PROVIMENTO
Nº 007/98 - CGJ
Recomenda aos Senhores oficiais e tabeliães que se
abstenham de efetuar o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI),quando da lavratura da Cessão de Direitos , fazendo somente por ocasião
do registro do respectivo título.
ÍNTEGRA
EMENTA: Dispõe
sobre inexigibilidade do recolhimento prévio do I.T.B.I. na lavratura de Cessão
de Direitos.
O Desembargador LIBERATO PÓVOA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
CONSIDERANDO a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis –I.T.B.I., por ocasião da cessão de Direitos;
CONSIDERANDO que algumas Prefeituras Municipais deste Estado estejam efetuando a cobrança do referido imposto;
CONSIDERANDO a decisão do Superior Tribunal de Justiça, através do recurso especial nº 12.546-0;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 530, do Código Civil;
CONSIDERANDO que o Registro Imobiliário é o fato gerador do I.T.B.I.;
CONSIDERANDO a redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 10/96;
CONSIDERANDO argüição do Ministério Público, através dos autos nº 2.114/98 CGJ;
RESOLVE:
Art. 1º. Recomendar aos senhores oficiais e tabeliães que se abstenham de efetuar o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – I.T.B.I., quando da lavratura da Cessão de Direitos, fazendo-o somente por ocasião do registro do respectivo título.
DADO E PASSADO aos dezesseis dias do
mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e oito (16.06.1998). Gabinete do Corregedor Geral da Justiça do
Estado do Tocantins.
Desembargador LIBERATO PÓVOA
Corregedor-Geral da Justiça