
sobre o imóvel objeto da Ação Discriminatória dos imóveis denominados “CANELA”,
“TAQUARUÇU”, “TAQUARI” ou “TATA”.
ÍNTEGRA
O Desembargador CARLOS SOUZA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições e, o que consta do Processo nº 1.804/97-CGJ.
CONSIDERANDO, o Acórdão prolatado pela 1ª Turma Julgadora da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Cível nº 1620/96, referente à Ação Discriminatória dos imóveis denominados “CANELA”, “TAQUARUÇU”, “TAQUARI” ou “TATÁ”, publicado no DJE em 03/03/97;
CONSIDERANDO, que referido acórdão mantendo a r. sentença “a quo”, “declarou a ineficácia jurídica dos títulos incidentes sobre a área objeto da ação discriminatória, declarando, por conseguinte o cancelamento de todas as transcrições e registros existentes na área;
CONSIDERANDO, a certidão da Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, certificando, que em 02/04/97, ocorreu o trânsito em julgado da referida ação;
CONSIDERANDO, que a área objeto da Ação Discriminatória foi
declarada como pertencente ao domínio público estadual, ou seja, ao Estado do
Tocantins, no julgamento final da ação;
CONSIDERANDO,
a necessidade de resguardar o
interesse público e os dos particulares;
CONSIDERANDO, ainda, que referida decisão depende de execução, nos termos determinados pela Lei nº 6383, de 07 de dezembro de 1976;
RESOLVE:
I - SUSPENDER, até o deslinde final da execução da decisão proferida na Ação Discriminatória supramencionada, a partir desta data, e proibir aos Senhores Notários de efetuarem a lavratura de Escrituras Públicas de Compra e Venda, de Promessa de Compra e Venda, de Cessão de Direitos e outras, assim como o respectivo registro desses atos, incidentes sobre o imóvel abaixo descrito objeto da Ação Discriminatória, que possui os seguintes limites e confrontações:
“Começa no ponto P.01, cravado na barra do Córrego da Prata e margem direita do Rio Tocantins; daí, segue confrontando com o loteamento Canela, pelo Córrego da Prata acima, até o ponto P.02,cravado em sua cabeceira. Daí, segue com a mesma confrontação no azimute e distância de 74º11’52’’ e 4.721,09 metros, até o ponto P.03, cravado na margem esquerda do Córrego Vereda Comprida. Daí, segue ainda confrontando com o loteamento Canela por este Córrego abaixo, numa extensão de 555,57 metros, até o ponto P.04, cravado em sua barra com o Córrego Brejo Comprido ou Água Friinha; daí, segue confrontando com o loteamento Água Fria, por este Córrego acima, até o ponto P.05, cravado em sua cabeceira, na Serra do Taquaruçu; daí, segue por esta serra, confrontando com o loteamento Serra de Taquaruçu; daí, segue por esta serra, confrontando com o loteamento Serra do Taquaruçu - Gleba 02, até o ponto P.06, cravado na cabeceira do Ribeirão Taquaruçu - Gleba 02 e loteamento Santa Fé, pelo Ribeirão Taquaruçu abaixo, até o ponto P.07, cravado na barra do Ribeirão Taquaruçuzinho; daí, segue confrontando ainda com o loteamento Santa Fé, nos seguintes azimutes e distâncias 176º51’01” - 9.464,30 metros, até o ponto P.08, cravado no morro Cajueiro, e 216º56’33” - 4.742,00 metros, até o ponto P.09, cravado na margem direita do Ribeirão São João; daí, segue pelo Ribeirão abaixo até o ponto P.10, cravado na barra com o Rio Tocantins; daí, segue pelo rio abaixo, até o ponto P.01, onde começou”.
II - RECOMENDAR, aos Juízes de Direito, especialmente aos Corregedores Permanentes de Comarcas, Diretores dos Foros e Juízes das Varas de Registros Públicos das Comarcas de Palmas e Porto Nacional, que façam cumprir este Provimento, apurando a responsabilidade daqueles que o transgredirem.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
TOCANTINS, em Palmas-TO., aos 15
dias do mês de julho do ano de 1997.
Desembargador CARLOS SOUZA
Corregedor Geral de Justiça