PROVIMENTO Nº 007/98 - CGJ

 

Recomenda  aos Senhores oficiais e tabeliães que se abstenham de efetuar o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI),quando da lavratura da Cessão de Direitos , fazendo somente por ocasião do registro do respectivo título.

 

 

ÍNTEGRA

 

EMENTA: Dispõe sobre inexigibilidade do recolhimento prévio do I.T.B.I. na lavratura de Cessão de Direitos.

 

O Desembargador LIBERATO PÓVOA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.

 

CONSIDERANDO a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis –I.T.B.I., por ocasião da cessão de Direitos;

 

CONSIDERANDO que algumas Prefeituras Municipais deste Estado estejam efetuando a cobrança do referido imposto;

 

CONSIDERANDO a decisão do Superior Tribunal de Justiça, através do recurso especial nº 12.546-0;

 

CONSIDERANDO  o disposto no artigo 530, do Código Civil;

 

CONSIDERANDO  que o Registro Imobiliário é o fato gerador do I.T.B.I.;

 

CONSIDERANDO a redação do artigo 23 da Lei Complementar nº 10/96;

 

CONSIDERANDO argüição do Ministério Público, através dos autos nº 2.114/98 CGJ;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Recomendar aos senhores oficiais e tabeliães que se abstenham de efetuar o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – I.T.B.I., quando da lavratura da Cessão de Direitos, fazendo-o somente por ocasião do registro do respectivo título.

 

DADO E PASSADO aos dezesseis dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e oito (16.06.1998). Gabinete do Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins.

 

 

Desembargador LIBERATO PÓVOA

Corregedor-Geral da Justiça