PROVIMENTO 008/00 CGJ
Dispõe sobre estágio
probatório dos servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo da
primeira instância, na forma dos artigos 20 da Lei 1050/99, 73, par. 1º,
e 74, I, da Lei Complementar n. 10/96, e revoga o Provimento n. 003/96 CGJ;
ÍNTEGRA
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Desembargador JOSÉ NEVES, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a publicação da Lei
1.050/99 - Estatuto dos Servidores do Estado, que estabelece os direitos e
deveres dos servidores públicos estaduais e substitui a Lei 255/94;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 20,
seus incisos e parágrafos, da Lei 1.050, de 10-02-1999;
CONSIDERANDO a necessidade de se
regulamentar a nova sistemática do estágio probatório dos servidores da 1ª
Instância do Poder Judiciário.
RESOLVE:
Art. 1º - O servidor da 1ª Instância
do Poder Judiciário, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a
estágio probatório, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho
das suas funções, inerentes ao cargo, serão objeto de avaliação.
§ 1º - O período de estágio
probatório é de 36 (trinta e seis) meses, contados da data em que o servidor
entrar em exercício.
§ 2º - A avaliação de desempenho
do servidor, ao longo do estágio probatório, far-se-á em 05 (cinco) etapas a
serem realizadas no 6º (sexto), 12º (décimo segundo), 18º (décimo oitavo), 24º (vigésimo
quarto) e 30º (trigésimo) mês, respectivamente, após o início do efetivo
exercício no cargo.
§ 3º - Serão considerados, na
avaliação, os seguintes requisitos:
I - Comportamento:
a) assiduidade;
b) disciplina;
c) responsabilidade.
II - Eficiência
a) capacidade de iniciativa;
b) produtividade;
III – Eficácia
Art. 2º - Deverá ser instituída em
cada Comarca do Estado, Comissão de Avaliação de Desempenho, presidida pelo
Juiz de Direito Diretor do Foro, composta de 03 (três) membros, integrada,
preferencialmente, por Magistrados da Comarca.
§ 1º - Não havendo na Comarca
Juízes de Direito em número suficiente para compor a Comissão, esta será
complementada por servidores efetivos e estáveis de nível hierárquico superior
ou igual ao do Avaliado.
§ 2º - Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho:
I- avaliar o servidor e verificar se estão concluídos todos os procedimentos;
II- solicitar formalmente, quando julgar necessário,
pareceres, orientações e intervenção técnica de profissionais especializados,
visando embasar a avaliação.
Art. 3º - Fica instituída, na forma
do Anexo, a ficha de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório,
documento que contém os aspectos a serem considerados na avaliação de cada
requisito, bem como os possíveis comportamentos do avaliado nas sucessivas
etapas, aos quais se atribuirão pontos, numa escala variante de 1 (um) a
5(cinco).
§ 1º - O somatório dos pontos
atribuídos, no grau máximo, aos requisitos enumerados no § 3º do artigo 1º
deste Provimento, corresponderá a 120 (cento e vinte) pontos.
§ 2º - Considerar-se-á aprovado
o avaliado que obtiver a média igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento)
dos pontos em cada uma das etapas.
§ 3º - Não atingida a pontuação
mínima, em qualquer das etapas, será o avaliado cientificado do resultado da
avaliação para, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da comunicação, querendo,
apresentar defesa.
§ 4º - Após a manifestação do
avaliado, serão os autos conclusos à Comissão para reconsiderar ou não a
avaliação.
§ 5º - Não havendo reconsideração,
os documentos atinentes a etapa avaliada serão remetidos ao Corregedor-Geral da
Justiça para decisão. Se indeferido o pedido de reconsideração, este será
remetido à Presidência do Tribunal de Justiça para homologação da exoneração do
servidor.
§ 6º - O fato de o avaliado não
atingir a pontuação mínima em qualquer etapa não impedirá as avaliações
posteriores, enquanto não for decidido o pedido de reconsideração acima
mencionado.
Art. 4º - Na hipótese de o avaliado
ser colocado à disposição de outro órgão, as fichas de avaliação de desempenho
serão a este encaminhadas para preenchimento pelo superior hierárquico, as
quais, terão caráter informativo, sendo devolvidas à Comissão de Avaliação para
as providências elencadas no § 2º do artigo 2º deste provimento, no prazo de 5
dias.
§ 1º - A Comissão poderá ouvir
as chefias intermediárias, os advogados, ou qualquer pessoa que tenha contato
profissional com o avaliado, na busca de subsídios para o embasamento de sua
avaliação.
§ 2º - Quando ocorrer mudança de
lotação do servidor que houver permanecido no mínimo 60 (sessenta) dias em uma
unidade, a chefia a que esteve subordinado deverá proceder ao preenchimento da
ficha de avaliação, enviando-a no prazo de cinco dias úteis para o novo órgão
de lotação do servidor.
Art. 5º - Após a conclusão de todas
as etapas de avaliação do servidor, o respectivo procedimento deverá ser
encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo
único - O
prazo para o encaminhamento a que se refere este artigo é contado a partir do
30º (trigésimo) mês do estágio probatório, sem prejuízo da continuidade de
apuração dos fatores enumerados no parágrafo 3º, do artigo 1º deste Provimento,
até o término do estágio.
Art. 6º - Após a autuação, os autos
serão remetidos à Divisão de Procedimentos Judiciais e Administrativos da
Corregedoria-Geral da Justiça, que procederá à conferência aritmética dos
pontos atribuídos e informará sobre a vida funcional do avaliado no prazo de 10
(dez) dias.
Parágrafo
único – A
seguir, os autos serão conclusos ao Corregedor-Geral da Justiça para decidir
sobre a regularidade do estágio, sendo, a posteriori, encaminhados à
Presidência do Tribunal de Justiça para expedição do ato homologatório do
estágio ou, se for o caso, da exoneração.
Art. 7º – É assegurado o prazo de 2
anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade para os servidores que
entraram em exercício até 04 de junho de 1998, sem prejuízo da avaliação a que se
refere este Provimento.
Art. 8º – Os servidores que entraram
em exercício a partir de 05 de junho de 1998 e que já foram submetidos a
avaliação, por intermédio do instrumento anterior, passarão a ser avaliados
pelo novo Sistema nas etapas restantes.
Art. 9º - Este Provimento entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente o Provimento nº 003/96 - CGJ.
Gabinete do
Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de
junho do ano dois mil (28.06.2000).
Desembargador
JOSÉ NEVES
Corregedor-Geral
da Justiça