PROVIMENTO Nº 008/2002-CGJ

"Declara a inexistência e cancelamento das matrículas, registros e averbações dos imóveis rurais abaixo arrolados, referentes ao Cartório de Registro de Imóveis e anexos de Babaçulândia-TO".

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Desembargadora DALVA MAGALHÃES, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária junto a esta Corregedoria-Geral da Justiça, através do qual foram denunciadas irregularidades nos registros de imóveis rurais atinentes ao Cartório supra mencionado, requerendo, ao final, a intervenção deste Órgão, conforme consta nos autos administrativos n.º 3.228/01 – CGJ;

CONSIDERANDO a competência atribuída ao Corregedor-Geral da Justiça pela Lei Federal n.º 6.739/79, para declarar a inexistência e o cancelamento de matrículas e registros de imóveis rurais feitos em desacordo com a legislação específica (artigos 221 e seguintes da Lei Federal n.º 6.015/73 – Lei de Registros Públicos) ou vinculados a título nulo de pleno direito;

CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado "FAZENDA CANOA" (certidão fls. 84/87 dos autos), matriculada sob o nº M-1.850, às fls. 70 do livro 2-G de Registro Geral, teve origem no registro nº 2.325, lavrado às fls. 132/133 do livro 3-D de Transcrição das Transmissões, sem área definida, tendo sido criada a área de 48.400,00 has. (quarenta e oito mil e quatrocentos hectares), quando da abertura da matrícula, em total desacordo com a legislação pertinente, evidenciando a nulidade de pleno direito e reclamando o pronunciamento judicial;

CONSIDERANDO, finalmente, todos termos da decisão proferida por esta Corregedora-Geral da Justiça nos autos administrativo N.º 3.228/01-CGJ, e ainda o previsto nos artigos 214 e 252 da Lei Federal n.º 6.015/73 e na Lei Federal n.º 6.739/79 c/c artigo 23 da Lei Complementar Estadual n.º 10/96;

RESOLVE:

 

I – CANCELAR as seguintes Matrículas, Registros e Averbações, todos com referência ao imóvel rural denominado "FAZENDA CANOA", município de Babaçulândia, com área de 48.400,00 has. (quarenta e oito mil e quatrocentos hectares):

 

·        Matrícula nº M-1.850 e Registro nº R-1-M-1.850, lavrados às fls. 70 do livro 2-G de Registro Geral, relativo ao imóvel denominado FAZENDA CANOA, com a área acima descrita, figurando como proprietário: CESÁRIO FELIX DA SILVA, e como transmitente: JOSÉ LUIZ SIQUEIRA;

·        Averbação nº AV-1-R-1-M-1.850, lavrada às fls. 70, do livro 2-G de Registro Geral, através da qual foram desmembradas duas áreas de terra com 4.840,00 has (quatro mil oitocentos e quarenta hectares) cada uma;

·        Matrícula nº M-4.694 e Registro nº R-1-M-4694, lavrados às fls. 02 do livro 2-T de Registro Geral, com área de 4.840,00 has. e origem na averbação supra;

·        Matrícula nº M-4.695 e Registro nº R-1-M-4695, lavrados às fls. 03 do livro 2-T de Registro Geral, com área de 4.840,00 has. e origem na averbação supra;

·        Averbação nº AV-2-R-1-M-1.850, lavrada às fls. 70, do livro 2-G de Registro Geral, através da qual foi desmembrada uma área de terra com 2.420,00 has;

·        Matrícula nº M-4.726 e Registro nº R-1-M-4.726, lavrados às fls. 035 do livro 2-T de Registro Geral, com área de 2.420,00 has. e origem na averbação supra;

·        Averbação nº AV-3-R-1-M-1.850, lavrada às fls. 70, do livro 2-G de Registro Geral, através da qual foi inscrito um Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de uma área de 36.300,00 has.;

·        Averbação nº AV-4-R-1-M-1.850, lavrada às fls. 70, do livro 2-G de Registro Geral, através da qual foi inscrito um Complemento de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda acima descrito, constando a área de 33.880,00 has.;

·        Averbação nº AV-5-R-1-M-1.850, lavrada às fls. 70, do livro 2-G de Registro Geral, através da qual foi inscrito um Instrumento Particular de Distrato de Compromisso de Compra e Venda;

·        Averbação nº AV-6-R-1-M-1.850, lavrada às fls. 70, do livro 2-G de Registro Geral, através da qual foi inscrito um registro de penhora sobre 150,00 has, oriunda da Primeira vara Federal de Execução Fiscal de Porto Alegre-RS;

·        Averbação nº AV-7-R-1-M-1.850, lavrada às fls. 70, do livro 2-G de Registro Geral, através da qual foi inscrito um Instrumento Particular de Distrato de Compromisso de Compra e Venda;

 

 

II – DETERMINAR ao Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Babaçulândia que proceda à imediata averbação deste Provimento ao final das matrículas, registros e averbações canceladas, para que produza os devidos efeitos jurídicos.

 

III – DETERMINAR ao Oficial Registrador que, efetivadas as averbações, proceda à elaboração de edital de notificação dos interessados, na conformidade do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º da Lei Federal n.º 6.739/79, diante da evidente impossibilidade de notificação pessoal. Enviando o edital a ser elaborado a este Órgão Censório para publicação.

Gabinete da Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois (18-02-2002).

Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.

 

Desembargadora DALVA MAGALHÃES

Corregedora-Geral da Justiça