PROVIMENTO
009/00 CGJ
Altera a sistemática de
expedição de certidões cíveis e criminais pelas serventias judiciais, revogando
o Provimento n. 006/98 CGJ;
ÍNTEGRA
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Desembargador JOSÉ NEVES, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO a edição do “PROVIMENTO
006/98-CGJ”, o qual disciplinou a
expedição de Certidões Cíveis e Criminais pelas serventias judiciais;
CONSIDERANDO as consultas formuladas nos feitos administrativos N.º 2.863/00 – CGJ
e N.º 2.898/00 CGJ, quanto à interpretação do referido Provimento;
CONSIDERANDO que no artigo 2º daquele expediente foi instituída uma exceção, quanto
à expedição de Certidões Cíveis Executivas Fiscais e de Falências, o que veio a
causar divergências de interpretação pelos servidores da justiça e pelos
jurisdicionados;
CONSIDERANDO que o referido artigo 2º veio a contrariar a regra matriz prevista no
artigo 54, IV, da Lei Complementar Estadual N.º 10/96 (Lei Orgânica do Poder
Judiciário do Estado do Tocantins);
CONSIDERANDO,
que o objetivo precípuo da Corregedoria Geral da Justiça é de orientar e
fiscalizar os serviços judiciários, pacificando os conflitos existentes;
CONSIDERANDO
finalmente, o que dispõe o art. 18, inciso XIV, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
RESOLVE:
Art. 1º.
As Certidões de Antecedentes Criminais (Folha Corrida) deverão ser expedidas
pelo Cartório Distribuidor, em documento único, após prévia busca junto aos
Juizados Especiais Criminais
I – A Certidão com a
anotação “nada consta” será expedida nas seguintes hipóteses:
a)
no caso de Inquérito Policial arquivado;
b)
no caso de absolvição, desde que transitada em julgado a sentença;
c)
para o condenado somente a pena de multa, estando esta recolhida;
d)
estando o condenado reabilitado;
e)
quando ocorrer a extinção da punibilidade (art. 107 e incisos do Código Penal),
reconhecida por sentença com trânsito em julgado;
f)
quando ocorrer o trancamento da Ação Penal, por decisão definitiva;
g)
no caso de não recebimento da queixa-crime, desde que transitada em julgado a
sentença;
h)
cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou
certidões, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo se expedida para
instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos
em lei (art. 202 da L.E.P. e art. 20 do C.P.P.), nesse caso o instrumento
deverá ser expedido com fim específico para instrução da nova ação, nele
havendo de se historiar a vida processual criminal do indiciado (réu ou
acusado), mesmo que absolvido da imputação que lhe foi feita;
i)
o disposto na primeira parte da alínea anterior não se aplica aos casos de
requisição judicial.
II – Na Certidão será
mencionada a qualificação completa do
interessado;
III – A Certidão é
documento individual, nela não podendo figurar o nome de mais de uma pessoa.
Parágrafo 1º
- À pessoa declaradamente pobre será fornecida Certidão isenta de taxas e
custas judiciais.
Parágrafo 2º
- As Certidões para fins eleitorais serão gratuitas, devendo constar no seu
texto a finalidade a que se destina.
Art. 2º - As Certidões
Cíveis devem seguir o mesmo procedimento fixado pelo artigo anterior, no que
for cabível, inclusive quanto aos Juizados Especiais Cíveis.
Art. 3º - A taxa
judiciária e custas judiciais deverão ser previamente recolhidas, consoante o
disposto no Provimento N.º 002/98 – CGJ.
Art. 4º.
Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação, REVOGANDO
expressamente o Provimento Nº 006/98-CGJ e outras disposições em contrário.
Gabinete do Desembargador
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos
sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil (07-12-2.000).
Publique-se.
Registre-se.
Desembargador JOSÉ NEVES
Corregedor-Geral da Justiça