PROVIMENTO Nº 009/2002-CGJ

"Declara a inexistência e cancelamento das matrículas, registros e averbações dos imóveis rurais abaixo arrolados, referentes ao Cartório de Registro de Imóveis e anexos de Babaçulândia-TO".

 

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Desembargadora DALVA MAGALHÃES, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária junto a esta Corregedoria-Geral da Justiça, através do qual foram denunciadas irregularidades nos registros de imóveis rurais atinentes ao Cartório supra mencionado, requerendo, ao final, a intervenção deste Órgão, conforme consta nos autos administrativos n.º 3.228/01 – CGJ;

CONSIDERANDO a competência atribuída ao Corregedor-Geral da Justiça pela Lei Federal n.º 6.739/79, para declarar a inexistência e o cancelamento de matrículas e registros de imóveis rurais feitos em desacordo com a legislação específica (artigos 221 e seguintes da Lei Federal n.º 6.015/73 – Lei de Registros Públicos) ou vinculados a título nulo de pleno direito;

CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado "FAZENDA BELA ESTRELA" (certidão fls. 90/91 dos autos), matriculada sob o nº M-536, às fls. 149 do livro 2-C de Registro Geral, teve origem no registro nº 2.480, lavrado às fls. 177v/178 do livro 3-D de Transcrição das Transmissões, sem área definida, tendo sido criada a área de 29.890,00 has. (vinte e nove mil, oitocentos e noventa hectares), quando da abertura da matrícula, em total desacordo com a legislação pertinente, evidenciando a nulidade de pleno direito e reclamando o pronunciamento judicial;

CONSIDERANDO, finalmente, todos termos da decisão proferida por esta Corregedora-Geral da Justiça nos autos administrativo N.º 3.228/01-CGJ, e ainda o previsto nos artigos 214 e 252 da Lei Federal n.º 6.015/73 e na Lei Federal n.º 6.739/79 c/c artigo 23 da Lei Complementar Estadual n.º 10/96;

 

RESOLVE:

I – CANCELAR as seguintes Matrículas, Registros e Averbações, todos com referência ao imóvel rural denominado "FAZENDA BELA ESTRELA", município de Babaçulândia, com área de 29.890,00 has. (vinte e nove mil, oitocentos e noventa hectares):

o      Matrícula nº M-536 e Registro nº R-1-M-536, lavrados às fls. 149 do livro 2-C de Registro Geral, relativo ao imóvel denominado FAZENDA BELA ESTRELA, com a área acima descrita, figurando como proprietário: JOANA AIRES DIAS, e como transmitente: Espólio de MARIA MADALENA DIAS DE OLIVEIRA;

o      Registro nº R-2-M-536, lavrados às fls. 149 do livro 2-C de Registro Geral, figurando como proprietário: MÁRIO DE SOUSA, e como transmitente: JOANA AIRES DIAS;

o      Registro nº R-3-M-536, lavrados às fls. 149 do livro 2-C de Registro Geral, figurando como proprietário: CESÁRIO FÉLIX DA SILVA, e como transmitente: MARIO DE SOUSA;

o      Registro nº R-4-M-536, lavrados às fls. 149 do livro 2-C de Registro Geral, figurando como proprietário: ALEXANDRE DINIZ CAETANO, e como transmitente: CESÁRIO FÉLIX DA SILVA;

o      Registro nº R-5-M-536, lavrados às fls. 149 do livro 2-C de Registro Geral, figurando como proprietário: A FIRMA TRANSPORTES GOIANAZ LTDA., e como transmitente: ALEXANDRE DINIZ CAETANO;

II – DETERMINAR ao Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Babaçulândia que proceda à imediata averbação deste Provimento ao final das matrículas, registros e averbações canceladas, para que produza os devidos efeitos jurídicos.

 

III – DETERMINAR ao Oficial Registrador que, efetivadas as averbações, proceda à elaboração de edital de notificação dos interessados, na conformidade do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º da Lei Federal n.º 6.739/79, diante da evidente impossibilidade de notificação pessoal. Enviando o edital a ser elaborado a este Órgão Censório para publicação.

Gabinete da Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois (18-02-2002).

Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.

 

Desembargadora DALVA MAGALHÃES

Corregedora-Geral da Justiça