PROVIMENTO 009/00 CGJ

 

Altera a sistemática de expedição de certidões cíveis e criminais pelas serventias judiciais, revogando o Provimento n. 006/98 CGJ;

 

 

ÍNTEGRA

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Desembargador JOSÉ NEVES, no uso de suas atribuições legais, e

 

 

CONSIDERANDO a edição do “PROVIMENTO 006/98-CGJ”,  o qual disciplinou a expedição de Certidões Cíveis e Criminais pelas serventias judiciais;

 

CONSIDERANDO as consultas formuladas nos feitos administrativos N.º 2.863/00 – CGJ e N.º 2.898/00 CGJ, quanto à interpretação do referido Provimento;

 

CONSIDERANDO que no artigo 2º daquele expediente foi instituída uma exceção, quanto à expedição de Certidões Cíveis Executivas Fiscais e de Falências, o que veio a causar divergências de interpretação pelos servidores da justiça e pelos jurisdicionados;

 

CONSIDERANDO que o referido artigo 2º veio a contrariar a regra matriz prevista no artigo 54, IV, da Lei Complementar Estadual N.º 10/96 (Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins);

CONSIDERANDO, que o objetivo precípuo da Corregedoria Geral da Justiça é de orientar e fiscalizar os serviços judiciários, pacificando os conflitos existentes;

 

CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe o art. 18, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. As Certidões de Antecedentes Criminais (Folha Corrida) deverão ser expedidas pelo Cartório Distribuidor, em documento único, após prévia busca junto aos Juizados Especiais Criminais

 

I – A Certidão com a anotação “nada consta” será expedida nas seguintes hipóteses:

 

a) no caso de Inquérito Policial arquivado;

 

b) no caso de absolvição, desde que transitada em julgado a sentença;

 

c) para o condenado somente a pena de multa, estando esta recolhida;

 

d) estando o condenado reabilitado;

 

e) quando ocorrer a extinção da punibilidade (art. 107 e incisos do Código Penal), reconhecida por sentença com trânsito em julgado;

 

f) quando ocorrer o trancamento da Ação Penal, por decisão definitiva;

 

g) no caso de não recebimento da queixa-crime, desde que transitada em julgado a sentença;

 

h) cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo se expedida para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei (art. 202 da L.E.P. e art. 20 do C.P.P.), nesse caso o instrumento deverá ser expedido com fim específico para instrução da nova ação, nele havendo de se historiar a vida processual criminal do indiciado (réu ou acusado), mesmo que absolvido da imputação que lhe foi feita;

 

i) o disposto na primeira parte da alínea anterior não se aplica aos casos de requisição judicial.

 

II – Na Certidão será mencionada a qualificação completa  do interessado;

 

III – A Certidão é documento individual, nela não podendo figurar o nome de mais de uma pessoa.

 

Parágrafo 1º - À pessoa declaradamente pobre será fornecida Certidão isenta de taxas e custas judiciais.

 

Parágrafo 2º - As Certidões para fins eleitorais serão gratuitas, devendo constar no seu texto a finalidade a que se destina.

 

Art. 2º - As Certidões Cíveis devem seguir o mesmo procedimento fixado pelo artigo anterior, no que for cabível, inclusive quanto aos Juizados Especiais Cíveis.

 

Art. 3º - A taxa judiciária e custas judiciais deverão ser previamente recolhidas, consoante o disposto no Provimento N.º 002/98 – CGJ.

 

Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação, REVOGANDO expressamente o Provimento Nº 006/98-CGJ e outras disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil (07-12-2.000).

 

 

Publique-se. Registre-se.

 

 

Desembargador JOSÉ NEVES

Corregedor-Geral da Justiça