PROVIMENTO
Nº 009/2002-CGJ
"Declara
a inexistência e cancelamento das matrículas, registros e averbações dos
imóveis rurais abaixo arrolados, referentes ao Cartório de Registro de Imóveis
e anexos de Babaçulândia-TO".
A
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Desembargadora DALVA
MAGALHÃES, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo INCRA – Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária junto a esta Corregedoria-Geral da
Justiça, através do qual foram denunciadas irregularidades nos registros de
imóveis rurais atinentes ao Cartório supra mencionado, requerendo, ao final, a
intervenção deste Órgão, conforme consta nos autos administrativos n.º
3.228/01 – CGJ;
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Corregedor-Geral da
Justiça pela Lei Federal n.º 6.739/79, para declarar a
inexistência e o cancelamento de matrículas e registros de imóveis rurais
feitos em desacordo com a legislação específica (artigos 221 e seguintes da Lei
Federal n.º 6.015/73 – Lei de Registros Públicos) ou vinculados a título nulo
de pleno direito;
CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado "FAZENDA BELA
ESTRELA" (certidão fls. 90/91 dos autos), matriculada sob o nº M-536, às
fls. 149 do livro 2-C de Registro Geral, teve origem no registro nº 2.480,
lavrado às fls. 177v/178 do livro 3-D de Transcrição das Transmissões, sem área
definida, tendo sido criada a área de 29.890,00 has. (vinte e nove mil,
oitocentos e noventa hectares), quando da abertura da matrícula, em total
desacordo com a legislação pertinente, evidenciando a nulidade de pleno direito
e reclamando o pronunciamento judicial;
CONSIDERANDO, finalmente, todos termos da decisão proferida por
esta Corregedora-Geral da Justiça nos autos administrativo N.º
3.228/01-CGJ, e ainda o previsto nos artigos 214 e 252 da Lei
Federal n.º 6.015/73 e na Lei Federal n.º 6.739/79 c/c artigo 23 da Lei
Complementar Estadual n.º 10/96;
RESOLVE:
I – CANCELAR as seguintes Matrículas, Registros e Averbações, todos
com referência ao imóvel rural denominado "FAZENDA BELA ESTRELA",
município de Babaçulândia, com área de 29.890,00 has. (vinte e nove mil,
oitocentos e noventa hectares):
o Matrícula nº M-536 e Registro nº R-1-M-536, lavrados
às fls. 149 do livro 2-C de Registro Geral, relativo ao imóvel denominado
FAZENDA BELA ESTRELA, com a área acima descrita, figurando como proprietário:
JOANA AIRES DIAS, e como transmitente: Espólio de MARIA MADALENA DIAS DE
OLIVEIRA;
o Registro nº R-2-M-536, lavrados às fls. 149 do livro
2-C de Registro Geral, figurando como proprietário: MÁRIO DE SOUSA, e como
transmitente: JOANA AIRES DIAS;
o Registro nº R-3-M-536, lavrados às fls. 149 do livro
2-C de Registro Geral, figurando como proprietário: CESÁRIO FÉLIX DA SILVA, e
como transmitente: MARIO DE SOUSA;
o Registro nº R-4-M-536, lavrados às fls. 149 do livro
2-C de Registro Geral, figurando como proprietário: ALEXANDRE DINIZ CAETANO, e
como transmitente: CESÁRIO FÉLIX DA SILVA;
o Registro nº R-5-M-536, lavrados às fls. 149 do livro
2-C de Registro Geral, figurando como proprietário: A FIRMA TRANSPORTES GOIANAZ
LTDA., e como transmitente: ALEXANDRE DINIZ CAETANO;
II – DETERMINAR ao Oficial Registrador do Cartório de Registro de
Imóveis e Anexos de Babaçulândia que proceda à imediata averbação deste
Provimento ao final das matrículas, registros e averbações canceladas, para que
produza os devidos efeitos jurídicos.
III – DETERMINAR ao Oficial Registrador que, efetivadas as averbações,
proceda à elaboração de edital de notificação dos interessados, na conformidade
do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º da Lei Federal n.º 6.739/79,
diante da evidente impossibilidade de notificação pessoal. Enviando o edital a
ser elaborado a este Órgão Censório para publicação.
Gabinete da Desembargadora
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos dezoito dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e dois (18-02-2002).
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Desembargadora DALVA MAGALHÃES
Corregedora-Geral
da Justiça