PROVIMENTO
Nº 008/2002-CGJ
"Declara
a inexistência e cancelamento das matrículas, registros e averbações dos
imóveis rurais abaixo arrolados, referentes ao Cartório de Registro de Imóveis
e anexos de Babaçulândia-TO".
A CORREGEDORA-GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Desembargadora DALVA MAGALHÃES, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo INCRA – Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária junto a esta Corregedoria-Geral da
Justiça, através do qual foram denunciadas irregularidades nos registros de
imóveis rurais atinentes ao Cartório supra mencionado, requerendo, ao final, a
intervenção deste Órgão, conforme consta nos autos administrativos n.º
3.228/01 – CGJ;
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Corregedor-Geral da
Justiça pela Lei Federal n.º 6.739/79, para declarar a
inexistência e o cancelamento de matrículas e registros de imóveis rurais
feitos em desacordo com a legislação específica (artigos 221 e seguintes da Lei
Federal n.º 6.015/73 – Lei de Registros Públicos) ou vinculados a título nulo
de pleno direito;
CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado "FAZENDA
CANOA" (certidão fls. 84/87 dos autos), matriculada sob o nº M-1.850, às
fls. 70 do livro 2-G de Registro Geral, teve origem no registro nº 2.325,
lavrado às fls. 132/133 do livro 3-D de Transcrição das Transmissões, sem área
definida, tendo sido criada a área de 48.400,00 has. (quarenta e oito mil e
quatrocentos hectares), quando da abertura da matrícula, em total desacordo com
a legislação pertinente, evidenciando a nulidade de pleno direito e reclamando
o pronunciamento judicial;
CONSIDERANDO, finalmente, todos termos da decisão proferida por
esta Corregedora-Geral da Justiça nos autos administrativo N.º 3.228/01-CGJ,
e ainda o previsto nos artigos 214 e 252 da Lei Federal n.º 6.015/73 e na
Lei Federal n.º 6.739/79 c/c artigo 23 da Lei Complementar Estadual n.º 10/96;
RESOLVE:
I – CANCELAR as seguintes Matrículas, Registros e Averbações, todos
com referência ao imóvel rural denominado "FAZENDA CANOA", município
de Babaçulândia, com área de 48.400,00 has. (quarenta e oito mil e quatrocentos
hectares):
·
Matrícula nº M-1.850 e
Registro nº R-1-M-1.850, lavrados às fls. 70 do livro 2-G de Registro Geral,
relativo ao imóvel denominado FAZENDA CANOA, com a área acima descrita,
figurando como proprietário: CESÁRIO FELIX DA SILVA, e como transmitente: JOSÉ
LUIZ SIQUEIRA;
·
Averbação nº
AV-1-R-1-M-1.850, lavrada às fls. 70, do livro 2-G de Registro Geral, através da
qual foram desmembradas duas áreas de terra com 4.840,00 has (quatro mil
oitocentos e quarenta hectares) cada uma;
·
Matrícula nº M-4.694 e
Registro nº R-1-M-4694, lavrados às fls. 02 do livro 2-T de Registro Geral, com
área de 4.840,00 has. e origem na averbação supra;
·
Matrícula nº M-4.695 e
Registro nº R-1-M-4695, lavrados às fls. 03 do livro 2-T de Registro Geral, com
área de 4.840,00 has. e origem na averbação supra;
·
Averbação nº
AV-2-R-1-M-1.850, lavrada às fls. 70, do livro 2-G de Registro Geral, através
da qual foi desmembrada uma área de terra com 2.420,00 has;
·
Matrícula nº M-4.726 e
Registro nº R-1-M-4.726, lavrados às fls. 035 do livro 2-T de Registro Geral,
com área de 2.420,00 has. e origem na averbação supra;
·
Averbação nº
AV-3-R-1-M-1.850, lavrada às fls. 70, do livro 2-G de Registro Geral, através
da qual foi inscrito um Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda
de uma área de 36.300,00 has.;
·
Averbação nº
AV-4-R-1-M-1.850, lavrada às fls. 70, do livro 2-G de Registro Geral, através
da qual foi inscrito um Complemento de Instrumento Particular de Compromisso de
Compra e Venda acima descrito, constando a área de 33.880,00 has.;
·
Averbação nº
AV-5-R-1-M-1.850, lavrada às fls. 70, do livro 2-G de Registro Geral, através
da qual foi inscrito um Instrumento Particular de Distrato de Compromisso de
Compra e Venda;
·
Averbação nº
AV-6-R-1-M-1.850, lavrada às fls. 70, do livro 2-G de Registro Geral, através
da qual foi inscrito um registro de penhora sobre 150,00 has, oriunda da
Primeira vara Federal de Execução Fiscal de Porto Alegre-RS;
·
Averbação nº
AV-7-R-1-M-1.850, lavrada às fls. 70, do livro 2-G de Registro Geral, através
da qual foi inscrito um Instrumento Particular de Distrato de Compromisso de
Compra e Venda;
II – DETERMINAR ao Oficial Registrador do Cartório de Registro de
Imóveis e Anexos de Babaçulândia que proceda à imediata averbação deste
Provimento ao final das matrículas, registros e averbações canceladas, para que
produza os devidos efeitos jurídicos.
III – DETERMINAR ao Oficial Registrador que, efetivadas as averbações,
proceda à elaboração de edital de notificação dos interessados, na conformidade
do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º da Lei Federal n.º 6.739/79,
diante da evidente impossibilidade de notificação pessoal. Enviando o edital a
ser elaborado a este Órgão Censório para publicação.
Gabinete da Desembargadora
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos dezoito dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e dois (18-02-2002).
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Desembargadora DALVA MAGALHÃES
Corregedora-Geral
da Justiça