PROVIMENTO 008/00 CGJ

 

Dispõe sobre estágio probatório dos servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo da primeira instância, na forma dos artigos 20 da Lei 1050/99, 73, par. 1º, e 74, I, da Lei Complementar n. 10/96, e revoga o Provimento n. 003/96 CGJ;

 

 

ÍNTEGRA

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Desembargador JOSÉ NEVES, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a publicação da Lei 1.050/99 - Estatuto dos Servidores do Estado, que estabelece os direitos e deveres dos servidores públicos estaduais e substitui a Lei 255/94;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 20, seus incisos e parágrafos, da Lei 1.050, de 10-02-1999;

CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 73, § 1º e 74, I da Lei Complementar nº 10/96;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a nova sistemática do estágio probatório dos servidores da 1ª Instância do Poder Judiciário.

 

RESOLVE:

Art. 1º - O servidor da 1ª Instância do Poder Judiciário, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das suas funções, inerentes ao cargo, serão objeto de avaliação.

§ 1º - O período de estágio probatório é de 36 (trinta e seis) meses, contados da data em que o servidor entrar em exercício.

§ 2º - A avaliação de desempenho do servidor, ao longo do estágio probatório, far-se-á em 05 (cinco) etapas a serem realizadas no 6º (sexto), 12º (décimo segundo), 18º (décimo oitavo), 24º (vigésimo quarto) e 30º (trigésimo) mês, respectivamente, após o início do efetivo exercício no cargo.

§ 3º - Serão considerados, na avaliação, os seguintes requisitos:

I -      Comportamento:

a)    assiduidade;

b)   disciplina;

c)    responsabilidade.

II -     Eficiência

a)      capacidade de iniciativa;

b)      produtividade;

III Eficácia

Art. 2º - Deverá ser instituída em cada Comarca do Estado, Comissão de Avaliação de Desempenho, presidida pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, composta de 03 (três) membros, integrada, preferencialmente, por Magistrados da Comarca.

§ 1º - Não havendo na Comarca Juízes de Direito em número suficiente para compor a Comissão, esta será complementada por servidores efetivos e estáveis de nível hierárquico superior ou igual ao do Avaliado.

§ 2º - Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho:

I-                  avaliar o servidor e verificar se estão concluídos todos os procedimentos;

II-      solicitar formalmente, quando julgar necessário, pareceres, orientações e intervenção técnica de profissionais especializados, visando embasar a avaliação.

Art. 3º - Fica instituída, na forma do Anexo, a ficha de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório, documento que contém os aspectos a serem considerados na avaliação de cada requisito, bem como os possíveis comportamentos do avaliado nas sucessivas etapas, aos quais se atribuirão pontos, numa escala variante de 1 (um) a 5(cinco).

§ 1º - O somatório dos pontos atribuídos, no grau máximo, aos requisitos enumerados no § 3º do artigo 1º deste Provimento, corresponderá a 120 (cento e vinte) pontos.

§ 2º - Considerar-se-á aprovado o avaliado que obtiver a média igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) dos pontos em cada uma das etapas.

§ 3º - Não atingida a pontuação mínima, em qualquer das etapas, será o avaliado cientificado do resultado da avaliação para, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da comunicação, querendo, apresentar defesa.

§ 4º - Após a manifestação do avaliado, serão os autos conclusos à Comissão para reconsiderar ou não a avaliação.

§ 5º - Não havendo reconsideração, os documentos atinentes a etapa avaliada serão remetidos ao Corregedor-Geral da Justiça para decisão. Se indeferido o pedido de reconsideração, este será remetido à Presidência do Tribunal de Justiça para homologação da exoneração do servidor.

§ 6º - O fato de o avaliado não atingir a pontuação mínima em qualquer etapa não impedirá as avaliações posteriores, enquanto não for decidido o pedido de reconsideração acima mencionado.

Art. 4º - Na hipótese de o avaliado ser colocado à disposição de outro órgão, as fichas de avaliação de desempenho serão a este encaminhadas para preenchimento pelo superior hierárquico, as quais, terão caráter informativo, sendo devolvidas à Comissão de Avaliação para as providências elencadas no § 2º do artigo 2º deste provimento, no prazo de 5 dias.

§ 1º - A Comissão poderá ouvir as chefias intermediárias, os advogados, ou qualquer pessoa que tenha contato profissional com o avaliado, na busca de subsídios para o embasamento de sua avaliação.

§ 2º - Quando ocorrer mudança de lotação do servidor que houver permanecido no mínimo 60 (sessenta) dias em uma unidade, a chefia a que esteve subordinado deverá proceder ao preenchimento da ficha de avaliação, enviando-a no prazo de cinco dias úteis para o novo órgão de lotação do servidor.

Art. 5º - Após a conclusão de todas as etapas de avaliação do servidor, o respectivo procedimento deverá ser encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - O prazo para o encaminhamento a que se refere este artigo é contado a partir do 30º (trigésimo) mês do estágio probatório, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados no parágrafo 3º, do artigo 1º deste Provimento, até o término do estágio.

Art. 6º - Após a autuação, os autos serão remetidos à Divisão de Procedimentos Judiciais e Administrativos da Corregedoria-Geral da Justiça, que procederá à conferência aritmética dos pontos atribuídos e informará sobre a vida funcional do avaliado no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único – A seguir, os autos serão conclusos ao Corregedor-Geral da Justiça para decidir sobre a regularidade do estágio, sendo, a posteriori, encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça para expedição do ato homologatório do estágio ou, se for o caso, da exoneração.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 7º – É assegurado o prazo de 2 anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade para os servidores que entraram em exercício até 04 de junho de 1998, sem prejuízo da avaliação a que se refere este Provimento.

Art. 8º – Os servidores que entraram em exercício a partir de 05 de junho de 1998 e que já foram submetidos a avaliação, por intermédio do instrumento anterior, passarão a ser avaliados pelo novo Sistema nas etapas restantes.

Art. 9º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 003/96 - CGJ.

Gabinete do Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de junho do ano dois mil (28.06.2000).

 

Desembargador JOSÉ NEVES

Corregedor-Geral da Justiça